Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001550-40.2011.4.03.6106

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: HEREMBERG SANTOS MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: NAIANE VALERIA DE SOUZA - ES24170-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001550-40.2011.4.03.6106

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: HEREMBERG SANTOS MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: NAIANE VALERIA DE SOUZA - ES24170-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

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R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de HEREMBERG SANTOS MOREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara de São José do Rio Preto/SP, que condenou o réu pela perpetração dos crimes descritos nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.826/2003.

Narra a denúncia (ID 210497386 - fls. 3/7):

“Consta dos presentes autos que, em 22 de fevereiro de 2011, por volta das 16h30m. policiais rodoviários federais que realizavam fiscalização de rotina na Rodovia BR -153, altura do Km 96, na cidade de jaci/SP, suspeitaram do veículo Fiat/Siena. cor preta, placas JHY-5082, que estava estacionado no Auto Posto Maracujá em local próprio para o estacionamento de caminhões. e efetuaram a abordagem das quatro pessoas que estavam ao lado do veículo (os ora denunciados Gilberto Ribeiro Rocha e Heremberg Santos Moreira, além de Glasiano Lourena da Silva e Alexandre Carlos Lourena da Silva) e a vistoria do mesmo.

Consta, ainda, que na vistoria do veículo os policiais encontraram escondida no painel do lado do motorista uma pistola calibre 9mm. com numeração raspada e carregada com 7 munições; 30 cartelas do medicamento mintagras (contendo 10 comprimidos cada) e 15 cartelas do medicamento atenix (contendo 10 comprimidos cada), estando parte no interior de uma bolsa acondicionada no porta-malas do veículo, de propriedade do denunciado Gilberto e no interior da qual também havia uma caixa com 50 munições calibre 22. e parte ocultada no assoalho do veículo, na região do banco do passageiro onde o denunciado Gilberto disse que estava sentado.

Quanto à arma apreendida, o laudo pericial concluiu tratar-se de uma pistola, marca Browing, com número de série suprimido, calibre 9mrn, de uso restrito, eficaz para o disparo de projétil.

Quanto às munições, o laudo concluiu que 07 (sete) cartuchos são da marca Remington Arms Company, de origem estadunidense, calibre 9mm, de uso restrito e cinquenta (50) cartuchos são de munição de chumbo ogival, da marca Federal Cartridges Corp, de origem estadunidense, calibre 22, de uso permitido.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FE RAL denuncia HEREMBERG SANTOS MOREIRA como incurso nas pena do artigo 18, da Lei nº 10.826/03 e GILBERTO RIBEIRO ROCHA como incurso nas penas do artigo 273, § 1º-B, I e artigo 18, da Lei nº 10.826/03 e requer, após recebida a denúncia, sejam os réus citados e intimadas para depor as pessoas abaixo arroladas.”

A denúncia foi recebida em 27 de outubro de 2011 (ID 210497386 – fl. 8).

A sentença condenatória ID 210497387 – fls. 106/121 e ID 210497388 – fls. 1/9 foi publicada em 16 de outubro de 2015.

Interposto recurso de apelação pela defesa do réu, a Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal decretou a nulidade dos autos desde a realização da primeira audiência de instrução (ID 210497392 – fls. 24/31).

Os autos retornaram à origem e, após regular instrução, sobreveio a sentença ID 210497393 – fls. 64/71, pela qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar HEREMBERG SANTOS MOREIRA como incurso nas penas dos crimes insculpidos nos artigos 18  e 19 da Lei nº 10.826/2003 à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto.

O juiz sentenciante determinou, ainda, o pagamento das custas processuais; o perdimento da arma, das munições e dos cartuchos apreendidos; e o direito de o réu recorrer em liberdade.

A sentença foi publicada em 4 de setembro de 2019 (ID 210497393 – fl. 72).

A defesa interpôs nova apelação, pleiteando (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) a absolvição do réu; (iii) a desclassificação da conduta do artigo 18 para a do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003; (iv) a fixação da pena-base no patamar mínimo; (v) a incidência da atenuante da confissão espontânea; (vi) o afastamento da causa de aumento do artigo 19 da Lei nº 10.826/2003; (vii) o estabelecimento do regime inicial aberto; e (vii) a isenção do pagamento das custas processuais e da pena de multa (ID 252486883).

Apesar da oferta das razões recursais pelo defensor dativo, o réu constituiu advogado, que também apresentou razões de apelação, postulando (i) a absolvição; (ii) a fixação da pena-base no patamar mínimo; e (iii) o afastamento da causa de aumento do artigo 19 da Lei nº 10.826/2003, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição  (ID 252895084).

Após, a Procuradoria Regional da República apresentou seu parecer, opinando pelo parcial provimento do apelo defensivo (ID 255155570).

É o relatório.

Sujeito à revisão na forma regimental.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

O apelante HEREMBERG SANTOS MOREIRA foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.826/2003.

1. Da prescrição

Sustenta a defesa do réu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

Cabe frisar que após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, caso dos autos, a prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme preceitua o artigo 110, §1º, do Código Penal.

A sentença condenatória fixou ao apelante a pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo cometimento do crime do artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, visto que à época dos fatos o preceito secundário de tal dispositivo legal previa reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

A denúncia foi recebida em 27 de outubro de 2011 (ID 210497386 - fls. 3/7).

A sentença condenatória foi publicada em 4 de setembro de 2019 (ID 210497393 – fl. 72).

Tendo em vista a fixação da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão ao apelante, não se verifica o transcurso de lapso temporal superior a 12 (doze) anos - conforme preceitua o artigo 109, inciso III, do Código Penal - entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, sendo inadmissível decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal nos moldes pleiteados pela defesa.

Nesse sentido, ainda, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. A reforma da sentença condenatória em anterior habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tão somente em relação à dosimetria da pena, manteve a condenação imposta, não afastando do referido provimento a função de marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP).

3. Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 4.10.2004, a sentença condenatória foi publicada em 31.7.2007 e o acórdão impugnado em 3.10.2014, não se evidencia o transcurso do prazo de 8 anos necessário para a incidência da prescrição retroativa da pena em concreto. Habeas corpus não conhecido.

(HC 332.621/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016) (grifo nosso)

Não há se falar, portanto, na extinção da punibilidade do réu pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

2. Da materialidade

A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID210497384 – fls. 18/19) e Laudo de Balística e Caracterização Física de Materiais (ID 210497384 – fls. 99/101 e ID 210497385 – fls. 1/3).

Com efeito, os documentos acima elencados certificam a apreensão de uma arma de fogo calibre 9mm, tornando inconteste a materialidade delitiva.

3. Da autoria e do dolo

A autoria delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas amealhadas em juízo.

O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que o material bélico foi apreendido como pela prova oral coligida.

O réu, na fase inquisitiva, confessou a prática dos fatos. Afirmou que na madrugada do dia 20 de fevereiro de 2011 saiu de Planaltina/DF com destino a Foz do Iguaçu/PR, juntamente com seus amigos Gilberto, Alexandre e Glasiano, pois desejavam realizar compras no Paraguai. Após chegarem a Foz do Iguaçu, atravessaram a Ponte da Amizade para efetuar compras em Ciudad del Este, no Paraguai. Alegou que todos compraram alguns objetos e que, inicialmente, pretendia adquirir apenas equipamentos de som automotivo. Todavia, recebeu uma proposta de um desconhecido, referente à venda de uma pistola 9mm, pelo valor de novecentos dólares. Aduziu ter escondido a arma na cintura e, posteriormente, retornou para Foz do Iguaçu para se encontrar com seus amigos. No hotel em Foz do Iguaçu, aguardou que todos fossem dormir e solicitou a chave do veículo Fiat/Siena a Glasiano, sob a alegação de que teria esquecido seu aparelho celular dentro do mesmo. Ato contínuo, foi até o automóvel e escondeu a arma de fogo perto do aparelho toca-cd. Não percebeu que a numeração da arma estava raspada. Sustentou que seus amigos desconheciam a aquisição da pistola apreendida.

Em juízo, o apelante negou o cometimento do delito. Aduziu que a arma de fogo realmente estava no interior do veículo, mas não lhe pertencia. Alegou ter assumido a propriedade da pistola aos policiais porque foi ameaçado pelos demais ocupantes do automóvel. Não sabe se a arma pertencia a Alexandre ou Glasiano. Tampouco sabia do envolvimento dos seus amigos com atos ilícitos.

Os policiais rodoviários federais Renato Expósito Lima e Roberto Guimarães dos Santos esclareceram que estavam realizando fiscalização de rotina na BR 153, altura do Km 96, município de Jaci/SP, quando avistaram o veículo Fiat/Siena, cor preta, placa JHY 5082, que estava estacionado no "Auto Posto Maracujá”. O carro estava em local próprio para o estacionamento de caminhões, fato que os levou a suspeitarem de alguma irregularidade. Ato contínuo, abordaram as quatro pessoas que estavam ao lado do veículo, quais sejam, Gilberto, Glasiano, Alexandre e o ora réu. Todos afirmaram que vinham do Paraguai, onde fizeram compras. Glasiano informou ser o proprietário do carro, tendo apresentado o respectivo documento. Em vistoria no veículo, encontraram escondida no painel do lado do motorista uma pistola calibre 9nmm, com numeração raspada e carregada com 7 munições, bem como em uma bolsa verde pertencente a Gilberto várias cartelas de comprimidos de procedência estrangeira; outra parte dos comprimidos estava no assoalho do automóvel, na região do banco do passageiro, onde Gilberto disse que estava sentado. Na citada bolsa havia também uma caixa com 50 munições calibre 22. Gilberto assumiu a propriedade dos medicamentos e das munições. O réu, por sua vez, assumiu a propriedade da pistola calibre 9mm, enfatizando que a comprou no Paraguai por U$ 900 (novecentos dólares), e a escondeu no veículo sem o conhecimento de seus amigos. O réu argumentou que iria revender a arma em Brasília/DF.

 A testemunha de defesa Ediron Antônio Pereira Rosa de Souza sustentou que o apelante não sabia da existência da arma de fogo no interior do carro, desconhecendo os motivos pelos quais assumiu a autoria do delito.

O corréu Gilberto Ribeiro Rocha Junior aduziu não ter visto a arma de fogo no interior do automóvel e tampouco o réu portando essa pistola.

As assertivas das testemunhas policiais tornam indubitável que o réu estava vinculado à internacionalização da arma de fogo apreendida, mormente porque confirmou a propriedade desse bem.

Ressalte-se que os depoimentos dos policiais, sobretudo produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, são idôneos para ensejar um provimento condenatório, até porque corroboram as provas documentais já produzidas, e gozam de fé pública e presunção juris tantum, não afastada pela defesa.

No tocante, já decidiu esta E. Décima Primeira Turma:

PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. PENA MANTIDA.

1. Materialidade comprovada. Autoria demonstrada pela prova testemunhal produzida durante as investigações e em juízo.

2. Diante do conjunto probatório, não se sustenta o argumento ventilado pela defesa de que o réu estava na companhia dos demais acusados, mas desistiu de praticar o delito.

3. O fato de a testemunha afirmar que não se recorda de determinada passagem, não retira credibilidade daquilo que afirma saber sobre os fatos.

4. A sistemática processual penal vigente não impõe qualquer restrição na eficácia probatória decorrente de depoimentos feitos por agentes policiais, até porque, ordinariamente, suas declarações têm expressiva relevância na elucidação do delito e de sua autoria.

5. Transnacionalidade do crime evidenciada pelos depoimentos das testemunhas.

6. Dosimetria da pena inalterada. Diante da ausência de recurso ministerial e do princípio da non reformatio in pejus, mantida a pena-base e a redução decorrente do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

7. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada (CP, art. 44, I).

8. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40252 - 0000197-79.2008.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2014) (grifo nosso)

A testemunha Ediron confirmou a versão do réu, no sentido de que este foi coagido a assumir a propriedade da arma de fogo, mas viajava em outro veículo e não se mostra plausível que tenha escutado a conversa do apelante com os demais companheiros de viagem, abordados pela polícia.

Gilberto somente destacou não ter visto a pistola no interior do automóvel nem Heremberg em poder da mesma.

Por sua vez, a confissão extrajudicial do réu amolda-se aos elementos probatórios angariados, tornando segura a autoria delitiva.

Os elementos informativos obtidos na seara inquisitiva foram corroborados pela prova angariada em juízo - oitiva dos policiais - sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A assertiva de que foi ameaçado por seus companheiros de viagem para assumir a propriedade da pistola está isolada nos autos. O réu afirmou que os demais ocupantes do veículo eram seus amigos e que, por isso, viajaram juntos ao Paraguai pra fazer compras, sendo descabido presumir que tinha medo ou algum receio de que os mesmos atentassem contra a sua integridade física caso negasse a autoria delitiva.

Ademais, em nenhum momento os policiais mencionaram que o apelante sofreu algum tipo de coação por parte dos seus colegas.

Não bastasse, na primeira oportunidade em que foi interrogado, o réu narrou detalhadamente a aquisição da arma de fogo - inclusive a quantia dispensada para tal fim e o local em que a guardou dentro do automóvel -, o que somente evidencia a fragilidade dos argumentos por ele lançados em juízo.

O apelante engendrou o comportamento descrito na denúncia, ciente de que praticava ato ilícito, ao qual aderiu de forma livre e consciente, não incidindo em qualquer erro, visando, ao negar os fatos na esfera judicial, eximir-se de qualquer responsabilidade.

O delito de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, é crime formal e de perigo abstrato, por meio do qual se tutelam bens jurídicos da maior relevância, como o controle estatal sobre o comércio, posse e mesmo existência de armas de fogo com potencialidade letal (e fabricados já com tal intuito), bem como a segurança pública, a fiscalização de atividades ou capacidades materiais (derivadas da posse de armas especialmente perigosas, como são as armas de fogo) de maior potencial lesivo a terceiros, e, como consequência, a própria integridade física daqueles em território nacional.

No presente caso, os núcleos do tipo penal são importar, exportar ou favorecer a entrada ou saída de arma ou munição do Brasil.

A transnacionalidade delitiva ficou demonstrada no caso em comento, sobretudo pelas circunstâncias em que o crime foi engendrado.

O próprio apelante confessou ter viajado para Foz do Iguaçu/PR, com o intuito de fazer compras no Paraguai, tendo se deslocado até Ciudad del Este, onde adquiriu a arma de fogo.

Some-se a isso o fato dessa região ser notoriamente conhecida como rota de contrabando, tráfico transnacional de drogas e armas.

O laudo pericial ID 210497384 – fls. 99/101 e ID 210497385 – fls. 1/3 apontou, ainda, que a arma de fogo apreendida (pistola 9mm) é fabricada pela norte-americana Browning, o que também reforça a transnacionalidade do delito.

Apenas a título de argumentação, para a configuração da transnacionalidade, é insignificante que o agente receba a mercadoria de um lado ou de outro da fronteira. Ou seja, resta caracterizada a internacionalidade do delito ainda que o agente receba o material dentro do território brasileiro.

Logo, não há como afastar a transnacionalidade do tráfico de armas praticado pelo réu.

Por conseguinte, a desclassificação do presente crime para aquele do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 se revela inviável, pois além de não se tratar de mero porte ou posse ilícita de arma de fogo, notória a importação da pistola pelo réu, conduta sequer elencada no aludido dispositivo legal.

Destarte, as palavras das testemunhas policiais e a prova pericial colacionadas aos autos tornam irrefutável a perpetração da conduta narrada, devendo ser mantida a condenação exarada na r. sentença.

4. Da dosimetria

A sentença recorrida condenou o réu Heremberg Santos Moreira à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos delitos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.826/2003, em regime inicial semiaberto.

1ª Fase

Na primeira fase, o juiz sentenciante valorou negativamente a culpabilidade.

O réu foi flagrado em poder de uma arma de fogo de numeração raspada, o que dificulta ou até impede o seu rastreio pelas autoridades públicas competentes, já que permite a sua transmissão a terceiros indevidamente e obstaculiza a identificação do real proprietário, devendo ser mantida a exasperação nos moldes declarados pelo Juízo de origem, porém em patamar inferior.

Posto isso, fixo a pena-base em 4 (anos) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.

2ª Fase

Na segunda etapa da dosimetria, reputaram-se ausentes atenuantes e agravantes.

A defesa almeja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Extrai-se que o apelante confessou os fatos em tela na fase inquisitiva, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante.

Nesse diapasão, a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça:

Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

Além disso, embora a autoria delitiva possa ser comprovada por outros meios de prova, o fato de o réu ter confessado espontaneamente a prática do crime ora narrado autoriza a incidência da atenuante da confissão.

Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal Regional Federal:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA-BASE REVISTA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

[...]

10. Na segunda fase da dosimetria, a despeito do requerido pelo Parquet, reputo que os acusados fazem jus à incidência da atenuante da confissão, pois, apesar de já haver prova inequívoca nos autos quanto à materialidade e autoria delitivas, confessaram espontaneamente a autoria dos fatos a si imputados perante o MM. Juízo a quo, o que inclusive foi utilizado para embasar a condenação. Mantenho a atenuante da confissão espontânea, já reconhecida na sentença a quo, à mesma razão de 1/6 (um sexto), resultando a pena em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.

[...]

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66010 - 0006498-44.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016)

Logo, deve incidir a atenuante da confissão espontânea.

Assim, neste momento, reduzo a pena, fixando-a no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3ª Fase

Na terceira etapa da dosimetria, postula a defesa o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 19 da Lei nº 10.826/2003, em virtude da alteração da classificação das armas de uso permitido por meio do Decreto nº 9.847/2019 e da Portaria do Ministério da Defesa/Comando do Exército nº 1.222/2019.

Destaque-se, a princípio, que com a publicação do Decreto nº 9.785/2019 e da Portaria nº 1.222, de 12 de agosto 2019, inúmeros materiais bélicos até então considerados de uso restrito passaram a ser considerados de uso permitido.

O artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 9.847/2019 manteve os mesmos parâmetros do revogado Decreto nº 9.785, sendo armas de fogo de uso permitido as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

b) portáteis de alma lisa; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules.

A superveniência do Decreto nº 10.627/2021 não alterou a classificação das armas, permanecendo de uso permitido as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição nos seguintes moldes:

Art. 3º. As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes deste artigo e do Anexo III.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

b) portáteis de alma lisa; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

O artigo 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030/2021 tampouco promoveu qualquer transformação quanto à classificação das armas de fogo de uso permitido, assim como o Decreto nº 10.630/2021.

Logo, as alterações legislativas abrangem a arma de fogo calibre 9mm apreendida em poder do apelante, que passou a ser inserida na categoria “uso permitido”.

De rigor, portanto, o afastamento da causa de aumento de pena do artigo 19 da Lei nº 10.826/2003 (“Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório o ou munição forem de uso proibido ou restrito”).

Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, observada a situação socioeconômica do réu, consoante disposto na r. sentença.

Da pena de multa

A defesa pugna o afastamento da pena de multa.

Frise-se que a pena de multa imposta ao réu está cominada no preceito secundário da conduta ilícita por ele engendrada, cumulativamente com a pena corporal.

Preceitua o artigo 49 do Código Penal:

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

No que toca ao adimplemento da pena de multa, o Juízo da Execução poderá, de acordo com as circunstâncias, a requerimento do condenado, permitir que o pagamento seja realizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

De outra monta, a isenção do pagamento de tal pena, visto a condição socioeconômica do réu, não encontra amparo legal.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

A condenação ao pagamento de multa é preceito secundário do crime de roubo, inexistindo previsão legal para a sua isenção, mesmo para os reconhecidamente pobres.  

(TJMG - Apelação Criminal 1.0241.11.002924-6/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/10/2020, publicação da súmula em 05/11/2020)

Destarte, não merece acolhida o pleito defensivo.

Do regime inicial de cumprimento da pena

Tendo em vista o quantum da pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais aptas a justificar a imposição de regime mais gravoso, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada à União Federal; e ii) prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução.

5. Das custas processuais

Suscita a defesa a isenção do pagamento das custas processuais.

O pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, fica sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza do réu, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.

Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais.

Por fim, como já prolatado em primeiro grau, mantenho o direito de o réu recorrer em liberdade.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu HEREMBERG SANTOS MOREIRA para (i) reconhecer a incidência da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; (ii) afastar a causa de aumento prevista no artigo 19 da Lei nº 10.826/2003; (iii) estabelecer o regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena; e (iv) por conseguinte, visto a fixação da reprimenda definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada à União Federal, e prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.826/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DESMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 19 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AFASTAMENTO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INCIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.826/2003.

2. Tendo em vista a fixação, na sentença, da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão ao apelante, não se verifica o transcurso de lapso temporal superior a 12 (doze) anos - conforme preceitua o artigo 109, inciso III, do Código Penal - entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, sendo inadmissível decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal nos moldes pleiteados pela defesa.

3. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID210497384 – fls. 18/19) e Laudo de Balística e Caracterização Física de Materiais (ID 210497384 – fls. 99/101 e ID 210497385 – fls. 1/3). Com efeito, os documentos elencados certificam a apreensão de uma arma de fogo calibre 9mm, tornando inconteste a materialidade delitiva.

4. A autoria delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas amealhadas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que o material bélico foi apreendido como pela prova oral coligida.

5. O delito de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição é crime formal e de perigo abstrato, sendo que os núcleos do tipo penal são importar, exportar ou favorecer a entrada ou saída de arma ou munição do Brasil. A transnacionalidade delitiva ficou demonstrada no caso em comento, sobretudo pelas circunstâncias em que o crime foi engendrado. Por conseguinte, a desclassificação do presente crime para aquele do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 se revela inviável, pois além de não se tratar de mero porte ou posse ilícita de arma de fogo, notória a importação da pistola pelo réu, conduta sequer elencada no aludido dispositivo legal.

6. No que tange à culpabilidade, o réu foi flagrado em poder de uma arma de fogo de numeração raspada, o que dificulta ou até impede o seu rastreio pelas autoridades públicas competentes, já que permite a sua transmissão a terceiros indevidamente e obstaculiza a identificação do real proprietário, devendo ser mantida a exasperação nos moldes declarados pelo Juízo de origem, porém em patamar inferior. Pena-base fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.

7. O apelante confessou os fatos em tela na fase inquisitiva, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.

8. No que concerne à causa de aumento prevista no artigo 19 da Lei nº 10.826/2003, destaque-se que as alterações legislativas citadas pela defesa abrangem a arma de fogo calibre 9mm apreendida em poder do apelante, que passou a ser inserida na categoria “uso permitido”. De rigor, portanto, o afastamento da causa de aumento de pena do artigo 19 da Lei nº 10.826/2003. Reprimenda estabelecida definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, observada a situação socioeconômica do réu, consoante disposto na r. sentença.

9. Frise-se que a pena de multa imposta ao réu está cominada no preceito secundário da conduta ilícita por ele engendrada, cumulativamente com a pena corporal. A isenção do pagamento de tal pena, visto a condição socioeconômica do réu, não encontra amparo legal. Precedentes.

10. Em razão do quantum da pena aplicada e da ausência de circunstâncias judiciais aptas a justificar a imposição de regime mais gravoso, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada à União Federal; e prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução.

12. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais.

13. Apelo da defesa parcialmente provido.

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu HEREMBERG SANTOS MOREIRA para reconhecer a incidência da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; afastar a causa de aumento prevista no artigo 19 da Lei nº 10.826/2003; estabelecer o regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena; e por conseguinte, visto a fixação da reprimenda definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada à União Federal, e prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.