Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005331-61.2020.4.03.6201

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: ADALTRO ALBINELI PINTO

Advogado do(a) RECORRENTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei n. 10.259/2001).

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005331-61.2020.4.03.6201

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: ADALTRO ALBINELI PINTO

Advogado do(a) RECORRENTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trago, para registro, a sentença recorrida:

 

I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO objetivando a majoração do adicional de disponibilidade militar incidente nos seus rendimentos para o percentual de 41%, bem como o pagamento do montante em atraso das diferenças vencidas com juros e atualização monetária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Incompetência – anulação de ato administrativo Afasto a preliminar de incompetência, uma vez que o objeto principal da demanda não se limita à anulação de ato administrativo, possuindo nítido caráter financeiro, pelo que inaplicável a regra de incompetência prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº. 10.259/01. II.2. Mérito A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de equiparação do percentual auferido a título de adicional de compensação por disponibilidade militar após a reestruturação da carreira implementada pela Lei nº 13.954/2019. A Lei nº 13.9542019, que reestruturou a carreira militar, em seu artigo 8º, criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, nos seguintes termos: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados: I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade. Sustenta a parte autora que o referido adicional tem por objetivo compensar a disponibilidade permanente e dedicação exclusiva dos militares, razão pela qual o escalonamento de 5% a 41%, de acordo com o posto ou graduação, não se mostra razoável e ofende o princípio da isonomia. Inicialmente, destaca-se a Lei nº 13.954/2019 não pode ser considerada como revisão geral de remunerações, mas de concessão de adicional estabelecido por lei de reestruturação da carreira militar. A norma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal define que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Portanto, a Lei n. 13.954/2019, ao criar adicional de compensação por disponibilidade militar, estabelecendo percentuais que levam em consideração os postos e graduações entre os militares, evidentemente não tratou sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, não havendo que se falar, portanto, em garantia de aplicação do mesmo índice de reajuste. Registre-se que a disponibilidade militar e a dedicação exclusiva foram os critérios escolhidos pelo legislador para fundamentar o adicional como uma característica específica dos militares, pois não lhes é possível realizar atividades outras que não as da carreira militar. Ademais, há que se que se considerar previsão de percentuais escalonados do referido adicional, consoante posto ou graduação do militar, por si só, não justifica a interferência do Poder Judiciário, especialmente porque é condizente com a estrutura das Forças Armadas, cujos princípios basilares são a hierarquia e a disciplina (art. 142 da CF e art. 2º, Lei n. 6.880/1980). A reestruturação da carreira castrense, com atribuição de percentuais diferenciados, não contraria princípio da isonomia. O princípio constitucional da isonomia veda apenas as discriminações desarrazoadas. Ocorre que o caso em análise não se trata de mero reajuste de vencimentos, mas, sim, de concessão de adicional estabelecido por lei de reestruturação da carreira militar. A previsão de percentuais escalonados do referido adicional, consoante posto ou graduação do militar não constitui justificativa juridicamente hábil a motivar a interferência do Poder Judiciário a fim de majorar alíquotas de adicionais da carreira dos militares, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, já que não cabe ao Judiciário substituir-se ao legislador (Súmula Vinculante º 37). Portanto, é legítimo o legislador, nas suas funções típicas, estabelecer critérios e elaborar leis, inclusive para definir adicionais a serem pagos aos militares, como na legislação ora em debate. Diante das razões acima expostas, os fundamentos apresentados pela parte autora não são suficientes para afastar a norma e aplicar a majoração do adicional de compensação por disponibilidade do autor para o patamar máximo (41%).

 

Consigno, de início, que o art. 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

O mencionado § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Afirmou que a sua utilização não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai do seguinte precedente:

“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014)

 

Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois bem apreciou o conjunto probatório e restou fundamentada nas normas jurídicas e no entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie – como passo a expor.

 

Sobre a matéria dos autos, dispõe a Súmula Vinculante n.º 37 do STF que:

 

"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

 

Neste contexto, verifica-se que o pedido de incorporação do adicional de compensação por disponibilidade militar em seu percentual máximo, com fundamento no princípio da isonomia, encontra óbice na Súmula Vinculante transcrita.

Neste sentido, já decidiu o STF em situações análogas:

 

"RECLAMAÇÃO - AGRAVO INTERNO - SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DE 13,23% - CONCESSÃO DE REAJUSTE, PELO PODER JUDICIÁRIO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INADMISSIBILIDADE - RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF - APLICABILIDADE AO CASO - PRECEDENTES - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."

(STF, Rcl 24272 AgR, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 15/05/2017)

 

"Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. Reclamação julgada procedente 6. Agravo regimental não provido." (STF, Rcl 24343 AgR, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03-02-2017)

 

O STJ, por sua vez, modificou seu posicionamento, passando a adotar o entendimento fixado pelo STF:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 10.698/2003. DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE DE 14,23% E AQUELE PAGO A TÍTULO DE VPNI. EXTENSÃO DO ÍNDICE DE 13,23%. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 25.528/RS. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia de fundo versa sobre o pagamento a servidores públicos federais do Poder Executivo da diferença do índice de 14, 23% e aquele efetivamente pago a título de Vantagem Pecuniária Individual - VPI pela Lei 10.698/2003. 2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão deduzida, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder reajuste salarial de 13,23% dependente de lei de iniciativa do Presidente da República (Súmula 339/STF). 3. A Primeira e a Segunda Turma do STJ tinham o entendimento de que "a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003" (RMS 52.978/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017). Nesse sentido: AgInt no AgRg no REsp 1.571.827/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; REsp 1.536.597/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015, e AgInt no AgRg no REsp 1.546.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. 4. Em recente decisão da Primeira Turma, entretanto, exarada após julgamento pelo STF da Reclamação 25.528/RS, houve revisão da orientação anterior, para consignar: "em cumprimento à decisão emanada na Reclamação 25.528/RS, declara-se indevida a extensão, pelo Poder Judiciário, do reajuste de 13,23% incidente sobre o vencimento dos Servidores Públicos filiados ao Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul-SINDSERF/RS, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37/STF" (EDcl no AgRg no REsp 1.293.208/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017). 5. O entendimento mais recente do STJ está alinhado com a jurisprudência do STF sobre a matéria: Rcl 23.443 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/5/2017; Rcl 24.272 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 17/3/2017; Rcl 24.343 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/12/2016. 6. Encontra-se em tramitação no STF proposta de Súmula Vinculante (PSV n° 128) nos seguintes termos: "É inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13, 23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016." 7. Agravo Interno não provido."

(STJ, AGARESP 2015.02.21790-0, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2018)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 25.528/RS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE 37/STF. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existentes no julgado. 2. Na hipótese, essa egrégia 1a. Turma reconheceu que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. 3. Entretanto, após o referido julgado, o colendo Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação proposta pelo Ente Público sucumbente, autuada sob o número 25.528/RS, considerando que, nos termos da Súmula Vinculante 37/STF, não cabe ao Poder Judiciário atuar em função típica legislativa, a fim de conceder aumento na remuneração de Servidor Público, com base no princípio constitucional da isonomia. Decidiu-se, por conseguinte, cassar a decisão proferida nos presentes autos, a fim de que outra seja proferida em observância à Súmula Vinculante 37. 4. Logo, em cumprimento à decisão emanada na Reclamação 25.528/RS, declara-se indevida a extensão, pelo Poder Judiciário, do reajuste de 13,23% incidente sobre o vencimento dos Servidores Públicos filiados ao Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul-SINDSERF/RS, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37/STF. 5. Embargos de Declaração da União acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer ser indevida a concessão do reajuste de 12,23% incidente sobre a remuneração dos Servidores substituídos. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator."

(STJ, EDAGRESP 2011.02.74469-8, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/06/2017)

 

E ainda:

 

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. PERCENTUAL DE 41%. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.  1. O Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar não tem natureza de reajuste geral. O pagamento diferenciado, escalonado de acordo com o posto ou graduação, não ofende o princípio da isonomia, pois está amparado no art. 142 da Constituição Federal que determina a organização das Forças Armadas com base na hierarquia. O art. 37, X, da CF não se aplica aos militares após a edição da Emenda Constitucional n. 18/98.  2. Sentença mantida. Recurso improvido."

(TRF4, 5015823-10.2020.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 29/04/2021)

 

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO SERVIÇO. CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. PERCENTUAL DE 41%. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cumulação do Adicional por Tempo de Serviço com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar é vedada pelo art. 8º, § 1º, da Lei n. 13.954/41. É assegurado ao militar, que faz jus aos dois adicionais, o direito de receber o mais vantajoso.  2. O Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar não tem natureza de reajuste geral. O pagamento diferenciado, escalonado de acordo com o posto ou graduação, não ofende o princípio da isonomia, pois está amparado no art. 142 da Constituição Federal que determina a organização das Forças Armadas com base na hierarquia. O art. 37, X, da CF não se aplica aos militares após a edição da Emenda Constitucional n. 18/98.  3. Sentença mantida. Recurso improvido."

(TRF4, 5004734-87.2020.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 25/03/2021)

 

Consigno, por fim, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o deferimento do pedido formulado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.

Isto posto, nego provimento ao presente recurso, nos temos da fundamentação supra.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, ressalvada a gratuidade de justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. 

Custas na forma da lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. PERCENTUAL DE 41%. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.