Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011458-03.2020.4.03.6302

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA PURIFICACAO VIEIRA PAGIATO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face do acórdão proferido, alegando vícios no julgado.

 

É o relatório.

 

 


Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Conforme assente jurisprudência, também é possível corrigir por meio de embargos erros materiais e equívocos na interpretação dos fatos, de que advenha modificação das conclusões do julgador.

 

Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser apreciado.

 

As questões apontadas pelo embargante visam rediscutir as questões já analisadas pela decisão recorrida, porém os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal.

 

Como se verifica, a questão é de inconformismo com a análise das provas constantes dos autos, pretendendo-se um caráter infringente aos embargos de declaração, devendo o autor buscar o recurso adequado.

 

Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante.

 

No caso dos autos, sem razão a embargante. De fato, todas as questões de fato e de direito descritas nos autos foram devidamente analisadas no julgamento proferido, tratando-se de mero inconformismo da parte que deverá interpor o recurso próprio adequado ao caso concreto.

 

 

Ressalto o fato de que o julgador não está adstrito à análise de todas as teses ventiladas pelas partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder um a um a todos os seus argumentos, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.

 

Por fim, verifico que o recurso de embargos de declaração não configura a via adequada para o prequestionamento de matéria com o intuito de viabilizar recursos futuros, conforme entendimento jurisprudencial, que segue.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. Com efeito, o v. acórdão apreciou de maneira suficiente a questão posta nos autos, concluindo pela viabilidade de se condenar a Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária em favor da agravante-executada, ante o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta na instância de origem e do reconhecimento da prescrição parcial do crédito tributário em cobro. Com a propositura da demanda executiva, a executada foi obrigada a constituir patrono para movimentar suas teses de defesa, o que, pelo princípio da causalidade, já representa razão suficiente para condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. O artigo 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002 não pode ser interpretado de forma isolada da legislação processual civil, mas de forma sistemática, compatibilizando-se com o princípio da causalidade. 3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. 5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(AI 00161187020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

 

Assim sendo, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas nego provimento ao referido recurso de integração, por não vislumbrar na decisão guerreada os vícios apontados pelo embargante de declaração.

 

Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios opostos, pelo que tempestivos, contudo, rejeito-os, mantendo na íntegra os termos do acórdão proferido.

 

É o voto.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAMENTE INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. PROVIMENTO NEGADO. EMBARGOS REJEITADOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.