RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000566-98.2021.4.03.6302
RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SONIA APARECIDA LAGO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000566-98.2021.4.03.6302 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: SONIA APARECIDA LAGO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000566-98.2021.4.03.6302 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: SONIA APARECIDA LAGO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado. 2- Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” As situações mais diversas podem ensejar o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontram-se, dentre outras, as seguintes: a) embargos de declaração genéricos, sem apontar de forma específica um argumento em relação ao qual o acórdão tenha sido omisso, contraditório ou obscuro (EDcl no AgInt no AREsp 653.017/SP); b) embargos de declaração que apresentam pretensão impertinente, como a inovação recursal (AgInt nos EDcl no REsp 1656025/RS); c) embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela decisão embargada (REsp 1410839/SC). Os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não podem ser qualificados como protelatórios (STJ, Súmula 98). Não basta, porém, a informação de que se trata de embargos para fins de prequestionamento; deve-se demonstrar que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito de dispositivo de lei previamente suscitado. 3- No caso dos autos, o tema arguido nos embargos foi expressamente abordado pelo acórdão recorrido, conforme se denota do seguinte excerto: “Nos termos do art. 28, inciso I e § 9º, ‘c’, da Lei 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 Infere-se da legislação de regência que apenas o auxílio- alimentação pago não in natura integra o salário de contribuição e, consequentemente, não sofre a incidência de contribuição previdenciária. No tocante ao auxílio-alimentação pago em dinheiro e com habitualidade, embora possa ter a mesma ratio do fornecimento in natura, a parcela é de livre disponibilidade do empregado, configurando salário. Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA, TÍCKETS OU VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição, como ocorre na hipótese dos autos em que houve o pagamento na forma de tíckets. Precedentes: REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 1.392.454/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014." (AgRg no REsp 1.474.955/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1446149/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) A questão está pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, tendo sido editada súmula a respeito: Súmula 67/TNU: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. No caso dos autos, restou demonstrado que o auxílio-alimentação era pago em pecúnia (ID 238057762, fls. 26/27), portanto constitui verba salarial que integra o salário de contribuição. A eventual irregularidade no recolhimento de contribuições não decorre de fato atribuível ao segurado, lembrando que o sujeito passivo da relação tributária é o empregador e que o segurado não tem o dever e fiscalizar a arrecadação. O fato de o benefício ter sido pago pela Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – FAEPA, e não pelo empregador da parte autora, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – HCFMRP, não constitui óbice ao reconhecimento do direito, pois o empregado não pode ser prejudicado se houve uma opção por realizar o pagamento mediante interposta pessoa, notadamente porque a fonte pagadora é uma fundação coligada ao empregador. A questão deve ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, verifica-se que o auxílio alimentação foi pago em razão da relação de emprego, não se tratando de liberalidade praticada por terceiro alheio ao contrato de trabalho. Desta forma, comprovado o efetivo percebimento de verba de natureza salarial, de rigor a sua integração ao salário de contribuição.” Ressalte-se, no mais, que os embargos de declaração não são o meio adequado para apresentar pedido de sobrestamento, tendo em vista suas limitadas hipóteses de cabimento. Além disso, não há determinação de sobrestamento das ações em andamento que versam sobre o mesmo objeto do Tema 244 afetado pela TNU. Destarte, os embargos devem ser rejeitados, pois não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, considerando a insistência em questão expressamente apreciada e decidida pelo acórdão embargado, reconheço o caráter manifestamente protelatório do recurso. 4- Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA E DECIDIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA.