Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002979-36.2011.4.03.6108

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A., RUMO MALHA OESTE S.A., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N

APELADO: RUMO S.A, RUMO MALHA PAULISTA S.A., RUMO MALHA OESTE S.A., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N
Advogado do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N
Advogado do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002979-36.2011.4.03.6108

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A., RUMO MALHA OESTE S.A., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N

APELADO: RUMO S.A, RUMO MALHA PAULISTA S.A., RUMO MALHA OESTE S.A., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N
Advogado do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N
Advogado do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelações interpostas pela RUMO MALHA OESTE S/A, pela RUMO MALHA PAULISTA S/A e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar deferida, e, em consequência, condenou a RUMO MALHA OESTE S/A e a RUMO MALHA PAULISTA S/A, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no reparo e recuperação de todos os danos causados nos imóveis indicados pelo Ministério Público Federal, bem como dar destinação correta às sucatas e demais sujidades lá depositadas.

Em seu recurso, a RUMO MALHA OESTE S/A e a RUMO MALHA PAULISTA S/A suscitam, preliminarmente, a apreciação do agravo retido, no qual alegam: a) inépcia da inicial uma vez que o MPF não individualizou as condutas que entendeu imputadas, atribuindo a guarda e a conservação de bens que sequer estão na esfera jurídica das apeladas; b) ilegitimidade ativa do MPF, na medida em que a eventual exigibilidade do cumprimento das cláusulas contratuais referentes à conservação dos bens arrendados a elas é medida que cabe aos órgãos proprietários (DNIT e IPHAN) e/ou fiscalizadores (ANTT) e não diretamente às concessionárias de serviço público; c) ilegitimidade passiva, visto que algumas das “sujidades” descritas ao longo dos autos não são de suas titularidades; e d) ausência de oportunidade de produção de provas, em violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito aduzem que inexiste solidariedade com as demais rés, bem como não há possibilidade de imposição de obrigação por bens de terceiros.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua vez, sustenta que não procede a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do interesse de agir referente ao pedido de apresentação pelas empresas RUMO OESTE S/A e RUMO PAULISTA S/A de inventário atualizado dos bens em sua posse, bem como a prestação de esclarecimentos quanto à situação de degradação e abandono dos bens indicados na inicial. Alega ser equivocado o entendimento esposado pelo juízo “a quo” de que se trata de pedido de natureza probatória, a cargo do autor, que deve adotar as providências necessárias para a obtenção e instrução do pedido, só havendo necessidade de intervenção judicial em caso de resistência provada, o que, segundo a r. sentença, não ocorreu.

Ratifica o seu interesse de agir quanto ao pedido de que as concessionárias mantivessem os bens operacionais de que têm posse, em razão de contratos de arrendamento, em perfeito estado de conservação, zelando pela sua integridade e utilidade, notadamente aqueles já tombados, ou em processo de tombamento, como de valor histórico e cultural, pelo CONDEPAC e/ou CONDEPHAAT.

Afirma a legitimidade da AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A – ALL HOLDING quanto ao pedido de condenação solidária.

Entende, ainda, que o DNIT, a ANTT, o IPHAN e a UNIÃO devem também ser responsabilizados por suas atribuições legais, não havendo que se falar em falta de interesse de agir do Órgão Ministerial ou Judiciário quanto aos pedidos referentes a esses órgãos.

Por fim, requer a reparação por dano moral coletivo.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.

Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação pelo não provimento ao recurso da RUMO MALHA OESTE S/A e da RUMO MALHA PAULISTA S/A, e pelo provimento da apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002979-36.2011.4.03.6108

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A., RUMO MALHA OESTE S.A., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N

APELADO: RUMO S.A, RUMO MALHA PAULISTA S.A., RUMO MALHA OESTE S.A., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N
Advogado do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N
Advogado do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de RUMO S.A. (antiga ALL - América Latina Logística S/A), RUMO MALHA PAULISTA S.A. (antiga ALL - América Latina Logística Malha Paulista S.A.), RUMO MALHA OESTE S.A. (antiga ALL - América Latina Logística Malha Oeste S/A), DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA TERRESTRE - DNIT, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN e da UNIÃO.

Segundo o autor, também apelante, as concessionárias demandadas deixaram ao abandono bens de valor histórico e cultural: o conjunto de oficinas da Noroeste do Brasil, a locomotiva U12B, o vagão Mira e o carro dormitório Faundry. Sustenta que esta negligência importa em violação do contrato de arrendamento dos referidos bens.

No que tange ao DNIT, afirma o MPF ter a autarquia deixado de tomar qualquer medida, para que fossem debelados os danos que ferem os bens arrendados às concessionárias, além de não ter preservado aqueles - não operacionais - que se encontram em sua posse: carro metálico "Chumbinho", carro tipo administrativo e carro de aço dormitório.

Alega, ainda, que a ANTT e a UNIÃO, da mesma forma, deixaram de fiscalizar os ilícitos, na condição de agência reguladora do setor, e poder concedente.

Por fim, aduz o IPHAN descumpriu os deveres criados pela Lei n.º 11.483/07, posto não ter recebido e administrado os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da antiga RFFSA.

O Ministério Público Federal objetiva:

1) A condenação das concessionárias/arrendatárias RUMO MALHA OESTE S.A. (antiga ALL - Malha Oeste S.A.) e RUMO MALHA PAULISTA S.A. (antiga ALL - Malha Paulista S.A.):

1.1) na obrigação de fazer consistente em reparar os danos causados, em razão de sua negligência ou omissão, aos bens operacionais das extintas RFFSA e FEPASA, respectivamente, que lhe foram arrendados por ocasião das concessões do serviço público de transporte ferroviário;

1.2) a condenação a reparar os danos materiais e morais causados em razão do descumprimento de suas obrigações legais e contratuais na guarda e zelo dos bens imóveis e móveis, das extintas RFFSA e FEPASA, a elas arrendados, que se encontram em situação de abandono e degradação;

2) A condenação, de forma solidária ou subsidiária, da RUMO S.A. (antiga América Latina Logística S.A. - ALL Holding), nas obrigações impostas às concessionárias por ela controladas;

3) A confirmação, na integralidade, da tutela liminar requerida para:

3.1) A condenação da RUMO MALHA OESTE S.A. (antiga ALL - Malha Oeste S.A.) e RUMO MALHA PAULISTA S.A. (antiga ALL - Malha Paulista S.A.):

a) obrigação de fazer para que, no prazo máximo de 30 dias, prestem contas dos móveis e imóveis, localizados em Bauru, oriundos das extintas RFFSA e FEPASA, que lhe foram entregues como bens operacionais, esclarecendo a situação de degradação e abandono;

b) devolverem, no mesmo prazo e no mesmo estado em que se achavam quando foram por elas recebidos os bens que não estão sendo efetivamente utilizados para a exploração do serviço de transporte ferroviário;

c) manterem os bens operacionais de que tem posse, em razão de contratos de arrendamento, em perfeito estado de conservação, zelando pela sua integralidade e utilidade ao fim a que se destinam;

3.2) Quanto à RUMO S.A. (antiga América Latina Logística S.A - ALL HOLDING), no item d) que seja responsabilizada de forma solidária ou subsidiária pelas obrigações impostas às controladas;

3.3) No que toca ao DNIT:

e) obrigação de fazer para que apresente, no prazo de 60 dias, relatório circunstanciado contendo o estado em que se encontram os bens móveis e imóveis considerados operacionais no município de Bauru, no momento em que foram transferidos, em virtude de contrato de arrendamento, à NOVOESTE S.A. (Rumo Malha Oeste S.A.) e FERROBAN S.A. (Rumo Malha Paulista S.A.), bem como o estado atual;

f) obrigação de fazer para que receba a posse dos bens a serem devolvidos pelas concessionárias/arrendatárias e tome as medidas cabíveis tendentes a cessar as degradações a que vinham sendo submetidos em razão de abandono;

g) obrigação de fazer para que tome providências visando restaurar, guardar, conservar e proteger os bens não operacionais, oriundos da RFFSA e FEPASA, dos quais é proprietário;

h) obrigação de fazer para que, caso opte pela transferência da posse ao município de Bauru, dos bens das extintas RFFSA e FEPASA, localizados na cidade de Bauru, que estejam em situação de abandono, notadamente o complexo de oficinas da NOB (Noroeste do Brasil), bem como o material rodante operacional e não operacional de valor histórico e/ou cultural, que tal ato se dê mediante instrumento contratual, do qual deverão ser signatários a União, a ANTT e o IPHAN, estipulando-se responsabilidade quanto à guarda e conservação, bem como penalidades pelo descumprimento;

i) obrigação de fazer para que, ainda que os bens sejam cedidos ao Município de Bauru, continue responsável por fiscalizar o estado em que se encontrem;

3.4) Em relação à ANTT, no prazo de 60 dias:

j) obrigação de fazer para que realize imediata auditoria/fiscalização dos bens móveis e imóveis operacionais e não operacionais, oriundos das extintas RFFSA e FEPASA, no município de Bauru;

l) obrigação de fazer para que apresente, em Juízo, informações acerca das providências que adotará quanto às irregularidades que vierem a ser constatadas na auditoria determinada na alínea anterior;

3.5) Quanto ao IPHAN:

m) obrigação de fazer para que, em 60 dias, adote as providências necessárias a verificar os bens móveis e imóveis das extinta RFSSA e FEPASA, de valor histórico e cultural, no município de Bauru, bem como para que se articule com o DNIT e ANTT, visando receber os bens ferroviários não operacionais de valor histórico e/ou cultural, inclusive os já tombados pelo CONDEPAC e CONDEPHAAT, catalogando-os e assumindo a responsabilidade pela restauração, guarda e conservação ou, alternativamente, que transfira a posse desses mesmos bens ao município de Bauru, mediante contrato de comodato ou similar, com estipulação de responsabilidade pela guarda e conservação, do qual deverão ser signatários a União, a ANTT e o DNIT;

n) obrigação de fazer para que, uma vez catalogados os bens de valor histórico e cultural localizados em Bauru, torne efetivas suas obrigações previstas no art. 9º, caput, parágrafos e incisos, da Lei n.º 11.483/2007, no sendo de zelar pela sua guarda e manutenção, tomando, para tanto, as medidas cabíveis, inclusive no sentido de responsabilizar quem tenha patrocinado, por ação ou omissão, a degradação de tais bens;

o) obrigação de fazer, para que, em 90 dias, relatório ou informação sobre as providências que adotou visando dar cumprimento às obrigações de fazer das alíneas antecedentes;

3.6) UNIÃO, à obrigação de fazer para que:

p) seja compelida a fiscalizar os contratos de concessão de serviços de transporte ferroviário celebrados com as concessionárias rés, notadamente no que tange à guarda e conservação dos bens e, uma vez constatada prática de inadimplemento, adote as medidas legais e contratuais cabíveis, tendentes a sanar as irregularidades apuradas;

q) apresente informação ou relatório circunstanciado, em 60 dias, acerca das providências adotadas visando dar cumprimento à obrigação da alínea anterior;

r) por meio da Inventariança da extinta RFFSA, na Unidade Regional de São Paulo - URSAP apresente, em 15 dias, as informações requisitadas à fl. 619 dos autos do ICP que acompanha esta inicial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar deferida, e, em consequência, condenou a RUMO MALHA OESTE S/A e a RUMO MALHA PAULISTA S/A, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no reparo e recuperação de todos os danos causados nos imóveis indicados pelo Ministério Público Federal, bem como dar destinação correta às sucatas e demais sujidades lá depositadas.

Os pedidos formulados nos itens 3.1 (“a” e “c”), 3.3 (“e”, “h”, “i”), 3.5 (“o”) e 3.6 (“p”, “q” e “r”) foram julgados extintos, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.;

Os demais formulados em relação à União, Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre - DNIT e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e Rumo S.A. (antiga América Latina Logística S.A. - ALL Holding), foram julgados improcedentes.

Pois bem.

Ressalto, de imediato, que, embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Passo à análise das alegações invocadas no agravo retido e nos apelos, sem me ater, entretanto, à ordem em que foram colocadas.

Da análise da referida ação, verifico que os fatos se encontram devidamente descritos na petição inicial, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, atendendo, assim, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em inépcia da inicial.

Destaco que a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio público e social está expressa no artigo 129, III, da Constituição Federal, sendo no mesmo sentido a dicção dos artigos 5º, I, h, e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93 (lei orgânica do Ministério Público), estando a legitimidade expressamente conferida pelo artigo 1º c.c. o artigo 5º, caput, da Lei nº 7.347/85.

Quanto à ilegitimidade passiva da RUMO MALHA OESTE S/A e da RUMO MALHA PAULISTA S/A, entendo que a análise da responsabilidade sobre a preservação dos bens se confunde com o mérito, motivo pelo qual não deve ser tratada como pressuposto processual.

Afasto, também, a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa (realizar a instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova). Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. Ademais, a prova pretendida é desnecessária, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Observo, também, que as apelantes requereram, de forma genérica, a produção de provas.

No tocante aos itens 3.1 (“a” e “c”), 3.3 (“e”, “h”, “i”), 3.5 (“o”) e 3.6 (“p”, “q” e “r”), ratifico o entendimento adotado em primeira instância, no sentido da extinção dos pedidos formulados sem apreciação do mérito.

Como bem colocado na r. sentença, “a obrigação de que a Rumo Malha Oeste S.A. e Rumo Malha Paulista S.A. mantenham os bens operacionais de que tem posse, em razão de contratos de arrendamento, em perfeito estado de conservação, consta dos próprios contratos de arrendamento celebrados (fls. 155/165, 274/280, 1056/1066).

Eventual transferência de propriedade dos bens depende, por evidente, de instrumento escrito, sob pena de as rés responderem pelo desaparecimento do bem porventura não encontrado em sua posse, e cuja tradição não provem pelo meio adequado. Desnecessária, assim, a interferência do juízo na administração própria das atividades das rés.

A obrigação de que o DNIT, ainda que os bens sejam cedidos ao município de Bauru, continue responsável por fiscalizar o estado em que se encontrem os bens decorre de lei, não havendo dúvida sobre o sentido e alcance da regra, tornando de todo redundante que tal obrigação venha a ser declarada pelo juízo.

O pedido para que a ANTT apresente informações acerca das providências que adotará quanto às hipotéticas irregularidades que vierem a ser constatadas não revela a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito, tornando inócua e desnecessária a manifestação judicial. O processo não é meio para se enunciar normas in abstrato, somente devendo/podendo ser manejado diante de concreto ataque ao patrimônio jurídico do titular do direito.

Em relação ao pedido para que a União seja compelida a fiscalizar os contratos de concessão de serviços de transporte ferroviário celebrados com as concessionárias rés, também há que se afirmar a desnecessidade de intervenção judicial. Ora, constatada nestes autos eventual irregularidade, está ao alcance deste juízo determinar as providências cabíveis para o restabelecimento da legalidade.

O item "q" decorre do "p", de modo que também reconheço a ausência de interesse de agir.

Por fim, o pedido formulado no item "r", para que a União, por meio da Inventariança da extinta RFFSA, na Unidade Regional de São Paulo - URSAP apresente, em 15 dias, as informações requisitadas à fl. 619, dos autos do ICP, prescinde também da intervenção judicial, estando ao alcance do MPF, haja vista o direito de requisição conferido ao órgão pelo art. 8º, da LC n.º 75/93. De qualquer modo, a União apresentou as informações solicitadas, que estão encartadas às fls. 104/165.

Quanto aos itens "a", "e" e "o", trata-se de pedidos de natureza probatória, a cargo do autor, que deve adotar as providências necessárias para a obtenção e instrução do pedido.

Ademais, a inclusão de partes no polo passivo, exclusivamente com o fim de se obter elementos probatórios, relatórios, mostra-se descabida, pois esses elementos podem ser obtidos diretamente pelo Ministério Público Federal ou, em caso de resistência provada, por meio de requerimento formulado a este juízo, durante o curso do processo. A prova de que não houve a negativa de obtenção desses dados é que o Ministério Público Federal propôs a ação subsidiada por todos os dados obtidos nos relatórios que lhe foram fornecidos pelos órgãos mencionados”.

Já no mérito, não assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pois não restou demonstrada a omissão por parte do Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre - DNIT e da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, bem como não se comprovou a responsabilidade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e da União.

Neste sentido, restou claro que o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT não se recusou a receber a posse dos bens. Este comprovou ter instaurado processo administrativo n.º 50608.000030/201-35, quanto aos bens que são de interesse da Prefeitura de Bauru, para conservação da memória ferroviária, que está sob análise da Diretoria de Informações Ferroviárias-DIF. Disse, ainda, que, após a conclusão dos trabalhos, efetivará a cessão por meio de instrumento contratual.

Da mesma forma, a ANTT reconhece ser responsável pela fiscalização dos ativos que constam do contrato de arrendamento, chamados operacionais, na forma da Lei (art. 22, II, da Lei nº 10.233/2001).

Como se comprovou, o Termo de Ajuste de Conduta, celebrado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a América Latina Logística Malha Paulista S.A. - ALL Malha Paulista, demonstra que foi concedido prazo para a adoção das medidas necessárias quanto à devolução de material rodante arrendado, recuperação dos veículos imobilizados e acidentados, regularização dos veículos vinculados ao serviço concedido que tiverem sido transferidos, bem como, encaminhamento de proposta de substituição do material rodante arrendado, destruído por acidente ou por deterioração.

Ademais, o IPHAN informou que o município de Bauru não apresenta bens ferroviários tombados ou valorados pelo IPHAN, tampouco constam na Superintendência do IPHAN em São Paulo processos abertos referentes a pedidos de tombamento de bens ferroviários em Bauru.

Cabe ao IPHAN, por lei, identificar os bens que possuam efetivo valor histórico ou cultural. O Relatório do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Bauru é insuficiente a comprovar a existência de bens dessa natureza.

Saliento, por oportuno, que cabe a ANTT a competência para fiscalização do contrato de concessão objeto desta demanda (art. 25 da Lei n.º 10.233/2001), não havendo que se falar em transferência para a União de obrigação que a lei atribui à autarquia.

De outra parte, também não merece acolhimento os fundamentos constantes no recurso da RUMO MALHA OESTE S/A e da RUMO MALHA PAULISTA S/A.

O conteúdo do Ofício n.º 247/2008 da Secretaria Municipal de Bauru (fls. 55/56 do Vol. I, do apenso Rep. 1.34.003.000307/2008-11) evidencia que o conjunto de oficinas é de responsabilidade da atual concessionária da via férrea, a empresa ALL - América Latina Logística, que não o utiliza e, portanto, encontra-se, em estado de abandono (outros setores, em operação, foram restaurados pela ALL - como a antiga rotunda).

O conjunto probatório demonstra as péssimas condições em que se encontram os bens (os telhados dos barracões encontram-se muito deteriorados, permitindo a entrada e acúmulo de água da chuva. As paredes e janelas estão em péssimo estado de conservação. Acumulam-se sucatas de veículos. O lixo é guardado em caçambas, a céu aberto).

Assim, as apelantes não cumpriram as suas obrigações legais e contratuais. A falta de manutenção pode levar à deterioração do patrimônio público, agravando-se, com o passar dos anos, os vícios que atingem os barracões e demais bens lá guardados. Em razão do acima exposto, não há que se falar em condenação solidária com as demais requeridas.

Por fim, entendo que a omissão na conservação dos bens não gerou carga de sofrimento imposta a toda uma coletividade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral coletivo.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido, à REMESSA OFICIAL, tida por interposta, e às apelações da RUMO MALHA OESTE S/A e RUMO MALHA PAULISTA S/A e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Mantenho, integralmente, a r. sentença.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Reexame necessário e apelação interpostas pela RUMO MALHA OESTE S/A, pela RUMO MALHA PAULISTA S/A e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visando à reforma da sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar deferida, e, em consequência, condenou a RUMO MALHA OESTE S/A e a RUMO MALHA PAULISTA S/A, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no reparo e recuperação de todos os danos causados nos imóveis indicados pelo Ministério Público Federal, bem como dar destinação correta às sucatas e demais sujidades lá depositadas.

A eminente Relatora submeteu a sentença ao reexame necessário, manteve integralmente a decisão proferida e negou provimento à remessa oficial e às apelações. Reconheceu que o conjunto probatório: “demonstra as péssimas condições em que se encontram os bens (os telhados dos barracões encontram-se muito deteriorados, permitindo a entrada e acúmulo de água da chuva. As paredes e janelas estão em péssimo estado de conservação. Acumulam-se sucatas de veículos. O lixo é guardado em caçambas, a céu aberto)” e que: “as apelantes não cumpriram as suas obrigações legais e contratuais. A falta de manutenção pode levar à deterioração do patrimônio público, agravando-se, com o passar dos anos, os vícios que atingem os barracões e demais bens lá guardados. Em razão do acima exposto, não há que se falar em condenação solidária com as demais requeridas”. Não acolheu, contudo, o pedido de condenação das apelantes RUMO MALHA OESTE S/A e a RUMO MALHA PAULISTA S/A em indenização por danos morais coletivos por entender que a omissão na conservação dos bens não gerou carga de sofrimento imposta a toda uma coletividade. Com a devida vênia, divirjo nesse aspecto.

A Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, com 1.622 quilômetros de extensão, teve a construção iniciada em julho de 1905 e finalizada em setembro de 1906. No ano de 1939 foi concluída a estação, com a centralização dos embarques e desembarques, ocasião em que operava com o transporte de mercadorias e passageiros. A linha tronco da estrada de ferro ligava Bauru a Corumbá, na divisa com a Bolívia, e teve uma importância histórica e relevante para o desenvolvimento da cidade e região, bem como do Centro-Oeste. Segundo Valdemir Vieira, presidente da Associação dos Ferroviários: “a ferrovia foi responsável por grande parte do desenvolvimento da cidade e da região. “Em Campo Grande, na época em que chegou, havia cerca de 1,8 mil habitantes. Uma década depois, o número era de 50 mil”, comenta. Durante décadas, o transporte ferroviário foi o principal meio de transporte de cargas – e passageiros – pelo País. A Noroeste do Brasil chegou a ser responsável por 70% desse movimento” (Memorial da Ferrovia conta história da Noroeste do Brasil em Campo Grande – Caderno Correio B do Correio do Estado, disponível em:https://correiodoestado.com.br/correio-b/memorial-da-ferrovia-conta-historia-da-noroeste-do-brasil-em-campo-grande/287266). Taís Schiavon, no artigo intitulado “A Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e as Paisagens Industriais do Oeste do Estado de São Paulo como símbolos do Patrimônio da Mobilidade no Brasil”, faz a seguinte consideração:

“Entre as quatro companhias atuantes no Oeste do Estado, a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil caracteriza-se pelo pioneirismo no processo de abertura do sertão, sendo a única a vencer os limites do Estado de São Paulo. Atingindo o Estado do Mato Grosso (atualmente compreendido pelo Estado do Mato Grosso do Sul), a companhia permitiria o adensamento populacional e econômico desta região, premissas fundamentais aliadas ao direito de construção do eixo em questão, permitindo a circulação de produtos entre as regiões já estabelecidas e os novos mercados de consumo. Todo este pioneirismo pode também ser afirmado pela origem de seus capitais, provenientes de fundos nacionais, franceses e belgas, gerenciados pela Compagnie Génerale de Chemins de Fer et de Traveux Publics com sede na Bélgica e responsabilidade de terceirização de empreiteiras no Brasil.

Criada em 1905 a companhia teve seu pontapé inicial lançado na cidade de Bauru, onde receberia também os trilhos da Sorocabana (1905) e Paulista (1910). Rumando inicialmente em direção à Cuiabá, então capital do Mato Groso, o trajeto teve ao longo do avanço de suas obras, vários alterações, sendo a mais significativa o decreto lançado em abril de 1907 determinando como ponto final dos trilhos a cidade de Corumbá na divisa com a Bolívia.

Como reflexo de ambições estratégicas históricas em torno do domínio político do território sul americano, tirando o proveito do posicionamento estratégico do Brasil, a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, passa a integrar um projeto buscando a criação de um eixo de comunicação internacional entre os conectando os Oceanos Atlântico e Pacífico, a partir dos portos de Santos, no Brasil e Arica, no Chile (Figueiredo, 1950)”.

Como mencionado pelo Parquet na exordial (Id. 149870510 – fls.), a ferrovia contribuiu significativamente para o desenvolvimento da região. Desde a construção gerou substancial crescimento populacional, que apresentava um imenso vazio demográfico, e sua chegada possibilitou a concentração ao seu redor de vários estabelecimentos, como casas bancárias e armazéns atacadistas, setores de saúde e educação e a inauguração da estação acarretou um enorme movimento de transporte de mercadorias e passageiros. A cidade de Bauru atraiu imigrante para trabalhar nas lavouras de café, que se tornou a principal atividade econômica, e lojas, bancos e escritórios se instalaram em frente à estação e, assim, a economia da cidade passou a depender da ferrovia, especialmente o setor de comércio e serviços. Bauru passou a viver cada vez mais em função da estrada de ferro, que gozava de grande prestígio e era considerada a maior empregadora do município e região. Valdemir Vieira, presidente da Associação dos Ferroviários, comenta que: “Nos tempos áureos, a ferrovia chegou a contar com seis mil funcionários. “Existe uma forte ligação histórica com nosso estado. De cada cinco pessoas, uma tinha alguma ligação com a estrada de ferro, um parente que trabalhava nela” (Memorial da Ferrovia conta história da Noroeste do Brasil em Campo Grande – Caderno Correio B do Correio do Estado, disponível em:https://correiodoestado.com.br/correio-b/memorial-da-ferrovia-conta-historia-da-noroeste-do-brasil-em-campo-grande/287266). Portanto, não há como negar o relevante valor histórico-cultural da ferrovia.

O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.483/2007 prevê que memória ferroviária é constituída pelo patrimônio artístico, cultural e histórico do setor ferroviário e deve ser promovida mediante a conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA. Constata-se, portanto, que legislador, independentemente de procedimentos administrativos específicos de órgãos destinados à preservação da memória, qualificou como bens imateriais os que são objeto da presente ação.

Não obstante o fato de a inexistência de bens ferroviários tombados ou valorados pelo IPHAN ou de processos em andamento para tal fim, extrai-se dos autos que o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Bauru – CODEPAC, instituído pela Lei nº 3.486/92 e regulamentado pelo Decreto nº 9.250/2002, relatou à Procuradoria da República a situação de abandono em que se encontravam diversos bens ferroviários e prédios históricos da antiga Estrada de Ferro Noroeste Brasil, encaminhou relatório da análise técnica da situação e localização dos bens, alguns tombados e outros objeto de tombamento, e descreveu os procedimentos, abaixo (Id. 149870528 – fls. 09/12 - 873/914):

“1 - Processo de Tombamento nº 31.796/01. Bens tombados por meio do Decreto Municipal nº 11.378 de 27 de outubro de 2010.

A) Locomotiva a valor 278;

B) Carro de Passageira S-22;

C) Carro Dormitório nº AM 7018-3J (O1);

D) Carro Dormitório nº AM 7021 3J (O6)

E) Carro de Bagagem BM 7153 8J;

F) Carro Restaurante QM 8181 9J (R9)

G) Carro Dormitório nº AM 7019 IJ (O2);

H) Carro Dormitório nº AM 7020 5J (O4);

L) Locomotiva à vapor nº 01;

J) Locomotiva à vapor nº 404”.

 

Consta no relatório que o item "L" encontrava-se no Museu Ferroviário Regional de Bauru.

“2) Processo de Tombamento nº 10.672/02, Bens em fase de processo de tombamento.

A) Locomotiva Elétrica V8 – FEPASA # 6387 (CPEL#387);

B) Locomotiva Elétrica Russa – FEPASA#6455 (CPEF#455);

C) Locomotiva Elétrica Vanderléia – FEPASA#6351 (CPEF#351);

D) Vagão Cebola década de 30;

E) Carro de manutenção Companhia Paulista 1921 – Azul;

F) Vagão de Carga Companhia Paulista 1930/1940;

G) Vagão Cabuse;

H) Vagão dormitório, 3 eixos, Companhia Paulista;

L) Locomotiva à vapor guindaste GF 201.

 

3) Processo de Tombamento nº 6051/2010. Bens em fase de processo de tombamento. Totalizando 29 bens:

3.1) Bens que estão localizados atrás da antiga Lavanderia da NOB, local descoberto e com mato alto.

A) Par de Truques. Em bom estado de conservação.

b) Vagão Box Mira. Estado regular.

c) Vagão Tanque TNR 372539-1 – FEPASA. Estado regular.

D) Vagão Box de madeira FMB 6255752-J – RFFSA. Estado ruim.

E) Locomotiva Diesel-Elétrica EMD GL8 #3627 – FEPSASA. Estado ruim.

3.2) Bens que estão localizado pátio central da América Latina Logística, local descoberto.

A) Guindaste RFFSA – NOROESTE, ORTON MC CULLOUGH – GOR 970080-3J. Estado ruim.

B) Locomotiva “LOBA” # 2059 – GE série 2000 1-C+-1 Estrada de Ferro Sorocabana/FEPASA. Estado bom.

3.3) Bens que estão localizados nas Antigas Oficias da Noroeste do Brasil. Local coberto.

A) Locomotiva Diesel-Elétrica GE U12B 2319. Estado péssimo.

B) Locomotiva GE U20C. Estado bom.

3.4. Bens que estão localizados próximos a Gare da Estação Central. Local descoberto.

A) Carro de Passageiro em Aço inox – FEPASA – SI 3259 – “Expresso Azul”. Estado ruim.

B) Carro de Passageiro em Aço inox – FEPASA – SI 3254 – “Expresso Azul”. Estado ruim.

3.5) Bens que estão localizados na Triagem Paulista. Local descoberto.

A) Carro ACF Restaurante – QC 3619 – FEPASA. Estado ruim.

B) Carro ACF Dormitório – FEPASA. Estado ruim.

C) Truque de Rodas Raiadas. Estado bom.

D) Carro QC 3062 – FEPASA. Estado regular.

E) Carro QC 3223 – FEPASA. Estado regular.

F) Carro Bagageiro Correios PULMAN BC 3512. Estado regular.

G) Vagão de madeira FNQ 372317-8 FEPASA. Estado ruim.

H) Vagão de aço de manutenção FSQ 353926. Estado ruim.

I) Locomotiva diesel-elétrica LEW – CPEF. Estado péssimo.

3.6) Bem que não foi localizado em Bauru, possivelmente foi enviado para a cidade de Recife.

A) Carro de Passageiro em Aço inox – FEPASA – SI 3270 – “Expresso Azul”

3.7) Bem localizado no Museu Ferroviário Regional de Bauru. Local descoberto.

A) CABINE – ¼ de Carro de Passageiro. Estado regular.

3.8) Bens localizados nas Oficinas da Residência, Pátio ALL – Bauru. Local coberto.

A) Carro tipo Administrativo O12 – AM 7027 2J. Estado bom.

B) Vagão Plataforma 16240 série NAGA. Estado bom.

C) Carro Dormitório – AC 7280 1j. Estado bom.

D) Carro Administrativo O 11 – AM 7026 4J. Estado excelente.

E) Carro Metálico. Estado bom.

3.9) Bens localizados próximos a Gare da Estação Central. Local descoberto.

A) Carro Metálico Tipo Passageiro – FEPASA – QC 3200. Estado péssimo.

B) Carro Escola QC 7928-8J. Estado péssimo”.

 

O Conselho relatou que os últimos bens encontravam-se em fase final de tombamento definitivo e que restava apenas a publicação do Decreto Municipal e que havia deliberado, em reunião extraordinária ocorrida em 10/12/2009, pela abertura de novo processo de tombamento de bens ferroviários rodantes, que ainda não se encontravam elencados em nenhum procedimento, mas que tinham significativo valor histórico.

O tombamento de patrimônio histórico-cultural se consubstancia em ato administrativo, realizado pelo poder público nas esferas federal, estadual e municipal, como prevê o artigo 4º, inciso V, alínea “d”, da Lei nº 10.257/2001 e não configura atribuição exclusiva do IPHAN. Como reconhecido pela jurisprudência: Não há vedação legal que impeça o tombamento de imóvel pertencente à União Federal por Município, ao contrário do que ocorre no caso de desapropriação (TRF 2ª Região, 6ª Turma Especializada, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0146600-49.2013.4.02.5106 (2013.51.06.146600-5), Rel. Desembargador Federal ALFREDO JARA MOURA, data da decisão: 07/11/2019, disponibilização: 11/11/2019). Ademais, o artigo 30, inciso IX, da CF estabelece que compete aos municípios promoverem a proteção do patrimônio histórico-cultural local. Nesse sentido: “É dever-poder do Município proteger o patrimônio histórico e cultural, tomando as iniciativas legislativas e administrativas necessárias para tanto” (STJ, REsp 1749038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 16/11/2018). Não obstante, como já enfatizado, o reconhecimento do valor histórico-cultural dos bens ferroviários da extinta RFFSA independe de ato de tombamento por parte do poder público, dado a previsão legal contida na Lei nº 11.483/2007 e o nítido e relevante valor histórico-cultural da memória ferroviária.

O cabimento de indenização por dano material e moral coletivo decorre das disposições constantes dos artigos 1º e 3º da Lei n.º 7.347/85 (LACP). Como consignado pela Relatora, está demonstrado: “as péssimas condições em que se encontram os bens (os telhados dos barracões encontram-se muito deteriorados, permitindo a entrada e acúmulo de água da chuva. As paredes e janelas estão em péssimo estado de conservação. Acumulam-se sucatas de veículos. O lixo é guardado em caçambas, a céu aberto). Assim, as apelantes não cumpriram as suas obrigações legais e contratuais. A falta de manutenção pode levar à deterioração do patrimônio público, agravando-se, com o passar dos anos, os vícios que atingem os barracões e demais bens lá guardados”.

In casu, reconhecido que as apelantes descumpriram obrigações legais e contratuais e foram omissas na conservação, guarda e manutenção de bens considerados de valor histórico-cultural, bem como a comprovação da sua degradação, situação que também colocou em risco a saúde pública, em virtude do acúmulo de águas paradas, a permitir a proliferação de insetos e que perdura há anos, como mencionado na sentença (Id. 149870862 – fls. 38/52 e Id. 149870863 – fls. 01/06), fica evidenciado que os atos omissos causaram abalo moral coletivo ao patrimônio histórico-cultural e à coletividade, além dos danos materiais já verificados. Cabe ressaltar que a condenação à obrigação de fazer, consistente no reparo e recuperação dos danos causados nos imóveis e destinação correta das sucatas e demais sujidades, não afasta a possibilidade de condenação à indenização de danos morais. Nesse sentido, destaco:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DEVER DE REPARAR OS DANOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).

II - Sustenta o MPF, como causa de pedir, que a parte requerida, ao trafegar com excesso de peso, causou danos ao patrimônio público, à ordem econômica, ao meio ambiente equilibrado, violando os direitos à vida, à integridade física, à saúde e à segurança pessoal e patrimonial dos cidadãos usuários das rodovias federais.

III - No recurso especial, insurge-se o Ministério Público Federal contra acórdão em que se entendeu pela impossibilidade de condenação da empresa recorrida a não trafegar com excesso de peso pelas estradas, haja vista que já existe, no Código de Trânsito Brasileiro, penalidade administrativa para tal conduta, deixando ademais de reconhecer a ocorrência de danos materiais e morais coletivos.

IV - Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. Em decisão monocrática, não se conheceu do recurso especial.

V - O agravo interno merece provimento. Todos os óbices à negativa de seguimento ao recurso especial na origem foram impugnados na petição de agravo em recurso especial à contento, não sendo o caso de não conhecimento do recurso. A matéria está devidamente prequestionada, porquanto, na Corte de origem, foram fixadas as questões de direito e fundamentadas as teses jurídicas a respeito da legitimidade do Ministério Público (arts. 1º e 11 da Lei n. 7.347/85), e responsabilidades civil e administrativa (arts. 186, 187 e 927 do CC), afastando-se assim, qualquer pretensão de reexame fático-probatório e a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por se tratar de questão essencialmente jurídica. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão objeto do recurso especial (fls. 326): "Ficou, ainda, consignado, no voto condutor-, que a condenação do (s) réu(s) ao pagamento de danos materiais requer a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.

Assim, para que seja indenizável, o dano material há que. ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido. Quanto ao dano moral coletivo, sua configuração pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, seja no que se refere à carga de valores que cerca. determinado grupo-, de ordem social, econômica ou cultural." A mera referência, em obter dictum, a princípios ou dispositivos constitucionais, não deve ser considerada como fundamento autônomo para fins de incidência do enunciado n. 126/STJ ou do art. 1.032 do CPC/2015.

VI - Vale citar o entendimento firmado, recentemente, no julgamento do REsp n. 1.574.350/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Herman Benjamin, na Segunda Turma, sobre a matéria em debate. Naquela ocasião, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, com os fundamentos que se passa a expor.

VII - No mérito, importa salientar que as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro têm natureza administrativa. O que é diferente de afirmar que os direitos nele previstos condicionam e limitam a sua implementação exclusivamente ao agir do administrador, pois, como se sabe, a nossa legislação consagra o princípio da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa.

VIII - Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à norma do art. 231, V, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não guarda identidade com a "tutela inibitória" veiculada em ação civil pública, em que se busca a cessação de flagrante e contumaz recalcitrância do réu em observar as exigências legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso de eventual descumprimento da ordem judicial. Além disso, em nada diverso do usual no regime de responsabilidade civil, impõe-se pagamento de competente indenização por danos materiais e morais coletivos causados. Não há falar, pois, em bis in idem em relação aos múltiplos remédios concomitantes, complementares e convergentes do ordenamento jurídico contra violação de suas normas.

IX - A existência de penalidade ou outra medida administrativa in abstracto (para o futuro) ou in concreto (já infligida), como resposta a determinada conduta ilegal, não exclui a possibilidade e a necessidade de providência judicial, nela contida a de índole cautelar ou inibitória, com o intuito de proteger os mesmos direitos e deveres garantidos, em tese, pelo poder de polícia da administração, seja com cumprimento forçado de obrigação de fazer ou de não fazer, seja com determinação de restaurar e indenizar eventuais danos materiais e morais causados ao indivíduo, à coletividade, às gerações futuras e a bens estatais. No Brasil, a regra geral é que o comportamento anterior - real ou hipotético - do administrador não condiciona, nem escraviza, o desempenho da jurisdição, já que a intervenção do juiz legitima-se tanto para impugnar, censurar e invalidar decisão administrativa proferida, como para impor ex novo aquela que deveria ter ocorrido, no caso de omissão, e, noutra perspectiva, para substituir a incompleta ou a deficiente, de maneira a inteirá-la ou aperfeiçoá-la.

X - Independentes entre si, "multa civil" (astreinte), frequentemente utilizada como reforço de autoridade "da" e "na" prestação jurisdicional, não se confunde com "multa administrativa".

Tampouco caracteriza sanção judicial "adicional" ou "sobreposta" à aplicável pelo Estado-Administrador com base no seu poder de polícia. Além disso, a multa administrativa, como pena, destina-se a castigar fatos ilícitos pretéritos, enquanto a multa civil imposta pelo magistrado projeta-se, em um de seus matizes, para o futuro, de modo a assegurar a coercitividade e o cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, dar e pagar, legal ou judicialmente estabelecidas.

XI - A sanção administrativa não esgota, nem poderia esgotar, o rol de respostas persuasivas, dissuasórias e punitivas do ordenamento no seu esforço - típico desafio de sobrevivência - de prevenir, reparar e reprimir infrações. Assim, a admissibilidade de "cumulação" de multa administrativa e de multa civil integra o próprio tecido jurídico do Estado Social de Direito brasileiro, inseparável de um dos seus atributos básicos, o "imperativo categórico e absoluto de eficácia de direitos e deveres".

XII - Como explicitado pelos eminentes integrantes da Segunda Turma do STJ, por ocasião dos debates orais em sessão, a presente demanda cuida de problema "paradigmático", diante "da desproporcionalidade entre a sanção imposta e o benefício usufruído", pois "a empresa tolera a multa administrativa", na medida em que "a infração vale a pena", estado de coisa que desrespeita o princípio que veda a "proteção deficiente", também no âmbito da "consequência do dano moral" (Ministro Og Fernandes). Observa-se, nessa espécie de comportamento, "à margem do CTB", e reiterado, "um investimento empresarial na antijuridicidade do ato, que, nesse caso, só pode ser reprimido por ação civil pública" (Ministro Mauro Campbell). A matéria posta perante o STJ, portanto, é da maior "importância" (Ministra Assusete Magalhães), tanto mais quando o quadro fático passa a nefasta ideia de que "compensa descumprir a lei e pagar um pouquinho mais", percepção a ser rejeitada "para que se saiba que o Brasil está mudando, inclusive nessa área" (Ministro Francisco Falcão).

XIII - A modalidade de dano tratada na presente demanda é tipicamente "difusa", o que não quer dizer que inexistam prejuízos individuais e coletivos capazes de cobrança judicial pelos meios próprios. Como se sabe, a Lei n. 7.347/85 traz lista "meramente enumerativa" de categorias de danos, exemplificada com a técnica de citação de "domínios materiais do universo difuso e coletivo" (meio ambiente; consumidor; patrimônio histórico-cultural; ordem econômica; honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; patrimônio público e social).

XIV - Embora o art. 3º da Lei n. 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (grifei), é certo que a conjunção "ou" contida na citada norma (assim como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981) opera com "valor aditivo", não introduz alternativa excludente. Vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a ação civil pública, instrumento de persecução da responsabilidade civil de danos causados, por exemplo, inviabilizando a condenação em dano moral coletivo.

XV - A confessada inobservância da norma legal pela empresa recorrida autoriza - ou melhor - exige a pronta atuação do Poder Judiciário, com o fito de inibir o prosseguimento dessas práticas nefastas, em que as sanções administrativas, reiteradamente aplicadas no decorrer de 10 anos, não se revelaram capazes de coibir ou minimizar a perpetração de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.

XVI - Consequência direta do tráfego de veículos com excesso de peso, o dano material ao patrimônio público, associado à redução da longevidade do piso asfáltico rodoviário, independe, pela sua "notoriedade, de provas outras", à luz do que dispõe o art. 334, I, do CPC.

XVII - Impossível, por outro lado, negar o nexo de causalidade entre o transporte com excesso de carga e a deterioração das rodovias decorrente de tal prática. O caráter incontroverso dos fatos ilícitos foi indicado na petição inicial, mas desconsiderado pela Corte de origem em descompasso com a jurisprudência desta Corte.

XVIII - O transporte de cargas nas rodovias não é livre: submete-se a padrões previamente assentados pelo Estado por meio de normas legais e administrativas. Logo, não há direito a efetuá-lo ao talante ou conveniência do transportador, mas apenas dentro dos critérios de regência, entre eles aqueles que dispõem sobre o peso máximo para a circulação dos veículos. O comando de limite do peso vem prescrito não por extravagância ou experimento de futilidade do legislador e do administrador, mas justamente porque o sobrepeso causa danos ao patrimônio público e pode acarretar ou agravar acidentes com vítimas. Portanto, inafastável, já que gritante, a relação entre a conduta do agente e o dano patrimonial imputado.

XIX - Desse modo, fica deferido o pleito indenizatório por "dano material" formulado sob essa rubrica, em quantum a ser fixado pelo Tribunal de origem, observados "parâmetros objetivos" para essa finalidade.

XX - Por fim, confirma-se a existência do "dano moral coletivo" em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só.

XXI - O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei n. 7.347/1985; 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado n. 456 da V Jornada de Direito Civil).

XXII - Entenda-se o dano moral coletivo como o de natureza transindividual que atinge classe específica ou não de pessoas. É passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem, ao sentimento e à moral coletiva dos indivíduos como síntese das individualidades envolvidas, a partir de uma mesma relação jurídica-base. "O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp n. 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015).

XXIII - O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou coletividade como realidade massificada, que a cada dia reclama mais soluções jurídicas para sua proteção.

Isso não importa exigir da coletividade "dor, repulsa, indignação tal qual fosse um indivíduo isolado, pois a avaliação que se faz é simplesmente objetiva, e não personalizada, tal qual no manuseio judicial da boa-fé objetiva. Na noção inclui-se tanto o dano moral coletivo indivisível (por ofensa a interesses difusos e coletivos de uma comunidade) como o divisível (por afronta a interesses individuais homogêneos)" (REsp n. 1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/3/2019). Nesse sentido também o precedente desta Segunda Turma: REsp n. 1.057.274, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, Dje 26/2/2010.

XXIV - Dessa forma, volvendo ao caso concreto, caracterizado o agir ilícito (tráfego de veículos com excesso de peso) e a vinculação normal, lógica e razoável entre o tipo de comportamento e o dano imputado, deve a empresa responder pelos prejuízos causados, os quais "derivam do próprio fato ofensivo". Segundo as regras da experiência comum, é desnecessária a comprovação pericial pela vítima.

XXV - É "fato notório" (art. 374, I, do CPC) que o tráfego de veículos com excesso de peso provoca sérios "danos materiais" às vias públicas, ocasionando definhamento da durabilidade e da vida útil da camada que reveste e dá estrutura ao pavimento e ao acostamento , o que resulta em buracos, fissuras, lombadas e depressões, imperfeições no escoamento da água, tudo a ampliar custos de manutenção e de recuperação, consumindo preciosos e escassos recursos públicos. Ademais, acelera a depreciação dos veículos que utilizam a malha viária, impactando, em particular, nas condições e desempenho do sistema de frenagem da frota do embarcador/expedidor. Mais inquietante, afeta as condições gerais de segurança das vias e estradas, o que aumenta o número de acidentes, inclusive fatais. Em consequência, provoca "dano moral coletivo" consistente no agravamento dos riscos à saúde e à segurança de todos, prejuízo esse atrelado igualmente à redução dos níveis de fluidez do tráfego e de conforto dos usuários.

XXVI - Por todos os argumentos acima expostos, deve-se afastar a orientação do Tribunal a quo, que afirma a impossibilidade de coexistência entre a multa de trânsito e as astreintes civis, negando em adição a existência de dano patrimonial e moral e de nexo causal. Assim, reconhecidos os danos materiais e morais coletivos (an debeatur), verifica-se a necessidade de devolução do feito ao juízo de origem para mensuração do quantum debeatur.

XXVII - Nesse contexto, tendo em vista que a reprimenda civil deve ser suficiente para desestimular a conduta indesejada e considerando razoável a ratio do Ministério Público, que pugnou pela cominação de multa, determina-se que sejam fixadas as astreintes, conforme pleiteado.

XXVIII - Em caso análogo a este, a Segunda Turma já decidiu no sentido da existência dos danos e no dever de indenizar. (REsp n. 1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/3/2019. Recentemente, também esta mesma Segunda Turma, à unanimidade, afastou a incidência de óbices ao conhecimento do recurso e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal relativamente à mesma questão jurídica posta nestes autos: AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019.

XXIX - Dessa forma, deve ser dado provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial deferindo o pleito de tutela inibitória (infrações futuras), conforme os termos e patamares requeridos pelo Ministério Público Federal na petição inicial. Devolva-se o feito ao Juízo a quo a fim de que proceda à fixação dos valores dos danos materiais e morais coletivos e difusos.

XXX - Agravo interno provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1413621/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020)

 

Destaque-se, a importante finalidade pedagógica da indenização a inibir novas violações. Nesse sentido, destaque-se trecho de julgados proferidos no Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL.

1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta).

2. Tal categoria de dano moral - que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos - é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (REsp 1.473.846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade.

3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia.

4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente.

5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo.

6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões.

7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino).

(...) 10. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso.

(REsp 1539056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 18/05/2021) [ressaltado]

 

O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional à gravidade dos fatos, com observância dos princípios da equidade e razoabilidade e levar em consideração o interesse jurídico lesado e o proveito econômico obtido com a conduta ilícita. Nesse sentido, destaca-se:

“A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165). O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados.(

Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso.

(STJ, REsp 1539056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 18/05/2021) [ressaltado]

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. TRANSMISSÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA (CONHECIDA COMO "A FARSA DO PCC"). AMEAÇA DE MORTE POR FALSOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFETIVO TEMOR CAUSADO NAS VÍTIMAS E NA POPULAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ACTUAL MALICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.

(...) 7. Na espécie, não se trata de mera notícia inverídica, mas de ardil manifesto e rasteiro dos recorrentes, que, ao transmitirem reportagem sabidamente falsa, acabaram incidindo em gravame ainda pior: percutiram o temor na sociedade, mais precisamente nas pessoas destacadas na entrevista, com ameaça de suas próprias vidas, o que ensejou intenso abalo moral no recorrido, sendo que o arbitramento do dano extrapatrimonial em R$ 250 mil, tendo em vista o critério bifásico, mostrou-se razoável.

8. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.

9. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).

10 . Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.

11. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016)

 

Quanto ao valor, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: sancionatório e compensatório. No caso dos autos, o autor não quantificou na inicial o valor da indenização pleiteada e requereu fosse arbitrado pelo juízo. Assim, deve ser fixado o montante em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente corrigido, valor que atende aos requisitos anteriormente mencionados, por ser proporcional à gravidade e à extensão da lesão, bem como aos princípios da razoabilidade e equidade.

A correção monetária incide a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e deve ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/20. Os juros moratórios incidirão a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).

Ante o exposto, acompanho a relatora para negar provimento ao agravo retido e às apelações da RUMO MALHA OESTE S/A e RUMO MALHA PAULISTA S/A, mas divirjo para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do MPF, para condenar a RUMO MALHA OESTE S/A e RUMO MALHA PAULISTA S/A ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, ora fixados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

É como voto.

                                               ANDRÉ NABARRETE

                                       DESEMBARGADOR FEDERAL

 


E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PUBLICA. ABANDONO BENS DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL: O CONJUNTO DE OFICINAS DA NOROESTE DO BRASIL, A LOCOMOTIVA U12B, O VAGÃO MIRA E O CARRO DORMITÓRIO FAUNDRY. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS RELATIVAS À CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO COMPROVADO.

- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de RUMO S.A. (antiga ALL - América Latina Logística S/A), RUMO MALHA PAULISTA S.A. (antiga ALL - América Latina Logística Malha Paulista S.A.), RUMO MALHA OESTE S.A. (antiga ALL - América Latina Logística Malha Oeste S/A), DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA TERRESTRE - DNIT, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN e da UNIÃO.

- Segundo o autor, também apelante, as concessionárias demandadas deixaram ao abandono bens de valor histórico e cultural: o conjunto de oficinas da Noroeste do Brasil, a locomotiva U12B, o vagão Mira e o carro dormitório Faundry. Sustenta que esta negligência importa em violação do contrato de arrendamento dos referidos bens.

- No que tange ao DNIT, afirma o MPF ter a autarquia deixado de tomar qualquer medida, para que fossem debelados os danos que ferem os bens arrendados às concessionárias, além de não ter preservado aqueles - não operacionais - que se encontram em sua posse: carro metálico "Chumbinho", carro tipo administrativo e carro de aço dormitório.

- Alega, ainda, que a ANTT e a UNIÃO, da mesma forma, deixaram de fiscalizar os ilícitos, na condição de agência reguladora do setor, e poder concedente.

- Por fim, aduz o IPHAN descumpriu os deveres criados pela Lei n.º 11.483/07, posto não ter recebido e administrado os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da antiga RFFSA.

- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar deferida, e, em consequência, condenou a RUMO MALHA OESTE S/A e a RUMO MALHA PAULISTA S/A, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no reparo e recuperação de todos os danos causados nos imóveis indicados pelo Ministério Público Federal, bem como dar destinação correta às sucatas e demais sujidades lá depositadas.

- Da análise da referida ação, verifica-se que os fatos se encontram devidamente descritos na petição inicial, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, atendendo, assim, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em inépcia da inicial.

- Destaca-se que a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio público e social está expressa no artigo 129, III, da Constituição Federal, sendo no mesmo sentido a dicção dos artigos 5º, I, h, e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93 (lei orgânica do Ministério Público), estando a legitimidade expressamente conferida pelo artigo 1º c.c. o artigo 5º, caput, da Lei nº 7.347/85.

- Quanto à ilegitimidade passiva da RUMO MALHA OESTE S/A e da RUMO MALHA PAULISTA S/A, a análise da responsabilidade sobre a preservação dos bens se confunde com o mérito, motivo pelo qual não deve ser tratada como pressuposto processual.

- Afasta-se, também, a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa (realizar a instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova). Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. Ademais, a prova pretendida é desnecessária, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Observo, também, que as apelantes requereram, de forma genérica, a produção de provas.

- No tocante aos itens 3.1 (“a” e “c”), 3.3 (“e”, “h”, “i”), 3.5 (“o”) e 3.6 (“p”, “q” e “r”), ratifica-se o entendimento adotado em primeira instância, no sentido da extinção dos pedidos formulados sem apreciação do mérito.

- Já no mérito, não assisti razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pois não restou demonstrada a omissão por parte do Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre - DNIT e da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, bem como não se comprovou a responsabilidade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e da União.

- Neste sentido, restou claro que o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT não se recusa a receber a posse dos bens. Este comprovou ter instaurado processo administrativo n.º 50608.000030/201-35, quanto aos bens que são de interesse da Prefeitura de Bauru, para conservação da memória ferroviária, que está sob análise da Diretoria de Informações Ferroviárias-DIF. Disse, ainda, que, após a conclusão dos trabalhos, efetivará a cessão por meio de instrumento contratual.

- Da mesma forma, a ANTT reconhece ser responsável pela fiscalização dos ativos que constam do contrato de arrendamento, chamados operacionais, na forma da Lei (art. 22, II, da Lei nº 10.233/2001). Como se comprovou, o Termo de Ajuste de Conduta, celebrado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a América Latina Logística Malha Paulista S.A. - ALL Malha Paulista, demonstra que foi concedido prazo para a adoção das medidas necessárias quanto à devolução de material rodante arrendado, recuperação dos veículos imobilizados e acidentados, regularização dos veículos vinculados ao serviço concedido que tiverem sido transferidos, bem como, encaminhamento de proposta de substituição do material rodante arrendado, destruído por acidente ou por deterioração.

- Ademais, o IPHAN informou que o município de Bauru não apresenta bens ferroviários tombados ou valorados pelo IPHAN, tampouco constam na Superintendência do IPHAN em São Paulo processos abertos referentes a pedidos de tombamento de bens ferroviários em Bauru. Cabe ao IPHAN, por lei, identificar os bens que possuam efetivo valor histórico ou cultural. O Relatório do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Bauru é insuficiente a comprovar a existência de bens dessa natureza.

- Salienta-se, por oportuno, que cabe a ANTT a competência para fiscalização do contrato de concessão objeto desta demanda (art. 25 da Lei n.º 10.233/2001), não havendo que se falar em transferência para a União de obrigação que a lei atribui à autarquia.

- De outra parte, também não merece acolhimento os fundamentos constantes no recurso da RUMO MALHA OESTE S/A e da RUMO MALHA PAULISTA S/A.

- O conteúdo do Ofício n.º 247/2008 da Secretaria Municipal de Bauru (fls. 55/56 do Vol. I, do apenso Rep. 1.34.003.000307/2008-11) evidencia que o conjunto de oficinas é de responsabilidade da atual concessionária da via férrea, a empresa ALL - América Latina Logística, que não o utiliza e, portanto, encontra-se, em estado de abandono (outros setores, em operação, foram restaurados pela ALL - como a antiga rotunda).

- O conjunto probatório demonstra as péssimas condições em que se encontram os bens (os telhados dos barracões encontram-se muito deteriorados, permitindo a entrada e acúmulo de água da chuva. As paredes e janelas estão em péssimo estado de conservação. Acumulam-se sucatas de veículos. O lixo é guardado em caçambas, a céu aberto).

- Assim, as apelantes não cumpriram as suas obrigações legais e contratuais. A falta de manutenção pode levar à deterioração do patrimônio público, agravando-se, com o passar dos anos, os vícios que atingem os barracões e demais bens lá guardados. Em razão do acima exposto, não há que se falar em condenação solidária com as demais requeridas.

- Por fim, a omissão na conservação dos bens não gerou carga de sofrimento imposta a toda uma coletividade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral coletivo.

- R. sentença mantida.

- REMESSA OFICIAL, AGRAVO RETIDO e APELAÇÕES não providos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido e às apelações da RUMO MALHA OESTE S/A e MALHA PAULISTA S/A, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. E, por maioria, decidiu negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA, o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Juiz Fed. Conv. OTÁVIO PORT. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que dava parcial provimento à remessa oficial e à apelação do MPF, para condenar a RUMO MALHA OESTE S/A e RUMO MALHA PAULISTA S/A ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, ora fixados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Juiz Fed. Conv. OTÁVIO PORT votaram na forma dos artigos 53 e 260, §2.º do RITRF3. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.