APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003106-90.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, UNIÃO FEDERAL, BARBARA BARBOSA DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA PREZOUTTO GARCIA MOURA - SP325894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003106-90.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, UNIÃO FEDERAL, BARBARA BARBOSA DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435-A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária movida por BARBARA BARBOSA DE SOUZA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (APEC), arguindo que é beneficiária do Novo FIES desde o segundo semestre de 2018 e, em 10/04/2019, solicitou o aditamento de transferência para o curso de medicina na UNOESTE. Contudo, relatou, não consegue concluir o aditamento, pois o valor financiado no semestre é inferior ao novo teto da Lei n. 13.530/2017. Afirmou que procurou a CPSA e a CEF para correção do problema, sem êxito. Portanto, requereu a tutela antecipada a fim de determinar a implementação do novo teto até o prazo final para aditamento do contrato, bem como garantir a sua rematrícula sem ônus até a solução da lide; no mérito, postulou: a) a anulação da negativa da CEF; b) a condenação da União e do FNDE a autorizar a IES e a CEF a implementar o novo teto; e c) em caso de impossibilidade da obrigação, a conversão em perdas e danos morais e materiais (ID 124704781). Foi deferida a antecipação da tutela (ID 124704848). Após contestações (ID 124704858, ID 124704862, ID 124704865 e ID 124704878) e réplica (ID 124704881), foi proferida sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à União Federal e Associação Prudentina de Educação e Cultura – APEC, mantenedora da Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE, por ilegitimidade de parte passiva ad causam, restando cassada a decisão que deferiu o pleito antecipatório em relação à última. Outrossim, acolho em parte o pedido em relação à Caixa Econômica Federal e ao Fundo de Desenvolvimento da Educação – FNDE, somente para determinar que a parte ré adote as providências necessárias no sentido de disponibilizar funcionalidade no sistema informatizado do SIFES ou da Caixa Econômica Federal, atual gestora do sistema, para assegurar o aditamento do contrato nos termos vigentes. Condeno a autora no pagamento da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa à União Federal e Associação Prudentina de Educação e Cultura – APEC, mantenedora da Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE, observado o que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca quanto ao mérito, condeno as partes a pagarem uma à outra, verba honorária que fixo em 10% do valor da causa (5% para cada requerida), observando-se em relação à autora, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei.” (ID 124704895). Apela o FNDE, postulando a reforma da sentença para reconhecer a sua ilegitimidade e afastar sua responsabilidade, uma vez que deixou de atuar como operador do FIES a partir do primeiro semestre de 2018. Afirmou que, com o advento da Lei 13.530/2017 e da Portaria Normativa MEC 209/2018, tal encargo passou a recair sobre a CEF, responsável pelo sistema informatizado em que ocorrem os aditamentos contratuais (ID 124704899). Contrarrazões da autora (ID 124704901). É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA PREZOUTTO GARCIA MOURA - SP325894-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003106-90.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, UNIÃO FEDERAL, BARBARA BARBOSA DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435-A V O T O Pretende o apelante, essencialmente, que seja afastada sua condenação na obrigação de fazer reconhecida na sentença. E, desde logo, tenho que o recurso merece provimento. Como se sabe, a Lei n. 13.530/2017, que alterou a Lei n. 10.260/2001, instituiu o “Novo FIES”, modificando as competências estabelecidas no art. 3º desta e atribuindo a instituição financeira pública federal, regularmente contratada pelo Ministério da Educação, a qualidade de agente operador do fundo. Veja-se: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (...) A fim de disciplinar a transição do agente operador, função anteriormente exercida pelo FNDE, foi incluído na Lei n. 10.260/2001 o art. 20-B, que dispõe: Art. 20-B. O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. § 1º Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador. § 2º É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8º do art. 2º desta Lei, sob o mesmo fundamento legal. Em cumprimento ao previsto no caput do citado dispositivo, o Ministério da Educação editou a Portaria n. 209/2018, regulamentando, no art. 12, a contratação de instituição financeira pública federal para exercer as funções de agente operador e financeiro do Fundo: Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá: I - à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para: a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018; b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001; II - ao FNDE, na qualidade de interveniente, celebrar o instrumento contratual com a instituição financeira pública federal e exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados. (...) § 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001. Ora, o cumprimento do artigo retro resultou na contratação da CEF, que assumiu a qualidade de agente operador e financeiro do “Novo FIES”, para contratos a partir do primeiro semestre de 2018, e agente operador do “FIES Legado”, para contratos até o segundo semestre de 2017. Conforme exposto no site da instituição financeira (https://www.caixa.gov.br/programas-sociais/fies/Paginas/default.aspx), “a CAIXA atua no Novo FIES como agente único, responsável pelos papéis de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor de Fundos Garantidores.” Portanto, compete exclusivamente à CEF, a partir do primeiro semestre de 2018, formalizar os contratos de financiamento e seus aditamentos (art. 11, IX e XVI, da Portaria MEC n. 209/2018) e operacionalizar o FIES por meio do desenvolvimento, manutenção e gestão de sistema próprio (art. 13). Pois bem. Na espécie, tem-se que o financiamento da autora foi contratado no âmbito do Novo FIES, por meio do sistema mantido pela CEF (SIFES), como se verifica do extrato de aditamento de ID 124704838, emitido no site “https://sifesweb.caixa.gov.br/fes-web/#”. Diante disso, de fato, não há como imputar ao apelante a obrigação de adotar “as providências necessárias no sentido de disponibilizar funcionalidade no sistema informatizado do SIFES”, gerido unicamente pela instituição financeira. Embora conste dos autos (ID 124704879) parecer técnico da SESu/MEC informando que o FNDE permaneceria como agente operador dos contratos a partir do primeiro semestre de 2018 até a completa transição das atividades operacionais do FIES (art. 6º, IX, da Portaria Normativa MEC n. 209/2018), do mesmo documento consta que a responsabilidade da autarquia refere-se aos “procedimentos realizados por meio do Sisfies no âmbito da CPSA, tais como a validação das informações por essa Comissão, emissão de Declaração de Regularidade de Inscrição (DRI), encaminhamento da inscrição ao agente financeiro.” [grifei]. No caso, contudo, não foi constatada falha da CPSA – ante o reconhecimento da ilegitimidade da instituição de ensino – nem óbice no SisFIES – mantido pelo FNDE –, limitando-se a ordem do juízo à remoção de eventuais entraves pela CEF. Veja-se a motivação formulada: “Todavia, eventual óbice diverso de ordem técnica deverá ser removido para que o aditamento ao contrato seja efetivado. É dizer, caso algum entrave impeça a conclusão do aditamento, deverá a Caixa adotar as providências pertinentes para que o problema seja solucionado, dando andamento na validação, regularização dos dados divergentes no cadastro pessoal, nos dados referentes ao curso, nos valores de renda familiar, na indicação do número de membros familiares, implementação do novo teto de valor máximo para financiamento com recursos do FIES, bem como, na indicação de novo percentual de financiamento, se for o caso, com base nas correções e alterações do FIES em vigência para a conclusão, aditando e renovando o contrato para o curso de medicina, conforme comprovado pelos documentos.” Ademais, embora o MEC e o FNDE atuem como supervisores do sistema mantido pelo agente operador (art. 13 do ato normativo retro), o que poderia atrair sua responsabilidade no caso de falha no exercício de tal função, este não é o caso dos autos, uma vez que não houve condenação à reparação de danos, mas apenas em obrigação de fazer, a qual somente pode ser cumprida pela CEF. Ainda que houvesse, é de se considerar que inexiste nos autos prova de que a autora tenha comunicado o FNDE sobre os problemas constatados no SIFES, a fim de possibilitar o exercício de seu dever de supervisão, instando a CEF à solução do caso. Ora, não há como responsabilizar a autarquia por falha na fiscalização do sistema quando esta sequer foi informada dos obstáculos enfrentados pela aluna. Portanto, assiste razão ao apelante quanto à ausência de responsabilidade de sua parte pela obrigação reconhecida na sentença, devendo ser provido o apelo a fim de afastar a condenação em seu desfavor. Ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação a fim de rejeitar os pedidos em relação ao FNDE, nos termos da fundamentação supra. Inverto a sucumbência fixada na sentença, ficando a autora responsável pelas despesas e pelos honorários imputados ao FNDE, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA PREZOUTTO GARCIA MOURA - SP325894-A
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOVO FIES. DISPONIBILIZAÇÃO DE FUNCIONALIDADES NO SIFES. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL AO AGENTE OPERADOR. ART. 13 DA PORTARIA NORMATIVA MEC N. 209/2018. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FNDE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recurso em que o FNDE pretende a reforma da sentença para reconhecer a sua ilegitimidade e afastar sua responsabilidade pela obrigação de fazer, uma vez que deixou de atuar como operador do FIES a partir do primeiro semestre de 2018. 2. A Lei n. 13.530/2017 alterou a Lei n. 10.260/2001 e instituiu o Novo FIES, atribuindo a qualidade de agente operador do fundo a instituição financeira pública federal contratada pelo MEC. 3. Em relação aos contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, a CEF atua como agente único, responsável pelos papéis de agente operador, financeiro e gestor do fundo garantidor. Assim, compete exclusivamente a ela formalizar os contratos de financiamento e seus aditamentos (art. 11, IX e XVI, da Portaria MEC n. 209/2018) e operacionalizar o FIES por meio do desenvolvimento, manutenção e gestão de sistema próprio (art. 13). 4. O parecer da SESu/MEC que informa o FNDE permaneceria como operador dos contratos até a completa transição das atividades operacionais do FIES (art. 6º, IX, da Portaria), também limita essa responsabilidade aos procedimentos realizados por meio do SisFIES no âmbito da CPSA, não sendo constatada falha nesse sentido. 5. Embora o FNDE atue como supervisor do sistema (art. 13 da Portaria), o que poderia atrair sua responsabilidade no caso de falha no exercício de tal função, este não é o caso, uma vez que não houve condenação à reparação de danos, apenas em obrigação de fazer que somente pode ser cumprida pela CEF. 6. Apelação provida para afastar a condenação em desfavor do FNDE.