AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014144-34.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
AGRAVADO: ERNESTO FUJITA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014144-34.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: ERNESTO FUJITA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO em face de decisão proferida em autos de execução fiscal (proc. nº 0012856-35.2009.4.03.6119 da 3ª Vara Federal de Guarulhos/SP) proposta contra ERNESTO FUJITA, em cobrança de dívida ativa tributária (anuidades de 2004 a 2006). A decisão agravada determinou a retificação das CDAs para constar a fundamentação legal (art. 16, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003) com base na qual a exação é cobrada. Sustenta o agravante a nulidade da decisão. Argumenta que no julgamento da ADI 4174, foi reconhecida a constitucionalidade da cobrança de anuidades com fundamento na Lei nº 6.530/78, alterada pela Lei nº 10.795/2003. Requer o prosseguimento da execução. Determinada a intimação da parte agravada, a qual restou infrutífera (ID 173424279/1). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014144-34.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: ERNESTO FUJITA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de tributo, da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais (art. 149 CF), sujeitando-se, por conseguinte, ao regime tributário (ADI 1.717, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28/3/2003; MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 18/5/2001). Conforme o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF), é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Ao regulamentar a profissão de corretor de imóveis, a Lei nº 6.530/78 previu no art. 16, VII, que: Art. 16. Compete ao Conselho Federal: (...) VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais; (...) Com a edição da Lei nº 10.795/2003, foram incluídos os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, estabelecendo limites máximos ao valor das anuidades, nestes termos: § 1o Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); II – pessoa jurídica, segundo o capital social: a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos); c) de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais); d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos); e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais). § 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 704.292/PR submetido ao regime de repercussão geral (tema 540/STF), fixou tese no sentido de que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” No caso, da análise das CDAs nºs 8115/04 (anuidade de 2004), 2006/001890 (anuidade de 2005) e 2007/001857 (anuidade de 2006) (ID 163012534/10-13) objeto da execução fiscal originária, verifica-se que consta no campo "fundamento legal" menção apenas aos seguintes dispositivos legais (destaquei): “Lei 6530/78, Decreto 81871/78 e Lei 6830/80. Anuidades: Lei 6530/78 art. 16 inc. VII c/c art. 34 e 35 do Decreto 81871/78. Multas Eleitorais: Lei 6530/78 art. 16 inc. VII c/c art. 19 § único do Decreto 81871/78. Multas Disciplinares: Lei 6530/78 art. 16 inc. VII art. 21 inc. III c/c art. 37 e 39 inc. III do Decreto 81871/78. Correção Monetária: (INPC até 31/12/07 / IPCA a partir 01/01/08) - art.2º § 2º da Lei 6830/80 c/c art. 16 § 2º da Lei 6530/78. Juros de 1% a.m. art. 161 § 1º da Lei Complementar 5172/66. Multa de mora de 2%. Lei 6530/78 art. 16 inc. VII c/c art. 36 Decreto 81871/78 e Lei 6830/80 art. 2º § 2º Constata-se, assim, a ausência de referência aos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003, que estabeleceram parâmetros legais à fixação do valor das contribuições, tampouco à Resolução que teria fixado os valores das anuidades nos respectivos exercícios, editada com respaldo no art. 16, VII, da Lei nº 6.530/78. Os artigos 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78 apenas estabeleceram a obrigatoriedade de pagamento da anuidade como condição para o exercício profissional pelo corretor de imóveis e o prazo para pagamento da obrigação, deixando de instituir qualquer parâmetro para fixação do valor das anuidades. Com efeito, acertada a decisão agravada ao determinar ao exequente (ora agravante) a retificação das CDAs, em observância aos requisitos previstos no art. 202, III, CTN e art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. Consigne-se ser inócua a invocação do entendimento firmado no julgamento da ADI 4174/DF. De fato, foi reconhecida a legitimidade da cobrança de anuidades fixadas dentro dos parâmetros legais (limites máximos) estabelecidos na Lei nº 6.530/78 (art. 16, §§ 1º e 2º), alterada pela Lei nº 10.795/2003. Contudo, no caso, a presente controvérsia limita-se à determinação ao exequente de retificação das CDAs, diante da impropriedade do fundamento legal da exação cobrada, constante das CDAs. A propósito, cumpre ressaltar a possibilidade de determinação, de ofício, da retificação/substituição da CDA, diante da hipótese de nulidade do título. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PELA PARTE EXEQUENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela extinção da Execução Fiscal de ofício, diante do não cumprimento da decisão judicial que determinou a substituição do título executivo. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do título executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017. 3. Concluindo o acórdão recorrido que não houve substituição do título executivo pela parte exequente, não há como alterar tal conclusão sem o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 4. Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1906714/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE CLASSE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SUBSTITUIR O TÍTULO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de "é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/6/2017). 2. Por outro lado, assiste razão ao Conselho regional no que diz respeito à necessidade de intimação do exequente para que se substitua ou emende a CDA quando for sanável o vício material ou formal contido na mencionada certidão. 3. "Mostra-se prematura a extinção, de ofício, da execução fiscal em virtude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando se trate de defeitos sanáveis, tais como a cobrança englobada de valores, a não referência ao fundamento legal, entre outros, sem antes se permitir que a Fazenda Pública efetue a emenda ou a substituição do título executivo" (AgInt no REsp 1.602.132/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016). 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1629751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) Por derradeiro, cito alguns precedentes desta E. Corte, em julgamento de casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. CRECI/SP. NULIDADE DA COBRANÇA ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA QUE BUSCA AVERIGUAR A REGULARIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo/PR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento: 23/08/2011, Publicação: DJe-171 DIVULG 05/09/2011). 3. Em relação ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, a cobrança da contribuição de interesse da categoria profissional inicialmente era prevista na Lei nº 6.994/1982, que estabeleceu limites ao valor das anuidades e taxas devidas aos conselhos fiscalizadores do exercício profissional, vinculando-as ao MVR (Maior Valor de Referência). Após, a Lei nº 9.649/1998 previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização no seu artigo 58, § 4º. Porém, foi declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Somente a partir da edição da Lei nº 10.795/2003, que deu nova redação aos artigos 11 e 16 da Lei nº 6.530/1978 (regulamentadora da profissão de corretores de imóveis), a cobrança das anuidades passou a ser admitida, pois foram fixados limites máximos das anuidades, bem como estipulado o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao princípio da legalidade estrita. 4. Desse modo, observado o princípio da irretroatividade das leis, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis passou a cobrar o valor das anuidades nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir de dezembro de 2003 (data de publicação da Lei nº 10.795/2003). 5. No presente caso, ainda que a Lei nº 10.795/2003 autorize a cobrança das anuidades devidas ao Conselho exequente, não há como a presente execução prosseguir com os títulos encartados nos autos da execução fiscal, tendo em vista que as CDAs que embasam a pretensão executória indicam como dispositivos legais para a cobrança das anuidades apenas o artigo 16, inciso VII, da Lei nº 6.530/1978 c/c os artigos 34 e 35 do Decreto nº 81.871/1978), delas não constando como fundamento para a cobrança o § 1º do artigo 16 da Lei nº 6.530/1978, incluído pela Lei nº 10.795/2003, que fixou os limites máximos das anuidades. Não o fazendo, deixou o exequente de observar os requisitos previstos artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. 6. Os dispositivos legais utilizados pelo exequente não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades em tela. Desse modo, a cobrança das anuidades de 2009 a 2012 é indevida, o menos nos termos em que estampada nos títulos executivos, e a decisão agravada não merece reforma. O d. Juiz do órgão a quo busca averiguar a regularidade do lançamento, para se permitir o prosseguimento regular do feito, ou, se for o caso de vício insanável do título, decretar a extinção da cobrança das anuidades. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012474-58.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 18/03/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI/SP. NULIDADE DAS CDAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência dominante deste E. Tribunal Regional Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Com a edição da Lei nº 10.795 em 05 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/78, o valor máximo das anuidades devidas ao CRECI e sua forma de correção passaram a ter previsão legal. 3. As Certidões de Dívida Ativa concernentes às anuidades estão eivadas de vício insanável, porque foram cobradas com base no art. 16, VII da Lei n.º 6.530/78, c.c. arts. 34 e 35 do Decreto 81.871/78, conforme fundamento legal expresso, mas sem qualquer referência às alterações promovidas pela Lei n.º 10.795/03. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012871-20.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 05/11/2021, Intimação via sistema DATA: 10/11/2021) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consigno, por oportuno, à vista da notícia do falecimento do agravado (executado) (ID 221478665), considerando-se que este foi citado nos autos da execução fiscal (ID 163012534/25), que o MM. Juízo a quo deverá tomar as providências cabíveis concernentes à regularização do polo passivo. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE CLASSE. FUNDAMENTO LEGAL. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA CDA. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de tributo, da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais (art. 149 CF), sujeitando-se, por conseguinte, ao regime tributário (ADI 1.717, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28/3/2003; MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 18/5/2001).
2. Ao regulamentar a profissão de corretor de imóveis, a Lei nº 6.530/78 previu no art. 16, VII, a competência do Conselho Federal para fixar multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais. Com a edição da Lei nº 10.795/2003, foram incluídos os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, estabelecendo limites máximos ao valor das anuidades.
3. Constata-se no caso a ausência de referência aos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003, que estabeleceram parâmetros legais à fixação do valor das contribuições, tampouco à Resolução que teria fixado os valores das anuidades nos respectivos exercícios, editada com respaldo no art. 16, VII, da Lei nº 6.530/78.
4. Possibilidade de determinação, de ofício, da retificação/substituição da CDA, diante da hipótese de nulidade do título. Precedentes.
5. Agravo de instrumento não provido.