Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022222-66.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogado do(a) APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A

APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022222-66.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogado do(a) APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A

APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em face da r. sentença que, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente os embargos entendendo que a embargante não comprovou que detinha licença para funcionamento, de modo que não comprovou que a multa foi aplicada de forma indevida.

Pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando, em suma, que a ECT não está sujeita a outro poder de polícia que não seja o da própria União, única esfera administrativa competente para fiscalizar e autorizar as suas atividades em qualquer ponto do país, visto que a licença para o funcionamento de suas agências, na realização de suas atividades em geral, está implícita nas atribuições lhe foram legalmente conferidas, mandatária que é da execução do serviço público federal.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022222-66.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogado do(a) APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A

APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Conforme disposição expressa no art. 21, X, da Constituição Federal o serviço postal, monopólio da União, é exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que foi instituída pelo Decreto-Lei nº 509/69, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e tem por objetivo o desenvolvimento de atividade pertinente à prestação de serviços postais e telegráficos.

De se ressaltar que em decorrência da essencialidade de suas funções a ECT equipara-se à Fazenda Pública no tocante à imunidade recíproca, que não tem aplicação ao caso por se tratar de cobrança de taxa.

Superado este ponto,  no que se refere aos critérios de legalidade, competência e exigibilidade da taxa municipal de fiscalização, localização e funcionamento, a jurisprudência pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a exigência, não cabendo, portanto, alegar ilegalidade da exação.

Neste sentir:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A taxa de localização e funcionamento de atividade econômica é constitucional, uma vez que sua instituição opera-se em razão do legítimo exercício do Poder de Polícia. Precedentes: RE 220.316, Plenário. Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 22.06.2001; RE 588.322 - RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 16.06.2010; RE 350.120-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 07.12.2010; RE 361.009-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 12.11.2010; AI 746.875-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 03.12.2010. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF. AI 744127 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011 EMENT VOL-02621-02 PP-00236)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ART. 77 DO CTN - PRELIMINARES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF.

1. Inviável o recurso especial quanto às questões que não foram discutidas pelo acórdão recorrido, tendo em vista a falta de prequestionamento da matéria (Súmula 282/STF).

2. O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo não agredir o CTN.

3. Afastada a incidência do enunciado da Súmula 157/STJ.

4. Desnecessária a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua potencial existência.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ. REsp 810.335/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 27/03/2008)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA: REQUISITOS FORMAIS - TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: CONSTITUCIONALIDADE.

1. Constatado defeito na CDA, é facultada à exequente a emenda ou substituição do título executivo até decisão de primeira instância.

2. Irregularidade formal superada com o oferecimento dos embargos, questionando-se a legalidade da exigência fiscal, consubstanciada na cobrança da taxa para a concessão de licença, localização e o funcionamento de estabelecimento.

3. Questão unicamente de direito, podendo ser julgada nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.

4. A Constituição Federal outorga aos municípios a competência para instituir e cobrar taxas em razão do exercício do poder de polícia (artigo 145, inciso II, da CF).

5. O Supremo Tribunal Federal, em casos similares, decidiu pela constitucionalidade da chamada taxa municipal de localização e funcionamento:

6. Imunidade da C.E.F. restrita à impostos (inteligência da Súmula 324, do STF).

7. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0013233-97.1999.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, julgado em 29/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2009 PÁGINA: 18)

Ademais, no que tange à necessidade de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, vale pontuar o pacífico entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade de taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que haja efetivo exercício do poder de polícia, o que se verifica pela existência de órgão e estrutura competentes para esse exercício.

Neste sentir:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.

2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 856185 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)

Por fim, da análise da certidão de dívida ativa verifica-se que a Municipalidade de São Paulo funda a cobrança vertida na Lei Municipal n° 16.402/16 e não mais na Lei Municipal n° 13.477/2002 que previa como base de cálculo da taxa a atividade exercida pelo estabelecimento, o que indevido. A nova lei sanou tal irregularidade, sendo, pois devida a cobrança.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ECT. TAXA FUNCIONAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1.Conforme disposição expressa no art. 21, X, da Constituição Federal o serviço postal, monopólio da União, é exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que foi instituída pelo Decreto-Lei nº 509/69, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e tem por objetivo o desenvolvimento de atividade pertinente à prestação de serviços postais e telegráficos.

2.De se ressaltar que em decorrência da essencialidade de suas funções a ECT equipara-se à Fazenda Pública no tocante à imunidade recíproca, que não tem aplicação ao caso por se tratar de cobrança de taxa.

3.No que se refere aos critérios de legalidade, competência e exigibilidade da taxa municipal de fiscalização, localização e funcionamento, a jurisprudência pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a exigência, não cabendo, portanto, alegar ilegalidade da exação.

4.No que tange à necessidade de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, vale pontuar o pacífico entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade de taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que haja efetivo exercício do poder de polícia, o que se verifica pela existência de órgão e estrutura competentes para esse exercício.

5.Da análise da certidão de dívida ativa verifica-se que a Municipalidade de São Paulo funda a cobrança vertida na Lei Municipal n° 16.402/16 e não mais na Lei Municipal n° 13.477/2002 que previa como base de cálculo da taxa a atividade exercida pelo estabelecimento, o que indevido. A nova lei sanou tal irregularidade, sendo, pois devida a cobrança.

6.Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.