Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003128-66.2010.4.03.6108

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JAILTO SIMAO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ENIO ALBERTO SOARES MARTINS - MS6695-A

APELADO: EDER JEAN FAVA, JAILTO SIMAO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: NILZETE BARBOSA - SP94683-A
Advogado do(a) APELADO: ENIO ALBERTO SOARES MARTINS - MS6695-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003128-66.2010.4.03.6108

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JAILTO SIMAO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ENIO ALBERTO SOARES MARTINS - MS6695-A

APELADO: EDER JEAN FAVA, JAILTO SIMAO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por JAILTO SIMÃO DA SILVA contra a sentença (pp. 24/50, ID 203953827), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru, que:

1) absolveu o réu EDER JEAN FAVA das imputações de prática dos crimes dos artigos 180 e 304, ambos do Código Penal e o condenou como incurso nas penas do artigo 334, § 1º, "d", do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008, de 26/06/2014), à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em concurso material com o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.503/97, cuja pena foi fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em regime inicial aberto.  A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.

3) absolveu o réu JAILTO SIMÃO DA SILVA das imputações de prática dos crimes dos artigos 180 e 304, ambos do Código Penal e o condenou como incurso nas penas do artigo 334, § 1º, "d", do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008, de 26/06/2014), à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em concurso material com o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.503/97, cuja pena foi fixada em 3 (três) anos de detenção, além do pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em regime inicial fechado. A pena privativa de liberdade não foi substituída por penas restritivas de direitos.

Apela o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e em sede de razões recursais (pp. 54/65, ID 203953827) pugna: a) pela condenação dos réus pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 180 e 304, ambos do Código Penal; b) pelo afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em relação ao réu Eder Jean Fava, além de alteração do regime prisional para o semiaberto; c) subsidiariamente, em relação ao cumprimento das penas restritivas de direitos impostas ao réu Eder Jean Fava, a aplicação expressa contida no artigo 46, § 3º, do Código Penal para que seja determinado o cumprimento de uma hora por dia para cada dia de condenação em relação à prestação de serviços à comunidade; d) subsidiariamente, em relação ao cumprimento das penas restritivas de direitos impostas ao réu Eder Jean Fava, o afastamento das determinações inflexíveis atinentes à forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade bem como à forma de pagamento da pena pecuniária, que devem ser objeto de deliberação do Juízo da Execução.

Inconformada, a defesa de JAILTO SIMÃO DA SILVA, em suas razões recursais (pp. 1/7, ID 203953828), pleiteia: a) preliminarmente, a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 109 do Código Penal; b) a revisão da dosimetria da pena aplicada pelo Juízo sentenciante, aduzindo que a pena-base não foi adequadamente fundamentada; c) fixação das penas no mínimo legal; e d) substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (pp. 22/28, ID 203953828), da defesa de JAILTO SIMÃO DA SILVA (pp. 31/34, ID 203953828) e da defesa de EDER JEAN FAVA (pp. 37/40, ID 203953828) foram apresentadas.

O Parquet, em parecer de lavra da Exma. Procuradora Regional da República Rosane Cima Campiotto, manifestou-se pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Federal e pelo desprovimento do recurso da defesa de Jailto Simão da Silva (ID 239889840).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.

 

 


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V O T O

 

Do caso dos autos.

EDER JOÃO FAVA e JAITO SIMÃO DA SILVA foram denunciados pelas práticas dos delitos previstos nos artigos 334, §1º, "d", 304 e 180, todos do Código Penal, bem como pela prática do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.

Narra a denúncia (pp. 4/7, ID 203953823) o que se segue:

“...Consta do inquérito policial federal em epígrafe que em 16/04/2010, na rodovia SP 245, km 12, Município de Avaré, os denunciados, utilizando-se de um caminhão VW/12.170 BT tipo furgão, transportaram mais de 400 caixas de cigarros de origem estrangeira e de marcas variadas, avaliados em R$ 105.591,20 (cento e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos), sem a devida documentação legal, conduta esta que tipifica o crime de contrabando, previsto no art. 334, § 1º,  alínea "d", do Código Penal Brasileiro.

Representação fiscal para fins penais às fls. 128/129. Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias às fls. 130/132. Termo de Revelia e Pena de Perdimento às fls. 06/07.

EDER JEAN e JAILTO conduziam o veículo e por esta razão foram presos, em flagrante delito, por Policiais Militares Rodoviários. Foram conduzidos à Cadeia Pública de Duartina até que fosse expedido mandado que lhes concedesse a liberdade provisória (auto de prisão em flagrante às fls. 02/03).

Havia também um veículo VW Parati de cor prata, abandonado em área rural próxima ao local de abordagem do caminhão, no qual foram encontrados quatro fotografias e um documento em nome de Sebastião da Silva, além de uma fatura de energia elétrica da COPEL, em nome de Claudir Chiot (fls. 7/11). Segundo os réus, este carro fora utilizado por pessoa de nome Daniel, atuante no fato como "batedor ", ou seja, informando se na estrada havia policiamento (fls. 02/03), sendo que tal pessoa não foi encontrada. A pessoa de nome Daniel não foi identificada, à míngua de dados mais precisos.

Constata-se ainda a prática de outros três delitos, configurando-se, assim, concurso material de crimes (de acordo com o art. 69 do CP), como se passa a expor.

0 caminhão VW utilizado pelos denunciados para transporte da mercadoria teve adulterada as numerações constantes do chassi, sendo, pois, de procedência criminosa. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV de nº 8451888613, apreendido em poder de EDER JEAN, indicava como proprietário do veículo Antonio Basílio. Este, prestando declarações à polícia, e apresentando a documentação pertinente, afirmou ser, o caminhão apreendido, um dublê de seu veículo, não sendo pessoas de seu conhecimento EDER JEAN e JAILTO (fls. 86). Estes dois, indagados no momento do flagrante, disseram não conhecer tal pessoa proprietária do veículo (fls. 02).

Como se pode extrair do Laudo de Exame de Veículo Terrestre, a numeração do NIV foi parcialmente lixada, indicando como ano de fabricação 1997, possuindo várias peças gravações de ano 1994. Os peritos encontraram, ainda, uma etiqueta de segurança com o SIV com numeração diversa daquela do NIV, donde se extrai ano de fabricação 1994, data essa condizente com as das demais peças periciadas (laudo às fis. 111/ 120). Não se comprova, porém, que tenham os denunciados procedido pela alteração no chassi.

Deste modo, tem-se que os acusados praticaram o crime de receptação própria, pois a ação por eles praticada se amolda ao previsto no artigo 180 do Código Penal, in verbis:

"Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime(..)".

Cometeram o delito de uso de documento falso (art. 304, CP), visto terem se utilizado de CRLV falsa para a condução de caminhão que continha a mercadoria de procedência ilícita (CRLV acostada às fls. 9).

Por fim, realizaram o tipo penal do artigo 183 da lei no 9.472/97, como se extrai do laudo pericial de fls. 156/161. Isto porque, no interior de ambos os veículos instrumentários da empreitada criminosa (VW 12.170 BT tipo furgão e VW Parati de cor prata), foram encontrados dois Transceptores YAESU, um de modelo FT-1900R, e o outro de modelo FT-2800M. Por meio do exame pericial foi constatado que os dois "rádios", que operam com modulação em FM e são destinados à montagem em veículos, eram funcionais e em perfeitas condições de uso na recepção e transmissão de comunicação (Quesito QUARTO, de fls. 161). Assim, verifica-se que os denunciados desenvolveram clandestinamente atividades de telecomunicação.

Interrogado pela Autoridade policial, EDER JEAN afirmou que foi contratado para fazer o transporte dos cigarros da cidade de Medianeira/PR até São Paulo/SP. sendo receberia R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo serviço. Afirmou que o caminhão, bem como a carga de cigarros pertenciam a várias pessoas, sendo de seu conhecimento que JAILTO era proprietário de parte do tabaco. Disse que eles dois já haviam realizado esta atividade antes. Declarou ainda que havia um veículo Parati também na estrada para verificar se havia policiamento funcionando, portanto, como "batedor" (Interrogatório às fls. 05).

JAILTO, por sua vez, quando inquirido a respeito de ser ele proprietário dos cigarros e do caminhão, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, nada alegando acerca do fato (fls. 6) ...” (destaques no original).

A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2013.

Após regular instrução processual, sobreveio sentença (pp. 24/50, ID 203953827), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru, que:

1) absolveu o réu EDER JEAN FAVA das imputações de prática dos crimes dos artigos 180 e 304, ambos do Código Penal e o condenou como incurso nas penas do artigo 334, § 1º, "d", do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008, de 26/06/2014), à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em concurso material com o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.503/97, cuja pena foi fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em regime inicial aberto.  A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.

3) absolveu o réu JAILTO SIMÃO DA SILVA das imputações de prática dos crimes dos artigos 180 e 304, ambos do Código Penal e o condenou como incurso nas penas do artigo 334, § 1º, "d", do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008, de 26/06/2014), à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em concurso material com o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.503/97, cuja pena foi fixada em 3 (três) anos de detenção, além do pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em regime inicial fechado.  A pena privativa de liberdade não foi substituída por penas restritivas de direitos.

Antes de se adentrar na análise do mérito recursal, torna-se necessário prescrutar questão levantada pela defesa sob forma de preliminar.

 

Da preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

O réu JAILTO SIMÃO DA SILVA foi condenado pelo crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea “d”, do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/2014), à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em concurso material com o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.503/97, cuja pena foi fixada em 3 (três) anos de detenção, além do pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A defesa requer o reconhecimento da ocorrência da pretensão punitiva.

Sem razão a defesa.

Havendo, na hipótese, recurso da acusação, o prazo prescricional orienta-se pela pena concretizada na sentença. Tal é o entendimento sumulado no Enunciado 146 do Supremo Tribunal Federal, "in verbis":

"A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".

No caso de trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada em concreto, não podendo, em nenhuma hipótese, ter como termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa, segundo o artigo 110, §1º, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 12.234/2010.

Desta feita, foi aplicada a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses para o crime de contrabando e 3 (três) anos de detenção para o crime contra as telecomunicações. Assim ambos os crimes têm o lapso prescricional estabelecido em 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.

Os fatos datam de 16/04/2010 (pp. 4/7, ID 203953823). A denúncia foi recebida em 24/06/2013 (p. 8, ID 203953823). A sentença condenatória publicada em 20/03/2019 (p. 51, ID 203953827).

Assim, verifica-se que não houve o transcurso de lapso prescricional superior a 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos, não havendo que se cogitar em prescrição da pretensão punitiva. Preliminar rejeitada.

 

DO MÉRITO RECURSAL.

Do crime previsto no artigo 180 do Código Penal.

Os acusados foram absolvidos da imputação pela prática do crime de receptação, sob a seguinte fundamentação:

 "... Da mesma forma, fragílima a imputação do crime de receptação, cujo art. 180, CP, a tipifica-lo como 'adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".

Ora, não existe qualquer elemento à causa que minimamente direcione, para ciência dos réus acerca de eventual condição de produto de crime do caminhão apreendido.

Ao que se denota dos autos, o caminhão foi carregado e entregue para ser levado a determinado destino, sob escolta, inexistindo informação a respeito de sua procedência ou se possuía alguma irregularidade, jamais tendo sido provado ao feito detinham os réus conhecimento sobre isso.

Tão carente de provas tal imputação, que o próprio MPF, em seus memoriais finais, nada aventa sobre referido flanco..." (pp. 41/42, ID 203953827)

O Ministério Público Federal, em suas razões de apelação, pleiteia a condenação dos acusados quanto ao delito de receptação.

Todavia, não é o caso de se reconhecer o delito de receptação dolosa, prevista no artigo 180, do Código Penal.

Senão, vejamos.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante (pp. 11/12, ID 203953820), Auto de Apresentação e Apreensão (pp. 16/17, ID 203953820), Boletim de Ocorrência (pp. 23/26, ID 203953820) e Laudo de Exame de Veículo Terrestre (pp. 38/47, ID 203953821), que constatou, in verbis:

"... A gravação do NIV (chassi) constante da longarina direta (referência motorista) estava parcialmente lixada e consta o número 9BWX2TDF9VRB08752, coincidente com a marcação gravada nos vidros, com a gravação da plaqueta afixada na coluna da porta do motorista e com as informações da base de dados do DETRAN. No entanto, este número de NIV indica um veículo de ano de fabricação 1997 e os Peritos encontraram várias peças com gravação de ano 1994, incluindo a etiqueta afixada na coluna da porta do motorista, conforme detalhado na seção III do presente Laudo. Os Peritos encontraram ainda uma etiqueta de segurança com o SIV (últimos oito dígitos do NIV) com numeração divergente da supracitada, indicando a numeração RDB78941 de onde se extrai o ano de fabricação 1994, condizente com as peças encontradas com ano 1994..." (p. 46, ID 203953821).

Ocorre que, para a caracterização do crime de receptação previsto no caput do artigo 180, é imprescindível a demonstração de que o agente tinha pleno conhecimento de que dirigia bem de origem criminosa, o que não ocorreu, na espécie, uma vez que não restou comprovado a ciência inequívoca dos acusados de que o veículo tinha alterações de identificação.

Em Juízo (mídias ID 203954234, 203954235, 203954236, 203954237, 203954238, 203954239, 203954240, 203954241 e 203954242) os policiais militares João Pascoal dos Santos e Carlos Alberto Fogaça Junior, relataram, em linhas gerais, que, na data dos fatos, abordaram o veículo carregado com cigarros e que havia um outro veículo que empreendeu fuga, sendo posteriormente encontrado abandonado, entretanto, em relação ao caminhão apreendido com cigarros, não se recordavam se havia adulteração no veículo.

Durante o interrogatório judicial (mídias ID 203954147, 203954149, 203954152, 203954153, 203954154, 203954156 e 203954157), o réu Eder Jean Fava confessou a prática do crime de contrabando de cigarros. Relatou que aceitou transportar o material ilícito de Foz do Iguaçu/PR até Santa Bárbara D’Oeste pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Informou que pegou o caminhão, devidamente carregado e que desconhecia o proprietário do caminhão e da carga que transportou. Disse que, foi orientado, por meio de rádio transmissor, acerca do trajeto que deveria percorrer.

No que tange ao § 3º do artigo 180, do Código Penal, este prevê como ilícita as seguintes condutas: "adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso".

No caso em tela, o réu recebeu o veículo. Todavia, não tinha a intenção de ficar com o bem, mas apenas de utilizá-lo para a prática do contrabando de cigarros para o qual foi contratado. Logo, não restou comprovado a pratica do delito, haja vista que o objeto jurídico do crime é o patrimônio.

Assim, resta mantida a absolvição do apelado, nos exatos termos da r. sentença.

 

Do crime previsto no artigo 304 do Código Penal.

O Juiz a quo absolveu os réus do crime de uso de documento falso, em virtude da ausência de comprovação, nos autos, de que eles realmente apresentaram o documento para as autoridades policiais.

Em suas razões, o Parquet requer a condenação, alegando os réus tinham ciência da falsidade do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) e dele fizeram uso, haja vista que tal documento consta no Auto de Apresentação e Apreensão.

Sem razão o Parquet.

Em que pese as alegações da acusação, o crime de uso de documento público falso (CRLV) não restou devidamente comprovado nos autos.

Os depoimentos prestados, em sede investigativa (pp. 11/13, ID 203953820), pelos policiais militares João Pascoal dos Santos e Carlos Alberto Fogaça Junior não fazem menção a utilização de documento falso. Em sede judicial (mídias ID 203954234, 203954235, 203954236, 203954237, 203954238, 203954239, 203954240, 203954241 e 203954242) também não se recordaram se houve a apresentação de documento falso a eles.

O Boletim de Ocorrência (pp. 23/26, ID 203953820) também não traz relato de que teria sido apresentado qualquer documento falso durante a abordagem policial.

Embora o CRLV esteja relacionado no Auto de Apresentação e Apreensão (pp. 16/17, ID 203953820), tal fato, por si só, não comprova a utilização por parte dos réus do aludido documento, pois, constatado o cometimento do crime de contrabando, obviamente foram apreendidos todos os objetos encontrados com os réus e dentro do veículo.

Assim, tratando-se de crime formal, o delito previsto no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a efetiva utilização do documento falsificado, conforme jurisprudência do STJ que segue:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 304 DO CP E 386, III, DO CPP. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ATIPICIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de absolver o recorrente por atipicidade da conduta, demandaria o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1229949/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018) (g.n).

Além disso, infere-se do conteúdo probatório juntado aos autos que os réus, ao aceitarem realizar o transporte de mercadoria sabidamente contrabandeada, pegaram o veículo já carregado com os cigarros em Medianeira/PR e deveriam entregá-los a terceiro na cidade de São Paulo/SP. Juntamente com os caminhões foram entregues os documentos referentes aos veículos – CRLV.

Além disso, não é razoável exigir que motoristas autônomos verifiquem a regularidade da documentação dos veículos a serem conduzidos, mesmo se tratando de mercadoria ilícita.

Diferentemente do alegado pela acusação, não é possível se presumir, no presente caso, que o acusado, por ter aceitado realizar o crime de contrabando – ato do qual, inclusive, confessou em Juízo – assumiu o risco de executar o delito de documento falso.

Assim, a absolvição dos réus deve ser mantida, nos exatos termos da r. sentença.

 

Do crime do artigo 334, § 1º, "d", do Código Penal (na redação anterior à lei 13.008/2014).

 

Da adequação do fato narrado na denúncia ao tipo penal de contrabando.

O Juízo a quo inferiu que os fatos narrados na denúncia se amoldam ao crime de descaminho. Para o julgador a mera importação de cigarros produzidos no exterior configura o crime de descaminho, porquanto os acusados iludiram, no todo, pagamento de direito ou imposto devido pela entrada dos produtos apreendidos.

Todavia, o entendimento exarado na sentença não merece prosperar.

Na hipótese, os produtos apreendidos são cigarros, de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação probatória da regular importação e desprovidos de registro na ANVISA.

A introdução de cigarros em território nacional é sujeita à proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando.

Com efeito, a importação de cigarros segue uma disciplina rígida. Logo, não é qualquer pessoa, física ou jurídica, que pode realizar a importação com intuito comercial de tais mercadorias. Veja-se, neste sentido, o que preceitua a Lei 9.532/97, em especial os seus artigos 44 a 53. Tais disposições são reproduzidas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543/2002 (artigos 538 e seguintes).

Para internalização regular de tais produtos faz-se necessário não apenas o pagamento de tributos devidos, mas também a autorização dos órgãos competentes.

Vale mencionar que a ANVISA apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos cadastrados na Resolução RDC n. 90/2007, cujo artigo 3º estabelece que "é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional, importadas ou exportadas". Assim, as marcas que não constam nas referidas listas divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos não podem ser comercializadas no Brasil.

No caso, a conduta delituosa imputada aos acusados refere-se à figura do contrabando, prevista na alínea "d", do § 1º, do artigo 334, do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/2014).

Nota-se que é responsável pelo delito de contrabando não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou industrial, como também quem colabora para esse fim, transportando e acolhendo conscientemente mercadoria estrangeira proibida.

Sendo assim, de ofício, procedo à adequação da conduta dos acusados ao tipo penal de contrabando, previsto no artigo 334, § 1º, alínea "d", do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/2014).

 

Da materialidade.

A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos, especialmente, pelos Auto de Prisão em Flagrante (pp. 11/12, ID 203953820), Auto de Apresentação e Apreensão (pp. 16/17, ID 203953820), Boletim de Ocorrência (pp. 23/26, ID 203953820), Representação Fiscal para Fins Penais (pp. 56/57, ID 203953821), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (pp. 58/59, ID 203953821), Demonstrativo Presumido de Tributos (p. 60, ID 203953821) e Laudo de Perícia Criminal Federal – Merceologia (pp. 74/76, ID 203953821), que atestam a apreensão de 239.980 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e oitenta) maços de cigarros de origem paraguaia de diversas marcas.

 

Da autoria.

A autoria e o dolo restaram comprovados pelos depoimentos, em sede policial, dos policiais militares Carlos Alberto Fogaça Junior (pp. 11/12, ID 203953820) e João Pascoal dos Santos (p. 13, ID 203953820) que relataram como se dera a apreensão dos cigarros de origem estrangeira em poder dos acusados. Em sede judicial (mídias ID 203954234, 203954235, 203954236, 203954237, 203954238, 203954240, 203954241 e 203954242), os policiais militares confirmaram, em linhas gerais, os depoimentos prestados em sede investigativa.

Eder Jean Fava, tanto em sede policial (p. 14, ID 203953820), quanto em sede judicial (mídias ID 203954147, 203954149, 203954152, 203954153, 203954154, 203954155, 203954156 e 203954157) confessou a prática do delito de contrabando, não restando dúvida quanto ao dolo da conduta.

Já o réu Jailto Simão da Silva manteve-se em silêncio na fase policial (p. 15, ID 203953820) e foi declarada sua revelia pelo não comparecimento à audiência de interrogatório (mídia ID 203954177).

Ademais, as defesas não contestaram a autoria delitiva em relação ao contrabando de cigarros, de modo que ela é questão incontroversa.

As circunstâncias em que se deram os fatos atestam a responsabilidade penal dos réus, bem como demonstram que os denunciados agiram de forma livre e consciente ao transportar a mercadoria apreendida, não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude.

Mantida assim a condenação dos apelantes pelo cometimento do crime definido no artigo 334, §1º, alínea “d” do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/2014).

 

Do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.

A denúncia imputou aos réus Eder Jean Fava e Jailto Simão da Silva a conduta de operação clandestina de radiocomunicação por meio de aparelho transmissor e receptor, o que caracterizaria o crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97.

Entretanto, discordo do enquadramento típico adotado na denúncia e tratado na sentença para o crime de telecomunicações.

Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do artigo 70 da Lei 4.117/62 quanto do artigo 183 da Lei 9.742/97.

Assim, a tipificação dependerá, quanto ao crime do artigo183 da Lei 9.472/97, da existência do caráter habitual da conduta, enquanto ao crime do artigo 70 da Lei 4.117/62, inversamente, quando não se caracteriza a habitualidade.

Note-se que a diferença entre as normas mencionadas mostra-se tênue, porém isenta de maiores dúvidas.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 93870/SP, em 24/04/2010, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, assentou que o crime do artigo 183 da lei nº 9.472/97 somente ocorre quando houver habitualidade. Se esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta fica subsumida no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, pois não haverá aí um meio de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo artigo 183 da lei nº 9.472/97.

Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados:

"HABEAS CORPUS. PENAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DO ART. 70 DA LEI 4.117/1962. INVIABILIDADE. CONDUTA HABITUAL.

1. (...)

5. Ambas as Turmas desta já decidiram que "a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade" (HC 120602, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014). Assim, ante a patente habitualidade descrita na denúncia, improcede o pleito desclassificatório.

6. Ordem denegada.

(STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO COMUNITÁRIA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 70 DA LEI N° 4.117/1962. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E CLANDESTINIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N° 9.472/1997. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade. Precedente: (HC 93.870/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 10/09/2010). 2. A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962.

4. Ordem denegada.

(STF, HC n. 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13)

 

HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70 DA LEI N° 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N° 9.472/97. ORDEM DENEGADA.

1. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta.

2. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão.

3. (...).

4. Ordem denegada.

(STF, HC n. 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. (...).

4. Julgados recentes do Supremo Tribunal Federal entendem que a atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e não aquele previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962.

5. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16)"

Por esta razão, desclassifico, ex officio¸ a conduta imputada aos réus Eder Jean Fava e Jailto Simão da Silva para o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, posto que se tratou de suposta utilização clandestina do rádio transceptor de forma não habitual.

 

Da materialidade.

A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (pp. 11/12, ID 203953820), Auto de Apresentação e Apreensão (pp. 16/17, ID 203953820), Boletim de Ocorrência (pp. 23/26, ID 203953820), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (pp. 58/59, ID 203953821) e Laudo de Perícia Criminal Federal – Eletroeletrônicos (pp. 85/90, ID 203953821). Os laudos periciais dos transceptores analisados constataram que eles “estavam configurados para operar na mesma frequência e sem codificações, de modo que é possível estabelecer comunicação (transmissão e recepção) entre ambos, mantendo-se estes parâmetros como estavam configurados.”

 

Autoria e dolo.

A autoria e o dolo restaram comprovados pelos depoimentos, em sede policial, dos policiais militares Carlos Alberto Fogaça Junior (pp. 11/12, ID 203953820) e João Pascoal dos Santos (p. 13, ID 203953820) que relataram como se dera a apreensão dos cigarros de origem estrangeira em poder dos acusados. Em sede judicial (mídias ID 203954234, 203954235, 203954236, 203954237, 203954238, 203954240, 203954241 e 203954242), os policiais militares confirmaram, em linhas gerais, os depoimentos prestados em sede investigativa.

Eder Jean Fava, tanto em sede policial (p. 14, ID 203953820), quanto em sede judicial (mídias ID 203954147, 203954149, 203954152, 203954153, 203954154, 203954155, 203954156 e 203954157) confessou a prática do delito de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, com a utilização não autorizada de rádios transceptores, não restando dúvida quanto ao dolo da conduta.

Já o réu Jailto Simão da Silva manteve-se em silêncio na fase policial (p. 15, ID 203953820) e foi declarado sua revelia pelo não comparecimento à audiência de interrogatório (mídia ID 203954177).

Ademais, as defesas não contestaram a autoria delitiva em relação ao crime em comento, de modo que ela é questão incontroversa.

As circunstâncias em que se deram os fatos atestam a responsabilidade penal dos réus, bem como demonstram que os denunciados agiram de forma livre e consciente ao operar transceptores em desacordo com a norma legal, não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude.

Por estes argumentos, de rigor a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, eis que há provas cabais de que realmente fizeram uso de rádio transmissor clandestino.

 

DA DOSIMETRIA DAS PENAS.

Eder Jean Fava

Do crime do artigo 334, § 1º, "d", do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/2014).

Na primeira fase de fixação da pena, o Magistrado a quo fixou a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão nos seguintes termos:

“...A culpabilidade resultou cabalmente demonstrada, à vista dos elementos de prova carreados aos autos e analisados no presente "decisum".

Com referência aos antecedentes, os documentos de fls. 602/612 não revelam trânsito em julgado de eventos criminais relativamente a Eder.

As circunstancias do crime denotam a despreocupação dos agentes ante o fato de introduzir/transportar mercadorias estrangeiras (cigarros) desacompanhadas; de qualquer documentação, totalizando 239.980 (duzentos e trinta e nove mil maços de cigarro), fls. 04.

Por fim, as consequências do crime, de seu lado, apontam a ocorrência de figura delituosa mediante a qual se dá, dia-a-dia, a evasão fiscal no País, responsável por grande queda arrecadatória e por decorrentes deficiências de receitas públicas para o Estado, sujeito passivo direto ou imediato na relação jurídica material sob abordagem(...)

Desse modo, em consideração às circunstâncias retro abordadas, por toda a sua objetiva gravidade, ao meio social, há de se como pena-base, a de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, relativamente ao crime de descaminho..."

O Juiz a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime, em virtude da quantidade de cigarros transportados e as consequências do crime, em vista dos tributos não recolhidos. Por essas duas circunstâncias, a pena foi exasperada em três vezes e meia.

Entretanto, a pena-base aplicada mostra-se exacerbada. Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que a culpabilidade do réu, os motivos e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do réu, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Ademais, o réu não registra maus antecedentes.

Todavia, as circunstâncias do delito justificam valoração negativa, porém, em patamar inferior ao aplicado pelo Juízo sentenciante, haja vista a quantidade de cigarros apreendida (239.980 - duzentos e trinta e nove mil maços de cigarros), razão pela qual a pena-base deve ser exasperada em 1/2 (um meio), resultando em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, correta a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), tendo em vista que o acusado admitiu que transportava mercadoria desprovida de regular documentação de importação, in verbis:

“...Confessou o réu Eder os delitos, pois peremptoriamente declinou iria realizar o transporte do cigarro de Foz do Iguaçu até Santa Bárbara do Oeste, sabendo do serviço que prestava (...) incidindo no caso telado o disposto no art. 65, "d", CPB, comportando redução de 1/6, totalizando sua pena provisória, assim, em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão...”

Com a nova pena-base aplicada, aplicando-se a atenuante na fração de 1/6 (um sexto), a pena intermediária resta fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva, em relação ao crime de contrabando, resta fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

 

Do crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62.

Na primeira fase temos que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências não extrapolam a normalidade do tipo.  O comportamento da vítima não influiu na prática do crime. O réu não apresenta maus antecedentes. Fixo, assim, a pena-base em 1 (um) ano de detenção.

Na segunda fase da dosimetria, há incidência da atenuante da confissão espontânea, porquanto utilizada para a formação de convencimento para a condenação (Súmula nº 545 do STJ). Contudo, a mesma resta inaplicável, porquanto importaria em redução da pena abaixo do mínimo legal, em inobservância à Súmula nº 231 do STJ.

Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas, ficando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano de detenção.

 

Do concurso material.

Reconheço a regra do concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal), uma vez que, mediante mais de uma conduta, o réu praticou dois crimes, a saber: contrabando de cigarros, bem como a conduta de crime de radiodifusão, crimes esses que atingem bens jurídicos diferentes.

Destarte, tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 1(um) ano de detenção.

No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

 

Regime de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A acusação pugna pelo afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em relação ao réu Eder Jean Fava, além de alteração do regime prisional para o semiaberto; subsidiariamente, em relação ao cumprimento das penas restritivas de direitos impostas ao réu Eder Jean Fava, requer a aplicação expressa contida no artigo 46, § 3º, do Código Penal para que seja determinado o cumprimento de uma hora por dia para cada dia de condenação em relação à prestação de serviços à comunidade; também subsidiariamente, em relação ao cumprimento das penas restritivas de direitos impostas ao réu Eder Jean Fava, o afastamento das determinações inflexíveis atinentes à forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade bem como à forma de pagamento da pena pecuniária, que devem ser objeto de deliberação do Juízo da Execução.

Inicialmente, a título de esclarecimento, cumpre consignar que o pleito ministerial de afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi baseado na pena aplicada pelo Magistrado a quo na sentença ora recorrida. E seria cabível se as penas fossem mantidas inalteradas, pois somadas a pena do crime de contrabando [2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão] e o de desenvolvimento clandestino de telecomunicação [2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção], essas somariam pena superior a quatro anos, inviabilizando a substituição por restritivas de direitos, conforme preceito do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Assim, nesse ponto específico, cumpre apontar erro in judicando na sentença, quando realizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Entretanto, com o redimensionamento das penas de ambos os crimes, consolidada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 1(um) ano de detenção, mostra-se possível a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Mantenho, assim, o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o quantum de pena aplicada ao acusado, nos termos dos artigos 44, §4º, e 33, §2º, alínea “c”, e § 3º, todos do Código Penal.

Preenchidos os requisitos previstos, nos termos do art. 44, I, II e III do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, nos termos dos artigos 44, § 2º, 45, § 1º e 46, todos do Código Penal. Não havendo irresignação das partes em relação ao valor da prestação pecuniária, mantenho-a no valor de 5 (cinco) salários mínimos.

Em relação à forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, assim o Juiz a quo deliberou:

“...CONDENO o réu Eder Jean Fava, qualificação a fls. 239, como incurso no art. 334, do Código Penal, e art. 183 da Lei 9.503/97, à pena, fruto da substituição antes descrita, pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos (vigentes ao tempo dos fatos, 2010, fls. 239, atualizado monetariamente), para pagamento, mediante depósito, em Juízo, em cinco parcelas, iguais, mensais e sucessivas, tanto quanto ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aquela rubrica a ser destinada a entidade pública ou privada, com finalidade social, a ser identificada. pelo E. Juízo da execução (segunda linha do § 1º, do artigo 45, CP), tanto quanto sujeito referido réu à prestação de serviços à comunidade aos finais-de semanas (sábado e domingo) a entidade pública ou privada a ser identificada pelo r. Juízo da penal execução, por quatro horas, a cada dia de jornada, a ser cumprida dita imposição (que fruto, recorde-se, de dupla sanção substituidora, firmada consoante última parte do parágrafo 2º do art. 44 CPB) em tempo equivalente à metade da pena privativa de liberdade aqui originariamente fixada, nos termos da última parte do parágrafo 4º do art. 46, do mesmo Estatuto Repressivo, consoante seu parágrafo 3º...”

Na hipótese, cabe ao Juízo da Execução deliberar a respeito da forma de cumprimento das penas restritivas de direitos fixadas na sentença condenatória.

Acerca do tema o art. 66, inc. V, alínea "a", da Lei de Execução Penal, in verbis:

"...Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

V - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução..."

Por conta disso, mister se faz o afastamento das determinações inflexíveis atinentes à forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade bem como à forma de pagamento da pena pecuniária, que devem ser objeto de deliberação do Juízo da Execução, de acordo com as normas previstas no Código Penal e com as condições pessoais do acusado.

Da mesma forma, à luz do artigo 46, § 3º, do Código Penal, a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em regra, deve corresponder à razão de uma hora de tarefa por dia condenação, pela duração da pena substituída, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho normal do condenado. Entretanto, a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser definida pelo Juízo da Execução, que decidirá se o condenado cumprirá a pena substitutiva à razão de uma hora por dia, ou se possibilitará o seu cumprimento em menor tempo, com intensificação da carga diária, como permite o artigo 46, § 4º, do Código Penal.

 

Jailto Simão da Silva

Do crime do artigo 334, § 1º, "d", do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/2014).

A defesa de JAILTO SIMÃO DA SILVA, em suas razões recursais pleiteia a revisão da dosimetria da pena aplicada pelo Juízo sentenciante, aduzindo que a pena-base não foi adequadamente fundamentada. Assim, requer a fixação da pena no mínimo legal.

Na primeira fase de fixação da pena, o Magistrado a quo fixou a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão nos seguintes termos:

“...A culpabilidade resultou cabalmente demonstrada, à vista dos elementos de prova carreados aos autos e analisados no presente "decisum". (...)

As circunstancias do crime denotam a despreocupação dos agentes ante o fato de introduzir/transportar mercadorias estrangeiras (cigarros) desacompanhadas; de qualquer documentação, totalizando 239.980 (duzentos e trinta e nove mil maços de cigarro), fls. 04.

Por fim, as consequências do crime, de seu lado, apontam a ocorrência de figura delituosa mediante a qual se dá, dia-a-dia, a evasão fiscal no País, responsável por grande queda arrecadatória e por decorrentes deficiências de receitas públicas para o Estado, sujeito passivo direto ou imediato na relação jurídica material sob abordagem(...)

Desse modo, em consideração às circunstâncias retro abordadas, por toda a sua objetiva gravidade, ao meio social, há de se como pena-base, a de 3 (três) e 6 (seis) meses de reclusão, relativamente ao crime de descaminho...”

O Juiz a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime, em virtude da quantidade de cigarros transportados e as consequências do crime, em vista dos tributos não recolhidos. Por essas duas circunstâncias, a pena foi exasperada em três vezes e meia.

Entretanto, a pena-base aplicada mostra-se exacerbada.

Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que a culpabilidade do réu, os motivos e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do réu, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Ademais, o réu não registra maus antecedentes.

Todavia, as circunstâncias do delito justificam valoração negativa, porém, em patamar inferior ao aplicado pelo Juízo sentenciante, haja vista a quantidade de cigarros apreendida (239.980 - duzentos e trinta e nove mil maços de cigarros), razão pela qual a pena-base deve ser exasperada em 1/2 (um meio), resultando em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, resta a pena intermediária mantida em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, a pena definitiva, em relação ao crime de contrabando, resta fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

 

Do crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62.

Na primeira fase temos que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências não extrapolam a normalidade do tipo.  O comportamento da vítima não influiu na prática do crime. O réu não apresenta maus antecedentes. Fixo, assim, a pena-base em 1 (um) ano de detenção.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, restando a pena intermediária mantida em 1 (um) ano detenção.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas, ficando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano de detenção.

 

Do concurso material.

Reconheço a regra do concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal), uma vez que, mediante mais de uma conduta, o réu praticou dois crimes, a saber: contrabando de cigarros, bem como a conduta de crime de radiodifusão, crimes esses que atingem bens jurídicos diferentes.

Destarte, tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1(um) ano de detenção.

No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

 

Do regime de cumprimento da pena.

Resulta a pena consolidada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1(um) ano de detenção.

Mantenho o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, consideradas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e o quantum de pena aplicada ao acusado, nos termos dos artigos 44, § 4º, e 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, todos do Código Penal.

Preenchidos os requisitos previstos, nos termos do art. 44, I, II e III do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos dos artigos 44, § 2º, 45, § 1º e 46, todos do Código Penal.

A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas será definida pelo Juízo da Execução e terá o mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, podendo ser cumprida em menor tempo, nos termos do art. 46, §4º do Código Penal.

 

Do valor da prestação pecuniária.

Em relação ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo 43, inciso I, do Estatuto Repressivo), cumpre referir que, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.

Nessa linha, a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.

Assim, nos termos do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.

No boletim individual de vida pregressa (p.036, ID 203953820) consta o registro de que o réu trabalha como balconista e não possui moradia própria, não havendo mais informações que permitam determinar a situação econômica do acusado

Dessa forma, fixo a prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, por considerar proporcional ao quantum de pena privativa fixada e à condição econômica do acusado, posto que suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado.

 

Ante o exposto, de ofício, procedo à adequação típica da conduta de transporte de cigarros, internados em território nacional em desacordo com as normas vigentes, para o crime de contrabando; de ofício, desclassifico o crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 para aquele do artigo 70 da Lei 4.117/62; dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para afastar as determinações inflexíveis atinentes à forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade bem como à forma de pagamento da pena pecuniária, que deverão ser objeto de deliberação do Juízo da Execução; de ofício, em relação ao réu Eder Jean Fava, reduzo a pena-base do crime de contrabando e fixo no patamar mínimo legal a pena para o crime de desenvolvimento ilegal da atividade de radiodifusão, restando sua pena fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, pelo cometimento do crime previsto no artigo 334, § 1º, "d", do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/2014), e 1 (um) ano de detenção pelo cometimento do crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, em concurso material, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos; e dou parcial provimento ao recurso de Jailto Simão da Silva para reduzir a pena-base do crime de contrabando, fixar no patamar mínimo legal a pena para o crime de desenvolvimento ilegal da atividade de radiodifusão e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restando sua pena fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo cometimento do crime previsto no artigo 334, § 1º, "d", do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/2014) e 1(um) ano de detenção pelo cometimento do crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, em concurso material, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.

É o voto.


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003128-66.2010.4.03.6108

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JAILTO SIMAO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ENIO ALBERTO SOARES MARTINS - MS6695-A

APELADO: EDER JEAN FAVA, JAILTO SIMAO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: NILZETE BARBOSA - SP94683-A
Advogado do(a) APELADO: ENIO ALBERTO SOARES MARTINS - MS6695-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

Peço vênia ao e. Relator para dele divergir apenas no tocante à tipificação legal do uso de rádio transceptor, pelos motivos que passo a expor.

1. Da tipificação legal do uso de rádio transceptor

Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-Lei nº 236 de 28/02/1967, não se encontra revogada. É embasada na instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto em lei e nos regulamentos, apenada com detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro.

O delito do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97, por sua vez, consiste em desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, ao qual é cominada a pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro.

Desse modo, qualquer equipamento que opere com transmissão de rádio frequência é capaz de emitir sinais indesejáveis fora do canal de operação normal, os quais, não sendo devidamente atenuados por filtros elétricos internos ao aparelho, podem causar interferência em outras telecomunicações, inclusive de aeronaves, polícia, bombeiros etc.

Conforme previsão constitucional, a radiodifusão sonora, de sons e imagens são serviços explorados diretamente pela União, ou mediante concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo (artigo 21, inciso XII, alínea "a", com redação dada pela Emenda nº 8, de 15/08/95, e artigo 223, ambos da Constituição Federal).

Permanece assente o entendimento de que a radiodifusão é espécie do gênero telecomunicações. Todavia, necessita de prévia autorização da ANATEL para funcionamento.

O tipo penal definido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 reafirmou a ilicitude da atividade de radiodifusão clandestina, sendo até então prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 a utilização de telecomunicação sem observância do disposto em lei e nos regulamentos.

Assim, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que se mantinha em funcionamento rádio transceptor, sem autorização da ANATEL. O mesmo diploma legal define o que seria a atividade clandestina:

"Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite." (grifo nosso)

Os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça corroboram este entendimento:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. Julgados recentes do Supremo Tribunal Federal entendem que a atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e não aquele previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962. 5. Agravo regimental improvido.

(AGARESP 201501678481, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/05/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997 PARA O ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE EXPLORAVA ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SEM AUTORIZAÇÃO. HABITUALIDADE NA INSTALAÇÃO. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA. TIPIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 183 da Lei n. 9.472/97 não revogou o art. 70 da Lei n. 4.117/62, haja vista a distinção dos tipos penais. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática habitual de atividade de telecomunicação sem a prévia autorização do órgão público competente subsume-se ao tipo descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/97, enquanto a conduta daquele que, previamente autorizado, exerce atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e regulamentares encontra enquadramento típico-normativo no art. 70 da Lei n. 4.117/62. 2. No caso, correto o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, verificando a conduta do agente em explorar e exercer, de forma habitual, os serviços de telecomunicação de radiodifusão sem a autorização do órgão competente, o condena pelo crime descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/97. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGRESP 201300943890, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/11/2013)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (1) NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 70 DA LEI 4.117/62. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. HABITUALIDADE NA INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI 9.472/97. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (2) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. APLICABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Encontra-se vigente o artigo 70 da Lei 4.117/62, contudo o fato narrado na inicial, responsabilidade pelo funcionamento clandestino de uma emissora, denominada rádio Comunitária Fortes, não se subsume a este primeiro artigo, mas sim ao artigo 183 da Lei 9.472/97, haja vista a clandestinidade e a habitualidade da conduta. 2. Não há falar em incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a ausência de demonstração de ínfima lesão ao bem jurídico, não se aplicando precedente o Pretório Excelso que contemplo hipótese flagrantemente distinta. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1113795/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012).

Por tais fundamentos, mantenho a sentença apelada, in verbis:

 

“No que respeita ao tipo do art. 183, da Lei 9.472/97, também confessou Eder a utilização de rádio receptor para comunicação junto aos 'batedores, inclusive noticiou que o local da entrega somente seria informado no transcorrer da viagem, via rádio.

Neste passo, os transceptores foram periciados, apurando-se operavam em frequência fora da homologada pela ANATEL, além de não existir autorização da Agência para utilização de referidos aparelhos, fis. 107 e 156/161.

Assim, restou configurada a atividade clandestina de telecomunicação, face à operação não autoriza pela ANATEL (ID 203953827 FLS. 39).

Entretanto, na mesma linha do voto do e. Relator, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.”

 

Dosimetria das penas

 

Eder Jean Fava

Pena definitiva, em relação ao crime de contrabando, resta fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

Pena definitiva em relação ao art. 183, da Lei 9.472/97, resta fixada em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Do concurso material.

Reconheço a regra do concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal), uma vez que, mediante mais de uma conduta, o réu praticou dois crimes, a saber: contrabando de cigarros, bem como a conduta de crime de radiodifusão, crimes esses que atingem bens jurídicos diferentes.

Destarte, tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 02 (dois) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal.

No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Acompanho o voto do e. Relator, no tocante à fixação do regime aberto e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito.

Jailto Simão da Silva

A pena definitiva, em relação ao crime de contrabando, resta fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Pena definitiva em relação ao art. 183, da Lei 9.472/97, resta fixada em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Do concurso material.

Reconheço a regra do concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal), uma vez que, mediante mais de uma conduta, o réu praticou dois crimes, a saber: contrabando de cigarros, bem como a conduta de crime de radiodifusão, crimes esses que atingem bens jurídicos diferentes.

Destarte, tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, resultando a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal.

No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Acompanho o voto do e. Relator, no tocante à fixação do regime aberto e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito.

No mais, acompanho integralmente o voto do e. Relator.

Nestes termos, divirjo do e. Relator apenas para manter a tipificação legal do crime de uso de rádio transceptor nos termos da sentença apelada, mantendo a condenação de EDER e JAILTO como incursos no art. 183 da Lei 9.503/97, entretanto, reduzo a pena  deste delito para o mínimo legal, fixando-a em 02 (dois) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal, para ambos os réus. Em todo o mais, acompanho o voto do e. Relator.

É como voto.

 


E M E N T A

 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ARTIGO 334, §1º, “D”, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. ADEQUAÇÃO TÍPICA PARA O CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97 PARA O CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62.  MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL APLICADO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar de ocorrência da prescrição. Não houve o transcurso de lapso prescricional superior a 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos, não havendo que se cogitar em prescrição da pretensão punitiva.

2. Crime de receptação. Para a caracterização do crime de receptação previsto no caput do artigo 180, é imprescindível a demonstração de que o agente tinha pleno conhecimento de que dirigia bem de origem criminosa, o que não ocorreu, na espécie, uma vez que não restou comprovado a ciência inequívoca dos acusados de que o veículo tinha alterações de identificação.

3. Crime de uso de documento falso. Tratando-se de crime formal, o delito previsto no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a efetiva utilização do documento falsificado, o que não restou comprovado nos autos. Além disso, não é possível se presumir, no presente caso, que o acusado, por ter aceito realizar o crime de contrabando – ato do qual, inclusive, confessou em Juízo – assumiu o risco de executar o delito de documento falso.

4. Transporte de cigarros. A introdução de cigarros em território nacional é sujeita à proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando. É responsável pelo delito de contrabando não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou industrial, como também quem colabora para esse fim, transportando e acolhendo conscientemente mercadoria estrangeira proibida.

5. A materialidade e autoria do delito de contrabando estão devidamente comprovadas nos autos, especialmente, pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Representação Fiscal para Fins Penais, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Demonstrativo Presumido de Tributos e Laudo de Perícia Criminal Federal – Merceologia , que atestam a apreensão de 239.980 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e oitenta) maços de cigarros de origem paraguaia de diversas marcas, bem como pelos depoimentos, em sede policial, dos policiais militares Carlos Alberto Fogaça Junior e João Pascoal dos Santos  que relataram como se dera a apreensão dos cigarros de origem estrangeira em poder dos acusados. Em sede judicial, os policiais militares confirmaram, em linhas gerais, os depoimentos prestados em sede investigativa.

6. Penas-bases relativas ao crime de contrabando reduzidas. As circunstâncias do delito justificam valoração negativa, porém, em patamar inferior ao aplicado pelo Juízo sentenciante, haja vista a quantidade de cigarros apreendida (239.980 - duzentos e trinta e nove mil maços de cigarros), razão pela qual a pena-base deve ser exasperada em 1/2 (um meio).

7. Desclassificação, ex officio, da conduta imputada aos réus do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 para o crime do artigo 70 da lei nº 4.117/62, posto que se tratou de utilização clandestina eventual do rádio transceptor.

8. A materialidade e autoria delitivas em relação ao crime do artigo 70 da lei nº 4.117/62, restaram devidamente demonstradas nos autos.

9. Penas do crime de operação clandestina de telecomunicações fixadas no mínimo legal.

10. Aplicação da regra do concurso material: mediante mais de uma conduta, os réus praticaram dois crimes, a saber: contrabando de cigarros, bem como a conduta de crime de radiodifusão, crimes esses que atingem bens jurídicos diferentes.

11. Mantido o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o quantum de pena aplicada ao acusado, nos termos dos artigos 44, § 4º, e 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, todos do Código Penal.

12. Preenchidos os requisitos previstos, nos termos do artigo 44, I, II e III do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos dos artigos 44, § 2º, 45, § 1º e 46, todos do Código Penal.

13. Na hipótese, cabe ao Juízo da Execução deliberar a respeito da forma de cumprimento das penas restritivas de direitos fixadas na sentença condenatória.

14. Recurso da acusação parcialmente provido.

15. Recurso defensivo parcialmente provido.

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício, proceder à adequação típica da conduta de transporte de cigarros, internados em território nacional em desacordo com as normas vigentes, para o crime de contrabando; de ofício, desclassificar o crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 para aquele do artigo 70 da Lei 4.117/62; dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para afastar as determinações inflexíveis atinentes à forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade bem como à forma de pagamento da pena pecuniária, que deverão ser objeto de deliberação do Juízo da Execução; de ofício, em relação ao réu Eder Jean Fava, reduzir a pena-base do crime de contrabando e fixar no patamar mínimo legal a pena para o crime de desenvolvimento ilegal da atividade de radiodifusão, restando sua pena fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, pelo cometimento do crime previsto no artigo 334, § 1º, "d", do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/2014), e 1 (um) ano de detenção pelo cometimento do crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, em concurso material, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos; e dar parcial provimento ao recurso de Jailto Simão da Silva para reduzir a pena-base do crime de contrabando, fixar no patamar mínimo legal a pena para o crime de desenvolvimento ilegal da atividade de radiodifusão e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restando sua pena fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo cometimento do crime previsto no artigo 334, § 1º, "d", do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/2014) e 1(um) ano de detenção pelo cometimento do crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, em concurso material, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator DES. FED. PAULO FONTES, acompanhado pelo DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW, vencido o DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI que divergia do e. Relator apenas para manter a tipificação legal do crime de uso de rádio transceptor nos termos da sentença apelada, mantendo a condenação de EDER e JAILTO como incursos no art. 183 da Lei 9.503/97, entretanto, reduzia a pena deste delito para o mínimo legal, fixando-a em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal, para ambos os réus e, em todo o mais, acompanhava o voto do e. Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.