Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005704-09.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRIVELLARO & FILHOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO FRANCO DE CAMARGO - SP251527-A

APELADO: CRIVELLARO & FILHOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FRANCO DE CAMARGO - SP251527-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005704-09.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRIVELLARO & FILHOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO FRANCO DE CAMARGO - SP251527-A

APELADO: CRIVELLARO & FILHOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FRANCO DE CAMARGO - SP251527-A

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS e Crivellaro e Filhos Ltda. contra o v. acórdão, assim ementado: 

“CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDO EM RAZÃO DO ACIDENTE. DESCABIMENTO    QUANTO AO EVENTO FUTURO E INCERTO. HONORÁRIOS MANTIDOS 

1.  Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por negligência do empregador. 

3. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). 

4. Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam o nexo de causalidade entre a negligência do empregador e o grave acidente sofrido pelo segurado. Inadequação do maquinário às normas de segurança e higiene do trabalho previstas na NR12. 

5. De rigor a condenação da Parte Ré a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de auxílio-doença acidentário. 

6.Negado provimento aos recursos”, ID 227271834. 

Sustenta o INSS, ora Embargante, em breve síntese, a existência de erro material. 

Afirma o Embargante que a Ação foi julgada procedente e não improcedente, conforme constou no voto proferido pelo e. Relator do processo, ID 152237516. 

Requer a correção do parágrafo para constar que sobreveio sentença de procedência da Ação, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 

“... condenar a Ré ao ressarcimento dos valores despendidos a título do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, bem como das prestações vincendas de benefício por incapacidade concedido ao segurado, Sr. Edivaldo de Oliveira Farias, em decorrência dos fatos abordados na presente ação, sendo que, no que tange às parcelas vincendas, o ressarcimento deverá ser realizado mediante repasse à Previdência Social, até o dia 10 de cada mês, do valor do benefício mensal pago no mês imediatamente anterior, até sua cessação, corrigidos monetariamente segundo os mesmos critérios utilizados pela autarquia para concessão de benefício previdenciário e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, a partir da citação.  

Não há custas a serem ressarcidas, por ser o Autor isento. 

Condeno a Ré no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça”, ID 151910318. 

Defende a existência de omissão no v. acórdão pelos seguintes motivos: 

a) afirma que no recurso de Apelação foi requerida a aplicação da taxa SELIC, bem como que o seu cômputo ocorresse desde o evento danoso, nos moldes do Enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; 

b) assevera a ausência de apreciação do pedido do Embargante com relação “..... ao termo inicial do cômputo dos juros, já que na r. sentença houve determinação de esse seria da citação, e a Autarquia Previdenciária requereu que fosse desde o evento danoso, nos termos do que dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça”, ID 251958831 e 

c) falta de exame quanto ao pedido de incidência da verba honorária sobre as parcelas vincendas, porque a legislação prevê que o valor das parcelas vincendas deve ser integrado na base de cálculo da verba honorária, uma vez que a restrição prevista na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto. 

Requer o Embargante a reforma da sentença para que na base de cálculo dos honorários seja sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, com a exclusão do Enunciado da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a r. sentença fixou a condenação na verba honorária sobre as parcelas vencidas até a sua prolação.     

Postula o provimento do recurso dos Embargos de Declaração para: 

“i) sobre o termo inicial do cômputo de juros, que, conforme defendido pelo Embargante deverá ser desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e,  

ii) sobre a incidência da verba honorária em todas as parcelas pagas pelo INSS desde a data de concessão do benefício até o início do cumprimento da r. sentença, na fase de sua liquidação, sendo excluída a incidência da Súmula 111 do C. STJ que determina a incidência da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença”, ID 251958831. 

Crivellaro e Filhos Ltda. ingressou com Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes.  

Defende que o v. acórdão foi omisso quanto ao argumento contido na Contestação capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. 

Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie.  

Argumenta a Embargante a existência de violação quanto ao disposto nos artigos artigos 1.022, inciso II c/c 489, parágrafo 1º e IV, 186, 927 e 373, inciso II, todos do CPC, artigo 945 do CC, artigo 93, inciso IX, da CF, artigo 120 da Lei n. 8.213/91.  

Aduz que “.... nas razões do Recurso de Apelação a Embargante aduziu tese de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, destacando que RESTOU COMPROVADO que a vítima/trabalhador descumpriu a Instrução de trabalho e as normas de segurança da empresa, que isto restou comprovado nos autos, tendo seus atos sido determinantes para a ocorrência do acidente que o acometeu.  Trata-se de tese de excludente de responsabilidade da Embargante. Ocorre, Doutos Desembargadores, que esse argumento/tese, apesar de constar nas razões do Recurso de Apelação Interposto pela Embargante, não foi apreciado no v. acórdão embargado, tanto que nada consta, não há uma palavra, citação e etc”, ID 252116645. 

Por fim, aduz que o v. acórdão foi omisso quanto ao argumento de negativa de prestação jurisdicional ocorrida perante o MM. Juízo “a quo” em relação à tese de culpa concorrente da vítima, além do argumento de que não houve comprovação de negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho, nos termos do artigo 120 da Lei n. 8.213/91.      

Postula o provimento do recurso para sanar as omissões apontadas.   

Contrarrazões apresentadas pelo INSS, ID 253140364. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005704-09.2017.4.03.6105

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): 

Quanto à alegação do INSS acerca de erro material no v. acórdão. 

Inicialmente, reconheço a existência de erro material no voto de ID 15237516, o qual passa a figurar nestes termos:   

Sobreveio sentença de procedência da Ação, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para “... condenar a Ré ao ressarcimento dos valores despendidos a título do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, bem como das prestações vincendas de benefício por incapacidade concedido ao segurado, Sr. Edivaldo de Oliveira Farias, em decorrência dos fatos abordados na presente ação, sendo que, no que tange às parcelas vincendas, o ressarcimento deverá ser realizado mediante repasse à Previdência Social, até o dia 10 de cada mês, do valor do benefício mensal pago no mês imediatamente anterior, até sua cessação, corrigidos monetariamente segundo os mesmos critérios utilizados pela autarquia para concessão de benefício previdenciário e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, a partir da citação.  

Não há custas a serem ressarcidas, por ser o Autor isento. 

Condeno a Ré no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça”, ID 151910318. 

Quanto às alegações de omissões do INSS e da empresa Crivellaro e Filhos Ltda.  

Sem razão aos Embargantes. 

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). 

Nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. 

No caso, é patente o intuito da Embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios. 

Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil). 

Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Ainda, no mesmo sentido:  

“O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento”. (RE 1.047.242 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08/08/2017) 

Ante o exposto, voto por acolher em parte os Embargos de Declaração opostos pelo INSS para reconhecer a existência de erro material no voto  para constar que se trata de sentença de procedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito os embargos de declaração opostos por Crivellaro e Filhos Ltda.

É o voto.    



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.  

1. Reconhecido o erro material existente no voto do julgado, do qual passa a constar que a sentença é de procedência da Ação.  

2. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 

3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 

4. Reconhecida a existência de erro material alegado pelo INSS para constar que trata-se de sentença de procedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito os embargos de declaração oposto pelas Partes, restando inalterado o acórdão recorrido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos pelo INSS para reconhecer a existência de erro material no voto para constar que se trata de sentença de procedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e rejeitou os embargos de declaração opostos por Crivellaro e Filhos Ltda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.