Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007679-79.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: FRANCISCA ADELUSIA FARIAS TOSCANO
ESPOLIO: ARTURO BEZERRA ACIOLI TOSCANO
REPRESENTANTE: NILA FARIAS TOSCANO MAGACHO VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A
Advogado do(a) ESPOLIO: ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A,

APELADO: BANFORT BANCO FORTALEZA S/A, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, BANCO CENTRAL DO BRASIL, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOAO RAIMUNDO SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE RIBAMAR FERNANDES BRANDAO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA
ESPOLIO: JOSE AFONSO SANCHO

Advogados do(a) APELADO: MARIA ELIANE CARNEIRO LEAO MATTOS - CE5305-A, OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007679-79.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: FRANCISCA ADELUSIA FARIAS TOSCANO
ESPOLIO: ARTURO BEZERRA ACIOLI TOSCANO
REPRESENTANTE: NILA FARIAS TOSCANO MAGACHO VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A
Advogado do(a) ESPOLIO: ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A,

APELADO: BANFORT BANCO FORTALEZA S/A, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, BANCO CENTRAL DO BRASIL, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOAO RAIMUNDO SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE RIBAMAR FERNANDES BRANDAO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA
ESPOLIO: JOSE AFONSO SANCHO

Advogados do(a) APELADO: MARIA ELIANE CARNEIRO LEAO MATTOS - CE5305-A, OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE ARTURO BEZERRA ACIOLI TOSCANO e por FRANCISCA ADELUSIA FARIAS TOSCANO  em face de sentença que, em sede de embargos de terceiro opostos contra BANCO FORTALEZA S/A BANFORT – MASSA FALIDA, julgou improcedente o pedido para desconstituir o arresto incidente sobre imóvel (um terreno situado no Município de Fortaleza/CE, distrito de Messejana, Bairro da Água Fria, distrito de Messejana, loteamento Parque Ouro Branco, constituído pelo lote nº 02 da quadra nº 15, medindo 13,00m de frente, por 40,00m de fundos, com uma área total de 520 m2; adquirido em maior porção conforme Transcrição nº 54.270, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona do Município de Fortaleza/CE), determinado nos autos de ação cautelar nº 0006429-94.2000.403.6100 promovida pelo Ministério Público de São Paulo em face de José Afonso Sancho e demais envolvidos na liquidação extrajudicial da BANFORT – Banco Fortaleza S/A – massa falida.

Aduzem os embargantes, terem adquirido o referido terreno em 03/12/1973, por meio de contrato de promessa de compra e venda. Alegam que realizaram regularmente os pagamentos das 21 parcelas para a quitação do preço acordado, até 11/12/1975.

Ocorre que, anos mais tarde, quando do pedido de registro da escritura definitiva da compra e venda do bem, os embargantes se depararam com a impossibilidade de registrar o imóvel, tendo em vista a restrição decorrente da decretação da liquidação extrajudicial do BANFORT em 15/05/1997 – com o bloqueio de todos os bens dos vendedores do imóvel, no caso, JOSÉ AFONSO SANCHO.

Em sentença o magistrado tomou por base as alegações da defesa e julgou improcedente o pedido, condenando ainda em honorários na quantia de 10% (dez por cento).

Em virtude da sentença, foram protocolados embargos de declaração, estes também foram rejeitados. Foi interposta a primeira Apelação, à qual foi negado provimento de forma monocrática.

Interposto agravo, o qual fora desprovido.

Interposto Recurso Especial, o qual fora inadmitido.

Interposto agravo contra a inadmissão do recurso, que, também, não fora admitido.

Interposto agravo regimental, o qual fora provido, tendo a E. Ministra Maria Isabel Galloti, reconhecido a nulidade por cerceamento de defesa, anulando o acórdão e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular instrução.

Em seu voto a M.D Ministra proferiu julgamento quanto ao mérito, questões constantes no julgamento, tendo assim se manifestado:

Ademais, ao contrário do contido nas razões do acórdão recorrido, assevero que, do simples cotejo dos documentos aos quais o Tribunal de origem fez expressa referência, quais sejam, contrato de promessa de compra e venda (fl. 23 e-STJ), notas promissórias com recibo de quitacão (fls. 24/44 e-STJ) e declaracões de imposto de renda (fls. 45 e seguintes e-STJ), todos originais, pode ser percebido que versam sobre o mesmo imóvel, ainda que todos os documentos não contenham todas as informacões do imóvel, como perímetro, delimitacões, etc, o que também não seria razoável ou até mesmo proporcional a exigencia. É facilmente constatável que todos tratam do terreno contido no "Loteamento Parque Ouro Branco", de lote n° 2, quadra n° 15, medindo 13 metros por 40 metros (fl. 23 e-STJ, contrato de promessa de compra e venda de imóvel), conforme se verifica da declaracão de quitacão da compra e venda do "lote 2, da quadra 15, no Parque Ouro Branco (fl. 24 e-STJ), seguido das todas promissórias com recibo e fazendo referencia expressa ao lote 2 da quadra 15 e, por fim, a declaracão de imposto de renda constando o Terreno no Loteamento Ouro Branco, medindo 13x40 metros (fl. 45 e-STJ).

 

Baixados os autos ao primeiro grau, fora realizada audiência para a oitiva de testemunhas mediante videoconferência (mídia digital juntada aos autos).

Na sentença, a Juíza a quo julgou improcedentes os embargos de terceiro, por entender frágeis e contraditórios os elementos de prova, não havendo como se reconhecer a plausibilidade do direito invocado pelos Embargantes. Condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Id 163126623).

Apelaram os embargantes, sustentando, em síntese, que:

a)    a Juíza a quo teria desconsiderado as provas documentais trazidas aos autos tais como: o contrato de Compra e Venda; notas promissórias com recibo de quitação e as declarações de imposto de renda;

b)    diferentemente do alegado no julgado, existe o reconhecimento da firma dos vendedores no verso do contrato de compra e venda;

c)     não houve manifestação na sentença acerca da Súmula 84 do STJ;

d)    pelo despacho da e. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça à época, Min Isabel Gallloti, depreende-se que os documentos são idôneos, para comprovar a aquisição do bem, e, que, as Notas Promissórias de 26/72 não foram emitidas por José Afonso Sancho mas sim pelo Embargante, José Acioly Bezerra Toscano;

e)    quanto à declaração das testemunhas, a única prova que restava fazer era a prova da aquisição dos lotes anteriormente ao decreto da liquidação extrajudicial, e, não perquirir o motivo pelo qual os Apelantes não registraram anteriormente a escritura.

 

Com contrarrazões (Id 163126663), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em parecer da e. Procuradora Regional da República, Geisa de Assis Rodrigues, manifestou-se pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da r. sentença recorrida (Id 163648062).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007679-79.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: FRANCISCA ADELUSIA FARIAS TOSCANO
ESPOLIO: ARTURO BEZERRA ACIOLI TOSCANO
REPRESENTANTE: NILA FARIAS TOSCANO MAGACHO VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A
Advogado do(a) ESPOLIO: ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079-A,

APELADO: BANFORT BANCO FORTALEZA S/A, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, BANCO CENTRAL DO BRASIL, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ELEN BRAGA SANCHO, ELIO DE ABREU BRAGA, FRANCISCO GOMES COELHO, INIMA BRAGA SANCHO, JOAO RAIMUNDO SANCHO, JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, JOSE RIBAMAR FERNANDES BRANDAO, WALDSTEIN IRAN KUMMEL, VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA
ESPOLIO: JOSE AFONSO SANCHO

Advogados do(a) APELADO: MARIA ELIANE CARNEIRO LEAO MATTOS - CE5305-A, OLYNTHO DE RIZZO FILHO - SP81210-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator) Inicialmente, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil/15:“quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”, demonstrando a legitimidade ativa dos Embargantes, nos termos da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."

Pois bem.

Merece reforma a r. sentença.

Diferentemente do contido na fundamentação da r. sentença recorrida, do cotejo dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que, de fato, os apelantes adquiriram o imóvel anos antes da constrição do bem.

Depreende-se do Contrato de Promessa de Compra e Venda (f. 21) acostado aos autos que, o imóvel em análise fora adquirido por Arturo Bezerra Acioly Toscano, em 03/12/1973 e, a partir da análise das notas promissórias (f. 22-42), verifica-se que a quitação das 21 parcelas pendentes, para a aquisição plena do lote, operou-se em 11/12/1975 (p. 21 verso), havendo, inclusive, o reconhecimento da firma do autor no documento.

De mais a mais, ao contrário do fundamentado na r. sentença, não se vê irregularidade nas notas promissórias, pois foram, de fato, emitidas pelo comprador Arturo Bezerra Acioly Toscano, como se depreende dos canhotos das notas (f. 22-42 – dos autos físicos).

É dos autos que o apelante também já declarava o referido bem em suas declarações de imposto de renda nos idos da década 1980 (f. 111 e ss). E, embora não detenha todas as informações, como perímetro, delimitacões etc, é fácil concluir que as informações constantes das declarações versam sobre o mesmo imóvel, qual seja: do terreno contido no "Loteamento Parque Ouro Branco", de lote n° 2, quadra n° 15, medindo 13 metros por 40 metros.

De mais a mais, as testemunhas e o informante ouvidos, em audiência, confirmaram, sem hesitar, em seus depoimentos, que o apelante ARTURO BEZERRA ACIOLY TOSCANO comprou o imóvel em 1973, muito tempo antes da decretação da liquidação extrajudicial do BANFORT, em 15/05/1997 e, todos, sem exceção, afirmaram que os apelantes são detentores da posse até a presente data.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 84 do STJ), constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização de fraude. 

Ademais, ao tempo da aquisição do imóvel, em 03/12/1973, não houve registro de arresto ou penhora do bem alienado, ou qualquer outra prova de má-fé dos adquirentes, fazendo com que o conjunto probatório trazido aos autos sustente a pretensão deduzida, qual seja, de que os embargantes estariam de boa-fé, ainda que o instrumento particular de compra e venda não tenha sido registrado à época.

Assim, a meu ver, não há elementos que indiquem má-fé dos apelantes, uma vez que a alienação ocorreu mais de 24 (vinte e quatro) anos antes de qualquer decreto de liquidação extrajudicial do BANFORT.

Portanto, deve ser privilegiada a boa-fé do terceiro adquirente e a realidade negocial verificada anteriormente ao ajuizamento da supracitada medida.

Neste sentido, cite-se julgados assemelhados:

 

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - IMÓVEL ALIENADO E NÃO TRANSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - ART. 530, I, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - SÚMULA 84/STJ. 1. Jurisprudência da Corte segundo a qual se reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário (Súmula 84/STJ), para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa-fé. 2. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade. 3. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. 4. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto. 5. Recurso especial não provido. ..EMEN:


(RESP - RECURSO ESPECIAL - 866520 2006.01.48502-8, ELIANA CALMON, STJ - SEGNDA TURMA, DJE DATA:21/10/2008 ..DTPB:.)

 

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Reconhecida a validade do compromisso de compra e venda para desconstituir a penhora, mesmo que não providenciado o respectivo registro imobiliário, como garantia da boa-fé e da realidade fática negocial, sem que se configurasse a fraude à execução fiscal.

2. Descabida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade, eis que o equívoco da União em constranger bem de terceiro só teve espaço frente à ausência de registro da alienação junto ao Cartório de registro de Imóveis competente, o que era de responsabilidade da apelante.

3. Apelação não provida.”

(ApCiv 0015209-46.2016.4.03.6105, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, Intimação via sistema 13/10/2020)

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação dos embargantes  e JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para levantar a restrição judicial do bem: um terreno situado no Município de Fortaleza/CE, distrito de Messejana, Bairro da Água Fria, distrito de Messejana, loteamento Parque Ouro Branco, constituído pelo lote nº 02 da quadra nº 15, medindo 13,00m de frente, por 40,00m de fundos, com uma área total de 520 m2; adquirido em maior porção conforme Transcrição nº 54.270, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona do Município de Fortaleza/CE, nos termos da fundamentação supra. 

Por fim, invertido o ônus da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa atualizado nos termos do artigo 85, §2º do CPC;

 É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE TERCEIROS. SÚMULA 84, STJ. ARRESTO DE BEM ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil/15:“quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”, demonstrando a legitimidade ativa dos Embargantes, nos termos da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
  2. Do cotejo dos documentos trazidos aos autos, é possível depreender que, de fato, os apelantes adquiriram o imóvel 24 (vinte e quatro) anos antes da decretação da liquidação extrajudicial do BANFORT.
  3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 84 do STJ), constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização de fraude contra credores. 
  4. Ao tempo da aquisição do imóvel, em 03/12/1973, não houve registro de arresto ou penhora do bem alienado, ou qualquer outra prova de má-fé dos adquirentes, fazendo com que o conjunto probatório trazido aos autos sustente a pretensão deduzida, qual seja, de que os embargantes estariam de boa-fé, ainda que o instrumento particular de compra e venda não tenha sido registrado à época.
  5. Apelação provida.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação dos embargantes e JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para levantar a restrição judicial do bem: um terreno situado no Município de Fortaleza/CE, distrito de Messejana, Bairro da Água Fria, distrito de Messejana, loteamento Parque Ouro Branco, constituído pelo lote nº 02 da quadra nº 15, medindo 13,00m de frente, por 40,00m de fundos, com uma área total de 520 m2; adquirido em maior porção conforme Transcrição nº 54.270, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona do Município de Fortaleza/CE. Por fim, invertido o ônus da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa atualizado nos termos do artigo 85, §2º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.