Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0082592-59.2021.4.03.6301

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JUVENAL PASTOR DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0082592-59.2021.4.03.6301

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JUVENAL PASTOR DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.

Insurge-se a parte Recorrente, repisando as alegações da inicial. Alega ser portadora de deficiência visual total em ambos os olhos e que não há recursos ópticos que o auxiliem no momento ou qualquer tratamento para melhora de sua condição visual.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0082592-59.2021.4.03.6301

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JUVENAL PASTOR DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.

Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS.

Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.

Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso.

Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição.

A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.

A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade atual.

Na perícia médica, especialidade de oftalmologia, realizada em 07/10/2021, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial:

ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

O autor foi acometido por várias lesões por envolvimento em acidente de trânsito no final de 2018.

O relatório médico oftalmológico de 12/6/21 da clínica Ophthal (pg. 5) informa cegueira em ambos os olhos irreversível sem explicações para o fato, colocando CID relacionado ao déficit visual apenas (H 54.0), mesmo com exame de Mapeamento de Retina datado de 28/03/2019, feito no mesmo local, se mostrando dentro da normalidade (pg. 2 doc. 13).

O exame oftalmológico atual do autor revela meios ópticos transparentes, (córnea, cristalino e vítreo) em ambos os olhos, fundoscopia sem alterações significativas ao exame direto (conforme mapeamento de retina anexado ao processo), musculatura extrínseca ocular sem alterações, ausência de desvio ou restrição nas rotações oculares e, finalmente, vício de refração com hipermetropia maior no olho D. O periciando não faz uso de óculos.

É possivel a existência de prejuízo visual variável no olho D pela chamada anisometropia hipermetrópica, diferença significativa entre os graus de um olho em relação ao outro, característica usualmente congênita. No olho direito a hipermetropia é aproximadamente três vezes maior, o que pode ter levado esse olho a déficit visual pela falta de tratamento adequado na infância. O cérebro envia impulsos acomodativos (estímulos para que a imagem seja focalizada no plano retiniano) necessários para o olho de menor graduação, tanto para o olhar a distância quanto para perto, o que provoca a ambliopia do outro olho quando a diferença entre eles for grande.

A falta de boa qualidade óptica das imagens formadas na retina de um ou ambos os olhos, se persistente, determina o aparecimento e o arraigamento da ambliopia refratométrica. O tratamento da ambliopia é feito através da prescrição adequada dos óculos. O prognóstico é excelente quando a oclusão é instituída precocemente, até os 3-4 anos de idade; depois disso vai se tornando cada vez mais difícil.

Após as considerações sobre o exame oftalmológico, deve ser ressaltado que as imagens captadas pelos olhos chegam ao córtex cerebral após serem “conduzidas” pelos nervos ópticos, quiasma óptico, tratos ópticos e radiações ópticas e qualquer lesão nesse trajeto pode provocar alteração ou da visão ou do campo visual. O documento para obtenção do bilhete único assinado por neurologista em 07/11/2020 (pg. 6) informa sobre “dificuldade visual por sequela em lobo occipital”, e, de forma semelhante, não faz citação de exames complementares que fundamentaram essa conclusão. Em pericia administrativa realizada em 22/02/2019 (pg. 10 ev. 7) foi ofertado exame de Tomografia de Crânio que revelou alterações no território da artéria cerebral posterior e hemisfério cerebelar E.

De qualquer forma, o autor foi acometido por traumatismo craniano e seria de se esperar que tivesse realizado ao menos um exame de campimetria para conhecimento da integridade ou não das vias ópticas, contudo, não localizado nos autos. Outro exame utilizado para diagnostico de lesões nas vias ópticas é o exame eletrofisiológico do Potencial Visual Evocado. Tal exame reflete a atividade elétrica do córtex visual, sendo capaz de detectar alterações funcionais em toda a extensão da via máculo-occipital (desde a retina até o córtex cerebral), assim como a medida objetiva da acuidade visual quando realizado pelo modo varredura.

As acuidades visuais informadas pelo autor no exame pericial foram de vultos em ambos os olhos com a melhor correção.

Acuidades visuais abaixo de 20/400 são consideradas como baixa visão profunda pela Sociedade Brasileira de Visão Subnormal, o que implica em desempenho restrito de habilidade e uso de lupas para incremento da visão residual além da ajuda de bengala para deambular. As atitudes e a mobilidade do autor durante o exame pericial não condizem com essa condição, situação similar encontrada na ultima avaliação administrativa.

Uma vez descartada a situação de cegueira bilateral conclui-se que, de fato, o autor possa apresentar visão diminuída no olho D em função da ambliopia. Esclareço que o dano visual da ambliopia, com perda variável de visão ocasionado pela não correção da alta hipermetropia em época oportuna, aparece nos primeiros anos de vida e não evolui. Isso significa que o periciando durante sua vida laborativa pode ter exercido suas atividades nas mesmas condições visuais do momento atual. Para o olho E, considerando-se a ausência de lesões no trato óptico (só reveladas através de exames complementares), estima-se acuidade visual do olho E suficiente para atividades laborativas que não necessitam da visão binocular.

O periciando passou por período de benefício pelas lesões decorrentes do acidente de trânsito entre dez/18 e jan/21, tendo exercido a última função como operador de loja, atividade que não utiliza a visão binocular podendo ser realizada com visão monocular.

Não foram encontrados elementos suficientes nesta avaliação médico-pericial para a caracterização de existência de incapacidade laborativa atual. Baseados única e exclusivamente nos documentos a nós apresentados e nos elementos obtidos durante a realização desta perícia médica, não ficou constatada incapacidade laborativa atual para sua atividade laborativa, conclusão que pode ser alterada mediante a inclusão de exames que evidenciem de forma categórica a cegueira de ambos os olhos.

COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE

Não caracterizada situação de incapacidade atual para sua atividade laborativa.” (destaquei)

 

A despeito das alegações recursais, observo que o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos.

Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.

2. Laudo médico devidamente fundamentado.

3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.

4. Recurso da parte autora que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.