Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004667-30.2020.4.03.6201

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: WESLLEY ERICK WENTZ

Advogado do(a) RECORRENTE: DAYTRON CRISTIANO BARBOSA DE SOUZA - MS15572-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004667-30.2020.4.03.6201

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: WESLLEY ERICK WENTZ

Advogado do(a) RECORRENTE: DAYTRON CRISTIANO BARBOSA DE SOUZA - MS15572-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Reza o dispositivo legal em questão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente.

Para Tourinho Neto e Figueira:

"Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns"  (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651).

O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172)

No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008).

 

Colho da fundamentação exarada pelo MM. Julgador a quo:

“[...]

Cuida-se de ação movida por Weslley Erick Wentz em face da União visando a cobrança de diferenças relativas à indenização devida em razão da transferência de militar. Fundamentação. Preliminares. Da competência da Justiça Federal. Conforme se depreende do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. No caso dos autos, pretende o autor o pagamento de diferenças a título de indenização em razão da transferência de militar, o que não envolve hipótese de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência. Da prescrição. Nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, havendo regramento especial, não há que se falar na incidência do prazo prescricional previsto no Código Civil. No caso dos autos, a incorporação do autor no serviço militar se deu no ano de 2018 (Evento 10 – Págs. 01/02), de modo que não transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Preliminar rejeitada, portanto. Mérito. Conforme se depreende do art. 42 da Lei nº 5.292/67, os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS, de acordo com as disposições da presente Lei, farão jus, se for o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de soldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acordo com o que for aplicável da legislação específica para os militares em atividade. O art. 138, §3º, III, da Portaria nº 046 – DGP, de 26 de março de 2012, alterada pela Portaria nº 185 – DGP, de 24 de julho de 2018, por sua vez, dispõe que: “(...) § 3º Para efeitos dos benefícios estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, considera-se como residência: (..) III – no caso de ter sido transferida a Ficha Individual para fins de Serviço Militar (FISEMI), o local do novo domicílio. (...)” No caso dos autos, verifico que o autor colou grau ao concluir o curso de Medicina na Universidade Federal de Pelotas em 14 de julho de 2017 (Evento 10 – Pág. 12), sendo que requereu a transferência de vinculação da Ficha Individual para Fins de Serviço Militar – FISEMI para a Área da 9ª Região Militar, pois mudou sua residência para Campo Grande/MS a partir de junho de 2017 (Evento 10 – Págs. 39/42), o que foi objeto de concordância pelo Comando da 3ª Região Militar (Evento 10 – Pág. 44). Assim, quando da incorporação no ano de 2018 (Evento 10 – Págs. 01/02), o domicílio do autor não era mais Pelotas/RS, mas Campo Grande/MS, já tendo inclusive sido deferida a transferência de sua Ficha Individual para Fins de Serviço Militar – FISEMI para a Área da 9ª Região Militar. Desse modo, correto o pagamento da indenização ao autor na forma art. 138, §3º, III, da Portaria nº 046 – DGP, de 26 de março de 2012, alterada pela Portaria nº 185 – DGP, de 24 de julho de 2018, sendo improcedente o pedido inicial de pagamento de diferenças. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se, registre-se e intime-se.”

 

Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie, tendo em vista que, conforme bem ressaltado na sentença, "quando da incorporação no ano de 2018 (Evento 10 – Págs. 01/02), o domicílio do autor não era mais Pelotas/RS, mas Campo Grande/MS, já tendo inclusive sido deferida a transferência de sua Ficha Individual para Fins de Serviço Militar – FISEMI para a Área da 9ª Região Militar. Desse modo, correto o pagamento da indenização ao autor na forma art. 138, §3º, III, da Portaria nº 046 – DGP, de 26 de março de 2012, alterada pela Portaria nº 185 – DGP, de 24 de julho de 2018".

 

A título de prequestionamento, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o provimento do pleito autoral, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.