Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000758-96.2021.4.03.6345

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: GUILHERME FERNANDO DOGANI

Advogados do(a) RECORRENTE: THAIS ROBERTA LOPES - SP318215-A, LUVERCI GALASTRI NETO - SP433550-A

RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000758-96.2021.4.03.6345

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: GUILHERME FERNANDO DOGANI

Advogados do(a) RECORRENTE: THAIS ROBERTA LOPES - SP318215-A, LUVERCI GALASTRI NETO - SP433550-A

RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de dilatação do prazo de utilização do FIES por uma ano, a fim de que possa concluir o seu curso de graduação.

Em razões recursais, a parte autora sustenta que: a) o seu contrato expressamente absorve a nova legislação, o que inclui a Lei 13.530/2017 que permite prorrogar por até quatro semestres o FIES; b) a possibilidade de prorrogação por quatro semestres consta do próprio portal eletrônico do SisFIES; c) prorrogar o período de utilização do FIES à parte autora não trará qualquer prejuízo à Administração Pública, ao passo que impedir a finalização da graduação no último ano trará imenso prejuízo à parte autora; e d) negar a finalização do curso superior iria contra a própria essência do programa.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000758-96.2021.4.03.6345

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: GUILHERME FERNANDO DOGANI

Advogados do(a) RECORRENTE: THAIS ROBERTA LOPES - SP318215-A, LUVERCI GALASTRI NETO - SP433550-A

RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Não assiste razão à parte recorrente.

A Lei 9.099/1995, em seu artigo 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada por seus próprios fundamentos.

Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:

 

Cuida-se de ação promovida por GUILHERME FERNANDO DOGANI em face do FNDE e do BANCO DO BRASIL, por meio da qual objetiva a parte autora a dilação do prazo de utilização do FIES, até o final do ano corrente de 2021, a fim de que possa concluir o seu curso de graduação. Relata que em 25/03/2015 firmou contrato de financiamento estudantil pelo programa nacional FIES, para cursar a graduação em engenharia elétrica durante 10 (dez) semestres, com percentual de financiamento de 100% (cem por cento). Informa que, conforme previsão contratual, utilizou-se da suspensão da fase de utilização do financiamento para realizar um intercâmbio na Europa, a fim de se aprimorar profissionalmente, por um período de 3 (três semestres). Ao retornar para o Brasil, retomou seus estudos de engenharia elétrica, todavia, precisou alterar a instituição de ensino, o que acarretou o atraso em mais um semestre em razão da não compatibilidade das grades de ensino, de modo que somente terminará o curso no corrente ano de 2021. Ocorre que ao acessar o sistema do FIES não mais conseguiu prorrogar a fase de utilização, sendo-lhe informado que não é possível a dilação da fase de utilização em razão do limite de apenas 2 (dois) semestres de suspensão. Entretanto, afirma que as novas regulamentações do FIES, que foram automaticamente absorvidas pelo contrato objeto da lide, admitem até 4 (quatro) semestres de suspensão, além de não haver qualquer razoabilidade em impedir a finalização de sua graduação faltando apenas um ano para o término do curso, o que somente lhe traria prejuízos, sem qualquer benefício à Administração Pública.

[...]

Quanto ao mérito, o pedido do autor é de prorrogação por mais um ano da fase de utilização do contrato do FIES celebrado no ano de 2015, a fim de que possa concluir a sua graduação em engenharia elétrica.

O contrato em questão, de nº 014.115.450, está anexado aos autos (id. 57354308 – Pág. 20/35), tendo sido firmado em 25/03/2015 para concessão de financiamento de encargos educacionais relativos ao 1º semestre de 2015, com recursos do FIES, referente ao curso de graduação de Engenharia Elétrica. O crédito global disponibilizado foi de R$ 92.418,88, referente a 10 (dez) semestres do curso, com financiamento de 100% dos encargos educacionais totais.

Quanto ao prazo de utilização do financiamento, a cláusula sexta do contrato estabelece que será, no máximo, de 10 semestres, podendo, excepcionalmente, e por uma única vez, na hipótese prevista no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, ser ampliado em até dois semestres letivos consecutivos, mediante solicitação do financiado e formalização de aditamento ao contrato, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES (parágrafo primeiro).

O dispositivo legal citado assim estabelece:

Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:

I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4º desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

(...)

§ 3º Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput.

Portanto, a Lei que dispõe sobre o FIES estabelece que o prazo máximo de duração do financiamento é o período de duração regular do curso, incluindo o período de suspensão temporária, ressalvando, apenas, a possibilidade de dilatação em até um ano do prazo de utilização pela instituição de ensino, por iniciativa do estudante (§ 3º).

Em relação à suspensão temporária do financiamento, a cláusula décima sexta do contrato estabelece que o financiado poderá, a qualquer tempo e por uma única vez, requerer a suspensão do financiamento por até 2 (dois) semestres consecutivos, podendo a CPSA da IES, excepcionalmente, autorizar a prorrogação do prazo de suspensão por mais um único semestre, sendo que o prazo de suspensão do financiamento será considerado como de efetiva utilização.

Tal disposição está expressa no artigo 24 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 31/03/2008:

Art. 24. O financiamento poderá ser suspenso uma única vez, por até dois semestres, mediante solicitação expressa do estudante, observadas as condições previstas no art. 5º, I, da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 1º A reativação do financiamento suspenso somente poderá ser realizada nos períodos de aditamento, conforme definidos pelo agente operador, e terá efeito a partir do início do semestre objeto do aditamento.

§ 2º Excepcionalmente, a CPSA poderá, durante o período de aditamento, autorizar a prorrogação da suspensão do financiamento por mais um único semestre.

§ 3º O financiamento será tacitamente suspenso quando o estudante deixar de aditar seu contrato.

Como se verifica no do dispositivo, a suspensão caput do financiamento, realizada de forma regular uma única vez por até dois semestres, e de forma excepcional por mais um único semestre, deve observar a disposição ao art. 5º, I, da Lei nº 10.260/2001, ou seja, não poderá ultrapassar a duração regular do curso, com ressalva apenas, da prorrogação por um ano do prazo de utilização prevista no § 3º.

Portanto, não são os períodos de suspensão temporária do financiamento, por dois ou três semestres, que acarretam, por si sós, a dilatação do prazo de utilização do financiamento. A norma prevê a possibilidade de suspensão do financiamento, período considerado como de efetiva utilização, e também permite a dilatação em até um ano do prazo de utilização, iniciada imediatamente após o prazo previsto para a conclusão do curso.

É o que também está expresso no art. 18 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 31/03/2008:

Art. 18. O prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para a conclusão do curso, limitado à sua duração regular.

§ 1º O prazo do caput abrange o período de suspensão do financiamento.

§ 2º Excepcionalmente, a instituição de educação superior poderá dilatar em até 1 (um) ano o prazo do caput, mantidas as condições de amortização.

§ 3º A dilatação do prazo do financiamento será formalizada em aditamento, imediatamente após o prazo previsto para a conclusão do curso.

Logo, uma coisa é a suspensão temporária do financiamento, que, no caso do autor, como se extrai do documento anexado no id. 57354326 – Pág. 7/10, ocorreu por três semestres (1º de 2017, 2º de 2017 e 1º de 2018), períodos que se incluem no prazo de utilização do financiamento; outra, é a dilatação por um ano do prazo de utilização do financiamento, o que foi realizado em relação ao 1º e 2º semestres de 2020, sendo que a previsão inicial de encerramento de seu curso era o final do 2º semestre de 2019.

Todavia, o autor entende que deve ser aplicada ao caso a disposição do artigo 5-C, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, que dispõe:

Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:

(...)

§ 3º Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 4 (quatro) semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado.

Ocorre que, como consta expressamente no do dispositivo, caput tal norma somente se aplica aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, portanto, não se ajusta ao caso dos autos, haja vista que o contrato em debate foi celebrado em 25/03/2015.

Registre-se que a adoção de legislação posterior mais benéfica é possível, todavia, não quando está expressa na norma a possibilidade de sua aplicação apenas em situação específica.

Cabe anotar que o objeto do contrato de financiamento estudantil é um programa de governo criado em benefício do estudante, cujo conteúdo não é elaborado de acordo com a vontade das partes contratantes, mas observa a legislação e os atos normativos que regem o financiamento estudantil, sem margem de liberdade para estabelecer as cláusulas contratuais.

Registre-se que não se trata de um simples contrato de empréstimo bancário, mas de uma linha de crédito especial destinada a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que não possuem condições de arcar com os custos de sua formação.

Assim, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar são mitigadas, eis que as cláusulas negociais não podem vulnerar as disposições legais aplicáveis.

No caso dos autos, as disposições legais que regem a matéria foram observadas, não havendo margem para se estabelecer regras diversas em benefício do autor e em prejuízo da sustentabilidade do programa, voltado à política pública de inclusão social e de democratização do ensino superior.

Ademais, cabe mencionar que ao assinar o contrato de financiamento teve o autor ciência de todas as normas que regem a avença, inclusive acerca dos limites de suspensão e de dilatação do prazo de utilização, vez que expressos no instrumento.

Além disso, o argumento de que suspendeu o contrato para realização de intercâmbio com vista ao seu aprimoramento profissional não encontra amparo na prova dos autos. O documento de id. 57354308 – Pág. 36 apenas demonstra que o autor esteve na Itália em 2017 em busca do reconhecimento de sua cidadania italiana; o de id. 57354308 – Pág. 37 aponta unicamente que o autor esteve residindo na Irlanda a partir de 11/12/2017. Nenhum documento foi apresentado que indique exercício de trabalho em sua área de formação ou mesmo alguma atividade acadêmica que tenha realizado no período.

Portanto, sob todos os aspectos, não procede a pretensão do autor, de prorrogação por mais um ano de seu contrato do FIES.

 

Assim, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. Dilatação de prazo. Períodos de suspensão. Ausência de fundamento legal para a prorrogação. Sentença mantida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.