Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018885-53.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: MUHAMADOU BAYOE

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALINE DE MIRANDA PIMENTEL - SP431130-A, AMIR MAZLOUM - SP369010-A, AHMAD JAMAL AHMAD EL BACHA - SP379386-A, IZABELA MARIA PAULO THOMAZ - PR87085-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018885-53.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: MUHAMADOU BAYOE

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALINE DE MIRANDA PIMENTEL - SP431130-A, AMIR MAZLOUM - SP369010-A, AHMAD JAMAL AHMAD EL BACHA - SP379386-A, IZABELA MARIA PAULO THOMAZ - PR87085-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por MUHAMADOU BAYO, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada – RODRIGO BARTOLAMEI –DELEGADO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DE SÃO PAULO que, em sede de liminar, a altere na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), retificando a grafia do sobrenome do Impetrante e de seu genitor, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, do art. 110, inciso I, da Lei de Registros Públicos, e art. 77 do Decreto nº 9.199/2017. Requereu, ainda, seja deferido pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Atribuído pela impetrante o valor da causa de R$1.000,00 (mil reais) (Id 221351947).

Deferidos os pedidos de benefício da justiça gratuita, bem como restou deferido o pedido de liminar (Id 221351969).

A autoridade impetrada apresentou informações e comprou o cumprimento da decisão proferida em caráter liminar (Id 221351973)

Instado, o MPF manifestou-se pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA (Id 221351978).

Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau CONCEDEU A SEGURANÇA, para que a autoridade impetrada emita novo Registro Nacional Migratório ao Impetrante, retificando os seus dados e os de sua filiação, para que seu nome conste como "Muhamadou Bayo" e o de seu genitor, como "Musa Bayo". Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas "ex lege" (Id 221351980).

 Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).

Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte.

Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se para que negue provimento à remessa necessária (Id 234083680).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018885-53.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

PARTE AUTORA: MUHAMADOU BAYOE

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALINE DE MIRANDA PIMENTEL - SP431130-A, AMIR MAZLOUM - SP369010-A, AHMAD JAMAL AHMAD EL BACHA - SP379386-A, IZABELA MARIA PAULO THOMAZ - PR87085-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A presente ação foi ajuizada pelo impetrante com o escopo de obter provimento jurisdicional para que seja determinada a retificação do seu sobrenome e de seu genitor junto ao Departamento de Registro de Estrangeiros da Polícia Federal, após falhas tentativas e ser informado que tal requerimento deveria ser feito por via judicial.

Referido ao tema citado nos autos, vejamos os arts. 75 e 76 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 - Lei de Migração:

Art. 75. Caberá alteração do Registro Nacional Migratório, por meio de requerimento do imigrante endereçado à Polícia Federal, devidamente instruído com as provas documentais necessárias, nas seguintes hipóteses:

I - casamento;

II - união estável;

III - anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial e dissolução de união estável;

IV - aquisição de nacionalidade diversa daquela constante do registro; e

V - perda da nacionalidade constante do registro.

§ 1º Se a hipótese houver ocorrido em território estrangeiro, a documentação que a comprove deverá respeitar as regras de legalização e tradução, em conformidade com os tratados de que o País seja parte.

§ 2º Na hipótese de pessoa registrada como refugiada ou beneficiário de proteção ao apátrida, as alterações referentes à nacionalidade serão comunicadas, preferencialmente por meio eletrônico, ao Comitê Nacional para Refugiados e ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 76. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 75, as alterações no registro que comportem modificações do nome do imigrante serão feitas somente após decisão judicial.

 

Deste modo, como a pretensão do impetrante não está incluída nas hipóteses elencadas no artigo 75 do Decreto nº 9.199/2017, assim, como dispõe o artigo 76, as alterações que comportarem modificações no nome do imigrante será feita por meio de decisão judicial.

O impetrante comprovou que todos os seus documentos foram traduzidos de forma equivocada, estando assim seu sobrenome e o sobrenome de seu genitor escritos incorretamente, uma vez que foi redigido o sobrenome “Bayoe” em vez de “Bayo”.

Assim necessita-se da retificação de seus documentos fato que lhe garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil. Além do impetrante ter o legítimo direito de ver a sua Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) corretamente grafado de acordo com art. 76 do Decreto nº 9.199/2017.

Na esteira desse entendimento transcrevo julgados desta Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELA POLÍCIA FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. A questão posta nos autos diz respeito a procedimento de jurisdição voluntária visando à retificação de Registro Nacional Migratório.

2. Retoma-se que, conforme disposição do art. 62 do Decreto 9.199/17, editado para regulamentar a Lei 13.445/17, a identificação civil de estrangeiro, detentor de visto temporário ou de autorização de residência, será efetivada mediante registro de dados em sistema próprio da Polícia Federal.

3. Verifica-se que esta E. Corte possui entendimento jurisprudencial pacífico a respeito da legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo de ação judicial em que se busca a retificação Registro Nacional Migratório, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. Por decorrência, resta caracterizada hipótese de competência material da Justiça Federal.

4. Na hipótese dos autos, considerando-se que a Polícia Federal se recusou a promover, em âmbito administrativo, a retificação do Registro Nacional Migratório do demandante em face de erro material quanto à grafia do nome de seu pai, fez-se cabível a propositura da respectiva ação judicial.

5. Tendo em vista a comprovação, via certidão de nascimento (ID 107955085), de que a escrita correta dos nomes dos genitores do autor é ELIÈS DARISTE e SIGÉLA JEAN BAPTISTE, identifica-se a ocorrência de erro material, a ser corrigido, de ofício, pela Polícia Federal, nos termos do art. 77 da Lei 13.445/17.

6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF3, ApelRemNec 5018465-53.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, 3ª Turma, intimação via sistema em 06.05.2021.)

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NACIONAL DO IMIGRANTE. INTERESSE DA UNIÃO. ARTIGO 109, INC. I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A presente demanda trata de procedimento de jurisdição voluntária, proposto por GUILLAUME PAUL MARIE JACQUES TUFFOU, visando a retificação do nome de sua genitora no Registro Nacional Migratório do requerente.

5. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente, nascido em 17 de maio de 1981, na cidade de Marseille, na França, é portador da Carteira de Registro Nacional de Estrangeiro - RNE nº G138277-N, inscrito no CPF nº 062904.767-77, constando os nomes dos genitores no aludido documento como sendo Paul Marie Tuffou (pai) e Martine Nicole Louise Ronval (mãe). 

6. O requerente juntou aos autos certidão de nascimento original da França, acompanhada de tradução juramentada subscrita por tradutora pública devidamente matriculada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Id 50961727), onde se constata o nome correto da genitora do requerente conforme pleiteado na presente demanda. 

7. Verifica-se, portanto, que o nome da mãe do requerente está incompleto perante o antigo Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), atual Registro Nacional Migratório (RNM), sendo a grafia correta do nome da genitora do requerente “MARTINE NICOLE LOUISE GHISLAINE RONVAL”, razão pela qual é devida a pretensão de retificação no Registro Nacional Migratório para que faça constar o nome correto e completo de sua genitora, conforme requerido. 

8. Outrossim, o requerente tem o legítimo direito de ver o seu Registro Nacional Migratório (RNM) com os nomes dos pais corretamente grafados, além, por óbvio, na Cédula de Identidade de Estrangeiro, que é o seu único e principal documento de identidade.  

9. Cumpre ressaltar que a identificação civil do imigrante é de competência da Polícia Federal, à qual cabe expedir a Carteira de Registro Nacional Migratório e administrar a base de dados relativa ao Registro Nacional Migratório (art. 58 do Decreto nº 9.199/2017). 

10. Por oportuno, vale mencionar excerto de documento elaborado pela própria Polícia Federal, em caso similar, e juntado aos autos pelo requerente, onde assim constou, in verbis: (...) “E nos termos dos artigos 75 e 76 do Decreto nº 9.199 de 2017 apenas decisão judicial poderá satisfazer a pretensão do interessado”. Atenciosamente, 11/06/2018  /PF - 7003625 – Ofício” (...)

11. Logo, a retificação do Registro Nacional Migratório do apelado para modificação do nome de sua genitora deve ser autorizada pelo Poder Judiciário, no caso, pela Justiça Federal, conforme disposto no art. 76 do Decreto nº 9.199/2017, sendo de interesse da UNIÃO e, portanto, de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal/88.

12. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, não há de se cogitar em nulidade da r. sentença recorrida, a qual deve ser mantida tal como lançada.

13. Apelação não provida.

(TRF3, ApCiv 5011128-13.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, intimação via sistema em 27.11.2020.)

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE NOME. ARTIGOS 75 e 76 DA LEI FEDERAL Nº 9.199/2017. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

 

1. A presente ação foi ajuizada pelo impetrante com o escopo de obter provimento jurisdicional para que seja determinada a retificação do sobrenome do impetrante e de seu genitor junto ao Departamento de Registro de Estrangeiros da Polícia Federal, após falhas tentativas e ser informado que tal requerimento deveria ser feito por via judicial.

2. Referido ao tema citado nos autos, vejamos os arts. 75 e 76 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 - Lei de Migração:

3. Deste modo, como a pretensão do impetrante não está incluída nas hipóteses elencadas no artigo 75 do Decreto nº 9.199/2017, assim, como dispõe o artigo 76, as alterações que comportarem modificações no nome do imigrante será feita por meio de decisão judicial.

4. O impetrante comprovou que todos os seus documentos foram traduzidos de forma equivocada, estando assim seu sobrenome e o sobrenome de seu genitor escritos incorretamente, uma vez que foi redigido o sobrenome “Bayoe” em vez de “Bayo”.

5. Assim necessita-se da retificação de seus documentos para lhe garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil. Além do impetrante ter o legítimo direito de ver a sua Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) corretamente grafado de acordo com art. 76 do Decreto nº 9.199/2017.

6. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.