Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000969-14.2019.4.03.6310

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ACADEMIA ATLANTIS LTDA EPP

Advogado do(a) RECORRENTE: KATRUS TOBER SANTAROSA - SP139663-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000969-14.2019.4.03.6310

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ACADEMIA ATLANTIS LTDA EPP

Advogado do(a) RECORRENTE: KATRUS TOBER SANTAROSA - SP139663-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

O pedido de reforma da sentença funda-se nos seguintes argumentos: a) ausência de fundamentação da sentença; b) não enfrentamento da matéria apresentada, visto que a sentença não deliberou acerca da existência de farta documentação nos autos com a qualificação completa do representante legal da parte recorrente; c) regularidade da representação processual; d) violação do art. 3º, §1º, da Lei 13.726/18; e) indicação pela certidão cartorária de irregularidades apenas quanto à ausência de documentos pessoais do representante da parte autora e de procuração do representante da parte autora com poderes para constituir advogado; f) ausência de dúvida razoável sobre os poderes de representação da parte recorrente pelo Sr. Anísio Rangel Marcondes; g) rigorismo formal que não coaduna com os princípios definidos no art. 2º da Lei 9.099/95; e h) violação do art. 654, §1º, do CPC, visto que o outorgante é a pessoa jurídica.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000969-14.2019.4.03.6310

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ACADEMIA ATLANTIS LTDA EPP

Advogado do(a) RECORRENTE: KATRUS TOBER SANTAROSA - SP139663-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Assiste razão à parte recorrente.

Cinge-se a questão a verificar se a ausência da qualificação completa do representante da pessoa jurídica em instrumento de mandato é irregularidade apta a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito.

 

1. Constam do Termo de Distribuição (Id. 189112190) as seguintes irregularidades da petição inicial: a) ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) do(a) representante da parte autora; b) ausência do cartão de CNPJ ou o cartão está com numeração ilegível; c) não consta comprovante de endereço legível e recente; e d) ausência de procuração do representante da parte autora com poderes para constituir advogado.

O feito foi extinto sem resolução do mérito, pelo não saneamento de irregularidades verificadas no ato da distribuição (Id. 189112194, p. 1).

A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 189112198) e juntou documentos (Id. 189112199). Contudo, o juízo sentenciante manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos, indicando que o mandato juntado estaria irregular por não conter a qualificação completa do representante da parte autora (Id. 189112200).

Em grau recursal, esta Turma anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, em observância do contraditório, uma vez que não foi oportunizado à parte autora prazo para juntar documentos a fim de corrigir o vício (Id. 189112217, p. 2).

Com o retorno dos autos, o juízo de primeiro grau intimou a parte autora para, em 15 dias, emendar ou completar a petição inicial, saneando os apontamentos contidos na Informação de Irregularidade (Id. 189112225, p. 1).

Após, a parte autora informou que “as irregularidades na inicial mencionadas na informação da D. Secretaria foram oportunamente sanadas pela juntada dos documentos ID 6310016111, em que constam, documento pessoal do representante legal da Requerente; Cartão de CNPJ e comprovante de endereço [...]” e que “o Contrato Social elege o firmatário do instrumento de mandato como sócio administrador, o que lhe confere poderes para constituição de advogados para a representação ativa e passiva da sociedade” (Id. 189112227, p. 1).

Seguiu-se a sentença que, novamente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de vício no instrumento de mandato juntado por ausência da qualificação completa do representante da pessoa jurídica (Id. 189112229, p. 1). Destaco o seguinte excerto da sentença ora recorrida para auxiliar na compreensão do caso:

 

No ato da distribuição foram verificadas irregularidades em relação as quais foi expedida Informação no processo, que possibilita a parte autora efetuar a regularização, bem como dado prazo de 15 (quinze) dias para tal feito.

Em petição anexada aos autos em a parte autora juntou documentos para o prosseguimento do feito.

Todavia, observa-se que o instrumento de mandato juntado aos autos está irregular: não contém a qualificação completa do representante da empresa. A forma, in casu, deve ser observada para evitar nulidades processuais.

 

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise das razões recursais.

 

2. A procuração juntada (Id. 189112188, p. 1-2) ostenta a qualificação completa da pessoa jurídica (nome, endereço e CNPJ) e, junto à assinatura, indica o nome completo do sócio gerente (Anísio Rangel Marcondes).

Documentos contendo a qualificação dos representantes da pessoa jurídica também foram juntados, como: a) informações cadastrais da matriz, indicando como sócios e administradores Anísio Rangel Marcondes e Ligia Rangel Marcondes (Id. 189112188, p. 3); b) procuração com firma reconhecida, de 2011, concedida por Ligia Rangel Marcondes, em nome da Academia Atlantis Ltda., ao advogado que patrocina esta causa, dentre outros (Id. 189112188, p. 86); c) carteira de identidade de Ligia (Id. 189112188, p. 88) e CNH de Anísio (Id. 189112199, p. 10); d) contrato social em que constam Anisio e Ligia como sócios (Id. 189112188, p. 91); e) primeira alteração do contrato social para que a sociedade passe a ser administrada por ambos os sócios (Id. 189112199, p. 4).

Desta feita, não há irregularidade na representação processual. A uma porque a outorgante (pessoa jurídica) está devidamente qualificada e, depois, porque a documentação acostada não deixa dúvida quanto à qualificação de seu representante. Da mesma forma, não verifico rasura ou ilegibilidade no instrumento, sendo plenamente possível identificar o causídico e seus poderes.

 

3. Por fim, registra-se que, ao decidir quanto aos embargos de declaração opostos contra a primeira sentença (posteriormente anulada), o juízo de primeiro grau evidenciou que “o instrumento de mandato juntado aos autos está irregular: não contém a qualificação completa do representante da parte autora” (Id. 189112200).

Lado outro, após a primeira anulação da sentença, a intimação da parte autora nos termos estabelecidos pelo acórdão apenas remeteu para as irregularidades contidas na Informação de Irregularidades, a qual nada diz acerca da qualificação completa do representante da pessoa jurídica. Desta feita, não houve recusa da parte autora em adequar o instrumento de mandato ao que foi determinado pelo juízo.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de origem a fim de que seja dado normal prosseguimento à ação.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1.995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. Extinção do feito sem resolução do mérito sob o fundamento de irregularidade do instrumento de mandato juntado aos autos. Irregularidade não caracterizada. Sentença anulada. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.