Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001422-84.2021.4.03.6327

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ALESSANDRA MARIA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: MONIZE ROSA VENEZIANI - SP424995-A, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001422-84.2021.4.03.6327

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: ALESSANDRA MARIA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: MONIZE ROSA VENEZIANI - SP424995-A, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte ré, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso, uma vez que a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento do período comum de 11/06/2014 a 08/09/2014, no qual a parte autora recebeu aviso prévio indenizado e tal período deve ser computado, a teor do Tema 250 da TNU.

A parte ré, ora embargante, alega a necessidade de sobrestamento, uma vez que a tese fixada pela TNU é desfavorável ao INSS e ainda não houve trânsito em julgado, pois foi interposto recurso perante o STF. No mais, sustenta a impossibilidade de ser considerado para fins previdenciários o período de aviso prévio indenizado. Sustenta a existência de omissão quanto à violação aos dispositivos constitucionais que menciona nos embargos e pleiteia o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados, requerendo o expresso pronunciamento para que se possa recorrer às instâncias superiores.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001422-84.2021.4.03.6327

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: ALESSANDRA MARIA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: MONIZE ROSA VENEZIANI - SP424995-A, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam a correção de eventual erro material.

Nos presentes embargos, a parte embargante requer o sobrestamento do feito em razão do não julgamento definitivo do Tema 250 da TNU, diante da interposição de recurso perante o STF.

A Turma Nacional de Uniformização julgou o referido TEMA 250, firmando a seguinte tese: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.

Analisando o andamento do PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013, verifico que os autos foram remetidos em grau de recurso para o STJ, autuado sob PUIL 2391/DF, cuja última decisão, em 07/03/2022, informa que se encontra concluso para decisão ao senhor Ministro Manoel Erhardt.

Portanto, não há que se falar em sobrestamento do presente feito.

No caso em concreto, verifico que a decisão foi clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, tendo sido abordado no acórdão, as questões quanto o reconhecimento do aviso prévio indenizado como carência e tempo de contribuição, nos termos do Tema 250 da TNU, não havendo que se falar em qualquer omissão.

Com efeito, o acórdão foi proferido nos termos da lei, com a devida fundamentação, segundo o entendimento da magistrada relatora, acompanhada pelos votos das outras juízas, componentes desta Turma Recursal. São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser postulada mediante interposição de recurso próprio.

Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento, nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão.

Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.

Nesse sentido é o julgado do E. STF e STJ:

“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).

“Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905).

Por sua vez, o instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas.

Sobre o tema, foi editada a Súmula 98 STJ, a qual dispõe: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório”.

Vale ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).

Assim, no caso em concreto, com relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO.

1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando a necessidade de sobrestamento, omissão e com a finalidade de prequestionamento, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo o cômputo do período de aviso prévio indenizado.

2. Afastar pedido de sobrestamento. Precedente de acordo com o Tema 250 da TNU (“O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”).

4. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler. Participaram do julgamento a Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel e a Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.