RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000171-20.2019.4.03.6321
RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CELIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000171-20.2019.4.03.6321 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CELIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000171-20.2019.4.03.6321 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CELIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado. 2- No caso dos autos, alega-se que o acórdão é portador de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas o teor dos embargos de declaração revela que a irresignação da parte decorre de mero inconformismo com o resultado do julgado. Ressalto, no particular, que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AREsp 1545782/SP). 3- As questões suscitadas pelos embargantes foram expressamente abordadas pelo acórdão, inexistindo a omissão/contradição apontada, conforme se denota do seguinte excerto: “O PPP juntado pela parte autora (fls. 36/37 das provas) aponta exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Contudo, o PPP informa responsável pelos registros ambientais apenas no período de maio/2000 a abril/2001, e não há informação acerca da manutenção das condições de trabalho ao longo do tempo. Ocorre que a TNU fixou o seguinte entendimento em incidente representativo de controvérsia (Tema 208): - Tema Representativo nº 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho ( LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” Intimada a juntar o LTCAT, a parte autora juntou documento também extemporâneo, uma vez que elaborado no ano de 2019 (doc. 193052645). Dessa forma, torna-se possível o reconhecimento da especialidade tão somente no período de 01/05/2000 a 30/04/2001”. Saliente-se, ademais, que o laudo técnico juntado pela parte autora, apesar de mencionar o período de efetiva atividade, não deixa de ser extemporâneo e, considerando não haver indicativo de ausência de alteração no layout ou nas condições de trabalho ao longo do tempo, de rigor a negativa do direito, na forma da tese fixada pela TNU (Tema 208). Destarte, não se verifica a ocorrência de vício a ser sanado na estreita via dos embargos de declaração. 4- Embargos de declaração das partes rejeitados. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. DESNECESSÁRIO REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS.