Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019177-09.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/SP, CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

APELADO: CORPSERVICES PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA.

Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE JUNIOR - SP258521-A, MARGARETH YOSHIKO OSHIKIRI SUGAI - SP136847-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019177-09.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/SP, CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

APELADO: CORPSERVICES PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA.

Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE JUNIOR - SP258521-A, MARGARETH YOSHIKO OSHIKIRI SUGAI - SP136847-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Corpservices Participações e Serviços Ltda. em face do Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP, objetivando o registro da empresa, a averbação do seu ato constitutivo e a outorga de alvará de funcionamento como organização contábil, independentemente do cumprimento das exigências previstas no art. 3º, §§ 3º e 4º, da Resolução CFC nº 1.555/18, da retirada da empresa LVNM Services PTE Ltda do quadro societário da impetrante e da obrigatoriedade de que o sócio contador (Rodrigo Mussi Lopes) detenha a maioria do capital social da empresa.

A liminar foi deferida para determinar à impetrada que promova o registro da parte impetrante como organização contábil perante o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, averbando-se o seu ato constitutivo e outorgando-se o alvará de funcionamento (ID 158496132).

Dessa decisão o CRC/SP interpôs agravo de instrumento, o qual foi julgado prejudicado ante a prolação da sentença (ID 158496151).

A MM. Juíza a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar (ID 158496146).

O CRC/SP apelou, sustentando, em síntese, que:

a) a Lei nº 12.249/10, que veio alterar disposições do Decreto-Lei nº 9.295/46, conferiu ao Conselho Federal de Contabilidade atribuição normativa (regulatória), de modo que o registro de pessoas jurídicas foi regulamentado por meio da Resolução CFC nº 1.555, de 06.12.2018, que não prevê a formação societária de empresa que explore a atividade contábil com pessoa física e/ou jurídica sem qualificação ou registro profissional regulamentado;

b) o incentivo ao exercício ilegal da profissão contábil seria nítido ao admitir a composição social de uma “organização contábil” formada com pessoas leigas, neste particular por empresa com sócio sediado em Singapura;

c) o disposto na Resolução CFC nº 1.555 é complementar ao que dispõe o Decreto-Lei nº 9.295/46, não extrapolando os seus limites, mas, sim, resguardando a sociedade (interesse público);

d) não cabe ao Judiciário o exame do mérito da decisão administrativa proferida em estrito cumprimento da legislação específica, por tratar-se de elemento temático inerente ao poder discricionário do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo que, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional, é detentor do Poder de Polícia, por integrar a Administração Pública Federal Indireta.

Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 158970558).

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019177-09.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/SP, CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

APELADO: CORPSERVICES PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA.

Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE JUNIOR - SP258521-A, MARGARETH YOSHIKO OSHIKIRI SUGAI - SP136847-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter o registro da empresa no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, a averbação do seu ato constitutivo e a outorga de alvará de funcionamento como organização contábil, independentemente do cumprimento das exigências previstas no art. 3º, §§ 3º e 4º, da Resolução CFC nº 1.555/18, da retirada da empresa LVNM Services PTE Ltda do quadro societário da impetrante e da obrigatoriedade de que o sócio contador detenha a maioria do capital social da empresa.

Narra a exordial que a impetrante possui atividade econômica classificada sob o Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE 69.20-6-01, “atividades de contabilidade” e, por isso, de acordo com a Lei nº 6.839/90, é obrigada a obter prévio registro perante a respectiva entidade fiscalizadora, o Conselho Regional de Contabilidade.

Neste contexto, submeteu ao CRC-SP pedido de registro na condição de organização contábil, o que foi denegado sob a justificativa de que a Resolução CFC nº 1.555/18 (art. 3º, §§ 3º e 4º) exige que os sócios, pessoas jurídicas, de uma organização contábil devem possuir prévio registro perante um Conselho Regional de Contabilidade, bem como que a maioria do capital social de uma organização contábil seja detido por contadores ou técnicos em contabilidade.

A impetrante, por sua vez, alega que a quotista detentora da maioria do seu capital social é a sociedade LVNM Services PTE Ltda., pessoa jurídica constituída e sujeita às leis da República de Singapura, inscrita no CNPJ/MF sob nº 28.837.709/0001-65, e que tal empresa não é registrada no CRC-SP, nem poderia sê-lo, por não ser uma pessoa jurídica constituída no Brasil.

Diante disso, a autoridade coatora exigiu que o seu contrato social fosse refeito e sua estrutura societária modificada, como condição do deferimento do seu registro como organização contábil, bem como furtou-se de efetivar a averbação de seu ato constitutivo e de outorgar-lhe o devido alvará de funcionamento.

Segundo a Resolução CFC nº 1.555/18, o registro somente será concedido à organização contábil quando os profissionais da contabilidade forem detentores da maioria do capital social. Além disso, prevê que apenas uma empresa que já possui registro no CRC/SP ativo, e em situação regular, poderá fazer parte de outra empresa contábil. Verbis:

“Art. 3° As organizações contábeis serão integradas por:

(...)

§ 3° Somente será concedido registro a organizações previstas no caput deste artigo, quando tiver, entre seus objetivos, a atividade contábil e quando os profissionais da contabilidade forem detentores da maioria do capital social.

§ 4° A pessoa jurídica que tiver, entre seus objetivos, a atividade contábil poderá participar de sociedade contábil, desde que possua registro ativo e regular em Conselho Regional de Contabilidade”.

Ocorre, porém, que essa restrição normativa não tem amparo legal, considerando que o artigo 15 do Decreto-Lei 9.295/1946 dispõe apenas ser necessário para o registro a comprovação perante o Conselho de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.

Na espécie, a 3ª Alteração do Contrato Social da pessoa jurídica expressamente dispõe que o Sr. Rodrigo Musse Lopes foi indicado para o cargo de responsável técnico, possuindo inscrição no Conselho Regional de Contabilidade sob o nº RJ-101453/O-5 (ID 158495700 - Pág. 4), preenchendo, assim, o requisito do Decreto-Lei nº 9.295/46.

A propósito, como bem consignado pelo juízo a quo, “não vislumbro razão para impedir que profissionais de outras áreas venham integrar a empresa impetrante, ainda que seja empresa estrangeira, a fim de se encarregarem de fornecer a estrutura de apoio para o desenvolvimento da empresa de contabilidade, conquanto que a responsabilidade técnica dos serviços prestados seja atribuída a um profissional qualificado” (ID 158496147 - Pág. 6).                                          

À vista disso, restou atendida a norma de regência e, portanto, a conduta administrativa impugnada não revela exercício de competência discricionária, mas ilegalidade frente à legislação aplicável, tanto em seu "espírito" como na sua materialidade normativa, devendo a r. sentença ser mantida tal como lançada.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Regional:

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA EM LEI. AFASTAMENTO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.2. Com efeito, analisando os autos, verifica que a exigência formulada pela autoridade impetrada, consistente na exigência de que o sócio contador deve ter a maioria do capital social da empresa, carece de fundamentação legal, na medida em que a Resolução CFC nº 1.390/2012, de fato, extrapolou do seu poder regulamentar, ao inovar e dispor sobre condições não previstas na norma de regência - Decreto-Lei nº 9.295/46.3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.4.  Apelação improvida”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009111-38.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/07/2020, Intimação via sistema DATA: 23/07/2020) (grifei)                           

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO DE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE CONTÁBIL. ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO CFC Nº 1.390/2012. ÓBICE À INCLUSÃO DE SÓCIOS LEIGOS NOS QUADROS SOCIAIS. EXIGÊNCIA DE QUE OS SÓCIOS CONTABILISTAS SEJAM DETENTORES DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL. RESTRIÇÕES QUE SE AFIGURAM ILEGÍTIMAS, À AUSÊNCIA DE SUPEDÂNEO LEGAL. 1. O Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo não deferiu o registro de Alteração e Consolidação Contratual da impetrante tendo em vista que nem todos os seus sócios são contabilistas, bem como porque a sócia leiga exerce profissão não regulamentada (auxiliar administrativa). O ato administrativo em questão fundamenta-se no artigo 3º da Resolução do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) nº 1.390/2012. 2. Também não teria sido observada pela sociedade contábil a previsão do § 2º, inciso III, do artigo em referência, que estatui que os sócios Contadores ou Técnicos em Contabilidade devem ser detentores da maioria do capital social. 3. O Decreto-Lei nº 9.295/1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições do Contador, exige, em seu artigo 15, que os encarregados da parte técnica das empresas que exercem serviços contábeis sejam exclusivamente profissionais da área. Entretanto, nada dispõe sobre eventual necessidade de que todos os sócios sejam Contadores ou Técnicos em Contabilidade, tampouco acerca de ser imprescindível que eles detenham a maioria do capital social. 4. As regras do artigo 3º, caput e § 2º, III, da Resolução CFC nº 1.390/2012, que fundamentaram o não deferimento do registro no órgão profissional, veiculam restrições que não encontram amparo legal e que impõem ilegítimo óbice ao exercício das atividades econômicas das organizações contábeis, em afronta ao disposto no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. 5. O fato de a composição societária incluir sócio sem formação contábil não caracteriza, por si só, exercício ilegal da profissão, desde que observada a supracitada regra do artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e as demais prescrições legais. 6. Da análise da Alteração e Consolidação do Contrato Social, verifica-se que a sociedade empresarial é atualmente composta por 03 (três) sócios, sendo que um deles é Contador (registro no CRC nº 268.877/O-7). E, de acordo com a Cláusula Décima Quinta, competirá a esse sócio (ou a Contadora devidamente contratada) a responsabilidade técnica pela sociedade. Cumprida, portanto, a determinação do artigo 15 do DL nº 9.295/1946. Precedentes do TRF3. 7. Remessa oficial e apelação não providas”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5012665-44.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 09/09/2019) (grifei)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE CONTÁBIL. ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO CFC nº 1.555/18. EXIGÊNCIAS NÃO CONTIDAS EM LEI. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter o registro da empresa no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, a averbação do seu ato constitutivo e a outorga de alvará de funcionamento como organização contábil, independentemente do cumprimento das exigências previstas no art. 3º, §§ 3º e 4º, da Resolução CFC nº 1.555/18, da retirada de empresa estrangeira do quadro societário da impetrante e da obrigatoriedade de que o sócio contador detenha a maioria do capital social da empresa.

2. Segundo a Resolução CFC nº 1.555/18, o registro somente será concedido à organização contábil quando os profissionais da contabilidade forem detentores da maioria do capital social. Além disso, prevê que apenas uma empresa que já possui registro no CRC/SP ativo, e em situação regular, poderá fazer parte de outra empresa contábil.

3. Ocorre, porém, que essa restrição normativa não tem amparo legal, considerando que o artigo 15 do Decreto-Lei 9.295/1946 dispõe apenas ser necessário para o registro a comprovação perante o Conselho de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei. Precedentes.

4. Na espécie, a 3ª Alteração do Contrato Social da pessoa jurídica expressamente dispõe que um dos sócios, o qual é contador devidamente inscrito no CRC/RJ, foi indicado para o cargo de responsável técnico, preenchendo, assim, o requisito do Decreto-Lei nº 9.295/46.

5. Não há impedimento para que profissionais de outras áreas venham integrar a empresa impetrante, ainda que seja empresa estrangeira, a fim de se encarregarem de fornecer a estrutura de apoio para o desenvolvimento da empresa de contabilidade, conquanto que a responsabilidade técnica dos serviços prestados seja atribuída a um profissional qualificado.

6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.