Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000566-98.2021.4.03.6302

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: SONIA APARECIDA LAGO FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000566-98.2021.4.03.6302

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: SONIA APARECIDA LAGO FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000566-98.2021.4.03.6302

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: SONIA APARECIDA LAGO FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado.

2- Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”

As situações mais diversas podem ensejar o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontram-se, dentre outras, as seguintes:

a) embargos de declaração genéricos, sem apontar de forma específica um argumento em relação ao qual o acórdão tenha sido omisso, contraditório ou obscuro (EDcl no AgInt no AREsp 653.017/SP);

b) embargos de declaração que apresentam pretensão impertinente, como a inovação recursal (AgInt nos EDcl no REsp 1656025/RS);

c) embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela decisão embargada (REsp 1410839/SC).

Os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não podem ser qualificados como protelatórios (STJ, Súmula 98). Não basta, porém, a informação de que se trata de embargos para fins de prequestionamento; deve-se demonstrar que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito de dispositivo de lei previamente suscitado.

3- No caso dos autos, o tema arguido nos embargos foi expressamente abordado pelo acórdão recorrido, conforme se denota do seguinte excerto: “Nos termos do art. 28, inciso I e § 9º, ‘c’, da Lei 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 Infere-se da legislação de regência que apenas o auxílio- alimentação pago não in natura integra o salário de contribuição e, consequentemente, não sofre a incidência de contribuição previdenciária. No tocante ao auxílio-alimentação pago em dinheiro e com habitualidade, embora possa ter a mesma ratio do fornecimento in natura, a parcela é de livre disponibilidade do empregado, configurando salário. Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA, TÍCKETS OU VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição, como ocorre na hipótese dos autos em que houve o pagamento na forma de tíckets. Precedentes: REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 1.392.454/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014." (AgRg no REsp 1.474.955/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1446149/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) A questão está pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, tendo sido editada súmula a respeito: Súmula 67/TNU: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. No caso dos autos, restou demonstrado que o auxílio-alimentação era pago em pecúnia (ID 238057762, fls. 26/27), portanto constitui verba salarial que integra o salário de contribuição. A eventual irregularidade no recolhimento de contribuições não decorre de fato atribuível ao segurado, lembrando que o sujeito passivo da relação tributária é o empregador e que o segurado não tem o dever e fiscalizar a arrecadação. O fato de o benefício ter sido pago pela Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – FAEPA, e não pelo empregador da parte autora, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – HCFMRP, não constitui óbice ao reconhecimento do direito, pois o empregado não pode ser prejudicado se houve uma opção por realizar o pagamento mediante interposta pessoa, notadamente porque a fonte pagadora é uma fundação coligada ao empregador. A questão deve ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, verifica-se que o auxílio alimentação foi pago em razão da relação de emprego, não se tratando de liberalidade praticada por terceiro alheio ao contrato de trabalho. Desta forma, comprovado o efetivo percebimento de verba de natureza salarial, de rigor a sua integração ao salário de contribuição.”

Ressalte-se, no mais, que os embargos de declaração não são o meio adequado para apresentar pedido de sobrestamento, tendo em vista suas limitadas hipóteses de cabimento. Além disso, não há determinação de sobrestamento das ações em andamento que versam sobre o mesmo objeto do Tema 244 afetado pela TNU.

Destarte, os embargos devem ser rejeitados, pois não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, considerando a insistência em questão expressamente apreciada e decidida pelo acórdão embargado, reconheço o caráter manifestamente protelatório do recurso.

4- Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA E DECIDIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.