Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000557-13.2021.4.03.6343

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: FRANCISCO OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA GOMES DOS SANTOS - SP263798-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Ação proposta para obtenção do benefício assistencial de prestação continuada (amparo social a pessoa idosa) cujo pedido fora julgado improcedente.  

 

Recurso da parte autora que sustenta preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício.  

 

Sem contrarrazões.  

 

É o relatório.  

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000557-13.2021.4.03.6343

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: FRANCISCO OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA GOMES DOS SANTOS - SP263798-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

Não assiste razão à parte recorrente.  

 

O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (aquela com idade igual ou superior a 65 anos) ou à pessoa com deficiência (aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas), desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la garantida por sua família (art. 203, V, da Constituição Federal, art. 20 da Lei 8.742/93 e art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).  

Não é absoluto o critério da renda “per capita” previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (1/4 do salário-mínimo), conforme julgamento do Plenário Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade dessa norma sem pronúncia de nulidade (Rcl 4374, j. 18/04/2013).  

Entendeu a Suprema Corte que, em decorrência notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro, alguns considerando o valor padrão de ½ saláriomínimo para fins de acesso ao programa ou ação de transferência de renda), ocorreu processo de inconstitucionalização progressiva do critério objetivo utilizado pelo INSS para a aferição do direito ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente.  

O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, em julgamento de recurso repetitivo, definiu que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).  

Igualmente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entende que o critério legal objetivo não deve ser o único na aferição da vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial (LOAS). Para a TNU, a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando outros elementos de convicção apontam no sentido da sua ausência. Fundamenta, ainda, que a adoção da presunção de miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal retira do juiz o livre convencimento motivado com base na prova dos autos (PEDILEF nº 5009459-52.2011.4.04.7001, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DJ: 09/04/2014).  

Assim, não basta a demonstração de renda “per capita” inferior a ½ salário-mínimo para que se configure o estado de pobreza extrema do núcleo familiar. Deve ser analisado, em cada caso, se as condições de moradia condizem com o estado de penúria econômica afirmada pelo requerente do benefício e se este ou sua família possuem bens incompatíveis com tal situação. Nesse sentido:  

[...] Exemplificando: independentemente do preenchimento do critério objetivo, o benefício não será devido quando as condições de moradia e habitabilidade do postulante, bem como os bens materiais que guarnecem sua residência, não condizem com a alegada situação de miserabilidade. Não pode ser classificado como miserável, também como exemplo, o proprietário de veículo automotor. [...] (PROCESSO Nr: 0000073- 17.2015.4.03.6340 - RECURSO INOMINADO – JULGADO EM 17/02/2016 – REL. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI)  

 

O benefício assistencial consiste em responsabilidade estatal subsidiária e esse amparo não tem como objetivo complementar a renda familiar ou trazer maior conforto ao beneficiário, “mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545).  

Com relação ao conceito de núcleo familiar para fins de apuração da renda “per capita” na aferição da miserabilidade, consolidou-se o entendimento de que, na composição da renda, a noção de grupo familiar deve ser obtida mediante interpretação restritiva das disposições contidas no § 1° do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e no art. 16 da Lei n. 8213/91, devendo ser levada em consideração a redação dos dispositivos em vigor na data do requerimento do benefício (TNU, PEDILEF 200663010523815, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, julgado em 16.08.2012, DOU 31.08.2012). No entanto, é fundamental a análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, para considerar a situação econômica dos ascendentes e descendentes, quando se verificar elementos probatórios que evidenciem a possibilidade desses familiares prestarem alimentos aos requerentes do amparo social.  

Sendo assim, a análise da vulnerabilidade social deve ser realizada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, levando em conta a jurisprudência supracitada e as seguintes Súmulas da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região:  

 

SÚMULA Nº 21- " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 000014985.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 000015240.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666- 45.2014.4.03.6331, 000606692.2014.4.03.6302, 0010812-03.2014.4.03.6302, 0063790- 91.2013.4.03.6301, 009261033.2007.4.03.6301)  

 

SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada" (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 0000149- 85.2015.4.03.9300, 000015070.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152- 40.2015.4.03.9300; processos 000092019.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331, 0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301, 0092610-33.2007.4.03.6301)  

 

SÚMULA Nº 23- " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil " (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 0000149-85.2015.4.03.9300, 0000150- 70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-40.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331, 0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301, 0092610-33.2007.4.03.6301)  

 

Do caso concreto. O requisito miserabilidade não foi preenchido pela parte autora. O MM Juiz de primeira instância bem avaliou a questão apresentada nos autos ao decidir que:  

[...]  

No caso dos autos, segundo o laudo sócio econômico, em perícia realizada em 18/05/2021, em que constatado que a parte autora FRANCISCO OLIVEIRA, 66 anos, nascido em 15/11/1954, reside com sua esposa MARIA DA SILVA OLIVEIRA, 61 anos, nascida em 26/10/ 1954. Entrevistado o autor, Francisco informa que a subsistência da família é garantida por Maria, que trabalha em escola de educação infantil. O requerente reside em imóvel próprio há cerca de 48 (quarenta e oito) anos, cujas condições são assim descritas pela Jurisperita: “(...) O imóvel é de fácil acesso, a área externa da moradia é de escada de cimento rústico, para adentrar ao imóvel. Reiterando informações, o imóvel periciado é de alvenaria, é simples, necessitando de pintura, composto por 02 cômodos, com aproximadamente 36 m² de área útil construída. Os cômodos são cobertos de telhas e forrados de PVC, observamos que há umidade/infiltração nas paredes, deteriorando o imóvel. É interessante mencionar que, a maioria dos móveis e eletrodomésticos que compõe a moradia não tem valor comercial e estão assim distribuídos: Cozinha: há 01 fogão a gás de 05 bocas, 01 geladeira, 01 armário, 01 forno de micro ondas, 01 mesa com quatro cadeiras, 01 sofá com 03 lugares. Quarto: há 01 cama de casal, 01 guarda-roupa e 01 TV, Banheiro: há 01 chuveiro elétrico, 01 lavatório e 01 vaso sanitário. Lavanderia externa: há 01 máquina de lavar, 01 tanque de alvenaria e a pia, onde são lavadas as louças” Consta no laudo que o autor não possui filhos (quesito n. 13). Na conclusão ao laudo, a perita social informa que o autor não possui renda própria, dependendo, para sobreviver, do salário percebido por sua esposa. Em manifestação ao laudo, a parte autora entende preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Da exordial, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão do BPC a partir de 27/01/2020, DER do NB 88/708.051.198-5, indeferido pelo réu por conta da renda per capta (fls.39, arq. 02). Preliminarmente, destaco que a Turma Regional de Uniformização (3ª Região) não tem adotado como critério único a aferição da renda per capita, para fins assistenciais. Confira-se: SÚMULA Nº 21 - " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." SÚMULA Nº 23- " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”. A autora reside em imóvel próprio e, consoante fotos que instruem o laudo socioeconômico (anexo 19), é possível verificar uma situação de moradia modesta, porém, adequada, onde presentes os mínimos, o que demonstra uma situação humilde, mas distante do estado de penúria e miséria buscada pela lei. Por todos: ...10. Com efeito, de acordo com o laudo social, o grupo familiar é composto por cinco pessoas ( autora, cônjuge, filha e dois netos), sendo que apenas o cônjuge aufere renda mensal no valor de R$ 954,00, proveniente de aposentadoria. Ainda que o benefício do cônjuge da autora no valor de um salário-mínimo não seja computado para o cálculo da renda per capita, constata-se que a parte autora reside em imóvel próprio em bom estado de conservação, equipado com móveis e equipamentos também em bom estado, incluindo televisão de tela plana, refrigeradora em inox, micro-ondas, telefone e máquina de lavar roupas, localizado em bairro com infraestrutura e provido de saneamento básico. No ponto, saliento que, de acordo com o IBGE, no ano de 2015, a proporção de domicílios guarnecidos com máquina de lavar roupa era de 61,1% (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2005/2015), a indicar que a autora goza de situação superior a boa parte da população nacional. Esses dados conjugados revelam situação de fato incompatível com a alegação de miserabilidade. Destarte, não comprovada a efetiva necessidade da prestação assistencial pleiteada, vale dizer, ausente o estado de miserabilidade, o benefício não é devido. (15a TR/SP, autos nº 0004118- 35.2017.4.03.6327, São José dos Campos, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.12.2018) No caso dos autos, constata-se que a autora reside com o marido, o qual recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. O casal possui quatro filhos. Moram em casa própria, cujas condições de habitabilidade foram bem retratadas no primeiro relatório socioeconômico acostado aos autos, como segue: Condições de Habitabilidade Trata-se de casa, constituída de alvenaria, composta por 01 cozinha, 01 sala, 01 banheiro e 1 quarto. O estado de conservação do imóvel é bom, bem como o estado de conservação das mobílias. A higiene é boa. A moradia da autora é situada em bairro periférico do município de Itanhaém. Comércios e facilidade de transporte não são próximos à residência. 01 Quarto: 01 cama de casal, 01 bancada, 01 televisão pequena, 01 mesinha, 01 sofá e várias roupas acumuladas. Sala: 01 conjunto de sofá, 01 mesinha de canto, 01 rack, 01 ventilador, 01 mesa de vime pequena, 01 cadeira. Cozinha: 01 fogão, 01 geladeira, 02 mesa com cadeiras, 01 micro ondas, armários e utensílios domésticos. Área externa: 01 fogão, 01 tanquinho, 01 máquina de lavar e 01 pia de cozinha. Pela descrição acima transcrita, em cotejo com as fotografias acostadas aos autos desse imóvel, é possível se aferir que o núcleo familiar da autora vive em situação de dignidade, não se verificando, no caso em tela, o enquadramento no critério da miserabilidade previsto na Lei nº 8.742/ 93. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada é destinado, em caráter subsidiário, às pessoas cujas famílias não têm condições de lhes garantir uma existência digna, quando constatada a efetiva miserabilidade de seu núcleo familiar. As condições de habitabilidade da moradia da autora, numa casa em razoável estado de conservação e dotada de móveis e eletrodomésticos além daqueles considerados essenciais, e também em razoável estado de conservação, infirmam a alegação de miserabilidade formulada na petição inicial. (13a TR/SP, autos nº 0002412- 69.2016.403.6321, São Vicente, rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 29.01.2019) Trata-se de uma casa própria, antiga e grande. Tem piso frio em todas áreas e possui acabamento nas paredes, porém apresenta umidade e precisa de reparos e manutenção. Tem piso frio em todas áreas e possui acabamento nas paredes. Na sala tem um sofá de dois e de três lugares, uma mesinha de centro, uma TV Philco de 42 polegadas. Na cozinha tem um fogão com seis bocas antigo Continental, uma pia com gabinete, dois armários, um micro-ondas Electrolux, uma mesa com seis cadeiras e uma geladeira Electrolux. No primeiro dormitório, tem uma cama de casal e um guarda-roupa, no segundo, tem uma cama de casal e um guarda-roupa antigo e no terceiro, tem uma cama de casal e um computador. No banheiro tem chuveiro elétrico, vaso sanitário e pia com gabinete e box antigos, possui piso e azulejos.” Tal situação ora delineada, ainda que se trate de uma família com dificuldades, demonstrou a ausência da situação miserável exigida para a intervenção assistencial pleiteada, pois as condições de moradia não revelaram a miserabilidade exigida para a concessão do benefício pleiteado. Ademais, saliente-se que o benefício assistencial, consistente na renda de um salário mínimo mensal, não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo para as pessoas que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família. Destarte, embora o benefício possa melhorar o padrão de vida da demandante, o sistema da assistência social foi concebido para auxiliar pessoas em situações de miséria, e não para incremento de padrão de vida. Portanto, não se encontra preenchido o requisito miserabilidade. (6a Turma Recursal de S. Paulo, autos nº 0004840-54.2017.4.03.6332, Guarulhos, rel. Juiz Federal Ciro Brandani Fonseca, j. 11.10.2018) Saliento que o benefício assistencial não tem como objetivo a complementação da renda familiar ou mesmo proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria/miserabilidade, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da efetiva da incapacidade do requerente de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. E, no caso em concreto, verifica-se no laudo que a cônjuge do autor possui vínculo empregatício formal, auferindo renda de R$ 1.427,53 (CNIS, anexo 25), de modo que a renda per capta supera o patamar estabelecido na RCL 4374 (STF), no que a só falta de renda pelo autor não autoriza de per si o gozo do benefício inserto no art. 203, V, CF. Logo, dentro do princípio da persuasão racional, em face das condições atuais da parte autora e não preenchimento do critério de renda, não verifico estar corroborada a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

[...]  

 

O entendimento deste relator é o mesmo do juízo sentenciante que considerou que o sustento da família provém da renda da esposa do autor, que exerce atividade remunerada em escola particular. 

Outrossim, considerando o critério de renda per capita como presunção relativa de miserabilidade, verifico que o laudo socioeconômico demonstrou as boas condições de habitabilidade, não condizente com o estado de miséria. As condições de moradia são satisfatórias e dignas. As características do imóvel e dos bens móveis que o aparelham indicam que a parte requerente não se encontra em situação de miséria. Entendo que se está diante de caso em que, em tese, pode até haver dificuldades financeiras, mas não estado de miséria ou extrema pobreza. Assim, reputo incabível o amparo social, como bem fundamentado na sentença. O benefício assistencial destina-se a amparar aqueles que vivem em situação de extremo risco ou vulnerabilidade social, não alcançando as situações correntes de dificuldade econômica que, aliás, aflige a maioria da população nacional.  

Desse modo, e considerando a robusta motivação da r. sentença, que também encampo como razão de decidir, aplico ao caso a Súmula 21 da TRU/3ª Região, e mantenho a sentença prolatada.  

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.  

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).  

É como voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. SÚMULA 21 DA TRU/3ª REGIÃO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.