RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061982-41.2019.4.03.6301
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO ELIVAM DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANIR CORTONA - SP37209-A
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061982-41.2019.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO ELIVAM DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: IVANIR CORTONA - SP37209-A R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora, em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte ré, reformando a r. sentença que havia julgado procedente o pedido. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061982-41.2019.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO ELIVAM DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: IVANIR CORTONA - SP37209-A V O T O O processo não se encontra em termos para julgamento. Tendo em vista que o ponto controvertido nos presentes autos é o mesmo em que foi reconhecida a Repercussão Geral e afetado pelo TEMA 1209, no Recurso Extraordinário 1368225: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”. Assim, com fundamento nos artigos 1035, § 5º e 1037, II, do Código de Processo Civil de 2015, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada pelo Tema 1209 e tramitem no território nacional. Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO TEMA 1.209 DO STF.