Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023106-80.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

IMPETRANTE: ADILSON MAXIMINO DA SILVA, AIRTON CIMMINO MARINI, ALFREDO ARNAUD SAMPAIO, CELIGRACIA MADDALENA, HELOISA HELENA COLETO VIEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JULIA TORROGLOSA, LEONARDO DO AMARAL CHIANCA, MAURICIO JOSE OLIVEIRA, ZEMIRA BENEDITA DE LOURDES SAMPAIO RATTI

Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A

INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 25ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023106-80.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

IMPETRANTE: ADILSON MAXIMINO DA SILVA, AIRTON CIMMINO MARINI, ALFREDO ARNAUD SAMPAIO, CELIGRACIA MADDALENA, HELOISA HELENA COLETO VIEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JULIA TORROGLOSA, LEONARDO DO AMARAL CHIANCA, MAURICIO JOSE OLIVEIRA, ZEMIRA BENEDITA DE LOURDES SAMPAIO RATTI

Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A

INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 25ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por Adilson Máximo da Silva e Outros contra a decisão monocrática (Id 140029219) que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança originário.

Os agravantes reiteram as razões do pedido inicial.

Com contraminuta, vieram os autos à conclusão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023106-80.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

IMPETRANTE: ADILSON MAXIMINO DA SILVA, AIRTON CIMMINO MARINI, ALFREDO ARNAUD SAMPAIO, CELIGRACIA MADDALENA, HELOISA HELENA COLETO VIEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JULIA TORROGLOSA, LEONARDO DO AMARAL CHIANCA, MAURICIO JOSE OLIVEIRA, ZEMIRA BENEDITA DE LOURDES SAMPAIO RATTI

Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
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Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BERNARDES - SP112058-A

INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 25ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Os agravantes reiteram os argumentos do pedido inicial.

Tais razões são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado, trazendo aqui seus fundamentos:

“Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra ato do Juízo Federal da 25ª Vara Cível da Subseção de São Paulo/SP, que determinou a intimação dos impetrantes para pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença.

Os impetrantes ajuizaram ação ordinária em 24 de setembro de 2001 para afastar a exigência de IRRF sobre rendimentos recebidos acumuladamente ao final de reclamação trabalhista. Realizaram depósito judicial.

A r. sentença de parcial procedência do pedido inicial foi reformada, em parte, nesta Corte, para adequação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (tema nº. 368).

Ocorreu o trânsito em julgado em 8 de abril de 2015.

Após impugnação dos cálculos dos impetrantes pela União, o processo foi remetido para a Contadoria Judicial, que solicitou documentos.

Os impetrantes reiteraram os cálculos apresentados, sem a juntada dos documentos solicitados pela Contadoria.

Sobreveio r. sentença de procedência da impugnação da União, com a extinção do cumprimento de sentença, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenação dos impetrantes ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00.

Os impetrantes, então, ajuizaram Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal, cujo seguimento foi negado pelo Relator, Ministro Ricardo Lewandowski.

Nesta ação mandamental, apontam ofensa a direito líquido e certo, qual seja, a observância do entendimento do Supremo Tribunal Federal na apuração do IRRF sobre rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do título judicial.

Reiteram a regularidade dos cálculos, realizados nos termos do artigo 12-A, da Lei Federal nº. 7.713/88. Não seriam necessários outros documentos, cujo requerimento, pela Contadoria Judicial, não estaria fundamentado. Ademais, a documentação solicitada diz respeito às décadas de 1980 e 1990, afetadas pela prescrição.

Anotam que, no tema de repercussão geral nº. 386, o Supremo Tribunal Federal determinou, apenas, a aplicação de alíquota tributaria mês a mês. Não teria determinado o recálculo de obrigações fiscais antigas.

Relatam, por fim, o ajuizamento de Reclamação Disciplinar e de Representação por Excesso Injustificado de Prazo, no Conselho Nacional de Justiça.

O pedido (fls. 64/67, ID 139928286):

‘IX – OS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, os IMPETRANTES pedem e requerem que se digne a MM. Relatoria em:

(1) Conceder a segurança para garantir a observância do “Tema 368 de Repercussão Geral, da Excelsa Corte”. Determinar as medidas necessárias à solução das controvérsias;

(2) Em sede de LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA/TUTELA DE URGÊNCIA, conceder a suspensão do processo de origem (Processo nº 0024129-49.2001.4.03.6100, da 25ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo), até julgamento definitivo do presente “mandamus”, para preservar a eficácia final da segurança, bem como para evitar prejuízos de grave ou de difícil reparação;

(3) Em sede de LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA/TUTELA DE URGÊNCIA, conceder o arbitramento de proporção, para liberação parcial, imediata, dos depósitos judiciais, com ou sem substituição do depósito por seguro garantia;

(4) O “Tema 368 de Repercussão Geral, da Excelsa Corte” não determinou o recálculo de obrigações fiscais antigas e sim a aplicação da “alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês”, no caso a de a 2002, conforme a “Súmula nº 584 do E. Supremo Tribunal Federal”. Portanto, existe, irremediavelmente, esse ponto específico: Declarar como calcular o “regime de competência”, a que se refere “Tema 368 de Repercussão Geral, da Excelsa Corte”, nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de origem (Processo nº 0024129-49.2001.4.03.6100, da 25ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo). Se não for o uso do Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, declarar a fórmula menos severa, a viger anteriormente a 1º de janeiro de 2010. Ou se esta época é isenta, no caso. Pois a Lei nº 7.713, de 22.12.1988, não retroage, para tributar o “período-base”, onde se formaram os “rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)” (1.981 a 1.996), anteriormente a 01.01.1989. A declaração em tela é ponto crucial, indispensável, para liquidação, viabilização e realização do “trânsito em julgado”.

(5) Proibir as “planilhas eletrônicas” anexas à “Norma de Execução Conjunta Codac/Cosit/Cofis n° 1, de 25 de fevereiro de 2011, com as atualizações da Norma de Execução Codac no 3, de 23 de setembro de 2014”, com suas exigências diabólicas de apresentação de documentos fiscais impossíveis de obter.

(6) Assegurar aos IMPETRANTES, o exercício da prerrogativas profissionais de seu patrono, nos termos da “Lei nº 8.906, de 04.07.1994, Art s. 6º; 7º, Incisos I, II, X e XI; e 7º-B”. Contra essas prerrogativas temos o indeferimento sistemático de petições; a oneração da atividade dos IMPETRANTES, com indeferimento da gratuidade, em primeiro grau; imposição de multa e tentativa de constrição patrimonial; afora a anulação de trabalho contábil, subscrito por profissional habilitado. Estes atos da autoridade são a anular, pois se constituem em excessos. O processo deveria se acomodar em que os IMPETRANTES, por seu patrono, não fizeram mais que a defesa de seus direitos constitucionais’.

É uma síntese do necessário.

A r. sentença de extinção do cumprimento de sentença, sem a resolução do mérito (ID 22616564, na origem):

‘Vistos em sentença.

Fls. 1931/2020: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela UNIÃO FEDERAL, em face de ADILSON MAXIMINO DA SILVA, AIRTON CIMMINO MARINI, ALFREDO ARNAUD SAMPAIO, CELIGRACIA MADDALENA, HELOISA HELENA COLETO VIEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JULIA TORROGLOSA, LEONARDO DO AMARAL CHIANCA, MAURICIO JOSE OLIVEIRA e ZEMIRA BENEDITA DE LOURDES SAMPAIO RATTI, em virtude do pedido de execução do montante de R$ 997.303,11 (novecentos e noventa e sete mil, trezentos e três reais e onze centavos), posicionado para janeiro/2017 (fls. 1835/1926), a título de cumprimento da sentença de fls. 1748/1765, complementada pelo V. Acórdão de fls. 1816/1821.

Em resumo, na ação de conhecimento, discutiu-se a incidência (ou não) de imposto de renda sobre as verbas trabalhistas a que os autores obtiveram reconhecimento em outra demanda, que havia tramitado perante a 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo.

A sentença de fls. 1748/1765 julgou a ação parcialmente procedente, para determinar que o imposto fosse calculado em conformidade com a tabela progressiva da época do fato gerador (isto é, do período em que as verbas recebidas na reclamação trabalhista deveriam ter sido pagas aos trabalhadores). Na oportunidade, também restou estabelecido o direito à restituição (com correção, pela SELIC, desde a retenção indevida) em relação às verbas isentas de tributação e aos juros moratórios.

O V. Acórdão (fls. 1816/1821) reformou parcialmente a sentença, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos depósitos do FGTS, reconhecer a incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios e afastar a condenação da União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Com base no que chamaram de “trabalho técnico-contábil” (fls. 1843/1926), os autores apresentaram petição para iniciar o cumprimento de sentença (fls. 1835/1841), indicando os valores que consideravam devidos.

Intimada, a União Federal ofereceu impugnação (fls. 1931/2020), aduzindo que, para elaboração dos cálculos em conformidade com a decisão exequenda, seria necessário que os autores (ora exequentes) apresentassem suas declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 1982 a 1992.

Ainda assim, com base na “documentação precária constante nos autos”, “algumas Delegacias da Receita Federal” (fl. 1932v.) apresentaram cálculos aproximados em relação aos autores que não possuíam domicílio fiscal em São Paulo/SP (fls. 1938, 1942, 1956, 1965 e 1969),[1] “tendo sido constatado excesso de execução” (fl. 1932v.) ou, até mesmo, inexistência de valores a serem restituídos, em razão de débitos perante à Receita Federal (fls. 1959/1961v.).

Instados a se manifestar acerca da impugnação, os exequentes pleitearam (fls. 2023/2036) a rejeição da impugnação quanto à exigência da entrega de documentos, o reconhecimento dos valores indicados às fls. 1938, 1942, 1959, 1965 e 1969 como incontroversos e dos demais autores como não impugnados.

À vista da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para a elaboração de parecer conclusivo.

A Contadoria apresentou manifestação (fl. 2040), esclarecendo o que segue:

 “[...] para que possamos elaborar os cálculos nos termos do r. Julgado, ou seja, calcularmos o imposto de renda observando o regime de competência de cada parcela recebida através da ação trabalhista, referente aos períodos entre 04/1982 a 10/1996, mantendo a incidência do imposto devido sobre os juros de mora, solicitamos que os autores:

1 – Apresentem as Declarações de Ajuste Anual referente aos períodos de competência das parcelas por eles recebidas, assim como a Declaração do Ano-Calendário em que foi recebido o valor acumulado;

2 – Indiquem qual dos cálculos apresentados no processo foram homologados pela Justiça e, em caso de homologação parcial, discrimine para cada autor, as folhas destes autos em que estão acostados os cálculos que foram efetivamente utilizados para pagamentos das diferenças trabalhistas, bem como a decisão de homologação dos referidos cálculos e;

3 – Apresentem resumo de cálculo contendo os valores totais mês a mês do rendimento tributável recebido à época própria e a diferença apurada (em valores históricos), haja vista que não localizamos tal demonstrativo nos autos e, smj, não compete a essa contadoria realizar a consolidação dos cálculos elaborados na vara trabalhista;

4 – Indiquem a localização (folhas dos autos) em que constem, para cada autor, as despesas passíveis de dedução, como os honorários advocatícios e periciais pagos, assim como o montante bruto atualizado para a época do recebimento das diferenças”.

Em seguida, a parte exequente foi intimada para apresentar a documentação necessária para a elaboração dos cálculos, “sob pena de acolhimento da Impugnação ofertada pena UNIÃO” (fl. 2042, destaques inseridos).

Contra referido despacho, os autores opuseram três embargos de declaração (fls. 2044/2055, 2056/2066 e 2067/2117).

Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 2148/2149), diante do não cabimento de embargos de declaração em face de despacho de mero expediente.

Após, a parte exequente apresentou pedido de “correição parcial” (fls. 2154/2179).

Em relação à manifestação dos autores, a União asseverou (fls. 2181/2183) ser “[c]ompletamente temerário o procedimento dotado (sic) pelo exequente às fls. 2154/2179, porque [...] nem é preciso muito discorrer para se chegar a conclusão de que é dever do autor instruir a ação com todos os documentos comprobatórios do direito em que se funda a ação, nos termos do [...] art. 373 do atual Codex. Além disso, em sendo ilíquido o comando judicial transitado em julgado, sabe-se que o dever de mover a liquidação do julgado, trazendo os elementos que permitam a execução nos estritos limites daquele comando é do exequente, vencedor da ação, nos exatos termos do art. 509 e 513 e seguintes do CPC.”

Houve solicitação de virtualização dos autos pela parte exequente (fl. 2185).

A parte autora providenciou a juntada aos autos eletrônicos apenas das seguintes folhas dos autos físicos: 02/98, 1497/1514, 1517/1524, 1597/1599, 1641/1642, 1748/1766, 1812/1827, 1835/2151 e 2154/2183.

Em seguida, os exequentes apresentaram desistência do pedido de “correição parcial” e pleitearam sua substituição por pedido de reconsideração (ID 16371228).

Posteriormente, os autores postularam (ID 17181494) pela anotação de gratuidade, supostamente deferida à fl. 1900; pela tramitação do processo em segredo de justiça, ante a presença de informações fiscais; e a prioridade de tramitação do feito.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.

Os exequentes pretendem a restituição dos valores retidos do imposto de renda incidentes sobre o valor acumulado dos rendimentos percebidos em razão de decisão judicial.

Apesar de não haver previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração, aproveito para tecer algumas considerações acerca da manifestação da parte exequente (ID 16371229).

Conforme já exposto, a União Federal apresentou impugnação (fls. 1931/1932), defendendo a ausência de documentos indispensáveis para apuração dos valores exatos a serem restituídos aos autores.

Pois bem.

Analiso a alegação de existência de “valores incontroversos” e a pretensão de levantamento destes e de outros valores pleiteados em relação aos quais a União deixou de apresentar cálculos. 

Ainda que a impugnante tenha apresentado cálculos aproximados em relação a alguns dos exequentes, disso não decorre a existência de valores incontroversos, como defende a parte autora. Pelo contrário, a própria União, em sua impugnação, esclarece que os cálculos foram apresentados “de forma subsidiária”, conforme autoriza a legislação processual (artigo 326 do CPC), sem utilização da “metodologia correta para a realização da conta” e “com a documentação precária constante nos autos”.

Do mesmo modo, no que tange aos autores em relação aos quais a União Federal deixou de apresentar contas, não decorre a existência de direito líquido e certo aos valores pleiteados, nem que a impugnante tenha concordado com as quantias, como pretende a parte exequente. Em sua impugnação, a União trouxe argumentos suficientes para justificar seu entendimento de que não foram trazidos aos autos documentos essenciais para a elaboração dos cálculos.

Por fim, no que tange à metodologia de cálculo, o procedimento a ser adotado foi definido pela própria decisão exequenda transitada em julgado, segundo a qual “o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência” (fl. 1819, destaques inseridos). Trata-se, assim, de questão preclusa, em relação a qual não cabe rediscussão no atual momento processual.

Passo, então, à análise da impugnação oferecida pela União.

Entendo que o presente cumprimento de sentença não tem como prosseguir, face à ausência de condição ao seu regular desenvolvimento, qual seja, o interesse processual.

Como é cediço, o interesse processual é aferido pelo binômio: a) necessidade da tutela jurisdicional e b) adequação da via processual. Assim, analisando-se a situação posta, há que se verificar, em juízo sucessivo: (1) se há realmente a necessidade concreta da tutela pleiteada pelo demandante e (2) se a via processual escolhida seria realmente apta ou adequada para instrumentalizar a pretensão deduzida.

Havendo juízo negativo em alguma das proposições, tem-se por inexistente o interesse processual, quer pela inutilidade do provimento, quer pela imprestabilidade finalística da via eleita.

Conquanto tenha sido reconhecido o direito à restituição de valores retidos indevidamente a título de imposto de renda, certo é que não foi possível determinar se valor apontado pela parte exequente às fls. 1835/1926 está correto, ante a ausência de documentos imprescindíveis para a realização de cálculos em conformidade com a decisão exequenda.

Nos termos da impugnação apresentada pela União Federal (fls. 1931/1932v.), para apuração dos valores a serem restituídos, os autores deveriam apresentar suas declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 1982 a 1992.

A necessidade de tal documentação foi confirmada pela Contadoria Judicial (fl. 2040), que também solicitou outros documentos, dentre os quais a planilha de cálculos homologada pela Justiça do Trabalho, com a discriminação mês a mês das diferenças recebidas, em seus valores originais.

Por óbvio, tendo os autores vencido a ação de conhecimento, a eles – e somente a eles – caberia o ônus de reunir os documentos que permitissem a quantificação do direito reconhecido.

É justamente nesse sentido o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA-IRPF. VALORES RECEBIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO À INCIDÊNCIA PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULOS DA PARTE AGRAVADA QUE NÃO RESPEITAM O TÍTULO EXECUTIVO, CABENDO A ELA A APRESENTAÇÃO DE EVENTUAL DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE OU INÍCIO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.

1. A sentença reconheceu à parte autora o direito à incidência do imposto de renda sobre determinada parcela recebida por força de reclamação trabalhista pelo regime de competência, mas sem a liquidação do julgado. Na atualidade, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que devem ser considerados na execução os ajustes necessários na declaração do contribuinte, a fim de evitar excesso, à luz das informações prestada pela autoridade tributária.

2.  “É do credor o ônus de apresentar cálculos necessários à definição do quantum debeatur” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587398 - 0015976-66.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 05/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018 ). Incumbe à parte exequente instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com eventual documentação que o justifique, ou iniciar o procedimento pertinente de liquidação.  No caso, os cálculos da parte agravada acarretam como consequência o regime de caixa, justamente aquele afastado pela sentença transitada em julgado, o que não pode prosperar. [...]

4. Recurso da União provido.” 

(TRF3, 3ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5000806-32.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 03/05/2019, e-DJF 09/05/2019, destaques inseridos).

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

- Trata-se de embargos à execução de sentença em sede de ação de repetição de indébito, a qual fora interposta com o fito de obter a restituição do imposto de renda - pessoa física - IRPF incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente, acrescidas dos juros moratórios, em sede de liquidação de sentença em reclamação trabalhista perante a E. Justiça do Trabalho.

- O C. Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de ser defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios fixados do título executivo (AgRg no Ag nº 964.836/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 20.05.2010, v.u., DJe 21.06.2010).

Verifica-se que os presentes embargos à execução de sentença foram opostos sob a alegação da necessidade de apresentação das declarações de imposto de renda oferecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos exercícios de 1993 a 1998.

- Ocorre que nem a parte autora, ora exequente, nem tampouco a UNIÃO, possuem esses documentos, eis que o MM Juízo a quo fez certificar, à fl. 170 dos autos dos embargos, que foi realizada consulta no sistema INFOJUD, que viabiliza ao Poder Judiciário Federal o acesso à base da Secretaria da Receita Federal. Contudo, não se verificou registro das declarações do referido período.

Tendo em vista que a parte autora, exequente, não diligenciou no sentido de preservar os referidos documentos, não com fundamento na legislação fiscal, cujas normas determinam a sua manutenção durante apenas cinco anos, mas, isto sim, porque estava a litigar com a UNIÃO sobre o seu direito a restituir valores do IRPF devidos no período, não existem elementos para viabilizar o recálculo do imposto. [...]

- Apelação provida para o fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial.”

(TRF3, Sexta Turma, Apelação Cível n. 0005041-66.2013.4.03.6112, Rel. Juiza Convocada Leila Paiva, j. 02/03/2017, e-DJF3 14/03/2017, destaques inseridos).

Assim, no presente caso, constata-se a inadequação da via processual eleita, pois, diante da ausência de documentos imprescindíveis para a apuração do quantum a ser restituído, não cabia à parte exequente inaugurar a fase de cumprimento de sentençamas proceder à liquidação do julgado.

Diante de todo o exposto, considerando a inadequação da via eleita pela parte exequenteJULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela União, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.

Custas ex lege.

Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os exequentes ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em R$ 5.000,00 (cinco reais), considerando o princípio da razoabilidade e a atividade processual das partes, nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil

A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010.

Sem prejuízo, determino que a parte exequente proceda à regularização dos autos eletrônicos, nos termos do artigo 14-B da Resolução n. 142/17, da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, providenciando a digitalização integral dos autos físicos.

Indefiro o pedido de anotação de gratuidade da justiça, tendo em vista que, ao contrário do indicado pela parte autora na petição de ID 17181494, o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça foi indeferido (fl. 1497).

Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses discriminadas no artigo 189 do CPC, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça.

Defiro, todavia, que recaía sigilo tão somente sobre os documentos protegidos por sigilo fiscal, devendo a parte exequente assim classificá-los no momento em que efetuar a digitalização integral dos autos.

Defiro, ademais, a prioridade de tramitação do feitoAnote-se.

P.I.’,

 

Os impetrantes interpuseram embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo de origem em 26 de novembro de 2019 (ID 25155691, na origem).

Após, há notícia do andamento dos procedimentos administrativos no Conselho Nacional de Justiça.

Foi certificado o trânsito em julgado em 1º de abril de 2.020 (ID 28731697, na origem).

A União requereu o cumprimento da r. sentença, com a intimação dos impetrantes para pagamento dos honorários advocatícios (ID 30524712, na origem).

Em 17 de junho de 2.020 foi determinada a intimação dos impetrantes para pagamento (ID 33823457, na origem).

Foi certificado o decurso de prazo para recursos, em 8 de agosto de 2.020.

Esses são os fatos.

A ação não é cabível.

No cumprimento de sentença, os impetrantes, lá exequentes, requereram o pagamento de valores apurados unilateralmente.

Diante da oposição da União, a questão foi remetida à Contadoria, que solicitou documentos.

Os impetrantes não apresentaram a documentação e reiteraram os cálculos.

Sobreveio r. sentença de extinção do cumprimento de sentença, por ausência de prova do crédito.

Os impetrantes não interpuseram apelação, recurso cabível contra sentença, nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.

Ausentes incidentes processuais, foi certificado o trânsito em julgado.

E, diante de requerimento da União, foi determinada a intimação para pagamento dos honorários advocatícios.

Os impetrantes não interpuseram agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória. Este era o recurso cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Com a violação às regras de competência, manejam novo processo e incidentes administrativos, perante órgãos distintos, com a quebra do juiz natural.

Trata-se de privilégio recusado pela lei, pelo Órgão Especial desta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal.

‘Não se dará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais" (artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº. 12.016/2009).

"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula nº. 267, do Supremo Tribunal Federal).

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF.

2. Suposta impossibilidade fática de interposição de recurso afastada pelo Tribunal a quo, com cognição fática ampla. Deveras, o recurso foi interposto e denegado em última instância. Preclusão consumativa inequívoca.

3. Em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, é defesa a apreciação de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes da Corte: ROMS 16.346/DF, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004; ROMS 14.332/PE, 5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 05/04/2004; ROMS 15.721/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 13/10/2003.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RMS 17.496/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 301).

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O mandado de segurança visa à proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Aplicação da Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal.

2. É incabível mandado de segurança contra decisão jurisdicional prolatada por órgão fracionário ou por Ministros de Tribunal, a menos que se trate de ato teratológico, o que não ocorre no caso.

Jurisprudência consolidada no STF e no STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no MS 13.286/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 18/06/2009)

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . ATO JUDICIAL. DECISÃO DE TURMA DO STF. DESCABIMENTO DO 'MANDAMUS'. PRECEDENTES DO STF E STJ.

1. A jurisprudência da eg. Corte Especial tem ratificado o entendimento consolidado na Súmula 121 do Extinto TFR consoante o qual: "Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão, de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Turma". Ademais, não se tratando de decisão definitiva, mas de julgamento liminar, é de aplicar-se a Súmula 267/STF.

2. Finalmente, a decisão impugnada não é teratológica, única hipótese que viabilizaria a impetração do "writ".

3. Mandado de segurança não conhecido.

(MS nº 7.068/MA, Corte Especial, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 18.04.2001, maioria, não conhecer, DJU 04.03.2002).

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUSÊNCIA  DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO ESPECIAL  ATUAR COMO REVISOR.

1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial recorrível. Inteligência da Súmula 267 do e. STF.

2. A intervenção de outro colegiado, como é o caso do Órgão  Especial desta Corte, justifica-se apenas de forma excepcional, quando o ato  judicial apresenta-se teratológico ou manifestamente ilegal e, ainda, seja apto  a ocasionar grave e iminente risco de dano.

3. A autoridade impetrada bem fundamentou sua decisão,  extraindo dos autos elementos aptos a firmar sua convicção no sentido adotado,  portanto, observando o princípio da livre persuasão racional.

4. O fato de não ter sido adotada a tese da impetrante, cuja pretensão restou desacolhida, não é suficiente para fazer emergir seu direito líquido e certo à ordem pleiteada.

5. Agravo desprovido.

(TRF 3ª Região, Órgão Especial, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/06/2018).

De outro lado, não há qualquer vício na decisão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.

No caso concreto, os impetrantes não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada na decisão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.

Ademais, a correção dos pagamentos realizados pelos órgãos públicos é questão de ordem pública.

O fiel cumprimento do título, com trânsito em julgado, está sujeito à apreciação judicial, mediante apresentação de documentos que permitam a apuração do “quantum” pelos órgãos técnicos competentes.

Nas hipóteses de rendimentos recebidos antecipadamente, apenas foi alterada a fórmula de recolhimento quanto a um dos rendimentos tributários recebidos no exercício. É indispensável o cotejo com as demais rubricas declaradas à época, para a apuração do ajuste anual.

Seja como for, não cabe mandado de segurança nas hipóteses mencionadas na petição inicial.

Por estes fundamentos, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 10, da Lei Federal nº. 12.016/2009.”

 

 A decisão agravada está suficientemente fundamentada, de acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.

1. Os agravantes reiteram em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.

2. Decisão agravada suficientemente fundamentada, de acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais.

3. Agravo não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.