APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012404-93.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SILVANIA PINHEIRO ROSA
Advogados do(a) APELANTE: CELSO DARIO RAMOS FILHO - SP443922-A, LUIZ VITOR ALMEIDA DE MELO - SP445078-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012404-93.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: SILVANIA PINHEIRO ROSA Advogados do(a) APELANTE: CELSO DARIO RAMOS FILHO - SP443922-A, LUIZ VITOR ALMEIDA DE MELO - SP445078-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Silvania Pinheiro Rosa contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Campinas, que nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que é parte ilegítima a autoridade indicada como coatora, por competir expressamente à Delegacia de Pessoas Físicas - DERPF a discussão sobre a contribuição previdenciária de pessoa física, consoante Portaria ME 284/2020. Sem verbas sucumbenciais. Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante, em breve síntese, que a autoridade coatora é o Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas, de acordo com o art. 2.º da Lei 9.003/1995, e que mesmo no caso de os julgadores entenderem o oposto, “pela teoria da encampação e a condescendência com a aparência de correta propositura (error comunis facit ius) adotadas pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Impetrada”, pois as autoridades coatoras pertencem à mesma pessoa jurídica de direito público. Postula o reconhecimento da legitimidade passiva da impetrada para que em seguida seja julgado procedente a ação. No mérito, pretende que seja garantido “o direito líquido e certo de restituição das contribuições retidas a maior pelo período compreendido nas competências de 05/2015 a 06/2016 a título de contribuição previdenciária, em razão de patente ilegalidade da exigência de valores”. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012404-93.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: SILVANIA PINHEIRO ROSA Advogados do(a) APELANTE: CELSO DARIO RAMOS FILHO - SP443922-A, LUIZ VITOR ALMEIDA DE MELO - SP445078-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Com efeito, não cabe incluir como autoridade impetrada o Delegado da Receita Federal do Brasil, haja vista que a competência para a fiscalização e a apuração de tais contribuições é do Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal. Todavia, tendo a autoridade impetrada arguido sua ilegitimidade passiva ao prestar informações nos autos, caberia ao magistrado intimar a parte impetrante para que procedesse à alteração da petição inicial, conforme preconiza o art. 338 do CPC: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Compulsados os autos, verifica-se que apenas foi dada ciência à impetrante das informações juntadas pela autoridade impetrada (Id , sendo que a lei determina que o juiz faculte ao autor em 15 dias a alteração da petição inicial para a substituição do réu. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR. NOMEAÇÃO. ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão d efundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 2. Recurso Ordinário provido. (RMS 55062 / MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018). Assim, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, deve ser anulada a sentença, dando oportunidade à impetrante, no prazo de quinze dias, regularizar a petição inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, dou provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MÉDICOS. PESSOA FÍSICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. FALTA DE OPORTUNIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Tendo a autoridade impetrada arguido sua ilegitimidade passiva ao prestar informações nos autos de mandado de segurança, caberia ao magistrado intimar a parte impetrante para que procedesse à alteração da petição inicial, conforme preconiza o art. 338 do CPC. Precedente do STJ.
2. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, deve ser anulada a sentença, dando oportunidade à impetrante, no prazo de quinze dias, regularizar a petição inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil.
3. Apelação provida.