Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001218-35.2018.4.03.6108

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR ANTONIO LOPES - SP112894-A

APELADO: SANCARLO ENGENHARIA LIMITADA - ME

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO DORNELES MILLER - SP127794-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A, DENISE DE OLIVEIRA - SP148205-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001218-35.2018.4.03.6108

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR ANTONIO LOPES - SP112894-A

APELADO: SANCARLO ENGENHARIA LIMITADA - ME

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO DORNELES MILLER - SP127794-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A, DENISE DE OLIVEIRA - SP148205-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações das corrés e deu parcial provimento à apelação da parte Autora com a seguinte ementa:

CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E EMPREITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATRASO NOS PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ERRO NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DAS CORRÉS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A controvérsia constante nos autos e devolvida pela apelação da parte Autora versa sobre fatos ocorridos ainda na vigência do Código Civil de 1916. O artigo 177 daquele códex, com redação dada pela Lei nº 2.437/55, previa o prazo vintenário para as ações pessoais. Como o prazo em questão foi reduzido pelo Código Civil de 2002, surge a possibilidade de incidência da regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo código. Os contratos discutidos na presente ação foram assinados em 16/11/1990 e 15/12/1990. A vigência do novo diploma civil teve início em 11/01/2003, data na qual já havia transcorrido mais da metade da prescrição vintenária, que só viria a se completar em 2010. Como a presente ação foi ajuizada em 10/01/2006, não há que se falar em prescrição, tanto mais ao se considerar o prévio ajuizamento de medida cautelar pela parte Autora.
II -
O CPC/73, em seu art. 70, III dispunha que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. O novo CPC trouxe norma semelhante em seu art. 125, II. O contrato de empreitada firmado entre a construtora e a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) só existe em função do contrato de mútuo celebrado entre a denunciante e a CEF, tendo em comum não apenas um mesmo sujeito ocupando um dos polos dos respectivas contratos, mas também conexão de objeto, com obrigações mutuamente imbricadas. O ato ilícito cometido por um dos agentes tem grandes probabilidade de gerar efeitos diretos na esfera jurídica dos demais, razão pela qual é impossível dissociar as aludidas relações jurídicas, sendo justificada a denunciação da lide na hipótese dos autos. A atuação da CRHIS nos contratos em comento representava verdadeira intermediação entre a CEF e a construtora, repassando as informações obtidas em vistorias e medições à empresa pública e, no sentido oposto, os correspondentes valores disponibilizados pela empresa pública federal à construtora. A CEF, neste contexto, era a principal responsável pela atualização dos valores devidos à construtora. Não se cogita, no entanto, de ilegitimidade passiva da CRHIS e de responsabilização direta da CEF, uma vez que a configuração institucional dos contratos em discussão não estabeleceu relação jurídica direta entre a CEF a construtora. Ressalva-se, no entanto, que, à primeira vista, não há óbices à possibilidade de que o cumprimento de sentença seja direcionado diretamente à denunciada.
III - Os artigos 4º e 7º, VII da Lei 8.036/90 estabelecem que a gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador que deverá alocar e aplicar os recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do fundo. É pacífico o entendimento que considera como suficiente a legitimidade da CEF para representar o FGTS em hipóteses como a presente, em que se discute obrigação materializada em contrato sem qualquer participação, ainda que remota, da União, não se cogitando a configuração de litisconsórcio passivo necessário.
IV - Pelas mesmas razões, em controvérsias como a presente, não socorre à CEF a alegação de fato do príncipe ou estrito cumprimento do dever legal, segundo a qual uma decisão do CCFGTS, do Ministério da Fazenda ou a vigência de um determinado plano econômico seria a verdadeira razão dos danos alegados na inicial. Mesmo que a arguição possa ter fundamentos sólidos, eventual controvérsia entre a empresa pública e a União deve ser objeto de ação própria, sob pena de tumultuar a relação processual e inviabilizar a decisão judicial na busca de uma interminável e difusa cadeia de causalidades.
Não suficiente, no caso dos autos, a conclusão da perícia e a condenação fixada pela sentença tiveram como fundamento precisamente o fato de que a CEF não observou o teor do art. 9º da Lei 8.177/91, que estabeleceu a utilização da TR para a atualização de dívidas e saldos do FGTS.
V -
Ao elaborar seu laudo técnico, e após diversos esclarecimentos, o que afasta qualquer alegação de julgamento precipitado ou cerceamento de defesa, o perito judicial afastou a configuração de qualquer atraso nos pagamentos à parte Autora com fundamento nas medições realizadas na obra, assentando que os valores pagos em quantias inferiores às previstas no cronograma tem por fundamento o próprio atraso em sua execução. Nestas condições não restou comprovada, na hipótese dos autos, a prática de contingenciamento de verbas pelas corrés como causa dos atrasos na execução da obra.
VI - O perito, por outro lado, identificou a subsistência de valores devidos à parte Autora por erro da CEF na aplicação da TR relativa aos meses de março, abril e maio de 1991, totalizando um de crédito de Cr$ 7.688.597,73 no mês de conclusão da obra, referindo que "a diferença foi apurada na data de dezembro de 1991 porque se trata de fluxo de entradas e de saídas de recursos, ou seja, é um sistema do tipo conta corrente e o valor final foi corrigido mês a mês até a data da perícia". Com efeito, uma vez verificado erro na correção monetária, estes valores repercutem em toda a duração do contrato, e a dívida subsistente deve ser atualizada até a data do efetivo pagamento, não se cogitando de erro material apenas porque o perito realizou duas contas distintas, a primeira até o término do contrato, a segunda até a data de realização da perícia.
VII - O perito judicial atestou que não houve saldo devedor no fluxo de caixa da obra ou prejuízo substancial na vigência do contrato que tenha dado causa à contratação de empréstimos pela parte Autora, notadamente ao se considerar que os valores ainda devidos remontam a um momento em que já estavam medidos e pagos cerca de 86% do total da obra.
Em reiteradas ocasiões o perito destacou, ainda, que o contrato não continha previsão de correção pro rata die, sendo expressas as previsão de atualização mensal dos valores envolvidos no contrato.
VIII - No tocante ao reajuste monetário do contrato entre a CEF e a CRHIS, a Cláusula 12 do Anexo III do Contrato, estabelecia que o saldo devedor e todos os demais valores, excluídos aqueles relativos às amortizações extraordinárias, liquidações antecipadas e encargos de que trata a Cláusula Oitava do Anexo, seriam reajustados mensalmente no dia correspondente ao dia da assinatura do contrato, mediante a aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A Cláusula 13, por sua vez, previa que a prestação de amortização e juros seria corrigida pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da correção das contas vinculadas do FGTS.
IX - A
plicam-se para correção do saldo devedor nos contratos geridos pela CEF os mesmos índices de remuneração das contas que o custeiam, medida necessária ao equilíbrio e à consistência financeira do sistema. Além das determinações legais, são também de ordem estrutural as razões que justificam o procedimento. Não se verificando o inadimplemento ou mora das corrés quanto às suas obrigações principais, o teor da Cláusula 12 do Anexo III não implica na aplicação proporcional de índice mensal de correção monetária apenas em decorrência da data de assinatura do contrato, mas sim a última referência utilizada antes do dia correspondente à assinatura do contrato, pela mesma lógica que pode se inferir da Cláusula 13 do mesmo Anexo. Entendimento diverso implicaria na utilização de correção monetária com frequência diária em detrimento do índice mensal contratado.
X - No tocante à argumentação da CEF, segundo a qual a manutenção da decisão implicaria no aumento do valor dos recursos emprestados à CRHIS Araçatuba com a consequente elevação do seu saldo devedor e o surgimento de crédito de igual valor a seu favor, assim como a argumentação da CRHIS, referente ao direito ao CAFO (Custos de Administração e Fiscalização de Obras), equivalente a 4% sobre os valores a serem pagos à autora/apelada, a despeito da denunciação da lide, verifica-se que são questões que extrapolam o escopo da petição inicial e não envolvem os interesses da parte Autora, razão pela qual a subsistência de controvérsias entre as corrés quanto a esses temas deverá ser objeto de ação própria.
XI - É de rigor reformar a sentença, contudo, no que diz respeito ao termo inicial para incidência dos juros de mora, que deve ser fixado na data da citação na medida cautelar 2002.61.11.004062-2 ajuizada
anteriormente à presente ação, mantidos dos demais termos da condenação fixado pelo juízo.
XII - Merece reforma a condenação em honorários advocatícios, fixando a condenação da CEF em 10% do valor da condenação em favor da CRHIS, e não do valor da causa. Da mesma forma, por força do art. 85, § 14 do CPC que impede a compensação de honorários na hipótese de sucumbência parcial, condena-se a corré CRHIS a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Autora no montante de 10% do valor da condenação. Condena-se a parte Autora a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da CRHIS em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
XIII - Apelação da CEF improvida. Apelação da CRHIS improvida. Apelação da parte Autora parcialmente provida.

Nos presentes embargos de declaração, a parte Autora sustenta, em síntese, a omissão e obscuridade do julgado em relação à sua alegação de que houve reconhecimento do atraso pela CEF nos autos, constatação que se reforça em trechos do laudo pericial produzido. Afirma que o laudo produzido apresenta-se impreciso e contraditório, o que deu causa a erros nos julgamentos proferidos. Reitera as razões de apelação, requerendo a anulação do acórdão e da sentença para a produção de nova perícia. Subsidiariamente, requer que a condenação inclua os atrasos reconhecidos pela CEF. Questiona a aplicação de juros de mora, perdas e danos e honorários advocatícios.

Em embargos de declaração, a CEF sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento de sentença diretamente à denunciada. Entende que a legislação processual não se aplica imediatamente, razão pela qual o cumprimento de sentença derivado da denunciação da lide deve observar o regramento estabelecido pelo CPC de 73. Questiona o termo inicial de incidência dos juros de mora. Protesta que a condenação em honorários advocatícios viola o princípio da congruência, além de representar valor exorbitante. Aponta omissão no julgado em relação ao pedido de nulidade da sentença e do laudo pericial produzido. Reitera que a União deveria figurar no polo passivo da demanda. Assenta que não foi esclarecido o tipo de liquidação a ser realizado. Reitera a arguição de prescrição e de impossibilidade de denunciação da lide. Assenta que na ausência de relação direta com a parte Autora, o julgamento deveria observar os princípios de direito administrativo.

Intimadas, as partes ofereceram respostas aos referidos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001218-35.2018.4.03.6108

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR ANTONIO LOPES - SP112894-A

APELADO: SANCARLO ENGENHARIA LIMITADA - ME

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO DORNELES MILLER - SP127794-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A, DENISE DE OLIVEIRA - SP148205-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).

Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.

Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.

A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.

Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842);

"EMBARGOS DE DELARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados."
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09).

Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É o voto.


O Desembargador Federal Wilson Zauhy.

Peço vênia para divergir do E. Relator especificamente quanto ao fundamento para rejeição dos embargos da Caixa Econômica Federal, acompanhando-o pela conclusão.

Pretendem as Embargantes rediscutir temas de fundo já decididos pela Turma, sem apontar nenhumas das circunstâncias autorizadoras para o conhecimento dos aclaratórios, a saber: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou III – corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC).

Isso porque o revolvimento das questões que pretende discutir importaria em revisão do quanto expressamente decidido no V. Acórdão, unânime, o que não se mostra ajustado aos limites recursais.

A 1ª. Turma já tem entendimento pacificado nesse sentido, como se vê dos precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(ED em AI nº 0017917-90.2012.4.03.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, publicado em 29 de agosto de 2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.

II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.

III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

(Apelação Cível 0031748-84.2015.4.03.6182/SP, Rel. Des. Valdeci Dos Santos. publicado em 13 de novembro de 2018)

 

Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pelas Embargantes, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa, as questões jurídicas postas em debate.

No entanto, especificamente no que diz respeito ao termo inicial ajustado pelo acórdão embargado para incidência dos juros de mora, entendo que se faz necessário tecer algumas considerações.

A sentença de mérito proferida pelo D. Juízo de primeiro grau, determinou que a incidência dos juros moratórios deve fluir a partir da citação (03/03/2008), à taxa de 6% ao ano, na forma do artigo 1.062 do Código Civil de 1916.

O acórdão embargado, por sua vez, acolheu parcialmente as razões de apelação da parte autora, para determinar que o termo inicial para incidência dos juros de mora, deva ser fixado na data da citação na medida cautelar (autos de n.º 2002.61.11.004062-2 ajuizada anteriormente à presente ação (ID 4788932, 130/132 de 254).

Em suas razões aclaratórias, a Caixa Econômica Federal suscita que não chegou a ser formalmente citada nos autos da medida cautelar, tendo havido somente a mera intimação dos atos processuais. Requer, desta forma, a supressão de omissão do V. Acórdão, caso mantida a condenação da CAIXA, ad argumentandum tantum, a respeito do termo inicial dos juros de mora, mediante, inclusive, o prequestionamento expresso dos arts. 219 do CPC/73/ 240 CPC/2015 e art. 871 CPC/73.

Pois bem.

Compulsando melhor os autos, verifico que o procedimento antecedente em questão, ajuizado pela Sancarlo Engenharia Ltda, a despeito de ter sido nomeado como ação pelo procedimento cautelar, visava, na realidade, a notificação/interpelação protesto judicial, para o fim de “(a) reiterar a mora perpetrada, viabilizando ressarcimento de parte impaga de remuneração estipulada em contratos de empreitadas para construção de Conjuntos Habitacionais (Tupa I, Tupa IIm José Maria Gonçalves Gameiro e José Teruel) e indenização pelas perdas e danos consequentes; (b) ser disponibilizado para consulta e/ou fornecido cópias integrais dos “processos administrativos” constante dos arquivos da CRHIS e CEF” (Num. 4788932 - Pág. 122).

Trata-se, portanto, de procedimento cautelar regido pelo artigo 867 do Código de Processo Civil de 1973, que assim dispunha:

“Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.”

Verifica-se, nesse sentido, que o mandado de intimação emitido em nome da CEF, efetivamente cumprido em 17 de fevereiro de 2003, conforme demonstra o aviso de recebimento assinado por preposto da Embargante e juntado aos autos em 24 de fevereiro de 2003 (Num. 4788932 - Pág. 131), atendeu à finalidade que lhe era destinada, qual seja, a de “conhecer a pretensão de exercer direito” (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante – 11ª ed. Ver. Ampl. E atual., até 17.02.2010. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. pág. 1187).

Com efeito, em se tratando de responsabilidade contratual e de mora ex persona, resta inequívoco que referida intimação faz as vezes da citação válida do réu em ação ordinária, por constituir instrumento hábil para constituição do devedor em mora, na forma dos artigos 405 e 379, parágrafo único do Código Civil, verbis:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Em consonância com o entendimento exposto, colaciono o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO E DEPÓSITO. NOTIFICAÇÃO DA MORA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.

1. "Imprescindível a comprovação da mora, segundo o art. 1.071 do CPC, mas inexistente exclusividade do meio de comprová-la pelo protesto, em face do art. 397 do novo Código Civil, razão pela qual, para tanto, é possível optar pela realização do protesto ou pela interpelação judicial ou extrajudicial" (REsp 685906/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 22/08/2005, p. 272).

2. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1256205/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)

À vista disso, resta acertado o entendimento exarado pelo acórdão embargado, no sentido de fixar o termo inicial para incidência dos juros de mora a contar da intimação da CEF, nos autos do procedimento cautelar de protesto judicial.

Ante o exposto, acompanho o E. Relator pela conclusão, de modo que a fundamentação deste voto seja integrada ao acórdão embargado, sem, no entanto, atribuir-lhe efeitos infringentes, a fim de negar provimento aos embargos de declaração da SANCARLO ENGENHARIA LIMITADA – ME e da Caixa econômica Federal.

É como voto.

 


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E EMPREITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATRASO NOS PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ERRO NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DAS CORRÉS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - 
Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, tendo o Des. Fed. Wilson Zauhy acompanhado pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.