APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001157-06.2016.4.03.6118
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER
Advogado do(a) APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER - SP150210-A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: FATIMA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001157-06.2016.4.03.6118 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER Advogado do(a) APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER - SP150210-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, assim deliberaram: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRESCRIÇÃO. FIANÇA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNICA EXPRESSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não assiste razão à apelante quanto à arguição de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedente. 2 - No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 15/08/2006 e o ajuizamento da ação monitória deu-se em 31/08/2006, muito antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5.º, I do Código Civil. O fato da citação do corréu IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH ter ocorrido em 06/06/2016, não altera essa conclusão, posto que nos termos do artigo 240 e §1º do CPC - Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 3 - Por outra senda, ainda sem razão à apelante quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição do corréu IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, uma vez que não houve inércia da parte autora, bem como, em razão da citação da devedora principal FATIMA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH em 14/11/2007 (codevedora solidária), deu-se a interrupção da prescrição em relação aos demais réus. Precedente. 4 - Com relação à alegação de nulidade da garantia porque não houve outorga uxória da recorrente, não merece acolhimento, eis que a apelante viveu em união estável com o corréu IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH à época da contratação do FIES em 1999. Insta frisar que o matrimônio entre a apelante e o referido corréu deu-se em 09/03/2001 conforme atesta a certidão de casamento acostada aos autos. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de garantias. Precedentes. 6 - Quanto ao pedido de benefício de ordem, verifica-se que o artigo 827, parágrafo único, do Código Civil. 7 - Nos termos do comando legal, o fiador tem direito de exigir o benefício de ordem até a contestação do feito, contudo, no caso em tela, não observo que não merece prosperar, dada à ausência de nomeação de bens do devedor conforme estabelece o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil. 8 - Outrossim, não assiste razão à apelante, dada à expressa renúncia do benefício de ordem previsto no item “D” do Termo Aditivo ao Contrato de Financiamento Estudantil devidamente assinado pelo fiador em 30/08/2001. 9 - Apelação improvida. A embargante sustenta omissão no julgado quanto ao afastamento da constrição judicial sobre a meação dos bens pertencentes à Embargante. É o relatório.
APELADO: FATIMA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001157-06.2016.4.03.6118 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER Advogado do(a) APELANTE: LUCILEY DE PAULA NOGUEIRA SHAHER - SP150210-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Deveras, os embargos de declaração tem sua admissibilidade condicionada à existência de omissão, contradição, obscuridade ou para correção de erro material no Julgado embargado. No caso específico dos autos, de início, vislumbra-se a ocorrência de erro material no v. acórdão, o que, nos termos do art. 494, I e II, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes. Destarte, corrijo, de ofício, o erro material que constou no v. acórdão, especificamente no seguinte excerto “Nos termos do comando legal, o fiador tem direito de exigir o benefício de ordem até a contestação do feito, contudo, no caso em tela, não observo que não merece prosperar, dada a ausência de nomeação de bens do devedor conforme estabelece o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil”, que passa a figurar com a seguinte redação: Nos termos do comando legal, o fiador tem direito de exigir o benefício de ordem até a contestação do feito, contudo, no caso em tela, observo que não merece prosperar, dada a ausência de nomeação de bens do devedor conforme estabelece o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil. Consequentemente, corrijo o item 7 da Ementa, passando a constar: 7 - Nos termos do comando legal, o fiador tem direito de exigir o benefício de ordem até a contestação do feito, contudo, no caso em tela, observa-se que não merece prosperar, dada à ausência de nomeação de bens do devedor conforme estabelece o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil. Quanto à omissão apontada no tocante ao afastamento da constrição judicial sobre a meação dos bens pertencentes à Embargante, verifico que, de fato, há expressa menção em sede recursal, contudo, não há referido pedido formulado na exordial. Nessa senda, o pedido de afastamento da constrição judicial sobre a meação dos bens pertencentes à embargante não merece ser conhecido, pois não foi assunto aventado na petição inicial, de tal sorte que importa em inovação recursal. Ante o exposto, corrijo, de oficio, o erro material constante do v. acórdão embargado nos termos acima explicitado e acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando o decisum nos termos expostos, sem qualquer alteração no resultado do julgamento. É como voto.
APELADO: FATIMA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, IMAD MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO EX OFFICIO. OMISSÃO SANADA. SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. No caso específico dos autos, de início, vislumbra-se a ocorrência de erro material no v. acórdão, o que, nos termos do art. 494, I e II, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
2. Destarte, corrijo, de ofício, o erro material que constou no v. acórdão, especificamente no seguinte excerto “Nos termos do comando legal, o fiador tem direito de exigir o benefício de ordem até a contestação do feito, contudo, no caso em tela, não observo que não merece prosperar, dada a ausência de nomeação de bens do devedor conforme estabelece o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil”, que passa a figurar com a seguinte redação: Nos termos do comando legal, o fiador tem direito de exigir o benefício de ordem até a contestação do feito, contudo, no caso em tela, observo que não merece prosperar, dada a ausência de nomeação de bens do devedor conforme estabelece o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil.
3. Consequentemente, corrijo o item 7 da Ementa, passando a constar: 7 - Nos termos do comando legal, o fiador tem direito de exigir o benefício de ordem até a contestação do feito, contudo, no caso em tela, observa-se que não merece prosperar, dada à ausência de nomeação de bens do devedor conforme estabelece o parágrafo único do artigo 827 do Código Civil.
4. Quanto à omissão apontada no tocante ao afastamento da constrição judicial sobre a meação dos bens pertencentes à Embargante, verifico que, de fato, há expressa menção em sede recursal, contudo, não há referido pedido formulado na exordial.
5. Nessa senda, o pedido de afastamento da constrição judicial sobre a meação dos bens pertencentes à embargante não merece ser conhecido, pois não foi assunto aventado na petição inicial, de tal sorte que importa em inovação recursal.
6. Erro material corrigido e embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, integrando o desicum, sem qualquer alteração no resultado do julgamento.