Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018668-44.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: GERALDO SOARES

Advogado do(a) APELANTE: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação da complementação de sua aposentadoria mediante tabela salarial da CPTM.

Defende a ilegalidade do procedimento dos réus, na medida em que a Lei n. 8.186/1991 instituiu a complementação da aposentadoria dos ferroviários, constituída pela diferença entre o valor dos proventos pagos pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal da ativa na RFFSA e, com a fusão, a CPTM assumiu a posição de subsidiária da Rede Ferroviária, de modo que o complemento deve recair sobre o parâmetro remuneratório da referida pessoa jurídica sucessora (CPTM).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018668-44.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: GERALDO SOARES

Advogado do(a) APELANTE: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.

A parte autora sustenta, fundamentalmente, o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, acrescida dos anuênios.

No caso em apreço, verifica-se que o segurado celebrou originalmente contrato de trabalho com a Rede Ferroviária Federal (RFFSA) em 16/4/1984 e, posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoal da CBTU em 24/4/1992. Em 28/5/1994, foi integrado ao quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, empresa que assumiu o controle do transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano do Estado de São Paulo.

Aposentou-se em 19/4/2018, conforme carta de concessão ID 16792171.

Assim, como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e busca a complementação pela diferença dos estipêndios do pessoal da CPTM.

Atualmente, a complementação do benefício é paga pelo INSS, com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei n. 8.186/1991:

"Artigo 6º - "O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União (grifo nosso) os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei".

A RFFSA foi extinta e a União passou à sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, por força da MP n. 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei n. 11.483, de 31 de maio de 2007.

Nesse passo, cabe à União, como sucessora da RFFSA, emitir os comandos para os pagamentos aos ex-ferroviários e seus pensionistas que façam jus à complementação dos proventos.

O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:

"Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."

Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista:

"Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na rede ferroviária federal S.A. - RFFSA, constituída "ex-vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."

"Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980."

Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL n. 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, faz jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.

Registre-se, ainda, que, em 1º/7/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes moldes:

"Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela rede ferroviária federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída "ex vi" da Lei nº 3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de 1991.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002."

Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei n. 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.

Assim, não existe o direito à paridade reclamada.

A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira.

Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001:

"Art. 118.  Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 1o  A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 2o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)"

Por sua vez, o artigo 27 da Lei n. 11.483/2007, assim disciplinou:

"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001".

Conclui-se, pois, não haver falar em paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal.

Por oportuno, colaciono os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ACORDO COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.

I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda. Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.

II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da segunda.

III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviário instituidor da pensão por morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.

IV - Apelação da autora improvida."

(TRF3, AC 2006.61.26.004112-1, 10T, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., DJU 11/3/2010)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARADIGMA.

- A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984. Em 1994, passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo se aposentado em 25/10/2002.

- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.

- É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo. Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.

- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA.

- Apelo improvido".

(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 0000803-63.2005.4.03.6183/SP, Des. Fed. TANIA MARANGONI, julgamento em 19/03/2018, 8T, data de publ: e-DJF3 judicial 1 DATA: 05/04/2018)

De mais a mais, tal controvérsia, para fins de reajuste de proventos ou pensões, sobre a maior ou menor adequação de um paradigma funcional, exige incursionar em temas que são privativos da administração pública e, em bom rigor, considerar a questão sob o aspecto da isonomia.

Todavia, isso configura ofensa a firme entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, com status alterado para a Súmula Vinculante n. 37:

"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia."

Nesse diapasão, a manutenção da sentença é medida de rigor.

Em virtude da sucumbência, mantenho a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.

Diante do exposto,  nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES:

Com a devida vênia e respeito ao entendimento do Voto proferido, divirjo da Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, que negou provimento à apelação.

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação da complementação de sua aposentadoria mediante tabela salarial da CPTM, onde o apelante busca a aplicação da Lei nº 8.186/1991, que instituiu a complementação da aposentadoria os Ferroviários, constituída pela diferença entre o valor dos proventos pagos pelo INSS e o a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal da ativa na RFFSA, sendo que, por considerar que a CPTM assumiu a posição de subsidiária da extinta Rede Ferroviária, tal complemento deveria recair sobre o parâmetro remuneratório da referida pessoa jurídica sucessora (CPTM).

PRELIMINARES.

Legitimidade passiva.

Inicialmente, a alegada ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social já foi superada em precedentes desta Egrégia Corte, que reconheceu a legitimidade da União por tratar-se de sucessora da RFFSA, assim como a do INSS, por ser o administrador do pagamento de aposentadorias e pensões da extinta empresa ferroviária, conforme transcrevemos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FERROVIÁRIO DA RFFSA. LEGITIMIDADE. PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Em se tratando de demanda que tem por objeto a majoração dos anuênios da autora de 30% para 32%, a partir de abril de 1993, pagos pelo INSS, mas com recursos do Tesouro Nacional (União) e mediante informações da RFFSA, as três entidades estão envolvidas, razão pela qual devem integrar o polo passivo da demanda em litisconsórcio passivo necessário, que não se formou no caso.

2. Apelação do INSS provida.

3. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 528538 - Processo: 0086446-94.1999.4.03.9999 UF: SP        - Relator Juiz Convocado Fernando Gonçalves - Órgão Julgador Turma Suplementar Da Terceira Seção - Data do Julgamento 26/08/2008 - Data da Publicação/Fonte DJF3 DATA:24/09/2008)

PROCESSO CIVIL. NULIDADE. FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO INSS. RECURSO PREJUDICADO.

1. Compete à Rede Ferroviária Federal S/A o fornecimento dos comandos necessários para a implementação da obrigação e ao INSS a operacionalização do pagamento, sendo a União Federal responsável pela dotação orçamentária.

2. Como, entretanto, a RFFSA foi extinta e sucedida pela União (Lei nº 11.483, de 31/05/2007), bastará a presença desse ente federado no polo passivo, ao lado do INSS.

3. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 824714 - Processo: 0000163-28.1999.4.03.6100 UF: SP - Relator Juiz Convocado Alexandre Sormani Órgão Julgador - Turma Suplementar Da Terceira Seção - Data do Julgamento 12/08/2008 - Data da Publicação/Fonte DJF3 DATA:18/09/2008)

A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, também se apresenta como ente legitimado para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que teve origem na cisão da CBTU em decorrência da norma estabelecida na Lei nº 8.693/93, que dispôs a respeito da descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios.

De tal maneira, eventual reconhecimento do direito postulado no mérito da presente ação, implicará na indispensável participação da CPTM na indicação dos paradigmas relacionados com a manutenção de equivalência entre aposentados e servidores da ativa, ainda que não tenha qualquer responsabilidade financeira para tanto.

A mesma legitimidade se apresenta em relação à União Federal, especialmente em razão do disposto na Lei nº 11.483/07, que dispôs a respeito da revitalização do setor ferroviário, estabelecendo no inciso I do artigo 2º que, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.

Aquele mesmo dispositivo, porém, ressalvou as ações indicadas no inciso II do caput do artigo 17 daquela legislação, afastando, assim, a sucessão da RFFSA pela União, passando a ser responsabilidade da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., conforme transcrevemos:

Art. 17.  Ficam transferidos para a Valec:

I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:

a)  do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

b)  do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;

II - as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada;

Tal norma, no entanto, não afasta a responsabilidade da União em relação à manutenção do pagamento de complementação de aposentadorias e pensões, mantendo sua legitimidade para a presente ação, pois o inciso II, transcrito acima, transfere à VALEC apenas a legitimidade para as ações judiciais em face dos empregados ativos da RFFSA, afastadas, portanto, as ações promovidas por ex-funcionários daquela Empresa Pública Federal que se encontrem aposentados.

Prescrição.

A presente ação trata de efetivação do cumprimento do princípio da isonomia determinado pela Lei nº 8.186/91, que dispõe sobre a complementação da aposentadoria de ferroviários e estabelece expressamente a necessária manutenção de equivalência remuneratória entre ativos e inativos.

O pedido tem natureza previdenciária complementar mantida pela União, de forma que não se aplica qualquer outro prazo prescricional que não seja aquele previsto em legislação previdenciária própria ou o previsto no Decreto nº 20.910/32.

Note-se, porém, que mesmo diante da norma contida no artigo 1º do mencionado Decreto, no sentido de que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, tal verificação não extingue por completo o direito pretendido na inicial.

Não há na inicial qualquer impugnação a atos editados há muito mais de cinco anos (Lei nº 4.345/64, Decreto-lei nº 956/69 e na Lei nº 8.186 de 21/05/91), pois a Autora não pretende afastar a incidência das normas indicadas ou usufruir de qualquer vantagem delas decorrente que tivesse se esgotado ou realizado no ato das respectivas edições com a conclusão de todos seus efeitos por ocasião da publicação.

Não se pode negar que a pretensão baseada na norma contida na Lei nº 8.186/91, trazida pela Autora na inicial, refere-se à manutenção de benefício de prestação continuada, de forma que eventual reconhecimento do direito pretendido implica na necessidade de manutenção da igualdade e complementação da aposentadoria, não somente pelos cinco anos que se seguiram após a publicação da lei, mas até a cessação do benefício de aposentadoria.

É de se aplicar a Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

Assim, o reconhecimento da prescrição atinge apenas as parcelas de complementação de aposentadoria que antecedam a propositura da ação em mais de cinco anos.

MÉRITO.

A isonomia ou equiparação de valores pagos como remuneração dos servidores em atividade e os proventos de aposentadorias ou pensões, tratada nos autos, decorre do disposto na Lei nº 8.186/91, que assim dispôs em seus artigos 1º e 2º:

Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída “ex vi” da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Tal legislação, portanto, instituindo a complementação das aposentadorias e pensões pagas nos termos da lei previdenciária, garantiu a manutenção da equivalência entre o valor da remuneração dos trabalhadores em atividade e dos aposentados e pensionistas.

Além daqueles Servidores admitidos até 31 de outubro de 1969 junto à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme determinação expressa no artigo 1º acima transcrito, a Lei nº 10.478/02, dispondo sobre a mesma complementação, assim determinou:

Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Diante de tais legislações, portanto, conforme determinação expressa dos respectivos artigos 1º das leis nº 8.186/91 e 10.478/02, a complementação da aposentadoria restou garantida aos ferroviários, admitidos até 21 de maio de 1991, junto à Rede Ferroviária Federal S/A, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, interessando-nos especialmente esta última qualidade de subsidiária.

Percebe-se das alegações do Autor, ora apelante, especialmente da cópia de sua CTPS (Id. 167921710 - Pág. 3), ter sido ele contratado em 16 de abril de 1984, tendo como empregador a Rede Ferroviária Federal S/A.

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU foi estabelecida como subsidiária da RFFSA, em substituição à Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. – ENGEFER, tendo como objeto social, entre outros, a execução dos planos e programas para os serviços de transporte ferroviário urbano.

Assim, na condição de subsidiária da RFFSA, aplica-se aos funcionários da CBTU a norma contida nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, ao menos no que se refere àqueles contratados até 21 de maio de 1991.

De acordo com o Instrumento de Protocolo e Justificação da Cisão da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, pela Versão de Parcela de seu Patrimônio com Incorporação à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, lavrado em 26 de maio de 1994, percebe-se a imposição de condições para efetivação da cisão daquela primeira Companhia, dentre as quais a constante no item 5:

5.  Os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal da CBTU e alocados na exploração dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, no Estado de São Paulo, serão absorvidos pela CPTM.

5.1 A absorção desses empregados ao quadro da CPTM, dar-se-á sem prejuízo dos salários, vantagens dos cargos e conquistas funcionais incorporadas.

Tal instrumento de protocolo e justificação de cisão encontra-se amparado no Decreto-lei nº 2.399/87 e na Lei Estadual (SP) nº 7.861/92, sendo que aquele primeiro, dispondo a respeito da transferência das ações representativas do capital da CBTU, assim dispôs expressamente:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a qualquer título, aos Estados e a entidades de sua Administração Indireta, as ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), bem assim os bens móveis e imóveis que integram o seu patrimônio.

Art. 2º. O Ministério dos Transportes criará Comissão que estabelecerá diretrizes para as transferências de que trata o artigo anterior e adotará as soluções necessárias para que o serviço de transporte ferroviário de passageiros nas Regiões Metropolitanas passe a ser explorado pelos Estados, sem solução de continuidade e sem prejuízo da manutenção da competência normativa de órgãos federais.

Tal Decreto-lei veio a ser revogado expressamente pelo artigo 11 da Lei nº 8.693/93, que passou a tratar da descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios.

A fim de viabilizar a transferência das ações representativas do capital da CBTU, nos termos do Decreto-lei de dezembro de 1987, foi publicada no Estado de São Paulo a Lei nº 7.861, de 28 de maio de 1992, autorizando o Poder Executivo estadual a constituir a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, com a seguinte finalidade:

Art. 12 - A CPTM deverá assumir os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A. – FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços, para isso podendo efetuar os necessários acordos operacionais.

Assim, com base nas normas legais mencionadas, houve a efetiva cisão da CBTU com a versão de parcela de seu patrimônio incorporada pela CPTM, restando preservados os salários, vantagens dos cargos e conquistas funcionais incorporadas aos empregados do quadro de pessoal da CBTU e absorvidos pela nova Companhia Paulista.

Tomando-se a legislação estadual que autorizou a constituição da CPTM, verifica-se no artigo 11 daquela norma que o regime jurídico do pessoal da sociedade será, obrigatoriamente, o da legislação trabalhista e previdenciária, sendo que as admissões de empregados serão feitas, obrigatoriamente, mediante processo seletivo, salvo para os cargos e funções em comissão ou de confiança (§ 1º).

O artigo 12 daquela mesma legislação estadual determinou que a CPTM deveria assumir os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A. – FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços.

Conclui-se daí que o quadro inicial de pessoal da CPTM era composto de trabalhadores oriundos dos quadros funcionais da CBTU e da FEPASA, cada um com seu regime jurídico próprio, além de direitos ou vantagens equivalentes a cada plano de cargos e salários a que pertenciam, restando certo, porém, que os trabalhadores oriundos dos quadros da CBTU deveriam manter todas as vantagens e conquistas funcionais, sem prejuízo da manutenção dos respectivos salários.

Não nos parece que houve qualquer possibilidade de escolha ou opção dos trabalhadores empregados da CBTU pela sua manutenção nos quadros de tal empresa, o que sequer foi alegado pelos Réus, pois que não houve a extinção daquela Companhia, mas tão somente sua cisão parcial, uma vez que apenas as unidades regionais de São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador e Fortaleza foram incorporadas por empresas estaduais, mantendo-se, portanto, as unidades de Belo Horizonte, Maceió, Recife, João Pessoa e Natal.

Diante disso, considerando-se que os sistemas ferroviários anteriormente operados pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, nas capitais anteriormente mencionadas, foram incorporados à CBTU, com a transferência de quatro delas para a administração do respectivo Estado, passamos a ter trabalhadores contratados sob o regime jurídico estabelecido para a RFFSA e suas subsidiárias, que assim permaneceram até sua aposentadoria, e outros que se viram obrigados a mudar de empregador, sendo absorvidos por companhias estaduais, como é o caso da CPTM, mas que por determinação legal e contratual mantiveram todas as vantagens e conquistas do cargo.

Tratando-se de trabalhadores submetidos ao mesmo regime jurídico, não encontramos, até então, qualquer situação que permitisse, com base na legislação, tratamento diferenciado de tais trabalhadores, o que estaria de acordo com a doutrina do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual, a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos.1

A situação daqueles segurados passa a ser tratada com diferenciação a partir do momento em que se pretende, nos termos das contestações, afastar da Autora o direito à complementação de sua aposentadoria, sob a alegação de que somente os trabalhadores vinculados à CBTU teriam mantido tal direito.

Seguindo as lições do Eminente Professor citado acima, devemos encontrar o efetivo fator de discriminação para que possamos entendê-lo como constitucional e legalmente aceitável dentro de nosso ordenamento jurídico.

De acordo com as teses apresentadas nas contestações, o fator de discriminação para manutenção do direito à complementação do valor da aposentadoria consiste exclusivamente na manutenção ou não do segurado como empregado da subsidiária da RFFSA, de forma que, mantido o vínculo com uma das unidades ainda existentes da CBTU, haveria tal direito, enquanto que, em relação àqueles que se viram absorvidos por uma companhia estadual, dentre elas a CPTM, sem qualquer poder de escolha, não haveria o direito pretendido.

Ora, se estamos diante de trabalhadores regidos pelo mesmo regime jurídico, não nos parece razoável estabelecer como fator de discriminação para a obtenção da complementação do valor da aposentadoria com equivalência aos trabalhadores em atividade, o fato de ter permanecido ou não em uma das unidades remanescentes da CBTU (Belo Horizonte, Maceió, Recife, João Pessoa e Natal), pois não é esta manutenção do vínculo que estabelece a igualdade dos ferroviários, mas sim o próprio regime jurídico a que estavam submetidos e as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.

O acolhimento da tese apresentada na defesa implicaria na discriminação ou tratamento diferenciado de pessoas que se encontram na mesma situação e sob o mesmo regime jurídico, sem qualquer autorização legal ou constitucional para tanto.

Essa indevida discriminação faria surgir no cenário jurídico espécies de segurados que, originariamente iguais, teriam se tornado diferentes pela única razão de terem sido absorvidos pelo quadro de pessoal de empresa estadual que incorporou as atividades da CBTU, sendo eles iguais na relação de emprego, iguais no direito ao recebimento da complementação de aposentadorias e pensões, decorrente da norma contida nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, porém, indevidamente divididos em duas subespécies.

Uma subespécie consistiria no grupo que receberia sua complementação com equivalências aos trabalhadores em atividade, decorrente da manutenção do vínculo com uma das unidades remanescentes da CBTU, enquanto que a outra inaceitável subespécie abrangeria aqueles que, sem qualquer possibilidade de opção ou escolha, tiveram seu vínculo de emprego transferido para uma empresa estadual de transportes.

Tomando-se a situação da parte autora, estaria ela ilegal e inconstitucionalmente discriminada, compondo o segundo grupo acima mencionado, pois, pelo fato da CPTM ter absorvido o quadro de pessoal da CBTU no Estado de São Paulo, não manteriam mais a equivalência com os ferroviários da ativa como determinado nos artigos 2º e 5º da Lei nº 8.186/91 e 1º da Lei nº 10.478/02.

De tal maneira, a fim de que se cumpra a legislação de 1991 com sua ampliação pela norma legal de 2002, deve ser reconhecido o direito do Autor à complementação do valor de sua aposentadoria, com manutenção da equivalência em face dos trabalhadores em atividade.

No entanto, ainda se faz necessário estabelecer o paradigma para fins de manutenção do valor da complementação prevista no artigo 2º da Lei nº 8.186/91, estabelecida como a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Conforme todo histórico a respeito da criação da CBTU e sua cisão em alguns dos Estados da Federação, apresentado acima, percebe-se que no Estado de São Paulo, a partir da criação da CPTM, o Autor passou a exercer suas atividades na Companhia Paulista, incluindo-se, assim, no plano de cargos e salários eventualmente estabelecido dentro daquela empresa, ou, minimamente, enquadrou-se nas funções e atividades previstas em regulamento próprio.

Tal situação, portanto, demonstra total desvinculação da função do Autor em face da estrutura anterior atribuída pela CBTU, sem com isso, porém, apenas para que não se pense tratar de afirmação contraditória, perder o direito à complementação de aposentadoria equivalente à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração dos trabalhadores ainda em atividade.

Mas, como dito anteriormente, algumas unidades regionais da CBTU ainda se encontram em funcionamento sendo elas sediadas em Belo Horizonte, Maceió, Recife, João Pessoa e Natal, o que permitiria facilmente verificar a manutenção de cargos e funções atuais, equivalentes à atividade desempenhada pelo Autor, para que se pudesse afirmar ser esta a referência para complementação da aposentadoria.

Não seria esta, porém, a melhor solução para a questão posta em juízo, pois é inegável a grande diferença de realidades entre as capitais acima mencionadas e a cidade de São Paulo, tanto que, pela especificidade das condições urbanas e suburbanas das capitais dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e Ceará, tiveram todas elas a cisão da CBTU, com a incorporação do patrimônio, atividade e quadro de pessoal pelas companhias estaduais.

Com isso, então, somente podemos tomar como paradigma para complementação da aposentadoria da parte autora, o cargo que ela exercia junto à CPTM, pois este sim reflete a realidade da função e do trabalho em face das condições específicas de cada região do País, servindo assim de fonte de referência para o efetivo cumprimento da norma contida na legislação que determina a complementação do valor das aposentadorias dos ferroviários, como forma de reconhecimento e valoração do efetivo serviço prestado à população.

De tal maneira, vindo novamente justificar a necessidade de permanência da CPTM no polo passivo da presente ação, deverá ser tomado como fonte de referência, para manutenção da complementação do valor da aposentadoria da parte autora, o cargo ou função por ele exercido na época de sua aposentadoria, assim considerado em face da remuneração dos trabalhadores em atividade.

Registre-se, desde logo, no que se refere à fixação de tal paradigma, que o Autor tem direito à equiparação com relação ao cargo em que teve concedida sua aposentadoria, portanto, Agente de Serviços de Operação – Padrão Salarial C”, conforme documentos que acompanham a contestação da CPTM, sendo que, no caso de eventual extinção de tal cargo, o paradigma deve passar a ser aquele que o substituiu.

Por fim, em que pese a existência de termo de rescisão do contrato de trabalho do apelante junto à CPTM (Id. 167921710 – Pág. 6), é notório que tal encerramento do contrato de trabalho ocorreu em face do requerimento de aposentadoria, protocolizado dois dias após aquela rescisão, conforme Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício (Id. 167921710 – Pág. 45).

DISPOSITIVO

Posto isso, em voto de divergência, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente a ação e declarar o direito do Autor ao recebimento da complementação de sua aposentadoria, nos termos das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.

Diante da pluralidade de réus e das diferentes responsabilidades, necessário se faz a fixação da condenação específica de cada um, iniciando-se pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, a qual deverá fornecer ao INSS as planilhas com valores da remuneração dos trabalhadores em atividade, relacionados com o último cargo ocupado pelo Segurado naquela empresa, assim como comunicar à Autarquia Previdenciária qualquer alteração de tais valores.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá manter o pagamento do benefício calculado de acordo com as normas gerais da previdência social para o benefício do Autor (NB-185.459.146-8), acrescido da complementação devida e respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com os parâmetros fornecidos pela CPTM, não podendo tal Autarquia Previdenciária deixar de realizar o pagamento da complementação sob a alegação de falta de repasse dos valores devidos por parte da União Federal.

A União Federal, por sua vez, fica condenada ao repasse dos valores decorrentes da complementação imposta nos termos acima à Autarquia Previdenciária, assim como ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura da presente ação, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, com a incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos da lei.

Restam também condenados os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do CPC/15 e com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.

 

1MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO DA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/1969. LEIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37. SUCUMBÊNCIA.

- O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, acrescida dos anuênios.

- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e busca complementação, de modo a manter a equivalência salarial dos funcionários da CPTM.

- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/05/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista.

- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n. 956/1969, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/1969.

- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.

- Pretensão que não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.

- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.

- Teor da Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".

- Sucumbência mantida, deve a parte autora suportar as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.

- Apelo conhecido e desprovido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pela Juíza Federal convocada Monica Bonavina (4º voto) e pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (5º voto). Vencido o Juiz Federal convocado Nilson Lopes, que dava provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.