APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001241-69.2013.4.03.6002
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: LUIZ ROBERTO PERETTI, LAURO RENA PERETTI, LORIVALDO RENA PERETTI, LEONALDO RENA PERETTI, LUCIANO RENA PERETTI, MARIA AMELIA DO CARMO TECCHIO PERETTI, ADAUTO PERETTI FILHO
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A, JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A, JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A, JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A, JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A, JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINS ALVES - SP250151-A, JOSE CARLOS DE ALENCAR - MS6810
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINS ALVES - SP250151-A, JOSE CARLOS DE ALENCAR - MS6810
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, LUIZ ROBERTO PERETTI, LAURO RENA PERETTI, LORIVALDO RENA PERETTI, LEONALDO RENA PERETTI, LUCIANO RENA PERETTI, MARIA AMELIA DO CARMO TECCHIO PERETTI, ADAUTO PERETTI FILHO, SUZETE MOTTA PERETTI, NELSON CAVALCANTE, GENI CAVALCANTE
Advogados do(a) APELADO: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A, JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565
Advogados do(a) APELADO: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A, JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565
Advogados do(a) APELADO: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A, JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565
Advogados do(a) APELADO: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A, JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565
Advogados do(a) APELADO: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A, JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO MARTINS ALVES - SP250151-A, JOSE CARLOS DE ALENCAR - MS6810
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO MARTINS ALVES - SP250151-A, JOSE CARLOS DE ALENCAR - MS6810
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001241-69.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: LUIZ ROBERTO PERETTI, LAURO RENA PERETTI, LORIVALDO RENA PERETTI, LEONALDO RENA PERETTI, LUCIANO RENA PERETTI, MARIA AMELIA DO CARMO TECCHIO PERETTI, ADAUTO PERETTI FILHO Advogado do(a) APELANTE: JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, LUIZ ROBERTO PERETTI, LAURO RENA PERETTI, LORIVALDO RENA PERETTI, LEONALDO RENA PERETTI, LUCIANO RENA PERETTI, MARIA AMELIA DO CARMO TECCHIO PERETTI, ADAUTO PERETTI FILHO, SUZETE MOTTA PERETTI, NELSON CAVALCANTE, GENI CAVALCANTE Advogado do(a) APELADO: JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565 OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se, na origem, de ação demarcatória de terras particulares, proposta perante o Juízo da Comarca de Anaurilândia/MS em 19/12/2005, por Líbera Reina, sucessora de Luís Peretti, em face de Orlando Peretti e Adauto Peretti. Narra a autora que seu pai, Luís Peretti, adquiriu em conjunto com os irmãos deste último, Orlando Peretti e Adauto Peretti, uma gleba de terras com 11.253 hectares, sendo que 4.163,61 ficaram com Luís Peretti (Fazenda Tupi), 4.163,61 hectares com Orlando Peretti (Fazenda Barreiro), e 2.925,78 hectares com Adauto Peretti (Fazenda Guará). Alega que em razão do falecimento de Luís Peretti, procedeu à medição de sua propriedade (Fazenda Tupi), constatando uma área efetiva de 4.057,27 hectares, propondo nova medição das fazendas, a fim de serem feitas as devidas correções, o que contou com a anuência do então proprietário da Fazenda Barreiro, Nelson Cavalcante, mas não com a do proprietário da Fazenda Guará, Adauto Peretti Filho. Assim, pretende a parte autora a correta demarcação das terras, em conformidade com os respectivos registros imobiliários, com a condenação dos confrontantes responsáveis à restituição das áreas divergentes. Com a notícia de que parte da Fazenda Barreiro foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (processo nº. 0003116-21.2006.403.6002), o Juízo da Comarca de Anaurilândia/MS reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processamento do feito, determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Dourados/MS. Sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito, por inadequação da via processual eleita, em face da qual os réus proprietários da Fazenda Guará, Maria Amelia do Carmo Tecchio Peretti e Adauto Peretti Filho, interpuseram recurso de apelação acostado às fls. 639 dos autos físicos, pugnando pela fixação da verba honorária segundo parâmetros do art. 20, do CPC/1973. Houve interposição de recurso de apelação também pelos autores (fls. 647 dos autos físicos), alegando, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal como consequência da ausência de interesse do INCRA. No mérito, destacam entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser, a ação demarcatória, o meio judicial adequado para o caso em que existem as divisas, mas elas não correspondam a realidade do título dominial, sendo justamente esse o caso dos autos, já que, o que se pleiteia é o estabelecimento das reais linhas divisórias, por meio de medição e remanejamento dos marcos existentes, de modo a espelhar a descrição contida nos títulos dominiais. Sustentam ainda que era impossível aos confinantes saber exatamente as reais delimitações de suas propriedades antes da obrigatoriedade da medição por georreferenciamento, portanto as áreas a maior seriam objeto de simples detenção, figura que não admite a usucapião invocada pelos réus Maria Amelia do Carmo Tecchio Peretti e Adauto Peretti Filho. Pleiteiam, por fim, a retificação do valor atribuído à causa, considerando-se o montante correspondente à área sob litígio, representativo do benefício econômico almejado. Os réus Maria Amelia do Carmo Tecchio Peretti e Adauto Peretti Filho, apresentaram contrarrazões (fls. 680 dos autos físicos). O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 693 (autos físicos). Em 25 de março de 2019 foi proferida decisão, nos termos do art 557, do CPC/1973, pelo Relator que me antecedeu, Desembargador Federal Souza Ribeiro, julgando prejudicado o agravo retido interposto por Adauto Peretti Filho, dando parcial provimento à apelação de Luiz Roberto Peretti e outros, para que seja realizada a demarcação em relação à propriedade rural dos corréus Nelson Cavalcante e sua esposa Geni Cavalcante / INCRA e, por fim, julgando procedente a apelação de Maria Amélia do Carmo Tecchio Peretti e outros, para majorar os honorários advocatícios. Por meio presente agravo interno ora submetido a julgamento, o INCRA pretende a anulação da decisão, uma vez que o caso em espécie não se enquadra nas hipóteses do art. 557, do CPC/73, além de não ter se pronunciado, o Relator, sobre a remessa necessária a que está sujeita a decisão de primeira instância, haja vista se tratar de sentença ilíquida e sem valor certo. Requer ainda o reconhecimento, em seu favor, da prescrição aquisitiva sobre eventual área excedente, em razão do exercício da posse mansa e pacifica por mais de 14 anos. Contrarrazões ao agravo retido apresentada por Luiz Roberto Peretti e outros às fls. 751 (autos físicos). Novo parecer oferecido pelo Ministério Público Federal sob id nº. 157719241. É o breve relatório. Passo a decidir.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ALENCAR - MS6810
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ALENCAR - MS6810
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001241-69.2013.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: LUIZ ROBERTO PERETTI, LAURO RENA PERETTI, LORIVALDO RENA PERETTI, LEONALDO RENA PERETTI, LUCIANO RENA PERETTI, MARIA AMELIA DO CARMO TECCHIO PERETTI, ADAUTO PERETTI FILHO Advogado do(a) APELANTE: JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, LUIZ ROBERTO PERETTI, LAURO RENA PERETTI, LORIVALDO RENA PERETTI, LEONALDO RENA PERETTI, LUCIANO RENA PERETTI, MARIA AMELIA DO CARMO TECCHIO PERETTI, ADAUTO PERETTI FILHO, SUZETE MOTTA PERETTI, NELSON CAVALCANTE, GENI CAVALCANTE Advogado do(a) APELADO: JOSE JOAQUIM MIGUEL - SP105565 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno descrito no art. 1.021 da lei processual, no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o art. 932, o art. 1.011 e o art. 1.019, todos do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020). Afasto a alegação de incompetência desta Justiça Federal para processamento e julgamento da ação em razão da falta de interesse no INCRA na lide. Estabelece o art. 109, caput, da Constituição Federal, que compete à Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por sua vez, o E.STJ, por meio do Enunciado nº 150 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte, firmou o entendimento segundo o qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. In casu, a lide versa sobre a demarcação de três propriedades contíguas, cujos limites físicos estariam em desconformidade com os respectivos registros imobiliários, pleiteando, a parte autora, a restituição das áreas de sua titularidade que ficaram além dos marcos inicialmente fixados. Ocorre que a propriedade de um dos réus confrontantes foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Logo, eventual reconhecimento de que parte da área desapropriada deve ser restituída aos autores, implicaria modificação da área atualmente de titularidade do INCRA, motivo suficiente para que seja reconhecida sua legitimidade passiva, de modo a suportar os efeitos da coisa julgada. No que concerne ao agravo retido interposto por Adauto Peretti Filho às fls. 161, conquanto não tenha havido a expressa reiteração por sua análise nas contrarrazões ao recurso de apelação, na forma exigida pelo art. 523, §2º, do CPC/1973, verifico que a matéria pertinente à inépcia da inicial, então alegada, acaba por se confundir com as alegações trazidas em sede de contrarrazões, e como tal, serão adiante analisadas. Destaco ainda que, ao contrário do que alega o INCRA, a sentença não está sujeita à remessa necessária. Dispõe o art. 496, I, do CPC, que a remessa necessária será cabível nas sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em tela, trata-se de extinção sem resolução de mérito que, portanto, não pode ser tomada como desfavorável à autarquia federal. Dito isso, entendo que a sentença que julgou extinto o processo por inadequação da via eleita merece reforma. O objetivo da ação demarcatória é fazer cessar as incertezas sobre as linhas divisórias entre imóveis confinantes, por meio da fixação de novos limites, ou do revigoramento dos existentes. Apesar da distinção tênue entre a demarcatória e a reivindicatória, é certo que essas ações não se confundem. Embora ambas sejam utilizadas para que o proprietário de um imóvel recupere parte dele que esteja sendo ocupada indevidamente pelo confinante, na reivindicatória a linha divisória correta já é conhecida, pretendendo-se, portanto, a retomada da parte certa e determinada, indevidamente ocupada, enquanto na demarcatória, a dúvida sobre os exatos limites exige uma fase prévia destinada à definição dos marcos divisórios corretos, a fim de que cada confrontante fique com a área que lhe compete. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DEMARCAÇÃO. ALTERAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ORIGINALMENTE DEFINIDA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. ARTS. 524 DO CC/1916 E 1.228 DO CC/2002. REQUISITOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. A distinção entre demarcação e reivindicação, segundo o entendimento doutrinário, reside na circunstância de que, na reivindicação, o autor reclama a restituição de área certa e determinada; havendo incerteza quanto à área vindicada, prevalece a demarcação. Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória é 'a circunstância de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno" (REsp 60.110/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995). 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a titularidade do domínio do autor, a efetiva individualização da coisa vindicada e a posse injusta dos réus, e inexistindo, por outro lado, dúvida quanto à linha divisória entre os imóveis, previamente definida por meio de escritura pública, a simples constatação da alteração do traçado original da linha divisória anteriormente fixada não pressupõe a necessidade de nova demarcação, sendo cabível, na espécie, a demanda reivindicatória. 4. Recurso especial improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1060259 2008.01.12989-5, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/05/2017) Mesmo que as propriedades já possuam marcos divisórios implantados, a controvérsia acerca da correspondência destes com o título dominial autoriza a eleição da via demarcatória. Sobre o tema, já decidiu o E. STJ: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DEMARCATÓRIA – TÍTULO DOMINIAL DIFERENTE DA REALIDADE – CABIMENTO. É cabível ação de demarcação, por ser meio processual eficaz para individualização do bem e determinação dos limites da propriedade, para se dirimir controvérsia entre o título dominial e marcos divisórios. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 662.775-RN, ReI. Ministro HUMBERTO MARTINS. STJ. Segunda Turma, julgado em 04/06/2009. DJe 29/06/2009) No caso sob análise, a parte autora, após medição realizada em sua propriedade (Fazenda Tupi), concluiu que a área efetiva que lhe foi destinada por ocasião da divisão da gleba originalmente adquirida em conjunto com os réus da ação, é inferior à que havia sido inicialmente pactuada. Embora um dos coadquirentes (Fazenda Barreiro) não tenho mostrado resistência à medição em suas terras, houve recusa por parte dos proprietários da área remanescente (Fazenda Guará). Nesse cenário, requer a parte autora a realização de perícia visando à correta delimitação das três propriedades, de acordo com as áreas indicadas na Escritura Pública de Compra e Venda dos imóveis. Não resta dúvida, portanto, que reside controvérsia sobre as áreas que efetivamente pertencem a cada um dos confinantes, a justificar a opção pela via demarcatória, afastando-se, por consequência, o fundamento que levou o magistrado de piso a concluir pela extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação da via processual eleita. No entanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de melhor instrução probatória, desnecessária a restituição do feito ao juízo de origem, pelo que passo a examinar o mérito da ação, consoante determina o art. 1.013, §3º, do CPC. O direito de o proprietário constranger seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, ou a aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados, encontra amparo no art. 1.297, caput, do Código Civil (CC). Para o exercício desse direito, o CPC/2015 preservou, em seus arts. 569 a 573, o procedimento anteriormente previsto no CPC/1973 para a ação de demarcação de terras particulares, com aperfeiçoamentos pontuais, a exemplo da possibilidade de demarcação por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados (art. 571), ou da possibilidade de dispensa de realização de prova pericial no caso de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis (art. 573). Terá legitimidade para promover a ação demarcatória o proprietário do imóvel cujos limites são duvidosos, apagados ou fisicamente inexistentes, razão pela qual o respectivo título de propriedade deverá instruir a petição inicial. Tratando-se de condomínio, qualquer dos condôminos será parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, devendo requerer a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo. O procedimento prevê a realização de perícia, que deverá apresentar o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, entre outros elementos coligidos. Reconhecida a procedência do pedido, será determinada a realização do traçado da linha demarcanda, bem como a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos. Com o trânsito em julgado, o perito efetuará a demarcação e colocação dos marcos necessários, lavrando-se o auto de demarcação, com prolação de sentença homologatória da demarcação. Consta dos autos, que por meio da Escritura Pública datada de 03/10/1978, juntada às fls. 07/14, foi negociada uma gleba de terras com 11.253 hectares, localizada no município de Anaurilândia/MS, assim dividida entre os adquirentes: 1) Luís Peretti: 4.163,61 hectares (Fazenda Tupi – matrícula nº. 618); 2) Orlando Peretti: 4.163,61 hectares (Fazenda Barreiro – matrícula 819, posteriormente desmembrada nas matrículas nº 1.240, nº. 1.242, nº. 1.606 e nº. 1.607) e; 3) Adauto Peretti: 2.925,78 hectares (Fazenda Guará – matrícula nº. 757). Após o falecimento de Luís Peretti, sua sucessora, ora autora, procedeu à medição de sua propriedade (Fazenda Tupi) a partir dos marcos existentes, constatando uma área efetiva de 4.057,27 hectares, ou seja, inferior em 106,34 hectares da área inicialmente acordada, o que a levou a propor aos proprietários das fazendas contíguas a realização de nova medição das fazendas, para futuras correções. Não houve recusa por parte do titular da Fazenda Barreiro, Nelson Cavalcante, porém, o proprietário da Fazenda Guará, Adauto Peretti Filho se opôs à pretensão da requerente, motivando assim o ajuizamento da presente ação. Determinada a realização de perícia sobre os imóveis, foi apresentado laudo (arbitramento) concluindo que “à Fazenda Tupi, pertencente aos sucessores de Luiz Peretti, deve ser acrescida uma área de 126,8513 hectares (4184,7445 has. - 4057,8932 has). Por outro lado, da Fazenda Guará, mantendo-se o mesmo raciocínio, deve haver um decréscimo de 28,8511 hectares (2.940,6315 has. - 2.969,4826 has.) e da mesma forma, da Fazenda Barreiro deve haver um decréscimo de 98,0002 hectares (3.689,8447 has. -3.5918445 has.)” (fls. 523/525, dos autos físicos). De modo a facilitar a visualização e compreensão do problema, registro que a Fazenda Guará e a Fazenda Barreiro estão localizadas em lados opostos da Fazenda Tupi, conforme se observa do levantamento planimétrico acostado às fls. 22 dos autos físicos, não possuindo, as duas primeiras, divisas entre si. Diante da conclusão a que chegou o perito nomeado, há que se dar razão à parte autora no que concerne à divergência entre as áreas demarcadas e a divisão inicialmente acordada entre os adquirentes originários. Contudo, duas questões devem ser analisadas à vista das alegações trazidas pelos réus. A primeira diz respeito à ocorrência de usucapião aventada pelos proprietários da Fazenda Guará; a segunda se refere à repercussão da pretensão da autora sobre a área da Fazenda Barreiro, tendo em vista que o imóvel foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária pelo INCRA. Iniciando pela alegada usucapião, saliento se tratar, o instituto em tela, de modo originário de aquisição da propriedade, que se perfaz pelo exercício da posse mansa e pacífica por um determinado intervalo de tempo definido em lei. Diferentemente do que ocorre com a aquisição derivada, em que são mantidos os atributos e gravames que recaem sobre o bem, na aquisição originária a propriedade é transmitida sem quaisquer limitações ou ônus existentes antes de sua declaração. A usucapião encontra fundamento na função social da propriedade, conferindo segurança jurídica para situações de fato, consolidadas na sociedade. Para que seja declarada a aquisição da propriedade pela usucapião, é necessário o atendimento a requisitos de três ordens: 1) pessoal (quem estará sujeito aos prazos da prescrição aquisitiva), ao que se aplicam os arts. 197 e 198, do CC, segundo os quais não corre a prescrição entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela, contra os incapazes, contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.; 2) real (quais bens poderão ser usucapidos), merecendo destaque a previsão contida nos arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição, e art. 192, do CC, que vedam a usucapião de bens públicos, além da Súmula 340, do STF, segundo a qual “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”; 3) formais (requisitos essencialmente vinculados à posse do bem). No que concerne especificamente aos requisitos formais, existem três deles que são comuns a todas as modalidades de usucapião: 1) tempo, que pode variar conforme a modalidade de usucapião de que se trate; 2) posse mansa e pacífica, ou seja, sem os vícios da violência, clandestinidade, ou precariedade; 3)“animus domini”, correspondente à atuação do possuidor em relação ao bem, como se dono fosse. Outros requisitos são ainda exigidos para modalidades específicas, como o justo título e a boa-fé, para a usucapião ordinária; a posse para fins de moradia, na usucapião urbana (comum ou familiar), ou a posse para fins de trabalho, na usucapião rural. Tratando-se, o caso dos atos, de pretensão voltada ao reconhecimento de usucapião extraordinária, previam os arts. 550 e 551, do CC/1916, o prazo de 20 anos para a prescrição aquisitiva, independentemente de justo título ou boa-fé ou, comprovada a existência de justo título e boa-fé, 15 anos entre ausentes e 10 anos entre presentes: Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) O CC/2002 passou a exigir em seu art. 1.238, o prazo de 15 anos para a prescrição aquisitiva de áreas de terra em zona rural superior a 50 hectares, independentemente da existência de justo título e boa-fé, reduzindo-o para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou forem realizadas obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Embora a Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda confira ao corréu Adauto Peretti Filho a titularidade sobre a Fazenda Guará, a área excedente reivindicada pelos autores não a integra. Logo, sobre ela não há que se falar na existência de justo título, pelo que se aplicariam os prazos de 20 ou 15 anos, conforme incida o art. 550, do CC/1916, ou o art. 1238, do CC/2002. Nesse ponto, o novo Código Civil trouxe em seu art. 2.028, regra específica de transição, de modo que serão os da lei anterior os prazos quando (cumulativamente) reduzidos por esse novo Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso, os dois requisitos estabelecidos pelo mencionado art. 2.028 para que se considere aplicável a lei anterior estão presentes: 1) houve a redução do prazo de 20 para 15 anos; 2) na data da entrada em vigor do CC/2002 (10/01/2003) já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada (20 anos), se considerarmos o início da fluência na data da Escritura Pública de Divisão de Imóvel Rural, ou seja, 03/08/1987 (fls. 52/58, dos autos físicos). Portanto, o prazo aplicável é o vintenário, previsto no art. 550, do CC/1916, e que terminaria em 03/08/2007. Ocorre que a notificação judicial dos proprietários da Fazenda Guará foi protocolizada em 22/11/2004 (fls. 24/28, dos autos físicos), enquanto o ajuizamento da presente ação demarcatória se deu em 19/12/2005. Ambas as providências, portanto, antes do transcurso do prazo vintenário, fazendo cessar a posse mansa e pacífica, condição indispensável para o reconhecimento da usucapião. Com isso, não é possível o reconhecimento da usucapião da área de 28,8511 hectares, contígua à Fazenda Guará, devendo ser retificado o traçado das linhas divisórias de modo a integrá-la à área da Fazenda Tupi, em conformidade com a descrição contida nos títulos registrais. Da mesma forma deve ser afastada a alegação de usucapião, por parte do INCRA, da área reivindicada pelos autores, que estaria compreendida dentro dos limites da Fazenda Barreiro, desapropriada pela autarquia para fins de reforma agrária. Como bem observou a Procuradoria Regional da República em seu parecer id nº. 157719241, a usucapião (prescrição aquisitiva), diferentemente da prescrição extintiva, não admite reconhecimento de ofício pelo Juízo. Nesse sentido, já se pronunciou o E. STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E MATRÍCULA DE TERRENOS (LOTES 9 E 10) LOCALIZADOS EM CAPÃO DA CANOA/RS - FALSIDADE DE ASSINATURA NOS TÍTULOS TRANSMISSIVOS DE PROPRIEDADE CONSTANTE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS REALIZADOS QUANDO EM VIGOR O DIPLOMA CIVILISTA DE 1916 - ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA NO TOCANTE AO LOTE 10 - TRIBUNAL A QUO QUE MODIFICOU A SENTENÇA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA ANULATÓRIA ANTE A DECLARAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS FORAM ABSORVIDOS PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - PRONUNCIAMENTO EXARADO DE OFÍCIO RELATIVAMENTE AO LOTE 9 - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR. Hipótese: Controvérsia que se subsume à possibilidade de se declarar, de ofício, a prescrição aquisitiva da propriedade, no bojo de ação anulatória movida por proprietário que teve sua assinatura forjada por falsários os quais, fazendo uso de títulos que ensejaram as escrituras públicas nº 13540 e 13608, transferiram direito alheio como sendo próprio (venda a non domino). 1. As informações constantes de registro público possuem presunção relativa, nos termos do caput do art. 214 da Lei de Registros Públicos - "as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta" - porém, consoante o § 5º do referido dispositivo "a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel". A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, contra o anterior proprietário, consubstanciando o exercício da posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. A presunção de legitimidade do registro, associada à boa-fé do adquirente, culmina por excepcionar a intransigência da regra geral de que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo. Na hipótese, é irrefutável a boa-fé dos adquirentes dos lotes 9 e 10, pois, além dessa ser presumida por expressa disposição legal (art. 490, parágrafo único, do Código Civil de 1916), verifica-se que foram enganados por falsários mediante a utilização de título aparentemente justo capaz de iludir qualquer pessoa naquela situação. 2. No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas formas de prescrição: a extintiva e a aquisitiva. 2.1 A prescrição extintiva, prescrição propriamente dita, conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo. A prescrição aquisitiva, por sua vez, faz com que um determinado direito seja adquirido pela inércia e pelo lapso temporal, sendo também chamada de usucapião. Ambas têm em comum os elementos tempo e inércia do titular, mas enquanto na primeira eles dão lugar à extinção do direito, na segunda produzem a sua aquisição. A legislação que instituiu o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil não estabeleceu qualquer distinção em relação à espécie de prescrição. Contudo, tal diferenciação é imprescindível sob pena de ocasionar insegurança jurídica, além de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, no processo de usucapião, o direito de defesa assegurado ao confinante é impostergável, eis que lhe propicia oportunidade de questionar os limites oferecidos ao imóvel usucapiendo. O dispositivo constante do art. 219, § 5º está intimamente ligado às causas extintivas, conforme expressamente dispõe o art. 220 do CPC: "o disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei", sendo que a simples leitura dos arts. 219 e 220 do CPC demonstra a impropriedade de se pretender projetar os ditames do § 5º do art. 219 para as hipóteses de usucapião. Usucapião e prescrição constituem institutos díspares, sendo inadequada a aplicação da disciplina de um deles frente ao outro, vez que a expressão prescrição aquisitiva tem vínculos mais íntimos a fundamentos fáticos/históricos do que a contornos meramente temporais. 2.2 Na prescrição aquisitiva, ou usucapião, é indispensável que o postulante alegue seu direito, quer por via de ação própria, quer por exceção de domínio, nos termos da súmula 237/STF, "o usucapião pode ser arguido em defesa", não sendo dado ao magistrado declará-lo de ofício mediante a invocação do art. 219, § 5º, do CPC. O momento para a arguição da prescrição aquisitiva, sob pena de preclusão, é na contestação, uma vez que ante o princípio da igualdade das partes no processo, consoante o art. 128 do CPC, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 2.3 No caso, apenas no tocante ao lote 10 houve pedido para a declaração do direito à usucapião, o que denota a impossibilidade da declaração de ofício, pelo Tribunal de origem, a respeito da prescrição aquisitiva do lote 9. No que concerne ao lote 10, em razão de existir a alegação, na contestação, do direito à usucapião, imprescindível a esta Corte Superior promover a verificação dos requisitos legais utilizados pelo Tribunal de origem para a constatação da prescrição aquisitiva, especificamente o prazo legal (art. 551 do CC/1916) a ser aplicado na hipótese, uma vez que a presente ação foi proposta em 31/10/1995, o prazo legal utilizado pela Corte a quo foi o de 10 anos e a data considerada como termo inicial da posse dos réus 13/12/1983. Tribunal a quo que não observa ter o legislador civilista de 1916, no artigo 551, previsto prazos de prescrição aquisitiva distintos para as hipóteses de estarem as partes ausentes (15 anos) ou presentes (10 anos). Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a verificação da adequada ocorrência de prescrição aquisitiva relativa ao lote 10. 3. Recurso especial parcialmente provido para declarar incabível a aplicação da prescrição aquisitiva de ofício, com a consequente procedência da ação anulatória no tocante ao lote 9, e, relativamente ao lote 10, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise detidamente a efetiva ocorrência da prescrição aquisitiva alegada como matéria de defesa. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1106809 2008.02.60795-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/04/2015) Somente na interposição do agravo interno é que o INCRA postulou o reconhecimento da prescrição, razão pela qual a manutenção da área excedente na posse da autarquia federal não pode ser autorizada, ao menos a partir do instituto invocado. Conforme destacado anteriormente, o perito reconheceu que a demarcação física da divisa entre a Fazenda Tupi e a Fazenda Barreiro se deu de forma a suprimir uma área correspondente a 98.0002 hectares da primeira propriedade (fls. 523/525 dos autos físicos). A Fazenda Barreiro, porém, foi incorporada ao patrimônio do INCRA por sentença lançada nos autos da desapropriação para fins de reforma agrária - processo nº. 0003116-21.2006.403.6002, datada de 04/03/2009. Na ocasião, o magistrado fez constar que apesar de a perícia ter indicado se tratar de uma área de 3.677,4355 hectares, a indenização se daria somente sobre a área titulada de 3.570,7100 hectares, já que a desapropriação teve por objeto o imóvel descrito na respectiva matrícula, sendo essa, igualmente, a que constou do decreto expropriatório. Cabe observar que a diferença entre a área constante da matrícula da Fazenda Barreiro, 3.570,71 hectares, não corresponde à área da divisão inicial da gleba originária (4.163,61 hectares), pois conforme informou o perito, “os sucessores de Orlando Peretti desmembraram o imóvel e fizeram três alienações, uma de 121,00 hectares (matrícula nº 1.240), outra de 121,00 hectares (matrícula nº 1.242) e uma de 350,90 hectares (matrícula nº 1.606), restando-lhes um remanescente com área matriculada de 3.570,71 hectares (matrícula nº 1.607), que foi desapropriada pelo INCRA (conforme sentença de fls. 436/450).”. Ocorre que em despacho lançado no processo administrativo nº. 01093.000102/2019-14 (doc. id nº. 120446366, págs. 4/5), a autarquia informa que em vistoria realizada na Fazenda Barreiro em julho/2015, para fins de aferição da função social da propriedade, foi constatada uma área de 3.677,4355 hectares, mesma área adotada pelo perito na desapropriação, diferente, portanto, da registrada, equivalente a 3.570,71 hectares. Apurou-se na ocasião, um excesso de vegetação nativa de 1.425,9718 hectares. É de se concluir que os antigos proprietários da Fazenda Barreiro detinham a posse de 3.677,4355 hectares, ou seja, 106,72 hectares além da área registrada. Após a criação, pelo INCRA, do Projeto de Assentamento Barreiro no imóvel desapropriado, seus limites foram certificados em março/2009 chegando-se a 3.689,8447 hectares, área ainda maior do que a anteriormente levantada pelo próprio INCRA, sendo que todo o excesso de vegetação nativa (algo próximo de 1.430 hectares), foi comprometido para estabelecimento de cotas ambientais e sua respectiva compensação do déficit de Reserva Legal do Assentamento Teijin (Nova Andradina/MS), objeto do TAC firmado em 02/03/2009 com o Ministério Público Federal. Nesse ponto, a cláusula primeira do referido TAC dispõe que “as áreas de reserva legal do assentamento TEIJIN identificadas pelos números 04 e 05 no mapa anexo serão compensadas mediante a preservação pelo INCRA/MS da área excedente de reserva legal do Projeto de Assentamento Barreiro, medindo aproximadamente 1.436 hectares.”. Desprezadas as diferenças nas áreas de vegetação nativa apuradas em momentos distintos, o fato é que é possível concluir que a Fazenda Barreiro está integralmente compreendida no “Projeto de Assentamento Barreiro”, sendo possível presumir, pela área excedente encontrada pelo INCRA em suas medições (106,7255 hectares), que também a área que o perito destes autos entende que deve ser restituída à parte autora (98,0002 hectares), integra a área de reserva legal indicada pela autarquia. O perito não identificou com precisão a faixa de terra do atual assentamento do INCRA, que corresponderia aos 98,0002 hectares reivindicados nestes autos. A planta do imóvel georreferenciado, juntada sob id nº. 120446366, pág. 12, indica, por outro lado, que a faixa do assentamento contígua à Fazenda Tupi foi ocupada, no lado esquerdo (oeste), pelos lotes 32, 33, 34, 36, 37, 40, 41, 42, 54, 55 e 61, enquanto o lado direito (leste), pouco mais da metade da extensão total dessa divisa, está ocupada por reserva legal constituída de vegetação nativa preservada, totalizando 1.031,4276 hectares (bloco 2, da planta mencionada). Considerando-se já ter sido dada destinação pública à parte dessa faixa em que se encontram os lotes mencionados, inviabilizando a retomada pelos autores, resta saber se seria possível a restituição de parte da reserva legal remanescente, pelos autores. Sobre o tema, dispõe o art. 3º, III, da Lei nº. 12.651/2012, que, por “reserva legal”, deve ser entendida a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. A propósito do regime a que estão submetidas essas reservas, já se posicionou o STJ no sentido de se caracterizarem como uma limitação administrativa, modalidade de intervenção estatal sobre a propriedade em favor de interesses públicos. A imposição de obrigações ao proprietário para preservação dessas áreas não configura desapossamento, não autorizando, portanto, indenização indireta. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MÍNIMO ECOLÓGICO. DEVER DE REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL de 1965. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Inexiste direito ilimitado ou absoluto de utilização das potencialidades econômicas de imóvel, pois antes até "da promulgação da Constituição vigente, o legislador já cuidava de impor algumas restrições ao uso da propriedade com o escopo de preservar o meio ambiente" (EREsp 628.588/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9.2.2009), tarefa essa que, no regime constitucional de 1988, fundamenta-se na função ecológica do domínio e posse. 2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos “processos ecológicos essenciais” e da “diversidade biológica”. Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e gratuidade. Precedentes do STJ. (...) (REsp 1.240.122/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, STJ, DJe: 11/09/2012) Entendo, portanto, ser viável a utilização de parte da reserva legal existente na faixa contígua à Fazenda Tupi, a fim de recompor a área original da propriedade dos autores, sem prejuízo da necessidade de retificação dos registros imobiliários a fim de adequá-los à nova delimitação, bem como da manutenção das limitações administrativas que recaem atualmente sobre a área. Ressalto que o compromisso assumido pelo INCRA quando da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público Federal (doc. id nº. 120446366, págs. 8/11), para compensação do déficit do Assentamento Teijin, não pode ser impeditivo à restituição aqui pretendida. Desde a desapropriação da Fazenda Barreiro, o INCRA já tinha ciência de que a área total demarcada excedia aquela contida no título imobiliário, comprometendo, ainda assim, esse excedente na compensação ajustada. Cumpre à autarquia, portanto, repor a área compromissada no TAC com reservas existentes em assentamentos futuros. Por fim, sobre a questão pertinente à base de cálculo para a fixação da verba honorária, ressalto que de acordo com o disposto no art. 292, §3º, do CPC, é dado ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No presente caso, resta claro que o proveito econômico em discussão corresponde ao valor da área pertencente aos autores, que permaneceram dentro dos limites das Fazendas Guará e Barreiro, somando 126,8513 hectares (28,8511 hectares + 98,0002 hectares), e não o valor da propriedade inteira dos autores. Na ausência de melhor parâmetro financeiro, acolho o critério proposto pelos autores na apelação, para que seja aplicado o valor do metro quadrado constante no ITR da propriedade, sobre a extensão efetivamente reclamada. Estabelecido o valor da causa, condeno os réus INCRA e Adauto Peretti Filho e Maria Amelia do Carmo Tecchio Peretti, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, fixando-os, em relação à autarquia, no montante correspondente a 10% do valor área que permaneceu em sua posse (98,0002 hectares), e em relação a Adauto Peretti Filho e Maria Amelia do Carmo Tecchio Peretti, em 10% sobre o valor da área a ser por eles restituída. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de Adauto Peretti Filho e outro, e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Luiz Roberto Peretti e outros, para, nos termos do art. 581, do CPC, julgar procedente o pedido inicial, e determinar a demarcação das linhas divisória da Fazenda Tupi em conformidade com a descrição contida no título imobiliário, com ressalva para as retificações registrais necessárias à redistribuição, aos autores, da área de reserva legal ocupada pelo INCRA, a ser realizada pelo perito nos termos do art. 582, do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências determinadas pelos arts. 582 e seguintes, do CPC. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ALENCAR - MS6810
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ALENCAR - MS6810
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. DESAPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE CONTÍGUA PELO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS MARCOS FÍSICOS EXISTENTES E A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCELA DA ÁREA REIVINDICADA UTILIZADA EM ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECOMPOSIÇÃO POSSÍVEL POR MEIO DE RESERVA LEGAL ADJACENTE. USUCAPIÃO DA PARCELA RESTANTE NÃO CONFIGURADA.
- Estabelece o art. 109, caput, da Constituição Federal, que compete à Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por sua vez, o E.STJ, por meio do Enunciado nº 150 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte, firmou o entendimento segundo o qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
- In casu, a lide versa sobre a demarcação de três propriedades contíguas, cujos limites físicos estariam em desconformidade com os respectivos registros imobiliários, pleiteando, a parte autora, a restituição das áreas de sua titularidade que ficaram além dos marcos inicialmente fixados. Ocorre que a propriedade de um dos réus confrontantes foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Logo, eventual reconhecimento de que parte da área desapropriada deve ser restituída aos autores, implicaria modificação da área atualmente de titularidade do INCRA, motivo suficiente para que seja reconhecida sua legitimidade passiva, de modo a suportar os efeitos da coisa julgada.
- O objetivo da ação demarcatória é fazer cessar as incertezas sobre as linhas divisórias entre imóveis confinantes, por meio da fixação de novos limites, ou do revigoramento dos existentes. Apesar da distinção tênue entre a demarcatória e a reivindicatória, é certo que essas ações não se confundem. Embora ambas sejam utilizadas para que o proprietário de um imóvel recupere parte dele que esteja sendo ocupada indevidamente pelo confinante, na reivindicatória a linha divisória correta já é conhecida, pretendendo-se, portanto, a retomada da parte certa e determinada, indevidamente ocupada, enquanto na demarcatória, a dúvida sobre os exatos limites exige uma fase prévia destinada à definição dos marcos divisórios corretos, a fim de que cada confrontante fique com a área que lhe compete. Mesmo que as propriedades já possuam marcos divisórios implantados, a controvérsia acerca da correspondência destes com o título dominial autoriza a eleição da via demarcatória. Precedentes.
- O direito de o proprietário constranger seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, ou a aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados, encontra amparo no art. 1.297, caput, do Código Civil (CC). Para o exercício desse direito, o CPC/2015 preservou, em seus arts. 569 a 573, o procedimento anteriormente previsto no CPC/1973 para a ação de demarcação de terras particulares, com aperfeiçoamentos pontuais, a exemplo da possibilidade de demarcação por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados (art. 571), ou da possibilidade de dispensa de realização de prova pericial no caso de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis (art. 573).
- A usucapião invocada por um dos réus confrontantes não restou caracterizada. Tratando-se, o caso dos autos, de pretensão voltada ao reconhecimento de usucapião extraordinária, previa o art. 550, do CC/1916, o prazo de 20 anos para a prescrição aquisitiva, independentemente de justo título ou boa-fé. Embora o art. 1.238, do CC/2002 tenha reduzido esse prazo para 15 anos, incide a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC/2002, para fazer valer o prazo vintenário previsto na legislação revogada, diante do transcurso de mais da metade do tempo, quando da entrada em vigor do novo Código.
- No caso concreto, a notificação dos réus em 22/11/2004, fez cessar a posse mansa e pacífica iniciada em 03/08/1987, sem que tivesse transcorrido o prazo integral da prescrição aquisitiva.
- No que concerne à parcela da área reivindicada pelos autores que permaneceu na Fazenda adjacente, desapropriada pelo INCRA para fins de reforma agrária, sua restituição é possível com parte da área gravada como reserva legal, integrante do mesmo assentamento e contígua à Fazenda dos autores, uma vez que as áreas de preservação permanente e de reserva legal não implicam desapossamento passível de indenização, mas apenas limitação administrativa. Ademais, a desapropriação se deu apenas sobre a área constante do título da propriedade adjacente às terras dos autores, não considerando a área excedente apurada na ação expropriatória que, como demonstrado nestes autos, pertencia aos autores.
- Recurso dos réus aos quais se nega provimento, e dos autores a que se dá parcial provimento.