RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048787-67.2011.4.03.6301
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALAIR ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048787-67.2011.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ALAIR ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, em face do acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de condenar a autarquia previdenciária à obrigação de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/152.977.273-4), com o pagamento das diferenças geradas pela revisão a partir da DER (em 02/03/2010) do próprio benefício, a teor do Tema 102/TNU, respeitada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais, a parte ré, ora embargante, argumenta o cabimento dos embargos com a finalidade de sanar omissão, obscuridade e omissão. Ainda, requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 292 da TNU, diante do Tema nº 1124 do STJ. Por estas razões, pretende a reforma do r. acórdão ora recorrido, bem como, pretende o prequestionamento dos dispositivos constitucionais citados. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048787-67.2011.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ALAIR ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O processo não se encontra em termos para julgamento. A questão foi objeto do Tema nº 292 da TNU, cuja controvérsia foi vertida sob o Tema nº 1124 do STJ, motivo pelo qual os processos que envolvem a discussão acerca dos efeitos financeiros das revisões de benefícios administrativos, estão suspenso por determinação do E. Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. MARCO TEMPORAL PARA A FIXAÇÃO DA DIB. TEMA 292 DA TNU. TEMA 1124 STJ. SOBRESTAMENTO DA QUESTÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de condenar a autarquia previdenciária à obrigação de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o pagamento das diferenças geradas pela revisão a partir da DER do próprio benefício.
2. No caso dos autos há controvérsia acerca dos efeitos financeiros em virtude de apresentação extemporânea de documentos.
3. Sobrestamento do feito, nos termos do TEMA 1124 do STJ.