Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026127-61.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: YULIMAR KARINA GONZALEZ LOPEZ

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL CHIARETTI - SP284778-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026127-61.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: YULIMAR KARINA GONZALEZ LOPEZ

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL CHIARETTI - SP284778

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação ajuizada por Yulimar Karina Gonzalez Lopez em face da União, objetivando a anulação do auto de infração nº 4744/2015 e notificação nº 1103/2015, em que houve aplicação de multa e notificação para deixar o Brasil no prazo de três dias, sob pena de deportação.

A tutela antecipada foi indeferida (ID 95266763 - Pág. 26-28).

Dessa decisão a autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi julgado prejudicado diante da prolação da sentença (ID 95266763 - Pág. 64-65).

Ao final, a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (ID 95266763 - Pág. 56-59).

A autora apelou, sustentando, em síntese, que:

a) a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 12, III. da CF), não sendo admissível qualquer tipo de diferenciação entre brasileiros e estrangeiros no que concerne aos direitos fundamentais;

b) é manifesta a sua boa-fé, porque, caso sua intenção fosse manter-se como migrante irregular, poderia simplesmente ter permanecido inerte pelos dois meses em que pretendia ficar no Brasil, mas essa não foi a postura da apelante, que se dirigiu ao Departamento da Polícia Federal no dia seguinte à sua chegada em São Paulo;

c) é absolutamente ilegal a ordem de deportação, uma vez que a suposta situação irregular da apelante se deu por conta de sua desinformação acerca dos procedimentos de entrada no país, bem como por omissão das autoridades do posto de fronteira da Polícia Federal, não podendo ser privada de sua liberdade de locomoção e, tampouco, ser impedida de acompanhar o tratamento médico de sua irmã, por conta de referida omissão.

Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026127-61.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: YULIMAR KARINA GONZALEZ LOPEZ

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL CHIARETTI - SP284778

APELADO: UNIÃO FEDERAL

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V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação ajuizada por estrangeiro com o fito de obter a anulação do auto de infração nº 4744/2015 e notificação nº 1103/2015, em que houve aplicação de multa e notificação para deixar o Brasil no prazo de três dias, sob pena de deportação.

Narra a autora, natural da Venezuela, ter ingressado em território nacional em 20.11.2015, por via terrestre, na cidade de Boa Vista, com o objetivo de acompanhar o tratamento de saúde de sua irmã, que se encontrava internada há mais de um mês no Hospital Municipal da Vila Nova Cachoeirinha.

Alega que, por conta da curta estada no país (não superior a 60 dias), não precisou solicitar a expedição de visto prévio e, ao cruzar a fronteira, a autora não foi abordada para controle de imigração e, por pura ignorância, prosseguiu sua viagem.

Então, ao chegar a São Paulo, em 23.11.2015, a autora procurou a Polícia Federal para informa-se quanto à sua situação no país, ocasião em que foi multada no valor de R$ 827,75 (oitocentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) e notificada a deixar o Brasil no prazo de três dias, sob pena de deportação, conforme Auto de Infração nº 4744/2015 e Termo de Notificação nº 1103/2015.

À época dos fatos, a situação jurídica do estrangeiro no Brasil era disciplinada pela Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), que previa a deportação do estrangeiro que não se retirasse voluntariamente do território nacional em caso de entrada ou estada irregular, bem como a imposição de multa quando, exigido por qualquer autoridade, o estrangeiro não apresentasse documento comprobatório de sua estada legal no país. Verbis:

“Art. 9º O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

(...)

Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.

(...)

Art. 96. Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal no território nacional.

(...)

Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:

(...)

IV - deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103:

Pena: multa de duas a dez vezes o Maior Valor de Referência”.

Ocorre que a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), ao substituir o Estatuto do Estrangeiro, instituiu uma perspectiva da migração pautada na defesa dos direitos humanos e na dignidade da pessoa humana, se revelando injustificável, por afrontar o princípio da razoabilidade, a imposição de entraves burocráticos à regularização migratória, cujo interesse primordial é da própria Administração Pública.

No caso em apreço, registre-se a boa-fé na conduta da autora ao procurar a Delegacia da Polícia Federal no dia seguinte à sua chegada em São Paulo, não podendo ser punida por tentar regularizar sua situação no país. Ademais, a comprovada hipossuficiência econômica da autora, assistida pela Defensoria Pública da União, deve preponderar sobre a estrita legalidade dos atos administrativos, porquanto mais condizente com os princípios e objetivos expressos na Constituição Federal de 1988.

Deste modo, se a autora não possui recursos suficientes para arcar com os custos processuais, exigir-lhe o pagamento de multa no valor de R$ 827,75 (oitocentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) se mostra totalmente desarrazoado.

E mais, a autora veio ao Brasil para ajudar sua irmã que aqui reside e encontrava-se internada no Hospital Municipal da Vila Nova Cachoeirinha, grávida, com problemas de saúde e sem previsão de alta (ID 95266763 - Pág. 18).

À vista disso, a decisão mais razoável não poderia ser outra senão a anulação do auto de infração nº 4744/2015 e notificação nº 1103/2015, com possibilidade de regularização da situação migratória da autora.

A respeito da questão, colhem-se os seguintes precedentes desta Turma:                                         

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR. PERMANÊNCIA IRREGULAR EM TERRITÓRIO NACIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SOPESAMENTO DE DIREITOS HUMANOS. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos e devolvida a este E. Tribunal diz respeito à anulação do Auto de Infração e Notificação nº 0234.00002/2019, lavrado contra nacional do Marrocos, para imposição de multa no valor de R$ 10.000,00, em razão de permanência irregular em território brasileiro. 2. Segundo consta na inicial, o demandante ao longo de sua estadia no Brasil, amparado na vigência de seu visto de turismo, compareceu à Delegacia da Polícia Federal e solicitou autorização de residência com base em reunião familiar, tendo em vista seu casamento com a brasileira Isabel Cristina Ferreira, em 04.01.2018. 3. Afirma que apresentou farta documentação e promoveu o pagamento de taxas administrativas, mas somente conseguiu providenciar o atestado de antecedentes criminais de seu país de origem em jan/2019, o que implicou a imposição da penalidade em tela, com base no art. 109, II, da Lei 13.445/17. 4. A Constituição Federal não prevê distinções entre nacionais e estrangeiros quanto ao exercício de seus direitos fundamentais, em especial o da gratuidade dos atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania. 5. Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), que regula os direitos do imigrante, em especial sua entrada e permanência no território nacional, com previsão expressa do instituto da autorização de residência para fins de reunião familiar (art. 30, i, c/c 37, I, do diploma legal). 6. No caso concreto, em que pese a apresentação intempestiva da certidão de antecedentes criminais expedida por seu país de origem, causa espanto a severa desproporção da multa aplicada ante a condição de hipossuficiência da parte autora. 7. Importa-se mencionar que, na hipótese em comento, a teleologia da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem da situação dos estrangeiros em território nacional, de modo que não se pode considerar como intimidadora ou nociva a situação do autor que, além de demonstrar boa-fé na busca por sua regularização, tem direito à concessão de permanência definitiva em território nacional com base em casamento. 8. Evidente que o prejuízo suportado pelo demandante, cujo direito de permanência é ameaçado ante sua falta de recursos financeiros, é infinitamente maior do que a perda estatal em promover uma regularização fora do prazo prescrito em lei. 9. Acrescenta-se que, por diversas vezes, a jurisprudência vem mitigando a necessidade de apresentação de atestado de antecedentes criminais expedidos pelo país de origem, no caso de pedido de autorização de residência por estrangeiro, justamente considerando que a excessiva dificuldade na obtenção do documento e a rigidez burocrática procedimental não pode se sobrepor ao interesse público de regularização migratória. 10. Viola flagrantemente o princípio da proporcionalidade a imposição de elevadíssima multa em detrimento de estrangeiro que logrou êxito em reunir toda documentação exigida, ainda que a destempo. 11. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001030-23.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 31/03/2021) (grifei)                                        

“DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ESTRANGEIRO. PRAZO DE REGULARIDADE DO ESTADO DE PERMANÊNCIA VENCIDO. MULTA ADMINISTRATIVA. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SE SOBREPÕE À ESTRITA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PORTARIA MJ Nº 218/2018. CONCESSÃO DA PERMANÊNCIA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS. ARTIGO 30, I, “I” DA LEI Nº 13.445/2017. APELO IMPROVIDO. 1. Hipossuficiência comprovada nos autos, notadamente pela Declaração de Hipossuficiência (ID 106843910, fl. 01) e formulários socioeconômicos anexados à inicial (ID 106843908), restou demonstrada sua condição de hipossuficiência. 2. O artigo 5º, caput da Constituição Federal assegura aos estrangeiros os mesmos direitos e garantias fundamentais reconhecidos aos brasileiros. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 94.016, de Relatoria do Min. Celso de Mello, asseverou que também os estrangeiros não domiciliados em território brasileiro têm os mesmos “direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal” aos quais fazem jus os brasileiros e estrangeiros, vedado qualquer tratamento discriminatórios (STF, HC 94.016, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2009 e Informativo 594). Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: HC 94.477/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES e Informativo 633; HC 103.311/PR, Rel. Min. LUIZ FUX e Informativo 639. 3. Além disso, a Lei Maior ressalva a situação do hipossuficiente, na condição de categoria excepcional, resguardando-lhe o exercício de alguns direitos, à luz do art. 5º, LXXVI e LXXVII. Por sua vez, a Lei nº 9.265/1996, que regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, disciplina a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, notadamente em seu artigo 1º, V. 4. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Regional não pacificou entendimento sobre a matéria, havendo posicionamento no sentido de se considerar legal a autuação lavrada pela autoridade administrativa, sob o fundamento de que a legislação não exige a capacidade econômica do agente para efeito de punibilidade administrativa. 5. No entanto, verifica-se que o Ministério da Justiça editou a Portaria MJ nº 218, de 27 de fevereiro e 2018 - que regulamenta o procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção de taxas para obtenção de documentos de regularização migratória e de pagamento de multas -, prevendo a isenção de taxas aos indivíduos em condição de hipossuficiência, nos termos de seu artigo 2º. 6. Na espécie, conclui-se que, embora ultrapassado o lapso temporal para regularização do estado de permanência em território estrangeiro, a situação de hipossuficiência econômica da apelada deve preponderar sobre a estrita legalidade dos atos administrativos, porquanto mais condizente com a dignidade da pessoa humana. Sobreleva anotar a boa-fé na conduta da recorrida em procurar a Delegacia da Polícia Federal para regularizar sua situação no país, tendo em vista a constituição de prole brasileira e o resguardo da unidade familiar. 7. Além disso, o objeto da pretensão condenatória tem-se por esvaziado, na medida em que o próprio Ministério da Justiça deferiu o pedido de permanência da apelada por razões humanitárias, levando-se em consideração o conceito de unidade familiar a teor do art. art. 30, inciso I, alínea “i” da Lei nº 13.445/2017 (ID 106843908 e fl. 04 da petição ID 4361467) e editou a aludida Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018, isentando os indivíduos em condição de hipossuficiência econômica ao pagamento de multas quando o ato administrativo inviabiliza a regularização migratória. 8. Apelo improvido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002404-20.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020) (grifei)

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular o Auto de Infração nº 4744/2015 e Notificação nº 1103/2015.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ESTADA IRREGULAR EM TERRITÓRIO NACIONAL. MULTA. DEPORTAÇÃO. LEI 6.815/80. LEI 13.445/2017. HIPOSSUFICIÊNCIA. BOA-FÉ. DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SE SOBREPÕE À ESTRITA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de ação ajuizada por estrangeiro com o fito de obter a anulação do auto de infração nº 4744/2015 e notificação nº 1103/2015, em que houve aplicação de multa e notificação para deixar o Brasil no prazo de três dias, sob pena de deportação.

2. À época dos fatos, a situação jurídica do estrangeiro no Brasil era disciplinada pela Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), que previa a deportação do estrangeiro que não se retirasse voluntariamente do território nacional em caso de entrada ou estada irregular, bem como a imposição de multa quando, exigido por qualquer autoridade, o estrangeiro não apresentasse documento comprobatório de sua estada legal no país.

3. Ocorre que a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), ao substituir o Estatuto do Estrangeiro, instituiu uma perspectiva da migração pautada na defesa dos direitos humanos e na dignidade da pessoa humana, se revelando injustificável, por afrontar o princípio da razoabilidade, a imposição de entraves burocráticos à regularização migratória, cujo interesse primordial é da própria Administração Pública.

4. Registre-se a boa-fé na conduta da autora ao procurar a Delegacia da Polícia Federal no dia seguinte à sua chegada em São Paulo, não podendo ser punida por tentar regularizar sua situação no país.

5. A comprovada hipossuficiência econômica da autora, assistida pela Defensoria Pública da União, deve preponderar sobre a estrita legalidade dos atos administrativos, porquanto mais condizente com os princípios e objetivos expressos na Constituição Federal de 1988.

6. A autora veio ao Brasil para ajudar sua irmã que aqui reside e encontrava-se internada no Hospital Municipal da Vila Nova Cachoeirinha, grávida, com problemas de saúde e sem previsão de alta.

7. A decisão mais razoável não poderia ser outra senão a anulação do auto de infração nº 4744/2015 e notificação nº 1103/2015, com possibilidade de regularização da situação migratória da autora.

8. Inversão do ônus de sucumbência.

9. Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular o Auto de Infração nº 4744/2015 e Notificação nº 1103/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.