Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018322-29.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ASSOCIACAO TORRE DE VIGIA DE BIBLIAS E TRATADOS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO COZZI - SP258175-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018322-29.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ASSOCIACAO TORRE DE VIGIA DE BIBLIAS E TRATADOS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO COZZI - SP258175-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal opostos pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados, a fim de se obter o reconhecimento da nulidade das CDA's n°s 80.3.12.001073-41 e 80.4.12.030741-74, objeto da execução fiscal n.º 3002688.98.2013.8.26.0624.

Alega que importaram 7.134kg de papel por meio da DI n.º 97/102857-4, e, que estaria albergada pela imunidade contida no art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal.

O Juízo a quo reconheceu o direito da embargante à imunidade do patrimônio, renda e serviços prevista no art. 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal, em relação à importação descrita nos presentes autos, e, declarou a nulidade das CDA's, e, em consequência, a extinção do processo de execução, pela ausência de título executivo a amparar-lhe.

A apelante alega, em síntese, que a embargante não faz jus à imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alíneas b e c da Constituição Federal, pois não é entidade religiosa, bem como que a isenção se refere apenas ao papel para a impressão, não se estendendo aos maquinários. Por último, aduz que a embargante não fez prova acerca da destinação dos bens importados para a impressão.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018322-29.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ASSOCIACAO TORRE DE VIGIA DE BIBLIAS E TRATADOS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO COZZI - SP258175-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os presentes embargos à execução tem por objetivo o reconhecimento da nulidade das CDA's que ampararam o executivo fiscal, ao fundamento de imunidade tributária nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ou subsidiariamente, do art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal.

Aduz a embargante que a cobrança é nula, pois goza da imunidade objetiva, constitucionalmente garantida, com relação ao papel importado, descrito na DI n.º 97/102857-4, o que a afasta a incidência do Imposto de importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobretudo porque é associação sem fins lucrativos que visa difundir os ensinamentos da Bíblia.

De início, o caso é de não conhecimento da parte de apelação que tratou da imunidade de templo religioso, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, pois não houve tal pedido na petição inicial, tampouco tratou a sentença do tema.

Indo adiante, diga-se que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal tem a finalidade de assegurar a liberdade de expressão, intelectual, artística, científica e de comunicação, nos moldes estatuídos no artigo 5º, IX, do mesmo diploma legal.

Nesse sentido, constata-se que a imunidade estabelecida no artigo 150, inciso VI, "d", da Constituição Federal é de índole objetiva e se refere apenas a impostos sobre os produtos ali elencados, quais sejam, livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

O Supremo Tribunal Federal possui farta jurisprudência garantindo a imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", estendendo-a, mais recentemente, aos livros eletrônicos: RE n.º 330.817, repercussão geral (DJe-195 de 31.8.2017); RE n.º 202.149 (DJE de 11.10.2011), RE n.º 203.859 (DJ de 24.8.2001), RE 495.385-AgR (DJE de 23.10.2009).

Esse também é o entendimento desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS E ALÍQUOTA ZERO DO PIS/COFINS IMPORTAÇÃO QUANTO A ÁLBUNS, LIVROS E CARDS. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. A jurisprudência do E.  Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal também é aplicável a cromos adesivos, figurinhas ou “cards”, por serem a essência da publicação encadernada e ilustrada. Precedentes.

3. A jurisprudência desta E. Corte já decidiu que a imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal alcança também os cromos adesivos, figurinhas ou "cards" integrantes dos livros ilustrados por interpretação extensiva da imunidade tributária prevista no texto constitucional, pois a disposição constitucional expressa, não diferencia a qualidade do livro e não estabelece condição ou restrição ao seu gozo. Precedentes.

4. A jurisprudência desta E. Corte Regional já se manifestou no mesmo sentido quanto à alíquota zero de PIS/COFINS importação prevista na Lei 10.685/04, equiparando as ditas mercadorias a livros também em prestígio à proteção constitucional da liberdade de comunicação, e do amplo acesso à cultura e educação. Precedentes.

5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

6. Agravo interno desprovido."

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026429-90.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 31/05/2021, DJEN DATA: 15/06/2021)

 

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE ÁLBUNS ILUSTRADOS E CROMOS ADESIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, 'D' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A imunidade prevista no art. 150, VI, alínea 'd', da Constituição Federal prestigia diversos valores, tais como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica; o acesso e difusão da cultura e da educação; dentre outros. 2. Conquanto a imunidade tributária constitua exceção à regra jurídica de tributação, não parece razoável atribuir-lhe interpretação exclusivamenteléxica, em detrimento das demais regras de hermenêutica e do 'espírito da lei' exprimido no comando constitucional. 3. É bem verdade que, segundo as regras de hermenêutica, o direito excepcional deve ser interpretado literalmente. Todavia, interpretar restritivamente o art. 150, VI, 'd' da Constituição, atendo-se à mera literalidade do texto e olvidando-se da evolução do contexto social em que ela se insere, implicaria inequívoca negativa de vigência ao comando constitucional. 4. Em alguns casos, a melhor opção é a interpretação teleológica, buscando aferir a real finalidade da norma de molde a conferir-lhe a máxima efetividade, privilegiando, assim, aqueles valores implicitamente contemplados pelo constituinte. 5. Os livros, jornais e periódicos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção e, como tal, fazem jus à imunidade postulada. 6. In casu, verifica-se que os álbuns e cards importados pela autora difundem e complementam os livros de literatura 'Magic The Gathering' e demais livros desse segmento, já que apresentam personagens e outros elementos retirados dessas histórias de ficção e aventura. Assim, é cabível atribuir elastério interpretativo ao disposto no art. 150, inc. VI, alínea 'd' da Constituição Federal, de modo a estender a benesse nele contemplada a figurinhas para colecionar e aos respectivos álbuns que compõem a coleção trazida aos autos.

7. Apelação e remessa oficial improvidas."

(APELREEX 0011514-46.2009.4.03.6100, Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 Judicial 1 de 02/02/2011, p. 277)

In casu, consta da DI n.º 97/102857-4 a importação de 7.134Kg de papel resinado.

Frise-se, por oportuno que a Lei n.º 11.945/2009, que regulamenta o Registro Especial de Papel Imune, só entrou em vigor, posteriormente à data da importação, qual seja, 1997. Assim, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, não se cogita de sua incidência ao caso em apreço.

Indo adiante, extrai-se do artigo 2º, alínea "e" do Estatuto Social da embargante, ora apelada, juntado às f. 40-40v, que a Associação tem por objetivo "importar, exportar, imprimir e distribuir a Bíblia e disseminar em várias línguas os ensinamentos nela contidos; bem como jornais, livros, folhetos, revistas, impressos, periódicos e outras publicações educativas e bíblicas e importar equipamentos, materiais e utensílios necessários para cumprir as suas finalidades".

Adicionalmente, a alínea "o" do referido Estatuto, declara o objetivo de "promover e difundir através da página impressa, fitas cassetes e de vídeo, verbalmente por intermédio de seus voluntários, ou outros meios e suportes aprovados pela Associação, valores éticos, morais e espirituais tendentes a orientar as famílias, de modo prático, aí incluídos os infantes, adolescentes e idosos, equipando-os a enfrentar os problemas sociais que ameaçam a sua unidade".

Assim sendo, queda evidente que a apelada adquiriu papel com a finalidade exclusiva de difundir valores, dando consecução à liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; ao acesso e difusão da cultura e da educação; dentre outros, merecendo prosperar o pedido de reconhecimento da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, e, consequentemente, nulidade das CDA's n°s 80.3.12.001073-41 e 80.4.12.030741-74 e da execução fiscal por elas amparada, tal como reconhecido em sentença.

Contudo, importa esclarecer que, acolhido o pedido principal, o pedido subsidiário, fundado na imunidade subjetiva prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, e, objeto do MS n.º 0207904.94.1997.4.03.6104, resta prejudicado, merecendo reforma, nesta parte, a sentença, pois acolhera o pedido subsidiário, sem se manifestar acerca do principal.

Com efeito, nos termos da pacífica doutrina pátria, a análise do pedido subsidiário só ocorre na eventualidade da rejeição do pedido principal.

Ressalto que na cumulação eventual de pedidos, o autor formula pedidos em uma ordem de preferência, na qual o pedido posterior só é analisado quando o pedido anterior é improcedente.

Portanto, sendo a embargante vencedora em seu pedido principal, qual seja, imunidade tributária dos impostos incidentes sobre a importação de papel para impressão, não há necessidade da análise do pedido subsidiário. Confira-se, a propósito, a legislação pertinente:

"Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles."

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para afastar a incidência do II e do IPI, sobre a importação de papel, objeto da DI nº 97/102857-4, mas por fundamento diverso da sentença, qual seja, em face do reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, objeto do pedido principal. Destarte, o pedido subsidiário (reconhecimento da imunidade subjetiva prevista no art. 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal), resta prejudicado; e, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação da União, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DO ART. 150,VI, D, CF. PAPEL RESINADO DESTINADO À IMPRESSÃO. PEDIDO PRINCIPAL PROCEDENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU EVENTUAL. ANÁLISE. DESNECESSIDADE.

1. A imunidade estabelecida no artigo 150, inciso VI, "d", da Constituição Federal é de índole objetiva e se refere apenas a impostos sobre os produtos ali elencados, quais sejam, livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

2. O Supremo Tribunal Federal possui farta jurisprudência garantindo a imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", estendendo-a, mais recentemente, aos livros eletrônicos: RE n.º 330.817, repercussão geral (DJe-195 de 31.8.2017); RE n.º 202.149 (DJE de 11.10.2011), RE n.º 203.859 (DJ de 24.8.2001), RE 495.385-AgR (DJE de 23.10.2009).

3. Quedou comprovado que embargante, ora apelada, adquiriu papel com a finalidade exclusiva de difundir valores, dando consecução à liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; ao acesso e difusão da cultura e da educação; dentre outros, merecendo prosperar o pedido de concessão da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal.

4. Na cumulação eventual de pedidos, o autor formula pedidos em uma ordem de preferência, na qual o pedido posterior só é analisado quando o pedido anterior é improcedente.

5. Conforme se vê do quanto ocorrido nos autos, o autor foi vencedor em seu pedido principal, o que enseja a desnecessidade da análise do pedido subsidiário.

6. Remessa oficial provida em parte. Recurso de apelação Fazendário conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para afastar a incidência do II e do IPI, sobre a importação de papel, objeto da DI nº 97/102857-4, mas por fundamento diverso da sentença, qual seja, em face do reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, objeto do pedido principal. Destarte, o pedido subsidiário (reconhecimento da imunidade subjetiva prevista no art. 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal), resta prejudicado; e, CONHECEU EM PARTE do recurso de apelação da União, e, na parte conhecida, NEGOU-LHE PROVIMENTO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.