RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015102-54.2020.4.03.6301
RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOAQUIM CARLOS DA SILVA VICENTINI
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA SEGARRA ARCA - SP223685-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015102-54.2020.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOAQUIM CARLOS DA SILVA VICENTINI Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA SEGARRA ARCA - SP223685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015102-54.2020.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOAQUIM CARLOS DA SILVA VICENTINI Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA SEGARRA ARCA - SP223685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado. 2- No caso dos autos, alega-se que o acórdão é portador de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas o teor dos embargos de declaração revela que a irresignação da parte decorre de mero inconformismo com o resultado do julgado. Ressalto, no particular, que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AREsp 1545782/SP). 3- A questão suscitada pelo embargante relativamente ao mérito e à preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente abordada pelo acórdão, inexistindo a omissão/contradição apontada, conforme se denota do seguinte excerto: “Quanto aos recursos da autora e da União, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pelas recorrentes, a controvérsia foi corretamente resolvida pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “...Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001. A prejudicial de prescrição não tem como ser acolhida, pois, ainda que a ação fosse julgada procedente, não haveria parcelas referentes a prazo superior aos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União no caso dos presente, em que se discute a base de cálculo e se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, de contribuições previdenciárias; trata-se de aspecto eminentemente tributário. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. (...) No caso em apreço, a parte autora se insurge contra a decisão de indeferimento do NB 42/195.871.599-6 (DER em 28/03/2019), no qual se apontou tempo de serviço equivalente a 28 anos, 04 meses e 18 dias, sem que fosse considerado o enquadramento de período algum como atividade especial, segundo se deduz de fls. 83/84 do anexo n. 03. Controvertem-se os seguintes pontos: a) do reconhecimento do período de 15/01/1975 a 14/11/1975 (tempo de serviço militar) como tempo de serviço e carência Para prova do tempo de serviço militar, o autor juntou o Certificado de Reservista (fls. 06/07 do anexo 03), expedido pelo Ministério da Defesa, o qual informa que ele prestou serviço militar no interregno de 15/01/1975 a 14/14/1975, perfazendo um total de tempo de serviço de 10 meses. Referido documento, a meu sentir, trata-se de prova apta e idônea ao reconhecimento do tempo de serviço militar, já que expedida pelo Ministério do Exército, possuindo, portanto, fé pública. Além do que, inexiste nos autos documentos que se contraponham à referida certidão. Desta forma, o período de 15/01/1975 a 14/11/1975, exercido em serviço militar, deve ser reconhecido como tempo de contribuição. b) da revisão do cálculo do valor a ser indenizado pela autora relativo às competências de junho de 1995 a setembro de 1996, de outubro de 1996 a dezembro de 2000 e de junho de 2013 a fevereiro de 2014 e da integralização dos respectivos períodos como tempo de serviço e carência O segurado (contribuinte individual) só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. No bojo do procedimento administrativo previdenciário, a parte autora formulou pedido de acerto de contribuições previdenciárias em atraso, referidas ao período de junho de 1995 a dezembro de 2000 e de junho de 2013 a fevereiro de 2014 (fls. 28/29 do anexo n. 03). O INSS apresentou guia de pagamento no valor de R$ 115.414,58, cujo discriminativo de cálculo, reproduzido em fls. 57/58 do anexo n. 03: - adotou como referência de base de contribuição, por competência, o valor de R$ 966,24; - apurou juros de 50% sobre o valor referencial da base de contribuição, por competência, no valor de R$ 483,14; - imputa multa de 10% sobre o valor referencial da base de contribuição, por competência, no valor de R$ 96,62. Este cálculo é objeto da impugnação do autor. Sobre os critérios de pagamento das contribuições indenizadas, a redação originária do inciso IV do artigo 96 da Lei federal nº 8.213/1991 previa que a indenização das contribuições sociais deveria sofrer “os acréscimos legais”. Entretanto, somente com a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (publicada no Diário Oficial da União de 14/10/1996), a redação da referida norma foi alterada, para especificar que a mesma indenização seria acrescida de “juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento). Muitas alterações legislativas foram dadas à matéria até que se chegasse ao enunciado "Art. 45 -A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1o o valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): ( Num. 2 Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% ( dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) De todo modo, de acordo com entendimento do c. STJ, cabe a incidência de juros moratórios (0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%) e multa (10%) somente a partir da vigência da Medida Provisória n. 1.523/1996, de 11/10/1996: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91.INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA.INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1134984/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014) PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) Com o advento do Decreto 10.410/2020, amoldando-se a esta jurisprudência tornada dominante, o Regulamento da Previdência Social passou a dispor quanto à nãoincidência de encargos antes da MP 1523/96 Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (…) § 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento no inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 8º-A A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 8º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996. ( Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Conclui-se, então, que para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento ao qual se refere. Da planilha reproduzida em fl. 57 do anexo n. 03, verifica-se que houve a imputação integral de juros e multa nas competências julho de 1995 e setembro de 1996; da mesma forma em outubro de 1996, quando deveria sê-lo, pro rata die, a partir de 11/10/1996. Com relação ao salário-de-contribuição referencial, em seu aditamento, entende o autor que a indenização deve incidir sobre o salário-mínimo nacional vigente por competência, e não com base no valor da média salarial apurada na época da opção pela quitação/pagamento. Malgrado não se desconheça a existência de posicionamentos divergentes, adiro a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização deve incidir sobre o salário vigente à época, segundo o aspecto tempus regit actum. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. CÁLCULO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA EM QUE EXERCIDA A ATIVIDADE LABORATIVA. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias deve observar a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa. 2. Em sede de recurso especial, não há como examinar matéria não apreciada pelas instâncias de origem, sob pena de supressão de instância. 3. No caso concreto, compete às instâncias ordinárias verificar se o valor depositado em juízo é suficiente para o pagamento do valor devido a título de indenização das contribuições extemporâneas, assim como se estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do benefício da aposentadoria pleiteada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AEARESP 201200586972, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/12/2013) "AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. CÁLCULO. CRITÉRIO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91. LEI N.º 9.032/95. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Autarquia agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1045368/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA ( DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/ 2012, DJe 16/05/2012) (grifos nossos) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/ 91, DISPOSITIVO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO. I. Na apuração do quantum devido à título de contribuições à Previdência Social, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreram os seus respectivos fatos geradores. Precedentes. II. No presente caso, tendo em vista que as contribuições devidas referem-se a competências anteriores à publicação da Lei nº 9.032/95, afasta-se a sua aplicação, não se empregando como base de incidência das referidas contribuições "o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado" (§ 2º do art. 45 da Lei nº 8.212/91, in fine). Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1083512/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009) (grifos nossos) Cito, com sustento no TRF da 03ª Região, o julgamento das Apelações nos autos n. 5000467-63.2019.4.03.6124 [Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA; Órgão Julgador: 1ª Turma; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data da Publicação/ Fonte: Intimação via sistema DATA: 04/05/2021], n. 5000117-41.2020.4.03.6124 [Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO; Órgão Julgador: 10ª Turma; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 02/03/2021] e n. 6139312- 73.2019.4.03.9999 [Relator Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES; Órgão Julgador: 7ª Turma; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 04/12/2020]. No âmbito das Turmas Recursais, cito o Recurso Inominado nos autos n. 0000002- 28.2018.4.03.6334 [Relatora Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI; Órgão Julgador: 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 14/05/2020] Ou seja, na definição da base de cálculo da indenização, não é aplicável o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, pois deve ser considerado o salário-base do período objeto da indenização referente ao tempo de contribuição na qualidade de contribuinte individual, devendo, assim, prevalecer o valor do salário mínimo vigente às épocas que se referirem. Assim, tem o autor direito a recolher os valores relativos à indenização substitutiva de contribuições previdenciárias dos períodos de junho de 1995 a setembro de 1996, de outubro de 1996 a dezembro de 2000 e de junho de 2013 a fevereiro de 2014 com a incidência de juros moratórios e de multa a partir de 11/10/1996, devendo o INSS emitir a guia de recolhimento - GPS. A base da indenização deve incidir sobre o salário vigente à época, nos termos da lei vigente à época. Não há como impor diretamente ao INSS a averbação de tais períodos, enquanto não houver a indenização dos períodos contributivos em apreço, o que deverá ser objeto de procedimento administrativo autônomo, no qual a Autarquia poderá analisar se há direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do respectivo requerimento ou da data em que implementados os requisitos para concessão do benefício c) do reconhecimento do período de 01/01/2012 a 31/05/2012 ( recolhimentos como segurado contribuinte facultativo) como tempo de serviço e carência Relativamente às competências de 01/2012 a 05/2012, juntou as respectivas GPS’s (fls. 05/09 do anexo 02), recolhidas sob o código 1406, na qualidade de segurado facultativo. Tais recolhimentos se deram nos respectivos valores de R$ 460,00 para as competências de 01/2012, 02/2012 e 03/2012 e de R$ 124,40, para as de 04/2012 e 05/2012. Para que se possam aproveitar as contribuições efetuadas na qualidade de segurado facultativo, no pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o beneficiário deverá recolher as contribuições na alíquota de 20% sobre os respectivos salários de contribuição, nos termos do art. 21 “caput”, da Lei 8.212/91. Ademais, tendo em vista que o segurado facultativo é aquele que verte contribuições para o sistema sem o exercício de atividade remunerada, não são admitidas contribuições concomitantes para o período. Pois bem. No ano de 2012, com vigência de 01/01/2012 a 01/01/2013, o salário mínimo da época era de R$ 622,00. Assim, considerando-se que o autor verteu contribuições nos valores de R$ 124,00, que, por sua vez, representa 20% do valor do salário mínimo da época, e de R$ 460,00, superior à referida alíquota, as competências de janeiro a maio de 2012 devem ser reconhecidas para integrarem o tempo de contribuição já reconhecido no âmbito administrativo. Compulsando os autos, verifico que a parte autora postulou administrativamente o benefício em 28/03/2019, tendo sido computado até a DER o total de 28 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição, faltando-lhe mais 6 anos, 7 meses e 12 dias para a aposentação na forma integral (fls. 83/84 do anexo 03). De acordo com o entendimento deste Juízo, ordenou-se a emissão de um primeiro parecer à Contadoria Judicial, apurando-se que, até a DER do procedimento administrativo, o autor contava com 29 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão da aposentadoria aqui requerida. Resta saber se seria possível a reafirmação da DER. Pela análise do CNIS anexado aos autos no anexo n. 66, o segurado continuou vertendo contribuições na qualidade de contribuinte individual a partir da DER (28/03/2019). Conforme parecer da Contadoria do Juízo ao anexo n. 72, foi verificado que, mesmo no caso de reafirmação da DER para 29/07/2021, o autor contaria com 31 anos, 11 meses e 19 dias de serviço/contribuição, também insuficiente para a concessão da aposentadoria aqui requerida. Nestes termos, deve ser acolhido em parte o pedido do autor”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008)”. Destarte, não se verifica, no ponto, a ocorrência de vício a ser sanado na estreita via dos embargos de declaração. 4- O embargante alega, ainda, que o acórdão não abordou a questão relativa à renúncia. Neste tópico, assiste razão ao embargante, razão pela qual passo a integrar o julgado. Desnecessária a intimação da parte autora para renunciar ao excedente a 60 salários mínimos, pois não há indícios nos autos de que o valor do proveito econômico pretendido supera o limite de alçada. 5- Embargos acolhidos em parte para integrar o julgado nos termos expostos. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. DESNECESSÁRIO REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES. RECONHECIDA A OMISSÃO APENAS EM RELAÇÃO AO PLEITO PARA QUE A AUTORA SEJA INTIMADA A RENUNCIAR AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.