Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004913-54.2019.4.03.6110

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO LUIS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004913-54.2019.4.03.6110

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO LUIS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, nos autos de ação ordinária, em face de sentença de parcial procedência que condenou a parte ré a proceder ao reenquadramento funcional e a pagar à parte autora, a contar de 10/01/2014, os atrasados decorrentes das diferenças remuneratórias, vencidas e não pagas, agregadas ao reenquadramento funcional, nos moldes do art. 39, § único, primeira parte, da Lei n. 13.324/16 (ou do art. 6º da Lei n. 5.645, de 10/12/1970, regulamentada pelo Decreto n. 84.669, de 19/04/1980, arts. 6º e 7º, contando-se o prazo do interstício de 12 meses na forma do art. 8º do Dec. n. 84.669, de 19/04/1980, a partir do momento em que o autor implementar o requisito à progressão postulada, afastada a incidência do art. 10, caput, e § 1º do Dec. n. 84.669/80), de modo a iniciar a contagem dos interstícios na data do efetivo exercício, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, e com efeitos (financeiros) a partir das datas das progressões, com imediato restabelecimento dos efeitos remuneratórios correlatos, retroativo às datas dos corretos enquadramentos, com incidência sobre a gratificação de desempenho, adicional de férias, insalubridade e 13º salário.

Pleiteia o INSS na apelação a reforma da sentença, alegando, em suma, a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros nos termos do art. 19 do Decreto 84.669/80, conforme feito administrativamente pelo INSS; da limitação da condenação a dezembro de 2016 com efeitos financeiros a partir de 01/01/2017 conforme inteligência do artigo 39 da Lei nº 13.324/2016.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004913-54.2019.4.03.6110

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO LUIS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Cinge-se a controvérsia no direito da parte autora a promoção e a progressão funcional de acordo com o previsto na Lei 5.645/70, regulada pelo Decreto 84.669/80, que prevê o interstício de 12 meses, para tanto, aduz que a Lei n° 11.501/07 alterou a carreira previdenciária, aumentando o requisito temporal para a promoção de 12 para 18 meses. Afirma que a referida lei teria deixado para que norma infralegal viesse a tratar a promoção e progressão que, até então, não foi editada, no entanto vem sendo aplicada pelo INSS.

Sustenta que o Decreto 84.669/80, que regulamentou o instituto da progressão funcional com base na Lei nº 5.645/70, traz dispositivos que não promovem critérios justos e isonômicos quanto ao início da contagem do interstício, merecendo também ser afastadas, especialmente dos artigos 10 e 19 do referido decreto, diante disso, faz jus a promoções dentro do prazo de 12 meses, a contar da data da entrada em exercício e o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do correto reposicionamento.

De início, com relação a prescrição, nos termos decididos na sentença, correta foi a compreensão de que em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescritas, na espécie, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, deve ser mantida a sentença no ponto que entendeu pela não ocorrência de prescrição do fundo do direito.

Inicialmente, a Lei 5.645/70 criou o Plano de Classificação de Cargos - PCC dos servidores civis da União e suas autarquias, determinando que as regras para a sua progressão funcional seriam estabelecidas pelo Poder Executivo; vindo a disciplinar a matéria através do Decreto 84.669/80 que estabeleceu:

“Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. (Redação dada pelo Decreto nº 89.310, de 1984)

(...)

Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor. 

Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias.

Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.

Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.”

 

A Lei nº 10.355/2001, ao estruturar a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabeleceu, em seu art. 2º, § 2º, que até a regulamentação, para a progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS, seriam observadas as normas anteriormente aplicáveis, no caso, a Lei 5.645/70, regulamentada pelo Decreto 84.669/80 (§3º).

Sobreveio a Lei nº 10.855/2004 que revogou a Lei nº 10.355/2001, reestruturou a carreira dos servidores do INSS e manteve o interstício de doze meses para a progressão funcional e a promoção, conforme o art.7°, §1° e §2º, a seguir:

"Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior".

Com a superveniência da Lei nº 11.501/2007, toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada, sendo conferida nova redação aos art.7°, §1° e §2º da Lei 10.855/01 e aumentado de 12 meses para 18 meses o interstício para progressão funcional e promoção, vejamos a nova redação:

"Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão;

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.

§ 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será:

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei;

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício;

III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei.

Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei

Art. 9º. Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.”

 

Da leitura dos dispositivos, além da ampliação do interstício de 12 para 18 meses foi estabelecido novos requisitos não contemplados pela legislação anterior. No entanto, como se vê, o artigo 8º condicionou a vigência dessas inovações à edição de ato regulamentar do Poder Executivo. O art. 9º estabeleceu que até a data de 29/02/2008 ou o advento da regulamentação, seriam aplicáveis no que couber, as normas aplicáveis aos servidores de que trata a lei 5.645/70.

A Lei 12.269/2010 modificou a redação do artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, e determinou que as regras anteriores de progressão funcional continuariam a vigorar até a edição de regulamento:

"Art. 9º. Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. 

Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008."

Assim, restou expressamente consignado no artigo 9º da Lei nº 11.501/2007, com a redação dada pela Lei nº 12.269/2010, a necessidade de edição de regulamento para a aplicação do prazo de 18 meses como requisito para a concessão da progressão funcional e da promoção, o que denota a natureza de norma de eficácia limitada do artigo 7º da Lei nº 11.501/2007. Como se vê, a regra do interstício de 18 meses para a progressão funcional, somente poderia ser aplicada após a regulamentação do dispositivo.

Na medida em que não houve a regulamentação dos novos critérios para a progressão funcional dos servidores, devem ser observadas as regras anteriormente aplicáveis aos servidores, prevista na redação original do art. 7º, da Lei 10.855/2004, que estabelece o interstício de doze meses para a sua efetivação.

Na mesma direção, o STJ tem se pronunciado no sentido de que até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no artigo 9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a conferir:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES.  LEI 5.645/1970. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.  1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Guilherme Oliveira de Bitencourt contra a União e o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, objetivando as progressões funcionais, bem como, a implementação do correto posicionamento na Tabela de Vencimento Básico e o pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária.  2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido.  3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS e assim consignou na sua decisão: "Na hipótese, uma vez que não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei nº 10.855/04, tem direito o autor a ver respeitado o interstício de doze meses antes previsto, o qual, ante a situação delineada, deve ser considerado ainda vigente." (fl. 206, grifo acrescentado).  4. "Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº 11.501/2007, que, até que seja editado o regulamento sobre as progressões funcionais, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645/1970." (REsp  1595675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2016). 5. No mais, o Decreto 84.669/1980, que regulamenta a progressão funcional a que se refere a Lei 5.645/1970, prevê no seu artigo 7º o interstício de 12 (doze) meses para a progressão vertical. 6. Recurso Especial não provido”

(REsp 1655198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)

 

“ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 10.855/2004. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645/1970. 1. Ação proposta por servidores públicos do INSS pela qual pretendem ver reconhecido os seus direitos à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses, enquanto não expedido pela Administração Pública regulamento de que trata o artigo 8º da Lei nº 10.855/2004. 2. Dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela lei nº 11.501/2007, que, até que seja editado o regulamento sobre as progressões funcionais, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645/1970. 3. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto nº 84.669/1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses. 4. Recurso especial não provido.”

(REsp 1595675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)

 

Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 05049616120154058200, Relator Mauro Luiz Campbell Marques, Data da Publicação: 13/09/2017), tem reiterado o entendimento de que o interstício a ser observado para concessão das progressões funcionais e/ou promoções dos servidores civis da União e das autarquias federais deve observar o disposto na Lei nº 5.645/70 e no Decreto nº 84.669/80, até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.855/2004, reconhecendo como o marco inicial para contagem dos interstícios a data do seu ingresso no órgão.

Releva pontuar, a superveniência da Lei 13.324/2016 que estabeleceu o interstício de 12 meses e determinou o reposicionamento de servidores, como se o interstício anual estivesse em vigor desde o advento da Lei n° 11.501/2007, conforme se verifica da leitura do art. 39:

“Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, ao art. 7º da Lei no 10.855, de 1º de abril de2004, serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.

Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos.”

Sendo assim, a própria lei determinou o reposicionamento dos servidores no interstício de 12 meses para a progressão e promoção, a contar de 1º de janeiro de 2017, todavia, ainda que reconhecida a progressão funcional cumprido o interstício de 12 meses, o parágrafo único do art. 39 vedou expressamente os efeitos financeiros retroativos à entrada em vigor da referida lei.

Desse modo, remanesce o interesse de agir dos servidores ao reconhecimento dos efeitos financeiros relativos ao reposicionamento, anteriores à entrada em vigor da Lei 13.324/2016 (01/01/2016), devendo ser afastada a alegação de ausência de interesse processual.

Quanto ao termo inicial da contagem do interstício e dos efeitos financeiros das progressões, tem-se que o Decreto nº 84.669 de 29 de abril de 1980, estabelece os meses de janeiro e julho (§ 1º do art. 10) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (§ 2º do art. 10) para o início da contagem do interstício para a progressão/promoção e os meses de setembro e março (art. 19) para os efeitos dos atos de progressão publicados.

No entanto, noção cediça na jurisprudência Pátria é que o Decreto n. 84669/80, ao fixar data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsidera parte do tempo de efetivo serviço equiparando servidores com diferentes datas de ingresso e tempo de serviço, não considerando a situação particular de cada servidor, o que implica em afronta a isonomia.

Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF n.º 5051162-83.2013.4.04.7100/RS, em demanda relativa à servidor da Carreira do Seguro Social, também se pronunciou sobre a controvérsia:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS. SUCESSÃO DE LEIS E DECRETOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇAO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE REGULAMENTADORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

5. Em verdade, ao fixar que o interstício deve ser contado a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto ultrapassou os limites de sua função regulamentar, pois apontou parâmetros que só deveriam ser estabelecidos pela lei em sentido formal. Tal encargo não foi delegado pelas Leis nos 10.355/2001, 11.501/2007 ou 10.355/2007, o que implica na violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsiderando a situação particular de cada servidor, restringindo-lhe indevidamente o seu direito.

6. Ora, se o servidor preencheu os requisitos em determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à época do implemento das condições exigidas em Lei?

7. Neste momento, é importante registrar que o Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo. Sendo assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a progressão.

8. Impende observar ainda que, quanto à avaliação do servidor, a aferição do seu desempenho é meramente declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros da progressão funcional e da promoção devem recair na data em que for integralizado o tempo, devendo este ser contado a partir do momento em que entrou em exercício.

9. Por essas razões, conheço e dou provimento ao Incidente de Uniformização para determinar que o INSS proceda à revisão das progressões funcionais do recorrente, respeitando o interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19, do Decreto nº 84.669/1980, observando o referido regramento até que sobrevenha a edição do decreto regulamentar previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004.”

(PEDILEF n.º 5051162-83.2013.4.04.7100/RS, Rel. Juiz Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá, julgado em 15/04/2015)"

Nesse contexto, o Decreto 84.669/80, na qualidade de ato administrativo, inferior à Lei e à Constituição, não pode contrariar lhe o conteúdo. Assim, o reposicionamento funcional com a contagem dos interstícios de progressão funcional e promoção de 12 meses deve ser contada da data de efetivo exercício em cada padrão da categoria.

Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é uníssona, vejamos:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEI Nº 11.501/2007. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei nº 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, na medida em que há expressa determinação de que a matéria seja regulamentada. Dessa forma, até o advento de tal regulamentação, deve ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses. 2. No caso posto sob análise, o termo inicial a ser considerado para a progressão/promoção é a data em que o servidor preencheu todos os requisitos previstos em lei para tal; não podendo o decreto regulamentador dispor de forma diversa.

(TRF4, AC 5003871-73.2016.4.04.7006, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 22/08/2017)”

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS 11.357/2006. DECRETO 84.6690/80. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. INÍCIO DO EXERCÍCIO DO SERVIDOR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a prescrição de fundo de direito com relação às progressões efetuadas até 1º. de julho de 2012, condenar a União na obrigação de reenquadrar o autor, servidor público federal ocupante do cargo de Administrador do quadro pessoal da Advocacia Geral da União – AGU, na classe B-I em 22 de setembro de 2013, com efeitos financeiros a partir de tal data; na obrigação de considerar, a partir de 22 de setembro de 2013, que os interstícios deverão possuir doze meses de exercício contados a partir da última progressão e que as progressões deverão ter efeitos financeiros imediatos, bem como na obrigação de pagar as diferenças daí decorrentes atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de  mora, observando-se eventual modulação de efeitos do decidido RE 870.947.

2. O cerne da controvérsia consiste em definir o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União.

3. A aplicação das regras previstas nos arts. 10, §§1º e 2º e 19 do Decreto 84.669/80, pra fins de progressão e promoção funcional apenas a partir dos meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, afronta o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de cada servidor, não tendo sido por isso recepcionadas pela atual ordem constitucional.

4. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que “O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira.” (Tema 190, julgado como representativo de controvérsia em 18.09.2019).

5. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

6. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).

7. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012964-21.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)”

 

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. LEI 10.855/2004. 12 MESES. INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA INTRODUZIDA PELA LEI 11.501/2007 POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATÉ ENTÃO VIGENTES. TERMO INICIAL DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS POR PARTE DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Cuida-se de servidor da Carreira Previdenciária cuja pretensão é a aplicação do interstício de 12 meses, e não de 18 meses, para fins de promoção e progressão funcional, sob a alegação de que a alteração promovida na Lei nº 10.855/2004 somente poderia ser implementada após a edição da norma regulamentadora. 3. A Lei nº 10.855/2004, que previa interstício de 12 meses para fins de promoção e progressão funcional, foi alterada pela Lei nº 11.501/2007, aumentando o período de interstício do servidor para 18 meses, ressalvado que, até que fosse editado o devido regulamento, deveriam ser aplicadas as regras até então vigentes, que, no caso, levam à aplicação do Decreto nº 84.669/80, que regulamentava a progressão funcional do servidor, estabelecendo interstício de 12 meses para sua efetivação. Precedentes do STJ declinados no voto. 4. O termo inicial para implementação dos efeitos da promoção e da progressão funcional deve levar em conta a situação individual de cada servidor, em respeito à isonomia, afastando-se, portanto, os dispositivos do Decreto nº 84.669/80, que fixava, para a progressão funcional, que o interstício deveria ser contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º). Precedentes desta Primeira Turma. 5. Condenada a ré nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação do autor provida.

(TRF-1 - AC: 00100492920144013304, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/10/2018)”

 

Destarte, a sentença não merece reparos, eis que, anteriormente à vigência da Lei 13.324/2016, as progressões e promoções funcionais deverão considerar o interstício de 12 meses a partir da data da entrada em exercício, com efeitos financeiros desde a data em que foi completado o respectivo tempo do interstício e demais requisitos legais para progressão/promoção, observada a prescrição quinquenal.

Diante do exposto, nego provimento a apelação, nos termos da fundamentação desenvolvida.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. SERVIDOR. PROGRESSÃO. PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO 12 MESES. LEI Nº 10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016. EFEITOS FINANCEIROS EM DATA DISTINTA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. ENTRADA EM EXERCÍCIO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia no direito da parte autora a promoção e a progressão funcional de acordo com o previsto na Lei 5.645/70, regulada pelo Decreto 84.669/80, que prevê o interstício de 12 meses, para tanto, aduz que a Lei n° 11.501/07 alterou a carreira previdenciária, aumentando o requisito temporal para a promoção de 12 para 18 meses. Afirma que a referida lei teria deixado para que norma infralegal viesse a tratar a promoção e progressão que, até então, não foi editada, no entanto vem sendo aplicada pelo INSS.

2. Sustenta que o Decreto 84.669/80, que regulamentou o instituto da progressão funcional com base na Lei nº 5.645/70, traz dispositivos que não promovem critérios justos e isonômicos quanto ao início da contagem do interstício, merecendo também ser afastadas, especialmente dos artigos 10 e 19 do referido decreto, diante disso, faz jus a promoções dentro do prazo de 12 meses, a contar da data da entrada em exercício e o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do correto reposicionamento.

3. Não ocorrência da prescrição do fundo do direito, eis que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescritas, na espécie, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, deve ser mantida a sentença no ponto que entendeu pela não ocorrência de prescrição do fundo do direito.

4. A Lei nº 10.355/2001, ao estruturar a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabeleceu, em seu art. 2º, § 2º, que até a regulamentação, para a progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS, seriam observadas as normas anteriormente aplicáveis, no caso, a Lei 5.645/70, regulamentada pelo Decreto 84.669/80 (§3º). Ocorre que, sobreveio a Lei nº 10.855/2004 que reestruturou a carreira dos servidores do INSS e manteve o interstício de doze meses para a progressão funcional e a promoção, conforme o art.7°, §1° e §2º.

5. Por seu turno a Lei nº 11.501/2007 alterou toda a sistemática de promoção e progressão e conferiu nova redação aos art.7°, §1° e §2º da Lei 10.855/01, aumentado de 12 meses para 18 meses o interstício para progressão funcional e promoção, no entanto, condicionou a vigência dessas inovações à edição de ato regulamentar do Poder Executivo, estabelecendo o art. 9º que até a data de 29/02/2008 ou o advento da regulamentação, seriam aplicáveis no que couber, as normas aplicáveis aos servidores de que trata a lei 5.645/70.

6. A Lei 12.269/2010 novamente previu a necessidade de edição de regulamento para a aplicação do prazo de 18 meses como requisito para a concessão da progressão funcional e da promoção, o que denota a natureza de norma de eficácia limitada do artigo 7º da Lei nº 11.501/2007, a concluir que a regra do interstício de 18 meses para a progressão funcional, somente poderia ser aplicada após a regulamentação do dispositivo.

7. Não houve a regulamentação dos novos critérios para a progressão funcional dos servidores, por conseguinte, deverão ser observadas as regras anteriormente aplicáveis aos servidores, prevista na redação original do art. 7º, da Lei 10.855/2004, que estabelece o interstício de doze meses para a sua efetivação. Precedentes.

8. A Lei 13.324/2016 que estabeleceu o interstício de 12 meses e determinou o reposicionamento dos servidores para a progressão e promoção, a contar de 1º de janeiro de 2017, todavia, ainda que reconhecida a progressão funcional cumprido o interstício de 12 meses, vedou expressamente os efeitos financeiros retroativos. Desse modo, remanesce o interesse dos servidores quanto ao reconhecimento dos efeitos financeiros relativos ao reposicionamento, anteriores à entrada em vigor da Lei 13.324/2016 (01/01/2016).

9. O Decreto nº 84.669/80 ao fixar data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsidera parte do tempo de efetivo serviço equiparando servidores com diferentes datas de ingresso e tempo de serviço, não considerando a situação particular de cada servidor, o que implica em afronta a isonomia, porquanto, ofende o direito adquirido do servidor, verificado no momento que implementou os requisitos para a progressão funcional. Precedentes.

10. O Decreto 84.669/80, na qualidade de ato administrativo, inferior à Lei e à Constituição, não pode contrariar lhe o conteúdo. Assim, o reposicionamento funcional com a contagem dos interstícios de progressão funcional e promoção de 12 meses deve ser contada da data de efetivo exercício em cada padrão da categoria.

11. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.