Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000737-46.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogados do(a) APELANTE: RAISSA DRUDI GOMIDE - SP383663, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000737-46.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogados do(a) APELANTE: RAISSA DRUDI GOMIDE - SP383663, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da União Federal objetivando a declaração de nulidade do auto de infração nº 19311-720.245/2016-47, lavrado pela Receita Federal do Brasil no procedimento fiscal nº 0812400.2016.00481 ou a redução do valor da multa fixada.

Narra o autor que foi intimado para enviar os documentos relativos a movimentação financeira do contribuinte Tiago Gutierres da Silva Almendros -ME, (cópia de cada um dos cheques debitados na agencia/conta 0084/289809 com histórico “Cheque” de 01/01/2013 a 31/12/2013 e cópia dos cartões de assinatura da agencia/conta 0084/289809, de tal forma que fosse possível identificar quem assinou os cheques acima)

Explica que recebeu a intimação da referida RMF em 11/08/2016, com prazo de 20 dias para o seu cumprimento.  Em 17/08/2016, informou que promoveu a busca de tais informações, sem sucesso até aquele momento, motivo pelo qual justificou a impossibilidade de fazê-lo dentro do prazo determinado. Ato contínuo, houve reiteração do pedido em 26/09/2016, fixando-se como prazo final para entrega da documentação 31/09/2016 (05 dias). Todavia, em 05/10/2016, diante do grande volume de requisições e por se tratarem de pesquisas que demandam tempo, requereu-se pela dilação do prazo por mais 20 dias úteis, tendo a referida documentação sido entregue no CAC em 21/11/2016.

 Contudo, apesar de ter o autor cumprido devidamente a requisição, foi arbitrada multa administrativa no montante de R$1.557.732,60 (um milhão, quinhentos e cinquenta e sete mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), que representa a somatória da multa no valor mensal de R$519.244,20, dos meses de setembro, outubro e novembro/2016, com fundamento no parágrafo único do art. 31 e § 3º, do art. 30, ambos da Lei nº 10.637/2002,

O pedido de medida cautelar foi deferido para que a Apólice de Seguro nº 75.97.000-559-00 seja aceita em garantia da dívida referente ao processo administrativo 19311.720245/2016-47, possibilitando a emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa. (ID 1793027)

A União Federal apresentou sua contestação. (ID 1793038)

O juízo de origem julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no valor de 10% do valor da causa. Manteve o deferimento da medida cautelar. (ID 1793057)

Irresignada, apelou o BANCO BRADESCO pugnando pela reforma in totum da sentença. Alegou que o ato praticado pelo Auditor Fiscal ao expedir a RMF é nulo por inobservância de forma do procedimento, uma vez que inexiste constatação pela autoridade tributária da indispensabilidade dos exames dos documentos solicitados e não houve intimação do sujeito passivo para fins de obtenção de informação, conforme preceitua os art. 4º, §6 do Decreto 3.724/2001 e artigo 5º §1º, inciso I, “c” e inciso II, “a” e “b” Portaria RFB nº 2047/2014. Defendeu, ainda, que a obrigação imposta foi devidamente cumprida e que descabe a imposição da penalidade aqui discutida. (ID 1793064)

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000737-46.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogados do(a) APELANTE: RAISSA DRUDI GOMIDE - SP383663, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

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V O T O

 

 

A presente ação de rito ordinário foi ajuizada contra a União (Fazenda Nacional) objetivando a anulação do débito constituído no auto de infração n. 18088.720344/2013-12, por não ter o autor cumprido a intimação para apresentar as informações solicitadas por meio da Requisição de Movimentação Financeira – RMF nº 08.1.9000-2016.00040-3 dentro do prazo fixado pela Receita Federal.

A Lei Complementar 105/2001 é regulamentada pelo Decreto 3.724/01 e pela Portaria RFB nº 2047/14, que exigem o preenchimento de uma série de requisitos para que a Administração Tributária tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes.

Assim dispõe a portaria:

 

"Art. 1º A Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira (RMF) de que trata o § 1º do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º A RMF somente será expedida quando em relação ao sujeito passivo:

I - exista procedimento de fiscalização em curso, instaurado mediante expedição do Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Fiscalização – TDPF-F, de que trata a Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014 de setembro de 2014;

II - tenha sido constatada hipótese de indispensabilidade, prevista no art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001 e

III - tenha havido intimação para apresentar as informações sobre sua movimentação financeira.

Art. 5º Incumbe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável pela execução do procedimento de fiscalização, solicitar a expedição da RMF.

(...)

Art. 7º O prazo máximo para atendimento da intimação de que trata o art. 2º, inciso III, e da RMF será de vinte dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério da autoridade que expediu a intimação ou a requisição.

Da leitura dos autos, verifica-se que a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira – RMF nº 08.1.90.00-2016-00040-3 cumpriu as exigências legais tendo o Superintendente da Receita Federal do Brasil requisitado ao autor, em 26/07/2016, informações da empresa Tiago Gutierres da Silva Almendros – ME. com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001, regulamentado pelo Decreto 3.724/01, dispondo a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para cumprir a requisição.

 

A RMF em questão ocorreu em virtude do Procedimento Fiscal nº 08.190.00-2016-00112-4, tendo a parte autora tomado ciência da requisição em 11/08/2016, havendo reiteração da intimação em 23/09/2016, em razão do não cumprimento.

Em 20/10/2016, o autor informou que as informações solicitadas seriam enviadas na semana seguinte, via SEDEX (ID 1793013 fl. 21). Entretanto, as informações não foram entregues até 31/08/2016, ensejando, portanto, a lavratura do Auto de Infração ora questionado em 18/11/2016 e também a aplicação da multa prevista no artigo 30, parágrafos 2º e 3º, e 31, ambos da Lei nº 10.637/02 (ID 1793013, fls. 28/31).

Assim, conforme se observa, o não atendimento à Requisição de Movimentação Financeira acarretou a penalidade ora questionada.

Quanto à aplicação da multa, a data inicial para se determinar o percentual da multa é o dia seguinte ao vencimento do prazo previsto no RMF, ou seja, 01/09/2016 e, conforme o art. 31, § 2º., inc. II, a multa deve ser majorada em 100%. No auto de infração ora combatido foram discriminadas as multas para os meses de setembro/2016, outubro de 2016 e  novembro/2016, considerando que a reiteração, através do Termo de Intimação, não altera a data inicial para contagem do prazo, tendo em vista que a mora se caracteriza no vencimento do prazo que constou no RMF.

Quanto ao valor arbitrado, os artigos 30 e 31 da Lei nº 10.637/02 estabelecem os critérios para fixação do valor em razão da ausência das informações requeridas:

Art. 30. A falta de prestação das informações a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.

§ 1o O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive quando exigida em meio digital.

§ 2o As multas de que trata este artigo serão:

I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;

II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.

§ 3o Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.

 ...

Art. 31. A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 6o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitada a 10% (dez por cento), observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. À multa de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 30.

 

No presente caso, verifica-se que o valor da multa foi calculado considerando o valor das operações objeto da requisição com base no extrato da conta 0084/289809 (ID 1793013 – fl. 29) que perfaz o total de R$ 12.988.386,09.  Aplicando-se o percentual de 4% sobre o valor total das operações, obteve-se o valor da multa de R$ 519.244,20 por mês de atraso.

Não há, portanto, qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo a Administração, ao fixar a multa, observado as circunstâncias fáticas e os patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LC 105/2001. NÃO CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO. AUTUAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1-A Lei Complementar 105/2001 é regulamentada pelo Decreto 3.724/01 e pela Portaria RFB nº 2047/14, que exigem o preenchimento de uma série de requisitos para que a Administração Tributária tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes.

2-Da leitura dos autos, verifica-se que a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira – RMF nº 08.1.90.00-2016-00040-3 cumpriu as exigências legais tendo o Superintendente da Receita Federal do Brasil requisitado ao autor, em 26/07/2016, informações da empresa Tiago Gutierres da Silva Almendros – ME. com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001, regulamentado pelo Decreto 3.724/01, dispondo a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para cumprir a requisição.

3-A RMF em questão ocorreu em virtude do Procedimento Fiscal nº 08.190.00-2016-00112-4, tendo a parte autora tomado ciência da requisição em 11/08/2016, havendo reiteração da intimação em 23/09/2016, em razão do não cumprimento.

4-Em 20/10/2016, o autor informou que as informações solicitadas seriam enviadas na semana seguinte, via SEDEX (ID 1793013 fl. 21). Entretanto, as informações não foram entregues até 31/08/2016, ensejando, portanto, a lavratura do Auto de Infração ora questionado em 18/11/2016 e também a aplicação da multa prevista no artigo 30, parágrafos 2º e 3º, e 31, ambos da Lei nº 10.637/02 (ID 1793013, fls. 28/31).

5-Assim, conforme se observa, o não atendimento à Requisição de Movimentação Financeira acarretou a penalidade ora questionada.

6-Quanto à aplicação da multa, a data inicial para se determinar o percentual da multa é o dia seguinte ao
vencimento do prazo previsto no RMF, ou seja, 01/09/2016 e, conforme o art. 31, § 2º., inc. II, a multa deve ser majorada em 100%. No auto de infração ora combatido foram discriminadas as multas para os meses de setembro/2016, outubro de 2016 e  novembro/2016, considerando que a reiteração, através do Termo de Intimação, não altera a data inicial para contagem do prazo, tendo em vista que a mora se caracteriza no vencimento do prazo que constou no RMF.

7-Quanto ao valor arbitrado, os artigos 30 e 31 da Lei nº 10.637/02 estabelecem os critérios para fixação do valor em razão da ausência das informações requeridas.

8-Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.