APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009309-82.2011.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANDREA ROQUELLE CABREIRA DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: ENIO RIELI TONIASSO - MS8568-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ALDENICE GARCIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIO FLAVIO DE ARAUJO FERREIRA - MS11739-A, TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009309-82.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANDREA ROQUELLE CABREIRA DE MORAIS Advogado do(a) APELANTE: ENIO RIELI TONIASSO - MS8568-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ALDENICE GARCIA RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: LUCIO FLAVIO DE ARAUJO FERREIRA - MS11739-A, TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra o v. acórdão, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 38 DO DECRETO-LEI N. 70/66. OCUPAÇÃO IRREGULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Ação de Fixação de Taxa de Ocupação ajuizada pela CEF em 14/09/2.011 contra Aldenice Garcia Rodrigues e Andrea Roquelle Cabreira de Moraes, na qual se pleiteia a concessão de provimento jurisdicional para condená-las ao pagamento da taxa de ocupação, relativo ao período anterior à data da transcrição da Carta de Adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis, ressarcindo a Autora desde do dia 07/10/1.998 (data da transcrição da Carta de Adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis) até o dia 10/12/2008 (data da imissão na posse da Autora), com fulcro no artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66, fls. 02/05, ID 134305964. 2. Sobreveio sentença de procedência da Ação para condenar as Rés ao pagamento da taxa mensal de ocupação equivalente ao valor locatício do imóvel em 1% (um por cento) da sua importância venal, contada a partir da transcrição da Carta de Arrematação (07/10/1998), acrescido de juros de mora, contados a partir da citação, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos Para Cálculos da Justiça Federal, além do pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC, ID 134305965. 3. Dos fatos. No caso dos autos, a CEF adjudicou o imóvel objeto desta lide, situado à Rua Pio Rojas, n. 348, apto. 12, bloco B, 1º Pavimento, Campo Grande/MS, inscrito na matrícula n. 143.652, do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, cuja Carta de Adjudicação foi registrada em 07/10/1.998, fl. 11 – ID 134305961. A CEF ajuizou Ação de Imissão na Posse n. 2008.60.00008334-1 em 06/08/2008 contra Loeri Correa da Silva Oliveira, perante o MM. Juízo Federal de Campo Grande/MS, na qual postulou a imissão na posse do imóvel “sub judice”, além da condenação ao pagamento da taxa mensal de ocupação relativa ao período compreendido entre a data do registro da Carta de Adjudicação e a data da desocupação, fls. 16/24. Sobreveio sentença de parcial procedência da Ação de Imissão na Posse para consolidar definitivamente a posse em favor da CEF com relação ao imóvel objeto “sub judice”, além da condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários. No que diz respeito ao pedido da condenação ao pagamento da taxa de ocupação formulado nos autos da Ação de Imissão o d. magistrado assim decidiu: “..... Deveras, em que pese a requerida não ter se desincumbido de seu ônus de comparecer em Juízo e, eventualmente, negar a ocupação indevida do imóvel, é imperioso levar em consideração que, nos embargos de terceiro em apenso (Autos n. 0010806-39.2008.403.6000) , restou demonstrado que na data da lavratura da carta de adjudicação (ff. 46-7) ela não mais exercia a posse sobre o bem (ff. 27-30 dos autos em apenso). E, vale dizer, a CEF, aqui requerente, também integrou aquela lide, tendo, inclusive, oportunidade de produzir prova em sentido contrário. Destarte, mesmo que se reconheça o direito da autora à pretendida taxa de ocupação, não há como concedê-la nestes autos, já que a requerida, ex-mutuária, não ocupava o imóvel no período pretendido e não pode ser, assim”, fl. 114 – ID 134305962, DJE de 16/06/2.011. 4. A Sra. Aldenice Garcia Rodrigues e Andrea Roquele Cabeira Morais, ajuizaram Embargos de Terceiro n. 2008.60.00.011359-0 e 2008.60.00.010806-4, contra a CEF e Loeri Correa da Silva de Oliveira, distribuídos por dependência à Ação de Imissão na Posse n. 2008.60.00.008334-1. Alegaram, em síntese, que dividem o bem objeto desta lide, adquirido em 24/09/1997, com anuência da Instituição Bancária, conforme comprova o Contrato Particular de Compra e Venda Cessão e Transferência de Direitos com Sub-rogação de Ônus Hipotecários e Obrigações Financeiras, fl. 56. Por fim, sobreveio sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro, fls. 135/140 e fls. 289/294, ID 134305962. 5. Da Prescrição. A CEF objetiva o recebimento da taxa de ocupação, relativa aos meses de 07/10/1.998 a 10/12/2008, com fulcro no artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66, que dispõe: “No período que medear entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação executiva”. 6. Da prescrição parcial do débito. Artigo 206, parágrafo 5º, do CC/2002. No caso dos autos, observa-se que parte do débito está prescrito. A CEF ajuizou a presente demanda em 14/09/2.011 visando o recebimento da quantia de objetivando o recebimento da taxa de ocupação, relativo de 07/10/1.998 até o dia 10/12/2008. Considerando que a prescrição é quinquenal em relação ao período de 01/10/1998 a 07/10/2005 a cobrança está prescrita, conforme abaixo demonstra do quadro abaixo: Data da Cobrança: Prazo Fatal: 01/10/1998 01/10/2003, 01/10/1999 01/10/2004, 01/10/2000 01/10/2005, 01/10/2001 01/10/2006, 01/10/2002 01/10/2007, 01/10/2003 01/10/2008, 01/10/2004 01/10/2009, 01/10/2005 01/10/2010. 7. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014599-30.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020. 8. Da taxa de ocupação prevista no artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66. O artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66 estabelece que a taxa é devida entre a data da transcrição da Carta de Arrematação e a efetiva imissão do Adquirente na posse do imóvel, que será fixada de acordo o rendimento que proporciona o bem à Proprietária (caso o bem estivesse livre). No caso, configurado nos autos que se trata de ocupação irregular do imóvel adjudicado pela CEF a taxa de ocupação a que se refere o artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66 é devida. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004080-12.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019. 9. Honorários. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Dado parcial provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majorado os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causal, observado o disposto no artigo 98 do NCPC. 10. Quanto ao depósito judicial. Eventual levantamento do depósito e questionamento acerca da correção dos valores deverá ser requerido exclusivamente pela CEF. 11. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição parcial dos débitos relativos ao período de 01/10/1.998 a 01/10/2005. Majorado os honorários”, ID 136803658. Sustenta a Embargante, em breve síntese, a existência de omissão no v. acórdão quanto ao disposto no artigo 1.022, inciso II, do CPC. Defende que “.... a taxa de ocupação cobrada possui natureza indenizatória pela ocupação indevida do imóvel, decorrendo de previsão legal do DL 70/66 (artigo 38), sem qualquer correspondência nas hipóteses descritas no artigo 206 e §§ do Código Civil. Ou seja, a dívida não decorre de instrumento público ou particular, mas de dispositivos legais, artigo 38 do DL 70/66 cc artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual incide na espécie o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil”, ID 227699867. Postula o provimento e o acolhimento do recurso para sanar as omissões apontadas, além da manifestação expressa quanto ao disposto no artigo 205 do CC, nos moldes acima explicitados. Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009309-82.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANDREA ROQUELLE CABREIRA DE MORAIS Advogado do(a) APELANTE: ENIO RIELI TONIASSO - MS8568-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ALDENICE GARCIA RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: LUCIO FLAVIO DE ARAUJO FERREIRA - MS11739-A, TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. No caso, é patente o intuito da Embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Ainda, no mesmo sentido: “O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento”. (RE 1.047.242 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08/08/2017) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão recorrido. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada.
2. Não passa de mera manifestação do inconformismo da embargante, sendo clara a sua intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.