APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022222-66.2019.4.03.6182
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado do(a) APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022222-66.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em face da r. sentença que, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente os embargos entendendo que a embargante não comprovou que detinha licença para funcionamento, de modo que não comprovou que a multa foi aplicada de forma indevida. Pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando, em suma, que a ECT não está sujeita a outro poder de polícia que não seja o da própria União, única esfera administrativa competente para fiscalizar e autorizar as suas atividades em qualquer ponto do país, visto que a licença para o funcionamento de suas agências, na realização de suas atividades em geral, está implícita nas atribuições lhe foram legalmente conferidas, mandatária que é da execução do serviço público federal. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022222-66.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme disposição expressa no art. 21, X, da Constituição Federal o serviço postal, monopólio da União, é exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que foi instituída pelo Decreto-Lei nº 509/69, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e tem por objetivo o desenvolvimento de atividade pertinente à prestação de serviços postais e telegráficos. De se ressaltar que em decorrência da essencialidade de suas funções a ECT equipara-se à Fazenda Pública no tocante à imunidade recíproca, que não tem aplicação ao caso por se tratar de cobrança de taxa. Superado este ponto, no que se refere aos critérios de legalidade, competência e exigibilidade da taxa municipal de fiscalização, localização e funcionamento, a jurisprudência pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a exigência, não cabendo, portanto, alegar ilegalidade da exação. Neste sentir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A taxa de localização e funcionamento de atividade econômica é constitucional, uma vez que sua instituição opera-se em razão do legítimo exercício do Poder de Polícia. Precedentes: RE 220.316, Plenário. Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 22.06.2001; RE 588.322 - RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 16.06.2010; RE 350.120-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 07.12.2010; RE 361.009-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 12.11.2010; AI 746.875-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 03.12.2010. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. AI 744127 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011 EMENT VOL-02621-02 PP-00236) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ART. 77 DO CTN - PRELIMINARES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. 1. Inviável o recurso especial quanto às questões que não foram discutidas pelo acórdão recorrido, tendo em vista a falta de prequestionamento da matéria (Súmula 282/STF). 2. O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo não agredir o CTN. 3. Afastada a incidência do enunciado da Súmula 157/STJ. 4. Desnecessária a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua potencial existência. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ. REsp 810.335/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 27/03/2008) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA: REQUISITOS FORMAIS - TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constatado defeito na CDA, é facultada à exequente a emenda ou substituição do título executivo até decisão de primeira instância. 2. Irregularidade formal superada com o oferecimento dos embargos, questionando-se a legalidade da exigência fiscal, consubstanciada na cobrança da taxa para a concessão de licença, localização e o funcionamento de estabelecimento. 3. Questão unicamente de direito, podendo ser julgada nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A Constituição Federal outorga aos municípios a competência para instituir e cobrar taxas em razão do exercício do poder de polícia (artigo 145, inciso II, da CF). 5. O Supremo Tribunal Federal, em casos similares, decidiu pela constitucionalidade da chamada taxa municipal de localização e funcionamento: 6. Imunidade da C.E.F. restrita à impostos (inteligência da Súmula 324, do STF). 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0013233-97.1999.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, julgado em 29/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2009 PÁGINA: 18) Ademais, no que tange à necessidade de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, vale pontuar o pacífico entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade de taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que haja efetivo exercício do poder de polícia, o que se verifica pela existência de órgão e estrutura competentes para esse exercício. Neste sentir: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. 2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 856185 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015) Por fim, da análise da certidão de dívida ativa verifica-se que a Municipalidade de São Paulo funda a cobrança vertida na Lei Municipal n° 16.402/16 e não mais na Lei Municipal n° 13.477/2002 que previa como base de cálculo da taxa a atividade exercida pelo estabelecimento, o que indevido. A nova lei sanou tal irregularidade, sendo, pois devida a cobrança. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ECT. TAXA FUNCIONAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.Conforme disposição expressa no art. 21, X, da Constituição Federal o serviço postal, monopólio da União, é exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que foi instituída pelo Decreto-Lei nº 509/69, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e tem por objetivo o desenvolvimento de atividade pertinente à prestação de serviços postais e telegráficos.
2.De se ressaltar que em decorrência da essencialidade de suas funções a ECT equipara-se à Fazenda Pública no tocante à imunidade recíproca, que não tem aplicação ao caso por se tratar de cobrança de taxa.
3.No que se refere aos critérios de legalidade, competência e exigibilidade da taxa municipal de fiscalização, localização e funcionamento, a jurisprudência pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a exigência, não cabendo, portanto, alegar ilegalidade da exação.
4.No que tange à necessidade de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, vale pontuar o pacífico entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade de taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que haja efetivo exercício do poder de polícia, o que se verifica pela existência de órgão e estrutura competentes para esse exercício.
5.Da análise da certidão de dívida ativa verifica-se que a Municipalidade de São Paulo funda a cobrança vertida na Lei Municipal n° 16.402/16 e não mais na Lei Municipal n° 13.477/2002 que previa como base de cálculo da taxa a atividade exercida pelo estabelecimento, o que indevido. A nova lei sanou tal irregularidade, sendo, pois devida a cobrança.
6.Apelação improvida.