Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000939-13.2019.4.03.6331

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JAIR LONGUI

Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, MARIANA NICOLETI TELLES DE CASTRO - SP424613, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000939-13.2019.4.03.6331

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JAIR LONGUI

Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, MARIANA NICOLETI TELLES DE CASTRO - SP424613, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando o reconhecimento e averbação em favor da parte autora dos períodos de atividade especial de 01.04.1985 a 25.09.1986, 23.05.1997 a 30.10.2004, 01.06.2005 a 21.12.2010 e 22.12.2010 a 27.02.2013, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão desses períodos em atividade comum, bem como mediante a soma dos salários-de-contribuição nos períodos concomitantes, com a apuração de nova renda mensal inicial (RMI).

Em suas razões recursais o INSS impugna a especialidade dos períodos em questão, afirmando, quanto ao período de 01.04.1985 a 25.09.1986, que não consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) responsável pelas informações ambientais; e quanto aos períodos de 23.05.1997 a 30.10.2004, 01.06.2005 a 21.12.2010 e 22.12.2010 a 27.02.2013 a ausência de responsável técnico no PPP, a ausência de análise quantitativa da radiação ionizante por indivíduo, afirmando, ainda, que no caso concreto o mero apontamento de exposição a agentes biológicos não comprova a nocividade da atividade. Requer, nesses termos, o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência do pedido inicial.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000939-13.2019.4.03.6331

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JAIR LONGUI

Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, MARIANA NICOLETI TELLES DE CASTRO - SP424613, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

  1. Preliminar:

Preliminarmente, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença, nos pontos em que proferida em desconformidade com o pedido inicial.

Consta da sentença que “o autor possui três processos contra o mesmo requerido, com pedidos de revisões. São eles: 0000939-13.2019.403.6331 (principal); 0001142-72.2019.403.6331 (dependente); e 0003619-68.2019.403.6331 (dependente).” Ante essa constatação, o juízo de origem decidiu por analisar todos os pedidos “em uma mesma sentença, a qual será anexada em todos os processos”.

Certamente o juízo de origem buscou, com esse procedimento, agilizar o julgamento dos feitos. No entanto, não se levou em consideração que, apesar da conexão entre os processos, pois em todos eles objetiva a parte autora ao final a revisão de seu benefício de aposentadoria, cada uma das ações contém pedidos específicos e distintos, o quais deveriam ser apreciados separadamente.

Temos, com efeito, quanto aos pedidos formulados em cada um dos processos, o seguinte quadro:

- autos nº 0000939-13.2019.4.03.6331: pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1985 a 25.09.1986, 23.05.1997 a 30.10.2004, 01.06.2005 a 21.12.2010;

- autos nº 0001142-72.2019.403.6331: pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes no período básico de cálculo; e

- autos nº 0003619-68.2019.403.6331: pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria mediante o reconhecimento da especialidade do período de 22.12.2010 a 27.02.2013.

A prolação de uma única sentença para os três processos tem o potencial de causar grave tumulto processual. Essa possibilidade fica evidente quanto ao fato de que, no que tange ao pedido de soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, haver determinação de suspensão da análise da controvérsia (Tema nº 1.070), por ordem exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nessa hipótese, estaria obrigada a parte autora, ao se manter o julgamento dos três feitos mediante uma única sentença, ver todas as suas ações suspensas, mesmo aquelas que não se referem ao Tema nº 1.070, fato que lhe seria claramente prejudicial.

Tendo havido nos autos ofensa ao princípio da congruência, pois a sentença não guarda integral relação com os limites da causa de pedir ou do pedido, tendo sido proferida, em parte, extra petita, é o caso de se determinar sua anulação parcial.

Assim, determino, nestes autos, a anulação parcial da sentença, nos pontos em que proferida extra petita, quais sejam, apreciação da possibilidade de revisão da aposentadoria mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, e reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela parte autora no período de 22.12.2010 a 27.02.2013.

Portanto, nestes autos, será analisada a impugnação do INSS exclusivamente quanto ao reconhecimento dos períodos de 01.04.1985 a 25.09.1986, 23.05.1997 a 30.10.2004, 01.06.2005 a 21.12.2010 como de atividade especial.

  1. Mérito:

A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, mediante a submissão a agentes nocivos, com eventual repercussão sobre benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais, ressalvando-se que, após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, deve ser observada a idade mínima do segurado, respectivamente, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos.

Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser cumpridos os requisitos previstos no art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Aqui também vale a ressalva de que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019.

Resta assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que todos os requisitos sejam preenchidos até 12.11.2019, dia anterior a sua publicação. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir de 13.11.2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e por tempo de contribuição, as regras de transição previstas nos artigos 16, 17 e 21 dessa Emenda Constitucional.

Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99.

Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.

Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a comprovação por documento idôneo, em especial formulários previdenciários subscritos pela empresa empregadora, que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos também previstos nesses decretos.

No caso de ausência de previsão do cargo ou função específicos do segurado dentre aqueles previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o uso da analogia para enquadramento por equiparação é permitido, desde que haja elementos para o órgão julgador justificar a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, devendo ser verificada a necessidade de dilação probatória à vista do caso concreto, conforme firmado no julgamento do Tema nº 198 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).

A partir de 29.04.1995 não é mais possível se reconhecer atividade especial pelo mero enquadramento pela atividade ou ocupação profissional, devendo ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos devidamente listados: nos Decretos regulamentadores nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.

Desde 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista no LTCAT, passou a ser admitida a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes nocivos, inclusive quanto aos tipos de agente, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos.

Já a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, ela se dá, como regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o substituiu. Destaco que a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02 pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 30.06.2003.

Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação, nos termos do art. 161, IV, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, é dispensada na hipótese de apresentação pelo segurado do PPP, desde que esteja ele corretamente preenchido, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 03, em que foi firmada a seguinte tese:

“Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.”

Vale ressaltar que, para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP.

Note-se que a dispensa de apresentação do LTCAT, nas hipóteses em que é exigido, somente é possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, como segue:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.”

Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.

A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo extemporâneo, sem que antes se faça seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95).

Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP:

“2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”

Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua emissão.

Quanto à conjugação dos requisitos da habitualidade e permanência a agentes nocivos durante a jornada de trabalho do segurado, para fins de reconhecimento de atividade especial, passou a ser exigida somente após 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que condicionou a concessão de aposentadoria especial ao trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais.

Com efeito, quanto à permanência das condições especiais, definida pela ausência de intermitência das condições especiais durante o labor do segurado, há entendimento consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível esse requisito a partir de 29.04.1995 (dentre outros, Pedido de Uniformização 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018).

A partir de 29.04.1995 a habitualidade e permanência das condições especiais são comumente aferidas mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo próprio para ser consignada a presença desses requisitos.

Quanto fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI) qualificado como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária, a partir de 03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que diminuísse a intensidade do agente agressivo. Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do agente.

Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que somente se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial.

Nessa senda, o entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida no caso concreto quanto a serem os EPIs efetivamente capazes de garantir ao segurado proteção efetiva contra o agente nocivo, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade.

Para tanto, cabe ao segurado impugnar, ainda na petição inicial, a eficácia do EPI, invocando a ausência de sua adequação ao risco da atividade; irregularidade do certificado de conformidade ou descumprimento das normas de utilização; ausência de treinamento adequado para o uso e conservação; ou qualquer outro motivo capaz de firmar sua ineficácia, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 213.

No entanto, em relação à exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, o mesmo ARE 664.335 fixou a tese de que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.

O mesmo ocorre quando da exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), em relação aos quais o uso de EPI eficaz não neutraliza a insalubridade, conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 188.

No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial.

Em relação ao agente nocivo ruído, segue-se inicialmente os limites de tolerância da exposição do segurado constantes do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, que dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. A exclusiva incidência desses limites de tolerância para os períodos em que os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014).

Quanto à hipótese de exposição do segurado à radiação ionizante, o Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.4, considerava especiais os trabalhos com exposição a radiações como infravermelho, ultravioleta, raios X, rádium e substâncias radioativas, desde que exercidos para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos, tais como aqueles exercidos pelos soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio. Note-se que não havia diferenciação, nesse decreto, entre radiações ionizantes, como o raio X, e não ionizantes, como a ultravioleta.

Já o Decreto nº 83.080/79, em seu código 1.1.3, trata especificamente das radiações ionizantes, considerando como insalubres as diversas atividades ali descritas, dentre elas trabalhos “executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos”.

Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, repetindo idêntica redação contida no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, continuou a prever, em seu código 2.0.3, diversas atividades em que a exposição à radiação ionizante, sem limite de tolerância, determina a especialidade da atividade, dentre elas os “trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos”.

A TNU, aliás, firmou dispensa da análise quantitativa da exposição à radiação ionizante, para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, conforme precedente que abaixo transcrevo:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE OPERADOR/TÉCNICO EM RADIOLOGIA EM AMBIENTE HOSPITALAR, COM MANEJO DE APARELHOS DE RAIO-X E EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE, EXERCIDA EM PERÍODOS POSTERIORES AO ANO DE 1995. TURMA DE ORIGEM CONSIDEROU SUFICIENTE A MERA PRESENÇA DESSE AGENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO. APESAR DE A LINACH TER SIDO CRIADA COM A PORTARIA INTERMINISTERIAL 9, DE 07/10/2014. É ASSENTE NESTA TNU QUE, POR SEREM OS AGENTES CANCERÍGENOS EXTREMAMENTE NOCIVOS À SAÚDE, NÃO SE EXIGE MEDIÇÃO QUANTITATIVA PARA FINS DE CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO EM QUE FOI PRESTADO. O NÚMERO DE REGISTRO NO CAS (CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE) NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA INCIDÊNCIA DO ART. 68, 4º DO DECRETO 3.048/99 (NA REDAÇÃO ENTÃO CONFERIDA PELO DECRETO 8.123/2013), UMA VEZ QUE O PRÓPRIO ATO NORMATIVO NÃO FAZ ESSA DISTINÇÃO. ADEMAIS, O DECRETO 3.048/99, NO CÓDIGO 2.0.3 DO SEU ANEXO IV, CLASSIFICA A RADIAÇÃO IONIZANTE COMO AGENTE NOCIVO, QUANDO PRESENTE EM ALGUMAS ATIVIDADES, SEM IMPOR LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMA 170 DA TNU E OUTROS PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO ADMITIDO.”

(PUIL 0500215-20.2019.4.05.8101, Relator Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, j. 12.11.2021, data da publicação 16.11.2021, negritei.)

Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial devolvidos à apreciação desta Turma Recursal pelo recurso do INSS, exclusivamente quanto à matéria nele especificamente impugnada.

Período de 01.04.1985 a 25.09.1986 (Unidade Radiológica Guararapes S/C Ltda.) – ATIVIDADE ESPECIAL: consta do PPP de fls. 34 do id 177973527 que o autor laborou como técnico de radiologia, exposto ao agente nocivo radiação ionizante, mais especificamente a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins diagnósticos.

A atividade se enquadra como especial de acordo com o código 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79, acima citado.

Quanto à irresignação recursal do INSS, para o período não era necessário, em relação ao agente nocivo em apreciação, a realização de LTCAT, nos termos da fundamentação supra, e como bem colocado na sentença recorrida.

Assim, o recurso do INSS, no ponto, não comporta acolhimento.

Períodos de 23.05.1997 a 30.10.2004 e de 01.06.2005 a 21.12.2010 (Tomosom Centro de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda.) – ATIVIDADE PARCIALMENTE ESPECIAL: consta dos PPPs de fls. 40 e 41 do id 177973527 que o autor laborou como técnico de radiologia, exposto ao agente nocivo radiação ionizante, mais especificamente a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins diagnósticos.

A atividade se enquadra como especial, de acordo com os códigos 2.0.3 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, acima citados.

Quanto ao recurso do INSS, não há necessidade, conforme fundamentação supra, de indicação de terem sido ultrapassados os limites de tolerância à exposição às radiações ionizantes. Por outro lado, somente há responsável pelos registros ambientais nos referidos PPPs a partir de 31.04.2004. Não há nos autos declaração do empregador de que, em período pretérito, as condições ambientais eram idênticas às observadas a partir da realização da avaliação ambiental.

Assim, nos termos do quanto decidido pela TNU no Tema nº 208, somente é possível a manutenção do enquadramento, como especial, dos períodos de 31.04.2004 a 30.10.2004 e de 01.06.2005 a 21.12.2010.

Assim, quanto a tais períodos, o recurso apresentado pelo INSS comporta parcial acolhimento.

Ante o exposto, de ofício, nos pontos em que proferida extra petita, ANULO PARCIALMENTE A SENTENÇA, quanto ao reconhecimento do período de 22.12.2010 a 27.02.2013 como de atividade especial e quanto ao deferimento de revisão mediante soma dos salários-de-contribuição concomitantes, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para deixar de reconhecer e de determinar a averbação, como exercido em condições especiais, do período de 23.05.1997 a 30.04.2004 (Tomosom Centro de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda.). Mantenho os demais termos da sentença.

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. 1.  Viola o princípio da congruência a sentença que aprecia pedido não contido na petição inicial, o que determina sua nulidade parcial. 2. A radiação ionizante, quando o trabalho é exercido com exposição a raio-X, determina a insalubridade da atividade, sem necessidade de observação de limite de tolerância, inclusive após 05.03.1997. 3. A ausência parcial de responsável pelos registros ambientais, sem declaração de validade extemporânea da avaliação posterior por parte do empregador, impede o reconhecimento da especialidade da atividade. 4. Sentença parcialmente anulada e recurso inominado do INSS parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, anular parcialmente a sentença e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.