APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002450-42.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: AGRO-ATIVIDADES PASTORIL SAO JOSE E SANTA MARIA LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002450-42.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: AGRO-ATIVIDADES PASTORIL SAO JOSE E SANTA MARIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: 1. O contribuinte pleiteou inexigibilidade fiscal (IRPJ, CSL, PIS e COFINS) sobre rateio, pretérito e futuro, a que teria direito na ação indenizatória coletiva movida pela Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - COOPERSUCAR, proposta para impugnar a política econômica estatal voltada ao setor sucroalcooleiro. 2. A matéria já foi apreciada nesta Corte, em precedente que, frente à mesma decisão judicial (referente à ação ordinária 90.0002276-2, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que se discutiu a fixação de preços dos produtos, no período de março/1985 a outubro/1989, em desacordo com índices legais e com os custos de produção) assentou que o acórdão condenatório não discutiu efeitos tributários da indenização, mas antes concluiu pela existência de prejuízo, acolhendo laudo pericial, abrangendo tanto prejuízos contábeis quanto redução do lucro legitimamente esperado com a operação, não se podendo afirmar, de modo peremptório e taxativo, que o julgado fixou a natureza de danos emergentes da verba indenizatória. 3. Na espécie, a sentença apontou a natureza jurídica de lucros cessantes da indenização atribuída aos cooperados, pois recompôs ganhos que empresas do setor sucroalcooleiro deixaram de auferir a tempo e modo em razão da política econômica aplicada pelo extinto IAA. Afirmou-se que a indenização buscou “reposição de valores da perda em seu faturamento”. Neste passo, segundo a sentença, foi verificado acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ/CSL. 4. De fato, o laudo pericial produzido na ação ordinária 90.0002276-2, juntado nestes autos, descreveu com detalhes a política econômica encetada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, entre março/1985 e outubro/1990, cotejando-a com valores apurados pela FGV, concluindo, ao final, pela defasagem de preços tabelados, o que causou prejuízos ao setor sucroalcooleiro, em contraste às disposições da Lei 4.870/1965. 5. Destarte, tanto a sentença de parcial procedência quanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que proveu apelação da parte autora, não fixaram taxativamente a natureza do dano como emergente ou direto, ora aludindo a preço de venda ora a custos de produção. Não obstante, tais decisões judiciais acolheram as conclusões do perito, sem alterar ou afastar o enquadramento realizado pelo “expert”, determinando, em consequência, a recomposição da diferença de preços tabelados e os apurados com a aplicação dos parâmetros legais. 6. Há que se considerar, desta maneira, na esteira do sentenciamento nestes autos, que a indenização imposta à União (sucessora do extinto Instituto do Açúcar e Álcool - IAA) em tal ação ordinária, por intervenção no setor sucroalcooleiro, restou caracterizada, materialmente, como lucros cessantes que os cooperados deixaram de auferir na época própria pela conduta estatal intervencionista, configurando, pois, acréscimo patrimonial alcançado pelo IRPJ/CSL, nos termos do artigo 43 do CTN, e 153, III, e 195, I, da CF/1988. 7. De outro lado, não há como afastar a incidência do PIS/COFINS, no regime não-cumulativo das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que tais tributos têm como fato gerador a receita bruta auferida pelo contribuinte, e se admitido que o valor recompôs preço imposto pela intervenção estatal à época, restaurando prejuízos sofridos pelo setor na comercialização de produtos, resta a verba enquadrada no conceito de renda, receita ou faturamento, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. 8. Mesmo que assim não se concluísse, prevaleceria, quando menos, a impossibilidade de diferenciar, nestes autos, quais valores indenizatórios corresponderiam a lucros cessante e danos emergentes, na esteira da jurisprudência cotejada acima. Por consequência, à semelhança do quanto já decidido nesta Corte em caso análogo, concluir-se-ia pela falta de demonstração de direito líquido e certo, enquanto conteúdo necessário para que seja concedida a ordem mandamental, cuja inexistência gera o afastamento da pretensão invocada, neste quadrante. 9. A decisão exarada na Solução COSIT 69/2019 não tem o condão de gerar bitributação ou bis in idem, pois diversos os sujeitos passivos e os fatos geradores discutidos nesta ação mandamental, consignando-se expressamente que “esta solução de consulta limita-se a examinar situações jurídicas em que a sociedade cooperativa é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte ou de responsável, sem se pronunciar acerca de situações jurídicas que envolvam precipuamente a tributação de seus associados”. 10. Há que se conceder, porém, tratamento específico aos juros moratórios. Superando jurisprudência consolidada, inclusive objeto de julgamento sob sistemática repetitiva no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Suprema, no RE 1.063.187 com repercussão geral, atribuiu aos juros moratórios a função de reparar danos emergentes (afastando a então estabelecida característica de lucros cessantes destes). A ratio decidendi diz respeito aos juros moratórios (gênero) e não à SELIC (espécie), pelo que cabível a aplicação ao caso para afastar a incidência de IRPJ/CSL sobre tal consectário. 11. Entendimento diverso aplica-se ao PIS/COFINS. Para tais contribuições, o que importa, à luz da dicção constitucional, é a percepção de faturamento ou receita, que independe de ser o valor recebido a título de indenização ou ressarcimento em recomposição do patrimônio lesado, sem acréscimo de nova riqueza. Se "receita bruta" equivale a “ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições” (RE 606.107, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22/11/2013), por derivação lógico-dogmática resulta que “as demais receitas” previstas como parte da base de cálculo (artigo 1º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) possuem definição diversa, sob pena de inutilidade da diferenciação. Em outras palavras, não se pode manejar os elementos caracterizadores de receita bruta como óbice à tributação. Se “receita bruta” é percepção específica e restrita de “receita”, conclui-se que o objetivo do legislador, ao definir a base de cálculo das contribuições em comento como "receita bruta e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica" foi referir qualquer ingresso de valor positivo na contabilidade da empresa, independentemente da classificação contábil a este atribuída. 12. O Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento do RE 1.063.187, segue reiterando entendimento de que incide PIS/COFINS sobre juros moratórios, conquanto superada uma das bases de tal orientação, a saber, o caráter de lucros cessantes de tais montantes, a permitir a inferência de não se tratar de fundamento "sine qua non" para a tributação. 13. Apelação parcialmente provida." Alegou a impetrante omissão, contradição, obscuridade e erro material, inclusive em prequestionamento, pois: (1) incorreu em erro de premissa quanto ao pedido de indenização e conteúdo e alcance do título executivo judicial, pois, “ainda que se assuma que as usinas cooperadas tenham sido privadas de eventual ganho, a verba pleiteada e assegurada na ação de indenização se resumiu à recuperação dos custos de produção do açúcar e álcool”, e “Nunca se cogitou da busca por lucros cessantes, o que impede considerar a quantia obtida como acréscimo patrimonial”, sob pena de ofensa à coisa julgada na ação ordinária 90.0002276-2; (2) “ao assumir que a indenização teria natureza de ‘lucros cessantes’, não poderia o decisum sustentar, de forma coerente – ainda que de forma subsidiária – que não seria possível identificar se os valores foram recebidos a título de danos emergentes ou lucros cessantes”, pois “a assunção de que a indenização abrangeria tanto prejuízos contábeis quanto redução de lucros, deveria levar à concessão da segurança ao menos em relação aos valores atinentes aos danos emergentes, sem que isso configurasse ‘falta de prova do direito líquido e certo’, haja vista a possibilidade de apuração dos respectivos montantes na via administrativa”; (3) “ao apontar a suposta insuficiência de provas como razão de decidir e, simultaneamente, se limitar na conclusão a denegar a segurança”, o julgado dispõe “fundamentação para afastar a pretensão relacionada à ausência de um dos pressupostos para a propositura da ação, sem tratar da questão de fundo, e conclusão que não identifica que o mérito da demanda não foi apreciado”, ressaltando a necessidade de que a conclusão indique que “a denegação da segurança se deu sem julgamento de mérito, nos termos dos art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, por considerar-se ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo mandamental, qual seja, a (in)existência de prova documental pré-constituída”, a possibilitar eventual discussão da questão principal em procedimento ordinário, vez que, em se tratando de mandado de segurança, a coisa julgada ocorre secundum eventum probationis; (4) desconsiderou que “as margens de lucro levadas em conta pela FGV – e, por conseguinte, pelo laudo pericial da ação indenizatória – correspondiam a parcela ínfima – entre 6% e 8% apenas (ID 95300984) – do total dos ‘fatores custos de produção’, a denotar que estes foram quase que integralmente compostos por custos e despesas vinculados à produção sucroalcooleira. Diante disso, mesmo que fosse considerada procedente a tese fazendária de que a indenização teria por escopo reparar lucros cessantes, tal se aplicaria a uma diminuta parcela dos montantes repassados à Embargante (variável entre 6% a 8% a depender do exercício objeto do período indenizado). O restante, que corresponde a parcela amplamente superior, continuaria a ter natureza de reparação de danos emergentes, não sendo alcançado pela tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS” e, ainda, não fez “a distinção entre taxa de retorno como parcela correspondente a lucros cessantes e o restante dos ‘fatores custos de produção’ como dano emergente”, tendo deixado de falar "sobre o fato de as margens de lucro representarem valor diminuto frente ao total dos fatores levados em conta para apuração da defasagem de preços do açúcar e do álcool comercializados pela Cooperativa por conta e ordem de seus cooperados”; (5) quanto ao PIS/COFINS, desconsiderou que “os valores recebidos decorrem do reconhecimento da prática de ato ilícito pelo Poder Público, e não da venda de açúcar e álcool. Sendo assim, a relação entre a condenação judicial e as operações de produção e venda de açúcar e álcool pretéritas é apenas remota, ao passo que a fonte imediata do pagamento da indenização é decisão judicial transitada em julgado, que fixou o an e o quantum debeatur”, e que, no regime cumulativo, em que a base de cálculo é o faturamento e abrange apenas atividade-fim da empresa, "independentemente de sua natureza (lucros cessantes ou danos emergentes), a quantia obtida a partir da ação indenizatória proposta pela Cooperativa, representa entrada eventual e inconfundível com suas atividades-fim”, e que ”não representando faturamento, não se qualifica dentre as espécies oneradas pelo PIS e pela COFINS no regime cumulativo”; (6) a premissa segundo a qual “a origem da indenização teria sido a comercialização de açúcar e álcool, em vez do título executivo decorrente da ação indenizatória”, é incompatível com a afirmação de que seriam distintos os fatos geradores de PIS/COFINS, sendo certo que “ou bem se admite (i) que a origem da indenização seria o título executivo decorrente da ação indenizatória, o que afastaria a incidência de PIS e COFINS sobre o repasse feito à Embargante por se tratar de mera entrada não decorrente de atividade componente de seu objeto social; ou (ii) que a indenização teria por origem a comercialização de açúcar e álcool, do que decorreria a existência de bis in idem na medida em que já são exigidos PIS e COFINS em face da Cooperativa por força da SC COSIT nº 69/2019, ou, quando menos, o direito da Embargante de deduzir da sua apuração os valores das contribuições exigidos da Cooperativa (pontos em relação aos quais o acórdão também se omitiu, conforme será demonstrado a seguir)”; (7) “no que respeita ao bis in idem em função de as incidências de PIS e COFINS sobre a indenização, nos termos da SC COSIT nº 69/2019, se darem tanto a nível da Cooperativa quanto das usinas cooperadas”, desconsiderou “peculiaridades ínsitas às atividades exercidas sob a forma cooperativa”, quanto ao especial tratamento tributário (RE 599.362/RJ - Tema 323), sendo certo que “por força dos preceitos legais e constitucionais que impedem seja o ato cooperativo fiscalmente mais oneroso do que o equivalente ato não cooperativo (no caso, indenizações pagas diretamente a usinas que não comercializaram suas produções por intermédio de cooperativa), não possam ser exigidos o PIS e a COFINS em duplicidade, sobre a mesma verba indenizatória, tanto da Cooperativa quanto das cooperadas ou, quando menos, seja reconhecido o direito da Embargante de deduzir, em sua apuração, a quantia exigida da Cooperativa a título de PIS e COFINS por força da SC COSIT nº 69/2019, a fim de garantir adequado tratamento tributário ao ato cooperativo e evitar a ocorrência de bis in idem”; (7) aplicou solução contrária a do RE 1.063.187, em repercussão geral, que assentou a não incidência de PIS/COFINS sobre juros moratórios, refletindo reparação de danos emergentes e não receita; e (8) há necessidade de menção expressa aos artigos 4º, VII, 79 e 83 da Lei 5.764/1971; 12 do Decreto-lei 1.598/1977; 2º, caput, da Lei 7.689/1988; 57 da Lei 8.981/1995; 3º da Lei 9.718/1998; 1º, caput, da Lei 10.637/2002; 1º, caput, da Lei 10.833/2003; 6º, § 5º, e 19 da Lei 12.016/2009; 43, caput e § 1º, do CTN; 402 do CC; 502, 503, 504, 506 (467, 468, 469 e 473 do CPC/1973), e 1.022, parágrafo único e I , do CPC; 5º, XXII, XXXVI, 146, III, “c”, 150, IV, 153, III, 174, § 2º, e 195, I, “b” e “c”, da CF. Alegou, por sua vez, a União, omissão: (1) quanto aos limites deduzidos pela impetrante, que nada questionou acerca da incidência ou não de IRPJ/CSL sobre juros moratórios (artigos 2º, 141 e 492, CPC); (2) pois não houve comprovação de mora a afastar a tributação nos termos em que decidido; e (3) vez que desconsiderou “os limites do próprio julgado da repercussão geral, porquanto, como bem pontuado pelo voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 1293130 (Tema 1119 de Repercussão Geral), “é curial que a construção do stare decisis leve em conta os fatos relevantes da causa”, não sendo razoável que o precedente fixado em relação à ação de repetição de indébito contra Fazendas Públicas, seja aplicado indiscriminadamente a todo e qualquer juros de mora ou mesmo a todo caso de incidência da Selic, ainda que envolvendo valores que não foram objeto de cobrança indevida pelo Estado”. É o relatório.
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO AO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. GANHOS NÃO AUFERIDOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. LUCROS CESSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECEITA. TRIBUTAÇÃO VIA IRPJ, CSLL E PIS/COFINS. JUROS MORATÓRIOS: DANOS EMERGENTES (RE 1.063.187). AFASTAMENTO DE IRPJ/CSL. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002450-42.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: AGRO-ATIVIDADES PASTORIL SAO JOSE E SANTA MARIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recursos interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, primeiramente quanto aos embargos declaratórios da impetrante, verifica-se, de logo, a partir de simples leitura do relatório que integrou o acórdão embargado, que a embargante repisa todos os argumentos já suscitados no recurso de apelação, revelando que não se cogita, na hipótese, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas de mera insurgência à solução dada. Evidencia-se, neste sentido, ter sido expressamente registrado no aresto recorrido, com respaldo em jurisprudência específica, extraída da mesma ação indenizatória coletiva (90.0002276-2/TRF1R), que “o acórdão condenatório [...] concluiu pela existência de prejuízo, acolhendo laudo pericial, abrangendo prejuízos contábeis e redução do lucro legitimamente esperado com a operação, não se podendo afirmar, de modo peremptório e taxativo, que o julgado fixou natureza de danos emergentes à verba indenizatória”. Citou-se, a propósito, de forma elucidativa, os seguintes trechos do parecer do expert, que foi adotado como motivação na solução da ação indenizatória coletiva: “[…] A defasagem no preço de venda dos produtos da Autora implicou num menor volume de receita de vendas, o que, por seu turno, nos exercícios examinados, levou à redução do resultado examinado e, por consequência, a um menor volume dos recursos repassados aos produtores de açúcar e alcool cooperados. Os eventos acima indicados, implicam em que o saldo transferido para o Patrimônio Líquido dos cooperados, quando houve lucro, foi menor do que seria caso não houvesse a defasagem de preços; e o saldo deduzido do patrimônio líquido dos cooperados, quando houve prejuízo, foi maior do que seria sem a defasagem de preços. Destarte, tem-se que a consequência da defasagem de preços, foi que a autora recebeu uma receita de vendas menor que a legalmente prevista e, dessa forma, o Patrimônio Líquido de seus cooperados ficou menor do que ficaria caso tivesse sido possível praticar os preços apurados pela FGV. […] O pleito da Autora está vinculado a um dano econômico e não a um prejuízo contábil. Neste sentido, vide respostas aos quesitos 11 a 14 retro. O dano é a causa. A contabilidade registra os fatos (causas) que refletem efeitos nos saldos das contas. No caso o efeito, refletido nos saldos das contas, não é representado, necessariamente, por um prejuízo, mas, também, por uma diminuição de lucro, ambos tendo como consequência a redução da finalidade econômica da cooperativa Autora e do Patrimônio Líquido dos cooperados. [...]” (g.n.) A partir de tal contexto, concluiu o aresto, “na esteira do sentenciamento do presente caso, que a indenização imposta à União (sucessora do extinto Instituto do Açúcar e Álcool - IAA) em tal ação ordinária, por intervenção no setor sucroalcooleiro, correspondeu, materialmente, a lucros cessantes que os cooperados deixaram de auferir na época própria, pela conduta estatal intervencionista, configurando, pois, acréscimo patrimonial alcançado pelo IRPJ/CSL, nos termos do artigo 43 do CTN, e 153, III, e 195, I, da CF/1988”. Se tal conclusão revela julgamento extra petita, porque lucros cessantes nunca foram pretendidos na ação condenatória ajuizada, a embargante deve valer-se dos meios ordinários próprios para a reforma ou desconstituição do julgado. Ademais, como se observa da fundamentação exposta, não se afirmou em nenhum momento, ao contrário do que faz crer a embargante, que a indenização tratada na espécie abarcou além de lucros cessantes também danos emergentes. Pelo contrário, apesar de consignar “a existência de paradigma da Corte Superior, em sede de repetitivo, no sentido que a indenização ao setor sucroalcooleiro, pelo tabelamento de preços em desacordo com critérios da Lei 4.870/1965, e em desconformidade com custos de produção, tem natureza jurídica dúplice, alcançando danos emergentes e lucros cessantes”, concluiu-se objetivamente que, no caso específico dos autos, não se pode afirmar que o julgado fixou natureza de danos emergentes à verba indenizatória. Assim, a alegação de que o acórdão embargado admitiu “como inexistente fato efetivamente ocorrido” configura, como já salientado, mera insurgência da embargante com a solução dada, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. A assertiva de que “mesmo que assim não se concluísse, prevaleceria, quando menos, a impossibilidade de diferenciar, pelas decisões proferidas na causa originária, quais valores indenizatórios corresponderiam a lucros cessantes e danos emergentes, na forma da jurisprudência cotejada acima” não socorre à embargante, pois, conforme expresso, fundamentou-se apenas em reforço que, ainda que não prevalecesse a conclusão adotada, não haveria como diferenciar valores correspondentes a lucros cessantes e danos emergentes a fim de afastar a tributação impugnada. Assim, não se cogita de submeter tal apuração à fase de liquidação, pois o acórdão já afastou anteriormente a natureza de danos emergentes da verba indenizatória discutida, apreciando, assim, o mérito da lide, pelo que descabida a pretendida extinção do feito sem exame de mérito ou mesmo a concessão parcial da segurança. Quanto à sujeição da indenização à incidência do PIS/COFINS, tampouco há qualquer vício sanável pela via dos embargos declaratórios, pois foi expressamente fundamentado e destacado que “não há como afastar a incidência do PIS/COFINS, no regime não cumulativo das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que tais tributos têm como fato gerador a receita bruta auferida pelo contribuinte, e se admitido que o valor recompôs preço imposto pela intervenção estatal à época, restaurando prejuízos sofridos pelo setor na comercialização de produtos, resta a verba enquadrada no conceito de renda, receita ou faturamento, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977”. A alegação de que se aplica, à embargante, o regime cumulativo não altera o quadro, pois os valores percebidos a tal título são condizentes com faturamento e receita vinculados à atividade desenvolvida pela empresa. Ressaltou-se também que “decisão exarada na Solução COSIT 69/2019 não tem o condão de gerar bitributação ou bis in idem, pois diversos os sujeitos passivos e fatos geradores discutidos nesta ação mandamental, consignando-se expressamente que “esta solução de consulta limita-se a examinar situações jurídicas em que a sociedade cooperativa é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte ou de responsável, sem se pronunciar acerca de situações jurídicas que envolvam precipuamente a tributação de seus associados””. Contra tal entendimento a embargante, a pretexto de omissão, contradição e obscuridade, que se constata inexistente, manifesta sua divergência, o que não se presta a exame em embargos de declaração. Afastada a alegação de bis in idem que fundamentou o pedido subsidiário em apelação, não cabe cogitar de omissão quanto a tal pleito. Quanto à tributação incidente sobre juros de mora, destacou-se que “a Corte Suprema, no RE 1.063.187 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/09/2021, DJe 16/12/2021), com repercussão geral, atribuiu aos juros moratórios a função de reparação por danos emergentes (afastando a então estabelecida característica de lucros cessantes destes)”, a justificar a não incidência de IRPJ/CSL sobre tal consectário, diferentemente do que “ocorre face ao PIS/COFINS, em relação ao qual o que importa, à luz da dicção constitucional, é a percepção de faturamento ou receita, que independe de ser o valor recebido a título de indenização ou ressarcimento em recomposição do patrimônio lesado, sem acréscimo de nova riqueza”. Observou-se, a propósito, que “o fato de dada entrada financeira ter como causa remota lançamento de passivo sequer prejudica a respectiva caracterização como ingresso novo, objetivamente. Entender que por “riqueza nova” (como referência extralegal da base de cálculo de PIS/COFINS) deveria ser considerada apenas aquela não alocada a custos e perdas quaisquer equivaleria a tributar exclusivamente o lucro, base material, distinta afeta ao imposto de renda e contribuição sobre o lucro líquido”. Especificamente quanto ao recurso fazendário, verifica-se que a embargante pretende restringir a aplicação do entendimento fixado na tese vinculante da Suprema Corte, na contramão do que decidido na espécie, o que revela mera insurgência incompatível com a presente via recursal. Sequer se cogita de julgamento extra ou ultra petita, pois os juros de mora encontram-se compreendidos no pedido principal, sendo, pois, passíveis de exame independentemente de postulação ou de questionamento específico da parte. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, clara, lógica e motivada dos pontos reputados omissos, contraditórios ou obscuros nos recursos que, em verdade, pretendem, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 4º, VII, 79 e 83 da Lei 5.764/1971; 12 do Decreto-lei 1.598/1977; 2º, caput, da Lei 7.689/1988; 57 da Lei 8.981/1995; 3º da Lei 9.718/1998; 1º, caput, da Lei 10.637/2002; 1º, caput, da Lei 10.833/2003; 6º, § 5º, e 19 da Lei 12.016/2009; 43, caput e § 1º, do CTN; 402 do CC; 2º, 141, 492, 502, 503, 504, 506, e 1.022, parágrafo único e I , do CPC; 5º, XXII, XXXVI, 146, III, “c”, 150, IV, 153, III, 174, § 2º, e 195, I, “b” e “c”, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, devem as embargantes veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto.
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO AO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. GANHOS NÃO AUFERIDOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. LUCROS CESSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECEITA. TRIBUTAÇÃO VIA IRPJ/CSLL E PIS/COFINS. JUROS MORATÓRIOS: DANOS EMERGENTES (RE 1.063.187). AFASTAMENTO DE IRPJ/CSL. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recursos interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Quanto aos embargos declaratórios da impetrante, verifica-se, de logo, a partir de simples leitura do relatório que integrou o acórdão embargado, que a embargante repisa todos os argumentos já suscitados no recurso de apelação, revelando que não se cogita, na hipótese, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas de mera insurgência à solução dada. Evidencia-se, neste sentido, ter sido expressamente registrado no aresto recorrido, com respaldo em jurisprudência específica, extraída da mesma ação indenizatória coletiva (90.0002276-2/TRF1R), que “o acórdão condenatório [...] concluiu pela existência de prejuízo, acolhendo laudo pericial, abrangendo prejuízos contábeis e redução do lucro legitimamente esperado com a operação, não se podendo afirmar, de modo peremptório e taxativo, que o julgado fixou natureza de danos emergentes à verba indenizatória”.
3. Citou-se, a propósito, de forma elucidativa, trechos do parecer do expert, que foi adotado como motivação na solução da ação indenizatória coletiva e, a partir de tal contexto, concluiu o aresto, “na esteira do sentenciamento do presente caso, que a indenização imposta à União (sucessora do extinto Instituto do Açúcar e Álcool - IAA) em tal ação ordinária, por intervenção no setor sucroalcooleiro, correspondeu, materialmente, a lucros cessantes que os cooperados deixaram de auferir na época própria, pela conduta estatal intervencionista, configurando, pois, acréscimo patrimonial alcançado pelo IRPJ/CSL, nos termos do artigo 43 do CTN, e 153, III, e 195, I, da CF/1988”.
4. Se tal conclusão revela julgamento extra petita, porque lucros cessantes nunca foram pretendidos na ação condenatória ajuizada, a embargante deve valer-se dos meios ordinários próprios para a reforma ou desconstituição do julgado.
5. Ademais, como se observa da fundamentação exposta, não se afirmou em nenhum momento, ao contrário do que faz crer a embargante, que a indenização tratada na espécie abarcou além de lucros cessantes também danos emergentes. Pelo contrário, apesar de consignar “a existência de paradigma da Corte Superior, em sede de repetitivo, no sentido que a indenização ao setor sucroalcooleiro, pelo tabelamento de preços em desacordo com critérios da Lei 4.870/1965, e em desconformidade com custos de produção, tem natureza jurídica dúplice, alcançando danos emergentes e lucros cessantes”, concluiu-se objetivamente que, no caso específico dos autos, não se pode afirmar que o julgado fixou natureza de danos emergentes à verba indenizatória.
6. Assim, a alegação de que o acórdão embargado admitiu “como inexistente fato efetivamente ocorrido” configura, como já salientado, mera insurgência da embargante com a solução dada, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.
7. A assertiva de que “mesmo que assim não se concluísse, prevaleceria, quando menos, a impossibilidade de diferenciar, pelas decisões proferidas na causa originária, quais valores indenizatórios corresponderiam a lucros cessantes e danos emergentes, na forma da jurisprudência cotejada acima” não socorre à embargante, pois, conforme expresso, fundamentou-se apenas em reforço que, ainda que não prevalecesse a conclusão adotada, não haveria como diferenciar valores correspondentes a lucros cessantes e danos emergentes a fim de afastar a tributação impugnada. Assim, não se cogita de submeter tal apuração à fase de liquidação, pois o acórdão já afastou anteriormente a natureza de danos emergentes da verba indenizatória discutida, apreciando, assim, o mérito da lide, pelo que descabida a pretendida extinção do feito sem exame de mérito ou mesmo a concessão parcial da segurança.
8. Sobre a sujeição da indenização à incidência do PIS/COFINS, tampouco há qualquer vício sanável pela via dos embargos declaratórios, pois foi expressamente fundamentado e destacado que “não há como afastar a incidência do PIS/COFINS, no regime não cumulativo das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que tais tributos têm como fato gerador a receita bruta auferida pelo contribuinte, e se admitido que o valor recompôs preço imposto pela intervenção estatal à época, restaurando prejuízos sofridos pelo setor na comercialização de produtos, resta a verba enquadrada no conceito de renda, receita ou faturamento, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977”. A alegação de que se aplica, à embargante, o regime cumulativo não altera o quadro, pois os valores percebidos a tal título são condizentes com faturamento e receita vinculados à atividade desenvolvida pela empresa.
9. Ressaltou-se também que “decisão exarada na Solução COSIT 69/2019 não tem o condão de gerar bitributação ou bis in idem, pois diversos os sujeitos passivos e fatos geradores discutidos nesta ação mandamental, consignando-se expressamente que “esta solução de consulta limita-se a examinar situações jurídicas em que a sociedade cooperativa é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte ou de responsável, sem se pronunciar acerca de situações jurídicas que envolvam precipuamente a tributação de seus associados””. Contra tal entendimento a embargante, a pretexto de omissão, contradição e obscuridade, que se constata inexistente, manifesta sua divergência, o que não se presta a exame em embargos de declaração. Afastada a alegação de bis in idem que fundamentou o pedido subsidiário em apelação, não cabe cogitar de omissão quanto a tal pleito.
10. Quanto à tributação incidente sobre juros de mora, destacou-se que “a Corte Suprema, no RE 1.063.187 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/09/2021, DJe 16/12/2021), com repercussão geral, atribuiu aos juros moratórios a função de reparação por danos emergentes (afastando a então estabelecida característica de lucros cessantes destes)”, a justificar a não incidência de IRPJ/CSL sobre tal consectário, diferentemente do que “ocorre face ao PIS/COFINS, em relação ao qual o que importa, à luz da dicção constitucional, é a percepção de faturamento ou receita, que independe de ser o valor recebido a título de indenização ou ressarcimento em recomposição do patrimônio lesado, sem acréscimo de nova riqueza”. Observou-se, a propósito, que “o fato de dada entrada financeira ter como causa remota lançamento de passivo sequer prejudica a respectiva caracterização como ingresso novo, objetivamente. Entender que por “riqueza nova” (como referência extralegal da base de cálculo de PIS/COFINS) deveria ser considerada apenas aquela não alocada a custos e perdas quaisquer equivaleria a tributar exclusivamente o lucro, base material, distinta afeta ao imposto de renda e contribuição sobre o lucro líquido”.
11. Especificamente quanto ao recurso fazendário, verifica-se que a embargante pretende restringir a aplicação do entendimento fixado na tese vinculante da Suprema Corte, na contramão do que decidido na espécie, o que revela mera insurgência incompatível com a presente via recursal. Sequer se cogita de julgamento extra ou ultra petita, pois os juros de mora encontram-se compreendidos no pedido principal, sendo, pois, passíveis de exame independentemente de postulação ou de questionamento específico da parte.
12. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, clara, lógica e motivada dos pontos reputados omissos, contraditórios ou obscuros nos recursos que, em verdade, pretendem, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
13. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 4º, VII, 79 e 83 da Lei 5.764/1971; 12 do Decreto-lei 1.598/1977; 2º, caput, da Lei 7.689/1988; 57 da Lei 8.981/1995; 3º da Lei 9.718/1998; 1º, caput, da Lei 10.637/2002; 1º, caput, da Lei 10.833/2003; 6º, § 5º, e 19 da Lei 12.016/2009; 43, caput e § 1º, do CTN; 402 do CC; 2º, 141, 492, 502, 503, 504, 506, e 1.022, parágrafo único e I , do CPC; 5º, XXII, XXXVI, 146, III, “c”, 150, IV, 153, III, 174, § 2º, e 195, I, “b” e “c”, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, devem as embargantes veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
14. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
15. Embargos de declaração rejeitados.