RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001872-37.2020.4.03.6335
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELO CLEITON NOGUEIRA - SP228997-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001872-37.2020.4.03.6335 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELO CLEITON NOGUEIRA - SP228997-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão proferido, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, consubstanciada na ausência de condenação do réu em ônus sucumbenciais. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001872-37.2020.4.03.6335 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELO CLEITON NOGUEIRA - SP228997-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Conforme assente jurisprudência, também é possível corrigir por meio de embargos erros materiais e equívocos na interpretação dos fatos, de que advenha modificação das conclusões do julgador. Tempestivamente apresentados, os recursos merecem ser apreciados. Em relação aos embargos do INSS, as questões apontadas pelo embargante visam rediscutir as questões já analisadas pela decisão recorrida, porém os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. Como se verifica, a questão é de inconformismo com a análise da questão, pretendendo-se um caráter infringente aos embargos de declaração, devendo o autor buscar o recurso adequado. Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante. No caso dos autos, sem razão a embargante. De fato, todas as questões de fato e de direito descritas nos autos foram devidamente analisadas no julgamento proferido, tratando-se de mero inconformismo do INSS que deverá interpor o recurso próprio adequado ao caso concreto. Ressalto o fato de que o julgador não está adstrito à análise de todas as teses ventiladas pelas partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder um a um a todos os seus argumentos, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Por fim, verifico que o recurso de embargos de declaração não configura a via adequada para o prequestionamento de matéria com o intuito de viabilizar recursos futuros, conforme entendimento jurisprudencial, que segue. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. Com efeito, o v. acórdão apreciou de maneira suficiente a questão posta nos autos, concluindo pela viabilidade de se condenar a Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária em favor da agravante-executada, ante o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta na instância de origem e do reconhecimento da prescrição parcial do crédito tributário em cobro. Com a propositura da demanda executiva, a executada foi obrigada a constituir patrono para movimentar suas teses de defesa, o que, pelo princípio da causalidade, já representa razão suficiente para condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. O artigo 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002 não pode ser interpretado de forma isolada da legislação processual civil, mas de forma sistemática, compatibilizando-se com o princípio da causalidade. 3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. 5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (AI 00161187020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Passo à análise dos embargos da parte autora. Os embargos de declaração alegam a omissão no arbitramento de honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais. Não há falar, entretanto, em qualquer omissão, já que o acórdão expressamente não condenou as partes a tais verbas. Esclareço que, quanto à condenação em honorários sucumbenciais, a parte autora não possui razão. O microssistema dos Juizados Especiais possui regramento muito próprio relativo às verbas sucumbenciais, constante do artigo 55 da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Resta absolutamente cristalino do dispositivo legal que somente o recorrente, quando vencido, pagará custas e honorários advocatícios, sendo que a razão de ser do dispositivo é, justamente, desestimular recursos que sejam aventuras jurídicas, simplificando e agilizando a concretização da tutela jurisdicional, que é a razão de ser dos Juizados. Não havendo recurso do réu nos autos, descabe sua condenação em verbas sucumbenciais; por outro lado, sendo a parte autora vencedora em seu recurso, igualmente descabe qualquer elucubração em tal sentido, nos exatos termos do dispositivo mencionado. Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios opostos pelo que tempestivos e os rejeito, haja vista a inexistência de omissão no acórdão. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. INFRINGENTES OS OPOSTOS PELO RÉU. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO SISTEMA DO JEF A QUEM NÃO RECORREU.
1. Descabe o manejo de embargos de declaração com o intento de reforma do julgado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
2. O arbitramento de honorários no âmbito do JEF tem regramento próprio, somente sendo devidos pelo recorrente, quando vencido, sendo que a razão de ser do dispositivo é, justamente, desestimular recursos que sejam aventuras jurídicas, simplificando e agilizando a concretização da tutela jurisdicional, que é a razão de ser dos Juizados.
3. Embargos rejeitados.