Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055361-02.2016.4.03.6182

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CEU AZUL ALIMENTOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055361-02.2016.4.03.6182

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CEU AZUL ALIMENTOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, nos autos de execução fiscal movida em face de CÉU AZUL ALIMENTOS LTDA, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que decisão de caráter irreformável proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) concluiu definitivamente pela anulação do lançamento fiscal do crédito exequendo, sendo, portanto, de rigor a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, IX, do Código Tributário Nacional.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o crédito tributário não pode ser considerado extinto, porquanto fora incluído em programa de parcelamento fiscal, com confissão irrevogável e irretratável do contribuinte, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.941/09, cujo adesão importa em renúncia tácita a eventuais discussões administrativas a respeito do crédito exequendo. Assim, concedido o parcelamento do crédito, estaríamos diante de ato jurídico perfeito e acabado, protegido constitucionalmente, não sendo possível ser alvo de modificação ou anulação. Afirma, ainda, que a decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é nula de pleno direito, tendo versado sobre matéria vedada à apreciação do Tribunal Administrativo, nos termos do art. 78 da Portaria MF nº 343/15, não sendo juridicamente possível, ainda, permitir que a decisão administrativa se projete conta o parcelamento deferido, rescindindo-o, sob pena de aceitar que ato nulo tenha o condão de afrontar ato jurídico perfeito, legítimo e acabado. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios em nome do princípio da causalidade. Requer, assim, que seja conhecido e provido o recurso a fim de reformar a r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte Federal.

O pedido de concessão de tutela de urgência feito pela apelada foi deferido para suspender a exigibilidade do crédito tributário da presente execução, até julgamento do presente recurso de apelação, decisão contra a qual a União Federal interpõe Agravo Interno.

Assim, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055361-02.2016.4.03.6182

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CEU AZUL ALIMENTOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

O processo administrativo fiscal é um instrumento posto à disposição do contribuinte para questionar atos praticados pelas autoridades fazendárias, de forma a garantir a legalidade do ato administrativo tendente à apuração da ocorrência do fato gerador e a constituição do crédito tributário, cuja decisão tomada pela Administração, no exercício do poder de autotutela, é vinculante e imutável para a própria Administração ativa. (XAVIER, Alberto. Princípios do Processo Administrativo e Judicial Tributário. São Paulo: Forense, 2004. p. 320/321).

A abertura do processo administrativo fiscal ocorre com a impugnação pelo sujeito passivo do Auto de Infração - AI ou da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, com a observância dos requisitos estabelecidos pelo art. 16 do Decreto nº 70.235/72, cuja competência para julgamento, na primeira instância administrativa, cabe às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), segundo o procedimento previsto na Portaria MF n. 341/2011.

Da decisão proferida em primeira instância pela DRJ, cabe recurso de ofício ou voluntário, total ou parcial. O julgamento do processo administrativo em segunda instância, que verse sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda. (art. 1º, do Regimento Interno do CARF), cuja decisão tem caráter definitivo.

Com efeito, na hipótese da decisão administrativa irreformável proferida pelas Câmaras que constituem o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) declarar a ilegalidade do ato fiscal impugnado, haverá a formação da denominada coisa julgada administrativa, haja vista a preclusão consumativa do direito da Administração Pública de reavaliar o critério jurídico da decisão, extinguindo, por conseguinte, o crédito tributário conforme o fundamento que dispõe o art. 156 do Código Tributário Nacional.

No caso ora examinado, o crédito exequendo relativo a verbas de natureza previdenciária, constituído por Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, foi objeto de contestação na via administrativa pelo contribuinte, tendo o caso sido alçado à segundo instância interna para deliberação da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recurso Fiscal (CARF), que determinou o cancelamento do débito em sessão realizada em 30/07/2014, sob o fundamento da nulidade material da NFLD por vício material e decurso do prazo decadencial, decisão definitiva que vincula a Administração Pública. (id. 170738848 - Pág. 2/id. 170738848 - Pág. 20).

Desde então, é evidente que restou definitivamente desconstituída a dívida fiscal inscrita em face da excipiente, ora apelada, não havendo título executivo certo, líquido e exigível para embasar a presente ação executiva, sendo imperioso, portanto, a extinção do processo de execução fiscal nos termos do art. 156, inciso IX, do Código Tributário Nacional, c/c. art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se, aliás, a inaplicabilidade ao caso do art. 78 da Portaria MF nº 343/15, na medida em que as normas jurídicas são aplicáveis apenas aos fatos ocorridos durante o seu período de vigência (tempus regit actum). Em outras palavras, as novas regras não podem dispor sobre atos e fatos já consumados e que produziram todos os efeitos que lhes eram próprios sob a égide do ordenamento anterior.

Assim como em outros ramos do direito, as normas processuais têm eficácia imediata, aplicando-se integralmente aos processos em curso, sem afetar os atos processuais já consumados, diretrizes estas plenamente aplicáveis aos processos administrativos fiscais a fim de se proteger a denominada coisa julgada administrativa, conceituada como a imutabilidade para a Administração Pública do comando da decisão proferida no processo administrativo, como consequência da preclusão das vias de impugnação interna.

Na hipótese, o débito exequendo foi definitivamente cancelado por força de decisão administrativa irreformável exarada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recurso Fiscal (CARF). Dessa forma, não obstante o comando da decisão administrativa não se revista de caráter absoluto, carece a União Federal de interesse processual para questionar judicialmente decisão proferida por órgão da própria Administração Pública Federal, no âmbito de processo administrativo fiscal.

A possibilidade de a Fazenda Pública questionar decisão irreformável proferida pelo Conselho Administrativo de Recurso Fiscal, geraria uma insuperável insegurança jurídica às relações tributárias. Segundo as palavras de Marcos Vinicius Neder e Maria Teresa Martinez López, “pedir a anulação da decisão proferida pelos Conselhos de Contribuintes, quando for favorável ao contribuinte, retira a razão para a existência desses órgãos”. (Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado, 2002, p. 365.)

De forma semelhante, o professor Sergio André Rocha afirma que “tal questionamento poria em foco a seguinte pergunta: em um sistema em que as autoridades fazendárias podem contestar suas próprias decisões perante o Poder Judiciário, para que serve o processo administrativo?” (Processo Administrativo Fiscal: Controle Administrativo do Lançamento Tributário, 2018, p. 269)

Prossegue o autor, ponderando que:

“(...) a impossibilidade de a Fazenda Pública ingressar em Juízo contra decisão proferida pelo Conselho Administrativo de recursos Fiscais é decorrência da própria natureza jurídica de tais órgãos, que agem por imputação volitiva da União Federal, de forma que não há que se cogitar da possibilidade de a União, por sua representação judicial, ajuizar ação contra ato por ela mesma praticado. Há de se prestar homenagem, na presente situação, ao princípio do nemi potest venire contra factum proprium, negando-se a possibilidade de a Procuradoria Geral da Fazenda nacional questionar judicialmente, em nome da União Federal, ato administrativo praticado, em última instância, pela própria união Federal, através de órgãos seus (Conselho Administrativo de recursos Fiscais)” (Op. cit., p. 275/276)

Convém deixar registrado que tal entendimento não contraria a garantia constitucional prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.

A esse respeito, adverte o eminente professor Ives Gandra da Silva Martins, afirmando que “nem serve, o inc. XXXV do art. 5º, como justificativa, pois a lesão ao direito (do contribuinte) foi sanada pela própria Fazenda, e não pode a Fazenda entender que tem o direito de se ‘autocontestar’, discordando de decisão que proferiu, por pretensa lesão a um direito que teria e que ela própria reconheceu que não tem.” (Processo Administrativo Tributário, 2002, p. 80)

Ainda sobre o caráter vinculante da decisão do CARF, de acordo nos arts. 42 e 45 do Decreto n. 70.235/72, a decisão exarada em processo administrativo pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem caráter definitivo, e “no caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio”, tese corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 8.810, in verbis:

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO DE CONTRIBUINTES – DECISÃO IRRECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO – CONTROLE MINISTERIAL – ERRO DE HERMENÊUTICA. I – A competência ministerial para controlar os atos da administração pressupõe a existência de algo descontrolado, não incide nas hipóteses em que o órgão controlado se conteve no âmbito de sua competência e do devido processo legal. II – O controle do Ministro da Fazenda (Arts. 19 e 20 do DL 200/67) sobre os acórdãos dos conselhos de contribuintes tem como escopo e limite o reparo de nulidades. Não é lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o argumento de que o colegiado errou na interpretação da Lei. III – As decisões do conselho de contribuintes, quando não recorridas, tornam-se definitivas, cumprindo à Administração, de ofício, “exonerar o sujeito passivo dos gravames decorrentes do litígio” (Dec. 70.235/72, Art. 45). IV – Ao dar curso a apelo contra decisão definitiva de conselho de contribuintes, o Ministro da Fazenda põe em risco direito líquido e certo do beneficiário da decisão recorrida.

No que diz respeito à inclusão do crédito exequendo em programa de parcelamento fiscal e à suposta confissão do contribuinte e renúncia tácita a eventuais discussões administrativas, deve ficar registrado que a inclusão de débito tributário cuja decadência foi reconhecida em decisão administrativa definitiva, não tem o condão de restaurar o direito do Fisco de cobrar a dívida.

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, “uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)” (REsp 1.355.947/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 12/06/2013, DJe 21/06/2013).

No mesmo sentido, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. EXIGÊNCIA DO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. É certo que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário nacional, ou configura sua renúncia tácita para o art. 191 do Código Civil. Contudo, esse ato do devedor não pode conferir ao Fisco o direito de exigir o crédito nos casos em que o parcelamento foi realizado após o decurso do prazo prescricional. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.278.212/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, j. 25/10/2011, DJe 10/11/2011).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, não havendo que se falar em violação do art. 535 do CPC, sobretudo porque o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que seja respeitado o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. 3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN.4. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1.210.340/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2010, DJe 10/11/2010).

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DE PERÍODOS. PARCELAMENTO APÓS OPERADA A DECADÊNCIA NÃO RESTAURA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SOBRE O CRÉDITO EXTINTO PELA DECADÊNCIA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, dou por interposta a remessa oficial, uma vez que o valor da presente execução supera o limite previsto no § 2º do artigo 475, do CPC, incluído pela Lei nº 10.352/2001. 2. A Lei nº 11.941/2009 instituiu o programa de recuperação fiscal, facultando a opção das pessoas jurídicas pelo parcelamento, com as condições previstas no seu texto. A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos (art. 5º). 3. Ocorre que na presente demanda também se discute o reconhecimento da decadência e, tratando-se de remessa oficial, além de ser também matéria de ordem pública, deve ser analisada. 4. Para o lançamento aplica-se a regra do inciso I do artigo em comento, ou seja, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Vide julgados. A cobrança dos autos se refere a PIS, com período de apuração de 20/01/93 a 13/10/1995 e 14/08/1998 a 28/03/2003. A constituição do crédito tributário ocorreu em 26/02/2003, data em que a embargante foi notificada. 5. Para o período de 1993, o lançamento poderia ter sido efetuado em 01/01/94, iniciando-se aí o prazo decadencial com término em 01/01/99. O mesmo raciocínio vale para os períodos de 1994 e 1995, sendo que o fim do período decadencial para este último se deu em 01/01/2001, ocorrendo, portanto, a decadência das competências mencionadas, tendo em vista que a constituição do crédito tributário só ocorreu em 26/02/2003. 6. A confissão ou parcelamento firmados após o fenômeno da decadência, embora represente ato inequívoco de reconhecimento do débito, não restaura a exigibilidade do crédito tributário, em razão do disposto no art. 156., V, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a decadência fulmina o próprio crédito tributário, da mesma forma como o parcelamento de dívida prescrita não constituiu marco interruptivo da suspensão de sua exigibilidade. Jurisprudência. 7. Em relação ao período que se operou a decadência (20/01/93 a 13/10/1995) deve o feito ser extinto com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao período remanescente (14/08/1998 a 18/03/2003), face ao parcelamento, é de se reconhecer que a ação perdeu o seu objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. (...) 12. Remessa oficial improvida. Da parte conhecida dos recursos, apelo da embargante provido, apelo da União parcialmente provido." (TRF3, ApCiv 2012.61.02.006873-9/SP, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, j. 03/02/2016, D.E. 22/02/2016).

Diante de tais considerações, deve ser mantida a extinção da presente execução fiscal, com fundamento no art. 156, inciso IX, do CTN, c/c. art. 803, inciso I, do CPC.

Quanto aos honorários advocatícios impostos à Fazenda Pública, o sistema que rege a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial em nosso ordenamento jurídico fundamenta-se no princípio da causalidade.

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam:

“Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrente. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a reponsabilidade pelas despesas do processo.” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, p. 312)

Dessa maneira, se a apelante deu causa ao ajuizamento da ação, deve recair sobre ela o ônus da sucumbência. Na hipótese, não há como desprezar que a União teve ciência da decisão definitiva do CARF sobre a anulação do crédito ora executado previamente à propositura da presente execução. Por conseguinte, é adequado imputar ao fisco o ônus da sucumbência.

Quanto ao arbitramento dos honorários, está adstrito ao critério de valoração delineado no atual Código de Processo Civil, pois a sentença restou proferida sob sua égide. (Enunciados Administrativos números 3, 4 e 7 do STJ). O atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetro que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação.

Ressalte-se que o arbitramento por apreciação equitativa é possível em algumas hipóteses (art. 85, §8º, CPC), quais sejam, proveito econômico inestimável ou irrisório e valor da causa muito baixo, situações que não se enquadram ao caso dos autos. A respeito disso, digno de nota o recente posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento da Corte Especial realizada em 16.03.2022, que concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

Nessa senda, considerando que o caso concreto amolda-se às disposições do art. 85, §3º, do CPC, e analisando o trabalho realizado, o tempo despendido para tanto e o desfecho da demanda, revela-se adequado o arbitramento dos honorários nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre a base de cálculo determinada em sentença a ser apurado em liquidação, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo.

Em razão do julgamento definitivo do recurso de apelação, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e julgo prejudicado o agravo interno interpostos pela União Federal.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, deve o valor da condenação em honorários sucumbenciais ser majorado no percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida em sentença.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA PELO CARF. CARÁTER DEFINITIVO E VINCULANTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO NA FORMA DO ART. 85, §3º, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. O julgamento do processo administrativo fiscal em segunda instância, que verse sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda. (art. 1º, do Regimento Interno do CARF), cuja decisão tem caráter definitivo.

2. Se a decisão administrativa irreformável proferida pelas Câmaras que constituem o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) declarar a ilegalidade do ato fiscal impugnado, haverá a formação da denominada coisa julgada administrativa, haja vista a preclusão consumativa do direito da Administração Pública de reavaliar o critério jurídico da decisão, extinguindo, por conseguinte, o crédito tributário conforme o fundamento que dispõe o art. 156 do Código Tributário Nacional.

3. No caso ora examinado, o crédito exequendo relativo a verbas de natureza previdenciária, constituído por Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, foi objeto de contestação na via administrativa pelo contribuinte, tendo o caso sido alçado à segundo instância interna para deliberação da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recurso Fiscal (CARF), que determinou o cancelamento do débito em sessão realizada em 30/07/2014, sob o fundamento da nulidade material da NFLD por vício material e decurso do prazo decadencial, decisão definitiva que vincula a Administração Pública.

4. Desde então, é evidente que restou definitivamente desconstituída a dívida fiscal inscrita em face da excipiente, ora apelada, não havendo título executivo certo, líquido e exigível para embasar a presente ação executiva, sendo imperioso, portanto, a extinção do processo de execução fiscal nos termos do art. 156, inciso IX, do Código Tributário Nacional, c/c. art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.

5. O débito exequendo foi definitivamente cancelado por força de decisão administrativa irreformável exarada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recurso Fiscal (CARF). Dessa forma, não obstante o comando da decisão administrativa não se revista de caráter absoluto, carece a União Federal de interesse processual para questionar judicialmente decisão proferida por órgão da própria Administração Pública Federal, no âmbito de processo administrativo fiscal.

6. A possibilidade de a Fazenda Pública questionar decisão irreformável proferida pelo Conselho Administrativo de Recurso Fiscal, geraria uma insuperável insegurança jurídica às relações tributárias.

7. Ainda sobre o caráter vinculante da decisão do CARF, de acordo nos arts. 42 e 45 do Decreto n. 70.235/72, a decisão exarada em processo administrativo pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem caráter definitivo, e “no caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio”, tese corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 8.810.

8. No que diz respeito à inclusão do crédito exequendo em programa de parcelamento fiscal e à suposta confissão do contribuinte e renúncia tácita a eventuais discussões administrativas, deve ficar registrado que a inclusão de débito tributário cuja decadência foi reconhecida em decisão administrativa definitiva, não tem o condão de restaurar o direito do Fisco de cobrar a dívida.

9. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, “uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)” (REsp 1.355.947/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 12/06/2013, DJe 21/06/2013).

10. Diante de tais considerações, deve ser mantida a extinção da presente execução fiscal, com fundamento no art. 156, inciso IX, do CTN, c/c. art. 803, inciso I, do CPC.

11. A apelante deu causa ao ajuizamento da ação, deve recair sobre ela o ônus da sucumbência. Na hipótese, não há como desprezar que a União teve ciência da decisão definitiva do CARF sobre a anulação do crédito ora executado previamente à propositura da presente execução. Por conseguinte, é adequado imputar ao fisco o ônus da sucumbência.

12. Quanto ao arbitramento dos honorários, considerando que o caso concreto amolda-se às disposições do art. 85, §3º, do CPC, e analisando o trabalho realizado, o tempo despendido para tanto e o desfecho da demanda, revela-se adequado o arbitramento dos honorários nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre a base de cálculo determinada em sentença a ser apurado em liquidação, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo.

13. Nega-se provimento ao recurso de apelação e julga-se prejudicado o agravo interno interpostos pela União Federal.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e julgou prejudicado o agravo interno interpostos pela União Federal, e, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorou o valor da condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida em sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.