Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001920-08.2018.4.03.6002

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: WAGNER DO PRADO MORAIS

Advogados do(a) APELANTE: EWERTON ARAUJO DE BRITO - MS11922-A, RAFAELA DO CARMO VESSONI - MS21730-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001920-08.2018.4.03.6002

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: WAGNER DO PRADO MORAIS

Advogados do(a) APELANTE: EWERTON ARAUJO DE BRITO - MS11922-A, RAFAELA DO CARMO VESSONI - MS21730-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação da parte autora nos autos de ação ordinária, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo, além de indenização por danos morais e perda de uma chance.

A sentença julgou o pedido improcedente por entender que para obtenção da promoção por merecimento para ingresso ao QAO, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 90.116/84, é necessário que sejam satisfeitos, além das condições de acesso, os conceitos profissional e moral, que são apreciados pelo órgão de processamento das promoções, a Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CP-QAO, havendo, dessa maneira, elementos subjetivos que integram a análise da promoção por merecimento ao posto de Segundo Tenente, que consistem em avaliação discricionária. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Apelou o autor, sustentando, em suma, os seguintes pontos: a) nulidade do ato administrativo; b) do procedimento adotado para o ingresso no quadro auxiliar de oficiais (QAO) – avaliações subjetivas, atos discricionários da administração eivados de ilegalidade; b) possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos discricionários a fim de evitar arbitrariedade e abuso de poder.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001920-08.2018.4.03.6002

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: WAGNER DO PRADO MORAIS

Advogados do(a) APELANTE: EWERTON ARAUJO DE BRITO - MS11922-A, RAFAELA DO CARMO VESSONI - MS21730-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Narra o autor que é integrante do Exército Brasileiro desde 05.02.1990, data em que concluiu o Curso de Formação de Sargentos, e que em razão disso, a partir de 2015 passou a concorrer à promoção ao posto de 2º Tenente, integrando uma lista de militares denominada de Quadro de Acesso por Merecimento (QAM). Busca com a presente ação o reconhecimento a promoção ao posto de 2º Tenente QAO, com Ressarcimento de Preterição, a contar de 1º dezembro de 2015 quando o autor entrou no QAM e não foi promovido por pleno erro administrativo do Exército, além da condenação ao pagamento da diferença de acréscimo salarial retroativos, a contar de 1º de dezembro de 2015 até a data da efetivação da promoção.

Acerca da promoção dos militares encontra-se preconizado nos artigos 59 e seguintes do Estatuto dos Militares, que compete a cada Comando Militar o planejamento da carreira de seus Oficiais e Praças, bem assim que a promoção é um direito do militar e que a mesma será feita em conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, demonstrando o caráter discricionário da Administração Militar em estabelecer os requisitos para a promoção, in verbis:

"Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares."

 

Da leitura do dispositivo, se infere que a promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, descabendo ao Poder Judiciário adentrar no seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade.

Acerca dos círculos e escalas hierárquicas das Forças Armadas, o assunto se encontra disciplinado no art. 16 e parágrafos do Estatuto dos Militares que dispõe, verbis:

 

“Art. 16. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Forças Armadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são fixados nos parágrafos seguintes e no Quadro em anexo.

(...)

§ 5º Os graus hierárquicos inicial e final dos Diversos Corpos, Quadros, Armas, Serviços, Especialidades ou Subespecialidades são fixados, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.

§ 6º Os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graus hierárquicos tenham denominação comum, acrescentarão aos mesmos, quando julgado necessário, a indicação do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço e, se ainda necessário, a Força Armada a que pertencerem, conforme os regulamentos ou normas em vigor.”

Dos dispositivos supratranscritos, especialmente os §§ 5º e 6º, do art. 16, da Lei 6.880/80 prevê a diferenciação das carreiras a qual pertence o militar e permite que sejam estabelecidos critérios diferenciados, em decorrência das especificações e funções exercidas pelos ocupantes dos diversos cargos militares sendo possível que graduações hierarquicamente equivalentes pertençam a carreiras distintas, de acordo com o quadro que integrem e as funções que desempenham (§6º).

No âmbito do Exército, o Decreto nº 84.333/79 que criou o Quadro Auxiliar de Oficial (QAO), assim dispõe:

"Artigo 2º. Os postos dos Oficiais do QAO são: Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão.

§ 1º O recrutamento para o primeiro posto e o acesso aos demais postos obedecerão à forma estabelecida no Regulamento para o Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO).

§ 2º O recrutamento para o primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes da Ativa do Exército.

Por seu turno, o Decreto nº 90.116/84, regulamenta o ingresso e a promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências:

Artigo 2º. As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade.

Parágrafo único - Em casos especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição.

Artigo 4º. O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais:
a) possuir conceito profissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento;

b) ter mérito suficiente mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO);
c) possuir certificado de conclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida;

d) ter concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação ao QAO;

e) ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção.

e) ter, no máximo, 53 (cinqüenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 92.962, de 1986)
Parágrafo único - O Ministro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e definirá o mérito suficiente.

Artigo 9º. Os interstícios, tempos mínimos de permanência em cada posto ou graduação, para fins de inclusão em Quadro de Acesso, são os seguintes:

a) Subtenente - 3 (três) anos;

b) 2º Tenente - 2 (dois) anos;

c) 1º Tenente - 3 (três) anos.

Artigo 10. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial do QAO e o Subtenente satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - Condições de acesso:

a) interstício;

b) ter aptidão física, comprovada periodicamente, através da verificação dos estados de saúde e físico, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do Exército;

II - Conceito profissional;

III- Conceito moral.

§ 1º - Os conceitos profissional e moral serão apreciados pelos Órgãos de processamento das promoções, através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.

§ 2º O Ministro do Exército definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.

Artigo 12. O Subtenente não poderá constar do Quadro de Acesso para ingresso no QAO quando:

I - deixar de satisfazer aos requisitos estabelecidos no Art. 4º e nos itens I e II do Art. 10, em apreciação realizada pela CP-QAO;"

(grifamos)

Durante parte do período em que teria ocorrido a preterição alegada pelo demandante (a partir de dezembro de 2015), estava em vigor a redação original do artigo 24 Decreto nº 90.116/84, nos seguintes termos:

"Artigo 24. À CP-QAO compete:

a) organizar, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso de Oficiais e Subtenentes;

b) julgar os processos de ingresso e de promoção no QAO;

c) deliberar por maioria de votos, presentes, no mínimo, dois terços de seus membros:

§ 1º - O Presidente tem apenas voto de qualidade e, conseqüentemente, a preponderância em caso de empate.

§ 2º - Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CP-QAO.

§ 3º - O Ministro do Exército estabelecerá as atribuições, prerrogativas e condições de funcionamento da CP-QAO."

O referido artigo foi alterado pelo Decreto nº 9.886/2019, possuindo atualmente a seguinte redação:

"Art. 24. À CPQAO compete:

I - pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;

II - receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos oficiais do QAO e dos subtenentes;

III - proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os oficiais do QAO e os subtenentes em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e

IV - providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos oficiais do QAO e dos subtenentes."

Da leitura dos dispositivos se dessume que para obtenção da promoção por merecimento para ingresso ao QAO, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 90.116/84, é necessário que sejam satisfeitos, além das condições de acesso, os conceitos profissional e moral, que são apreciados pelo órgão de processamento das promoções, a Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CP-QAO. Existindo, portanto, elementos subjetivos que integram a análise da promoção por merecimento ao posto de Segundo Tenente QAO, que consistem em avaliação discricionária.

A ascensão ao posto de segundo-tenente do QAO ocorre, exclusivamente, pelo critério de merecimento, conforme estipulado no art. 2º do Regulamento de Ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), aprovado pelo Decreto nº 90.116, de 29 AGO 1984; assim, pode-se asseverar que apenas uma parcela de subtenentes do Exército atingirá o posto de 2º Ten QAO, ao final da carreira.

Os Quadros de Acesso por Merecimento (QAM) são organizados, especificamente para cada promoção, sem interdependência entre eles, não havendo qualquer relação de sujeição entre um QAM e outro, pois novos militares são incluídos, e os remanescentes reposicionados de acordo com seus méritos; assim, o universo considerado em determinado QAM difere do anterior, podendo, também, ocorrer ultrapassagens de militares mais modernos na escala hierárquica.

A pontuação do subtenente em QAM, de acordo com o previsto no art. 5º do RIPQAO, corresponderá à soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito (FVM), dos pontos da avaliação do desempenho na graduação de subtenente, mais conhecido como Grau do Conceito na Graduação (GCG) e dos pontos apurados pela CP-QAO, conforme prescreve o art. 6º das Instruções Gerais para Ingresso e Promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais (EB 10-16-02.005).

Assim, o trabalho da CP-QAO, com base em seu Regimento Interno, consiste em posicionar o subtenente no QAM, dentro do universo de militares abrangidos pelos limites de promoções, de acordo com os seus méritos, valorizando a assimilação e a prática dos deveres, dos valores, das virtudes militares e o condicionamento diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais, observados ao longo da vida profissional, deliberando e decidindo, por maioria de votos, a pontuação a ser concedida ao militar, bem como quanto à aptidão para o ingresso no QAO. Essa análise ensejará na pontuação a ser atribuída pela comissão, com o consequente posicionamento final no QAM, tudo definido em sessões plenárias, de forma plena e sem individualização, levando-se em consideração o universo que o militar está concorrendo e não item por item.

Cumpre ressaltar que todos os critérios são amplamente divulgados aos interessados, em obediência à legislação pertinente, estando disponíveis nos diversos meios de comunicação que a Força disponibiliza, dentre eles, o próprio endereço eletrônico da Diretoria de Promoções.

Afastando-se, dessa maneira, o argumento do autor, quanto a falta de transparência da Administração, uma vez que a promoção não se dá de forma automática, pois é necessário que o militar seja abrangido pelo número de vagas disponibilizadas para cada promoção, além do critério de merecimento, suficiência de suas notas obtidas em avaliação realizada dentro dos padrões previamente estabelecidos, bem como da ficha de valorização do mérito em relação aos demais concorrentes, não existindo nenhum erro ou omissão nos processos de promoção em que participou.

Conforme informações trazidas pelo próprio Exército (221795763 - Pág. 1/segs), o militar não foi promovido, nos processos em que participou por não possuir mérito suficiente, consubstanciado em pontos, em relação ao universo de subtenentes de cada QAM.

No ponto, é vasta a jurisprudência do STJ no sentido de que "A promoção do militar é, em regra, ato administrativo discricionário, como se pode inferir de seu próprio conceito e, como tal, sujeita-se à avaliação - até certo ponto subjetiva - da autoridade competente, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade de sua efetivação. Se, por um lado, isto não significa que o comandante possa promover qualquer pessoa a qualquer tempo, sem observância dos critérios e limites regulamentares (pois discricionariedade não se confunde com arbitrariedade), é igualmente certo, de outra mão, que o militar que atenda às exigências para ser promovido não tem, só por isso, direito líquido e certo à desejada promoção, até porque sujeita-se, no mínimo, à existência de vaga" (MS 19.084/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013. DJe 20/11/2013 - grifamos).

Destarte, quanto a alegação de que a falta de motivação que implicaria em nulidade do ato administrativo de pontuação e consequentemente da avaliação da promoção por merecimento, se verifica que não houve ilegalidade do ato administrativo, que seguiu estritamente os termos da legislação, que prevê a atribuição da Comissão de Promoções, dentro do seu juízo de conveniência, estabelecer o número de vagas a serem preenchidas, bem como os critérios para a seleção do seu pessoal e a fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário para, na análise de questões subjetivas, debater o mérito da decisão proferida pela Comissão de Promoções de Oficiais, sob pena de invadir esfera que não lhe pertence.

Nesse sentido, precedentes desta 1ª Turma do TRF-3:

“PROCESSO CIVIL. MILITAR. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO COMPROVADO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. MERECIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1 - Conforme entendimento jurisprudencial, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.

2 - Alega o apelante que o ato que negou a sua promoção ao posto de 2º Tenente QAO estava eivado de nulidade, vez que violou o princípio da hierarquia militar.

3 - Conforme disciplinado no Decreto nº 90.116/1984, a promoção para o quadro de auxiliar de oficiais será realizada pelo critério de merecimento e deverá considerar atributos e qualidades pessoais do militar que o realçam e o distinguem entre seus pares: “Art. 2º - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antiguidade.”

4 - Vale ressaltar que para a promoção por merecimento é feita uma contagem de pontos que o militar recebe, tendo em vista a sua avaliação de mérito. Conforme documentos juntados aos autos, o apelante não obteve pontuação suficiente para a sua promoção por merecimento.

5 - Tendo em vista que o apelante não foi promovido em virtude de seu desempenho nas avaliações internas, obtendo pontuação abaixo da necessária para a promoção, conforme anotações que constam de sua ficha de avaliação, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo.

6 - Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000329-27.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 21/10/2020, Intimação via sistema DATA: 28/10/2020)”

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE INDEFERIMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO DA AERONÁUTICA. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE GRADUADOS (CPG). CRITÉRIO E REQUISITOS. ICA 37-290. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu sua participação no Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro Sargento (EAGTS), no ano de 2015, para o ingresso no Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica (QESA), garantindo-se todas as prerrogativas inerentes a sua condição de aluno.  Condenado o autor  ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.

2. O apelante, Cabo da Aeronáutica, por três vezes fez requerimento para ingresso no Quadro Especial de Sargentos (QESA) e que em todas as vezes teve seu pedido indeferido por faltar-lhe parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados, conforme previsto na Instrução Reguladora do QESA, a ICA 37-290.

 4. Normas Reguladoras para o Curso de Formação de de Taifeiros, Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento de Taifa e  Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro - Sargento – ICA-37-290 (ID 57256734), aprovado pela Portaria DEPENS nº 275/DE-6, de 30 de setembro de 2009,  enumera os critérios de seleção.

5. O Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/80,  trata do acesso a carreira no seu artigo 59 fundado, notadamente, no valor moral e profissional. Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER), aprovado pelo Decreto n. 881, de 23 de julho de 1993, estabelece “os critérios, as condições e o processo para as promoções de graduados em serviço ativo na Aeronáutica, segundo as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Militares” (art.1º). O 6.REPROGAER  enumera os requisitos para ingresso nos quadros de acesso e especifica as atribuições da Comissão de Promoção de Graduados (CPG). Conceitos discriminados pelo REPROGAER são avaliados conforme regramento específico, que no âmbito da Aeronáutica, se dá por meio do ICA 39-17 – “Avaliação de Desempenho de Graduados”.

6. Regulamentos citados limitam a discricionariedade quanto matéria e foram editados em estrita observância ao Estatuto dos Militares.

7. Inexistente o vício apontado pelo autor, no âmbito da apreciação de legalidade do ato administrativo cabível de ser realizada pelo Poder Judiciário.

8. Ao Judiciário não cumpre apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência.

9. Recurso não provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001351-29.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020)”

 

Razão pela qual afasta-se a alegação de ilegalidade apontada pelo autor, notadamente em relação aos procedimentos adotados pela administração militar, os quais gozam da devida presunção de legalidade de seus atos administrativos, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal, sendo de rigor a manutenção da sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Narra o autor que é integrante do Exército Brasileiro desde 05.02.1990, data em que concluiu o Curso de Formação de Sargentos, e que em razão disso, a partir de 2015 passou a concorrer à promoção ao posto de 2º Tenente, integrando uma lista de militares denominada de Quadro de Acesso por Merecimento (QAM). Busca com a presente ação o reconhecimento a promoção ao posto de 2º Tenente QAO, com Ressarcimento de Preterição, a contar de 1º dezembro de 2015 quando o autor entrou no QAM e não foi promovido por pleno erro administrativo do Exército, além da condenação ao pagamento da diferença de acréscimo salarial retroativos, a contar de 1º de dezembro de 2015 até a data da efetivação da promoção.

2. Acerca da promoção dos militares encontra-se preconizado nos artigos 59 e seguintes do Estatuto dos Militares, que compete a cada Comando Militar o planejamento da carreira de seus Oficiais e Praças, bem assim que a promoção é um direito do militar e que a mesma será feita em conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, demonstrando o caráter discricionário da Administração Militar em estabelecer os requisitos para a promoção.

3. A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, descabendo ao Poder Judiciário adentrar no seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade.

4. A Lei 6.880/80 prevê a diferenciação das carreiras a qual pertence o militar e permite que sejam estabelecidos critérios diferenciados, em decorrência das especificações e funções exercidas pelos ocupantes dos diversos cargos militares sendo possível que graduações hierarquicamente equivalentes pertençam a carreiras distintas, de acordo com o quadro que integrem e as funções que desempenham.

5. Para obtenção da promoção por merecimento para ingresso ao QAO, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 90.116/84, é necessário que sejam satisfeitos, além das condições de acesso, os conceitos profissional e moral, que são apreciados pelo órgão de processamento das promoções, a Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CP-QAO. Existindo, portanto, elementos subjetivos que integram a análise da promoção por merecimento ao posto de Segundo Tenente QAO, que consistem em avaliação discricionária.

6. A ascensão ao posto de segundo-tenente do QAO ocorre, exclusivamente, pelo critério de merecimento, conforme estipulado no art. 2º do Regulamento de Ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), aprovado pelo Decreto nº 90.116, de 29 AGO 1984; assim, pode-se asseverar que apenas uma parcela de subtenentes do Exército atingirá o posto de 2º Ten QAO, ao final da carreira.

7. Os Quadros de Acesso por Merecimento (QAM) são organizados, especificamente para cada promoção, sem interdependência entre eles, não havendo qualquer relação de sujeição entre um QAM e outro, pois novos militares são incluídos, e os remanescentes reposicionados de acordo com seus méritos; assim, o universo considerado em determinado QAM difere do anterior, podendo, também, ocorrer ultrapassagens de militares mais modernos na escala hierárquica.

8. A pontuação do subtenente em QAM, de acordo com o previsto no art. 5º do RIPQAO, corresponderá à soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito (FVM), dos pontos da avaliação do desempenho na graduação de subtenente, mais conhecido como Grau do Conceito na Graduação (GCG) e dos pontos apurados pela CP-QAO, conforme prescreve o art. 6º das Instruções Gerais para Ingresso e Promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais (EB 10-16-02.005).

9. Assim, o trabalho da CP-QAO, com base em seu Regimento Interno, consiste em posicionar o subtenente no QAM, dentro do universo de militares abrangidos pelos limites de promoções, de acordo com os seus méritos, valorizando a assimilação e a prática dos deveres, dos valores, das virtudes militares e o condicionamento diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais, observados ao longo da vida profissional, deliberando e decidindo, por maioria de votos, a pontuação a ser concedida ao militar, bem como quanto à aptidão para o ingresso no QAO. Essa análise ensejará na pontuação a ser atribuída pela comissão, com o consequente posicionamento final no QAM, tudo definido em sessões plenárias, de forma plena e sem individualização, levando-se em consideração o universo que o militar está concorrendo e não item por item.

10. Cumpre ressaltar que todos os critérios são amplamente divulgados aos interessados, em obediência à legislação pertinente, estando disponíveis nos diversos meios de comunicação que a Força disponibiliza, dentre eles, o próprio endereço eletrônico da Diretoria de Promoções.

11. Afastando-se o argumento do autor quanto a falta de transparência da Administração, uma vez que a promoção não se dá de forma automática, pois é necessário que o militar seja abrangido pelo número de vagas disponibilizadas para cada promoção, além do critério de merecimento, suficiência de suas notas obtidas em avaliação realizada dentro dos padrões previamente estabelecidos, bem como da ficha de valorização do mérito em relação aos demais concorrentes, não existindo nenhum erro ou omissão nos processos de promoção em que participou.

12. Conforme informações trazidas pelo próprio Exército (221795763 - Pág. 1/segs), o militar não foi promovido nos processos em que participou por não possuir mérito suficiente, consubstanciado em pontos, em relação ao universo de subtenentes de cada QAM.

13. No ponto, é vasta a jurisprudência do STJ no sentido de que "A promoção do militar é, em regra, ato administrativo discricionário, como se pode inferir de seu próprio conceito e, como tal, sujeita-se à avaliação - até certo ponto subjetiva - da autoridade competente, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade de sua efetivação. Se, por um lado, isto não significa que o comandante possa promover qualquer pessoa a qualquer tempo, sem observância dos critérios e limites regulamentares (pois discricionariedade não se confunde com arbitrariedade), é igualmente certo, de outra mão, que o militar que atenda às exigências para ser promovido não tem, só por isso, direito líquido e certo à desejada promoção, até porque sujeita-se, no mínimo, à existência de vaga" (MS 19.084/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013. DJe 20/11/2013 - grifamos).

14. Quanto a alegação de que a falta de motivação que implicaria em nulidade do ato administrativo de pontuação e consequentemente da avaliação da promoção por merecimento, se verifica que não houve ilegalidade do ato administrativo, que seguiu estritamente os termos da legislação, que prevê a atribuição da Comissão de Promoções, dentro do seu juízo de conveniência, estabelecer o número de vagas a serem preenchidas, bem como os critérios para a seleção do seu pessoal e a fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário para, na análise de questões subjetivas, debater o mérito da decisão proferida pela Comissão de Promoções de Oficiais, sob pena de invadir esfera que não lhe pertence. Precedentes.

15. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.