Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5005049-43.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

IMPETRANTE: L E F COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME

Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS CUNHA RAMOS - GO38029-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5005049-43.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

IMPETRANTE: L E F COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME

Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS CUNHA RAMOS - GO38029-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por L E F Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS), que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5001473-40.2020.4.03.6005, deixou de receber a apelação interposta pela embargante, ora impetrante, por intempestividade, nos termos do art. 593, caput e inciso II, do Código de Processo Penal.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o feito originário consiste em embargos de terceiro apresentado pela ora impetrante com o fito de desconstituir os atos de sequestro e perdimento do veículo automotor de sua propriedade Range Rover Discovery SDV6 HSE, apreendido nos Autos n. 5000503-40.2020.4.03.6005 (sic), provenientes da Ação Penal n. 5001601-60.2020.4.03.600;

b) julgados improcedentes os embargos de terceiro, a impetrante interpôs recurso de apelação conforme art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas com sua contagem em dias corridos, ante a natureza eminente cível do processo, decorrente de atribuições e conformações delegadas pelos arts. 3º e 130 do Código de Processo Penal;

c) sob a perspectiva da legislação processual penal, advertiu, no prefácio do apelo, que o prazo recursal sequer haveria fluído, pois a representante da embargante não havia sido intimada pessoalmente da sentença;

d) subsidiariamente, pleiteou a incidência do princípio da fungibilidade, para que o recurso de apelação fosse recebido como mandado de segurança, por inexistência no ordenamento vigente de recurso próprio capaz de atacar decisão oriunda de procedimento de conteúdo processual misto;

e) todavia, concluiu a autoridade impetrada pela negativa de recebimento do recurso, por entender que seria extemporâneo, entendimento que se manteve após a oposição de embargos de declaração, ensejando então a impetração do presente writ;

f) sob a égide do procedimento penal, a intimação pessoal é indispensável, de modo que a jurisprudência dominante tem entendido pela inaplicabilidade do § 2º do art. 370 do Código de Processo Penal às lides regidas por esse dispositivo, pois a intimação da sentença tem regramento próprio, nos termos dos arts. 390 a 392 do Código de Processo Penal;

g) considerando as regras do Código de Processo Penal, imprescindível é a intimação pessoal da representante da parte autora, para fins de fluência do prazo recursal;

h) noutra perspectiva, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da sentença pelo defensor constituído, mas preconiza o prazo recursal mais elástico, ou seja, de quinze dias úteis, e nesta hipótese seria atribuição do Tribunal ad quem o juízo de admissibilidade recursal;

i) a sentença de improcedência foi publicada em 13.09.21, com início do prazo recursal no posterior dia útil, 14.09.21, e o apelo foi interposto em 27.09.21, no décimo quarto dia do prazo, considerando a sua contabilização ininterrupta, em dias corridos;

j) todos os possíveis cenários indicam a tempestividade da apelação interposta, pois apresentado inobstante a intimação pessoal da parte autora e em obediência ao prazo da legislação civil;

k) é preciso considerar que não há um regramento específico sobre o instrumento recursal a ser utilizado nas sentenças provenientes de embargos de terceiro, oriundo de sequestros no campo do processo penal, incidindo o princípio da fungibilidade recursal;

l) quanto ao pleito liminar, requereu a suspensão dos efeitos da decisão recorrida enquanto pendente o mérito do writ, obstando, assim, o trânsito em julgado, e pleiteia a remessa do feito de origem ao Tribunal;

m) no mérito, conclama pela concessão da segurança, para cassar o ato coator e decretar a tempestividade do recurso de apelação interposto nos Autos n. 5001473-40.2020.4.03.6005, possibilitando assim o seu julgamento por esta Corte Regional (Id n. 253723857).

Foram juntados documentos.

Intimada (Id n. 253978582), a impetrante promoveu a juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais (Id n. 254770782).

A liminar foi indeferida (Id n. 254895499).

A autoridade impetrada prestou informações (Id n. 255561995).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se pela denegação da segurança (Id n. 256218829).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 


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5ª Turma
 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5005049-43.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

IMPETRANTE: L E F COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME

Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS CUNHA RAMOS - GO38029-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Direito líquido e certo. Constatação de plano. Necessidade. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).

Embargos de terceiro (CPP, art. 129). Apelação. Prazo. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que a apelação interposta contra a sentença que julga os embargos de terceiro previstos no art. 129 do Código de Processo Penal é processada segundo os arts. 593 e seguintes desse Código, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil (TRF da 3ª Região, ACr n. 2015.60.00.008022-8, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.04.18; ACR n. 0008748-92.2015.4.03.6105, Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria, j. 26.09.17; ACR n. 0010701-96.2007.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 12.09.16).

Do caso dos autos. Nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5001473-40.2020.4.03.6005, o Juízo a quo, em 25.11.21, proferiu decisão não conhecendo do recurso de apelação, ante sua manifesta intempestividade, nos seguintes termos:

 

Vistos, etc.

L E F COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA – ME interpôs recurso de apelação (ID 118130607) em face da sentença proferida em embargos de terceiro (ID 91732291).

Ressaltou que a tempestividade do recurso está subordinada ao lapso preconizado no artigo 1.003, § 5º do CPC, por ser sua natureza eminentemente cível (Embargos de Terceiro), preconizada por norma de conteúdo especial, contida nos artigos 674/681 do Código de Processo Civil (CPC), decorrente de competência delegada pelos referidos artigos 3 e 130 do CPP. Defende também que o prazo recursal sequer teria fluído, porque não intimada pessoalmente a representante da parte recorrente, o que também não obstaria o seu recebimento como um Mandado de Segurança, com fundamento no princípio da fungibilidade, a partir de eventual compreensão de que inexiste no ordenamento vigente um recurso próprio a atacar a decisão oriunda de um procedimento de conteúdo processual misto.

Pois bem.

Os argumentos da recorrente não merecem prosperar, senão vejamos.

No que tange à alegação de serem os embargos de terceiro de natureza eminentemente cível, com o que seria aplicável o art. 1003, §5º, do CPC, tem-se que na verdade os embargos de terceiro seguem subsidiariamente o rito prescrito no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, com a ressalva de que quanto a eventuais recursos, seguirão o rito e os prazos do CPP. Nesse sentido:

“INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA FÉ. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 593, II, DO CPP. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Os embargos de terceiro criminal, são regidos pelo artigo 130, II do CPP, logo, o prazo para a interposição da apelação deve ser regido pelo artigo 593, II do mesmo Código, em cinco dias, sendo inaplicável o disposto no artigo 508 do CPC/73 (atualmente, artigo 1.003, §5º do CPC/15). 2. No caso, a disponibilização da sentença (fl. 237) se deu em 28/02/2018 (fl. 238), dando-se a publicação no dia 01/03/2018 (quinta-feira), iniciando-se o quinquídio do prazo recursal em 02/03/2018 (sexta-feira). O recurso foi interposto em 09/03/2018 (terça-feira) (fl. 247), intempestivo, portanto, visto que o prazo final se deu em 06/03/2018. 3. Apelação não conhecida”. (APELAÇÃO CRIMINAL - 76223 ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0012322-21.2017.4.03.6181 ..PROCESSO_ANTIGO: 201761810123229 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2017.61.81.012322-9, ..RELATORC:, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

A recorrente pretende a aplicação da legislação processual civil (quanto ao prazo), ora da legislação processual penal, já que argumenta, na mesma petição, que “se assim não fosse, sequer teria fluído prazo recursal, porquanto não intimado (sic) pessoalmente a representante da parte autora, ora Recorrente, tal como determina a norma processual penal (...)”. Assim, pretende a criação de um tertium genus, a fim de acomodar todos os seus interesses, de forma a beneficiar-se, o que é vedado em nosso ordenamento pátrio.

De fato, o art. 1003, caput, do CPC, do CPC dispõe que, in verbis: "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão".

Tem-se, portanto, que o prazo aplicável ao caso é o de 5 (cinco) dias, previsto na legislação processual penal, mas a pretensão de recorrente de aplicar-se o prazo previsto na legislação processual civil com a forma de intimação que pretende ver reconhecida é equivocada.

Por fim, em relação ao pedido de recebimento do recurso como mandado de segurança, com fundamento no princípio da fungibilidade, tem-se não ser o caso, por restringir-se o mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial quando esta for ilegal ou teratológica, o que não ocorreu, bem como diante da ausência de impugnação recursal apta.

Assim, evidencia-se que, de fato, a recorrente está ciente da intempestividade do recurso interposto, tanto que formulou tais argumentos, improcedentes e excludentes entre si.

Considerando-se que a sentença foi proferida em 09/09/2021; mesma data em que intimado o MPF e remetida a sentença para publicação no diário oficial; que foi registrada ciência à embargante/recorrente pelo sistema em 13/09/2021; e que a apelação foi interposta somente em 27/09/2021, é flagrante a intempestividade de tal recurso.

Diante do exposto, DEIXO DE RECEBER a apelação interposta pela embargante, uma vez que manifestamente intempestiva, nos termos do art. 593, caput e inciso II, do Código de Processo Penal. (Id n. 253723862)

 

Irresignada, a embargante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em 04.02.22 (Id n. 253723863).

Não se constata ilegalidade no ato judicial impugnado.

De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, o prazo para a interposição do recurso de apelação contra sentença que julga os embargos de terceiro previstos no Código de Processo Penal é de 5 (cinco) dias.

A embargante foi intimada da sentença recorrida em 13.09.21, quando foi registrada ciência pelo sistema PJe, conforme referido na decisão impugnada.

A apelação, contudo, foi interposta somente em 27.09.21, fora do quinquídio legal previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, incidente na espécie.

Diversamente do quanto aduzido pela impetrante, não há previsão legal de intimação pessoal da representante da pessoa jurídica embargante, devendo ser observada a regra geral de intimação na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, ou mesmo pela inteligência do art. 392 do mesmo Código, que prevê que a intimação da sentença será feita ao defensor constituído.

Nesse contexto, não se verifica ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tampouco constrangimento ilegal causado pela autoridade impetrada.

Ante o exposto, DENEGO a segurança.

É o voto.



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO (CPP, ART. 129). APELAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).

2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que a apelação interposta contra a sentença que julga os embargos de terceiro previstos no art. 129 do Código de Processo Penal é processada segundo os arts. 593 e seguintes desse Código, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil (TRF da 3ª Região, ACr n. 2015.60.00.008022-8, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.04.18; ACR n. 0008748-92.2015.4.03.6105, Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria, j. 26.09.17; ACR n. 0010701-96.2007.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 12.09.16).

3. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, o prazo para a interposição do recurso de apelação contra sentença que julga os embargos de terceiro previstos no Código de Processo Penal é de 5 (cinco) dias.

4. A embargante foi intimada da sentença recorrida em 13.09.21, quando foi registrada ciência pelo sistema PJe, conforme referido na decisão impugnada.

5. A apelação, contudo, foi interposta somente em 27.09.21, fora do quinquídio legal previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, incidente na espécie.

6. Diversamente do quanto aduzido pela impetrante, não há previsão legal de intimação pessoal da representante da pessoa jurídica embargante, devendo ser observada a regra geral de intimação na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, ou mesmo pela inteligência do art. 392 do mesmo Código, que prevê que a intimação da sentença será feita ao defensor constituído.

7. Nesse contexto, não se verifica ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tampouco constrangimento ilegal causado pela autoridade impetrada.

8. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, DENEGAR a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.