Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027433-38.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: NICLETTE BATENA TSHIBANGU

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027433-38.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: NICLETTE BATENA TSHIBANGU

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NICLETTE BATENA TSHIBANGU, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento a sua apelação.

 

NICLETTE BATENA TSHIBANGU impetrou mandado de segurança em face do Delegado de Polícia Federal de Controle de Imigração - DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP, objetivando a obtenção de autorização de residência para fins de reunião familiar. Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente, motivando a interposição de recurso de apelação pela autora (ID 167902258, ID 167902701, ID 167902706).

 

Em 23/8/2021 o feito foi redistribuído nessa Corte, a minha relatoria.

 

Em 24/8/2021 proferi a decisão monocrática, negando provimento à apelação (ID 178782829).

 

Em 16/12/2021 foi certificado o trânsito em julgado, baixando-se os autos à origem (ID 235871253).

 

Em 31/1/2022 o feito retornou a essa Corte. Chamei à ordem e determinei a anulação da certidão de trânsito em julgado e a intimação do Defensor Público Federal para ciência da decisão monocrática proferida em 24/8/2021 (ID 252454796, ID 252459749).

 

Nas razões de agravo interno, NICLETTE BATENA TSHIBANGU reitera que diante da sua impossibilidade de apresentar passaporte válido, certidão de antecedentes criminais e certidão consular, faz jus à flexibilização documental para a garantia do direito à regularização migratória (ID 253124137).

 

A UNIÃO FEDERAL, nas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (ID 255809449).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027433-38.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: NICLETTE BATENA TSHIBANGU

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

 

Os argumentos expedidos por NICLETTE BATENA TSHIBANGU não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão monocrática, razão pela qual as reitero, adotando-as como razão de decidir deste agravo interno.

 

Conforme explanado, inexiste direito líquido e certo a ser amparado, motivo pelo qual foi mantida a sentença que denegou a segurança pleiteada.

 

A autorização de residência é dirigida ao imigrante que pretenda trabalhar ou residir e se estabelecer temporária ou definitivamente no Brasil, desde que satisfaça as exigências de caráter especial previstas na Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017. E dentre as modalidades de autorização de residência, há a destinada à reunião familiar, tratada no artigo 37 da Lei nº 13.445/2017.

 

Em 14/6/2018 foi publicada a Portaria Interministerial nº 12, de 13/6/2018, dos Ministérios de Estado da Justiça, Extraordinário da Segurança Pública e das Relações Exteriores, dispondo em seu artigo 7º que o requerimento de  autorização de residência para reunião familiar deve ser instruído – dentre outros documentos – com  documento de viagem válido ou documento oficial de identidade; e com certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos.

 

Como já havia explanado no bojo do agravo de instrumento nº 5000629-63.2020.4.03.0000, distribuído nessa Corte a minha relatoria, não pode o  Judiciário  dispensar  documentação  que  a  lei  exige  para apurar se é conveniente a entrada e permanência de alienígena no território nacional, sob o prisma de evitar o ingresso de criminosos ou perigosas que possam atentar contra a sociedade brasileira.

 

O Brasil é um dos mais generosos países na recepção de estrangeiros. Entretanto, um mínimo de cuidado  deve  ser  observado  para  que  aqui  não  se  transforme  em valhacouto de criminosos, ainda mais porque a condição de “perseguido político” não se presume e as ineficiências, incompetências e maus humores das nações estrangeiras não podem ser suportadas pelo Estado brasileiro e menos ainda pela sociedade nacional.

 

Acrescente-se que NICLETTE BATENA TSHIBANGU solicitou refúgio ao Brasil no ano de 2015, no processo nº 08505.053692/2015-12, que tramita perante o Comitê  Nacional  para  os  Refugiados  do  Ministério  da  Justiça (CONARE/MJ) e lhe confere situação regular em solo nacional, sem qualquer impedimento à realização de atos da vida civil.

 

Tanto isso é verdade que, com o protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiada, NICLETTE BATENA TSHIBANGU conseguiu se inscrever no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) mantido pela Receita Federal do Brasil e obter Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), como previsto nos artigos 119, §3º, da Lei nº 13.445/2017 e 21, §1º, da Lei nº 9.474/1997 (ID 167902259 – fls. 3, 4, 8/9).

 

A autoridade impetrada, nas suas informações, também abordou esse fato, destacando que:

 

- o solicitante de refúgio, que alega não gozar de proteção de seu próprio país é agraciado com a permanência temporária no Brasil, enquanto sua solicitação estiver pendente de apreciação perante o CONARE/MJ;

 

- ao refugiado são conferidos direitos, como a isenção de apresentação de uma série de documentos do seu país de origem, e deveres, como o de somente viajar ao país de origem após autorização do CONARE/MJ, o que não é exigido para quem recebe autorização de residência por união familiar;

 

- é injustificável, do ponto de vista da segurança jurídica, estender ao solicitante de refúgio o acesso à nacionalidade brasileira antes  de  que sua real situação fática tenha  sido  analisada  pelo  CONARE/MJ  (ID 167902697).

 

Bem por isso, repito –  descabe ao  Judiciário,  que  não  é  legislador  positivo  e  deve controlar seus impulsos ativistas,  desfazer o que o legislador e o Poder Público realizam de modo correto, legal e constitucional.                                                                         

 

Pelo exposto, voto para negar provimento ao agravo interno.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO INTERNO: interposto por Niclette Batena Tshibangu, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, contra a decisão monocrática que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do mandado de segurança impetrado em face do Delegado de Polícia Federal de Controle de Imigração - DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP, objetivando a obtenção de autorização de residência para fins de reunião familiar. Para tanto, considerou-se a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. SITUAÇÃO FÁTICA: a agravante, nascida na República Nacional do Congo e atualmente residente em São Paulo/SP, é mãe de menor brasileira, motivo pelo qual ingressou com requerimento de autorização de residência para fins de reunião familiar, perante a Polícia Federal. Entretanto, não possui passaporte válido, certidão de antecedentes criminais de seu país de origem e certidão consular, exigidos pela Polícia Federal para processamento do requerimento, e não tem como obtê-los administrativamente, pois também é solicitante de refúgio. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA REUNIÃO FAMILIAR: a autorização de residência é dirigida ao imigrante que pretenda trabalhar ou residir e se estabelecer temporária ou definitivamente no Brasil, desde que satisfaça as exigências de caráter especial previstas na Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017. E dentre as modalidades de autorização de residência, há a destinada à reunião familiar, tratada no artigo 37 da Lei nº 13.445/2017. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA: o requerimento de  autorização de residência para reunião familiar deve ser instruído com  documento de viagem válido ou documento oficial de identidade; e com certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos. E descabe ao Judiciário  dispensar  documentação  que a  lei exige  para apurar se é conveniente a entrada e permanência de alienígena no território nacional, sob o prisma de evitar o ingresso de criminosos ou pessoas perigosas que possam atentar contra a sociedade brasileira. ILEGALIDADE NA CONDUTA DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO VERIFICADA: a agravante é solicitante de refúgio no Brasil, o que lhe confere situação regular em solo nacional, sem qualquer impedimento à realização de atos da vida civil. E como bem destacado pela autoridade impetrada, se a agravante pretende efetivar sua regularização migratória por outro fundamento que não o de refúgio, deve apresentar a documentação necessária e  obrigatória  para tanto, inexistindo qualquer ilegalidade nessa exigência. RECURSO DESPROVIDO.                                                                   

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.