Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061982-41.2019.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO ELIVAM DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: IVANIR CORTONA - SP37209-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061982-41.2019.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO ELIVAM DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: IVANIR CORTONA - SP37209-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora, em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte ré, reformando a r. sentença que havia julgado procedente o pedido. 

É o relatório. 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061982-41.2019.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO ELIVAM DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: IVANIR CORTONA - SP37209-A

 

V O T O

O processo não se encontra em termos para julgamento. 

Tendo em vista que o ponto controvertido nos presentes autos é o mesmo em que foi reconhecida a Repercussão Geral e afetado pelo TEMA 1209, no Recurso Extraordinário 1368225: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”. 

Assim, com fundamento nos artigos 1035, § 5º e 1037, II, do Código de Processo Civil de 2015, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada pelo Tema 1209 e tramitem no território nacional. 

Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO TEMA 1.209 DO STF. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, determinar o sobrestamento do feito, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler. Participaram do julgamento a Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel e a Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.