Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002144-09.2019.4.03.6002

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CLAUDIONOR DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RENATO DA SILVA - MS20186-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002144-09.2019.4.03.6002

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CLAUDIONOR DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RENATO DA SILVA - MS20186-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de Ação ajuizada por CLAUDIONOR DOS SANTOS em face da União, alegando que é militar do Exército Brasileiro vinculado ao Comando da 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada – Dourados/MS; fez o curso de formação de Cabo que, segundo Portaria 181/99 do Departamento Geral de Pessoa do Exército, é considerado especialização; o adicional de especialização é de 16% sobre o soldo, mas desde a competência de maio de 2001 foi reduzido para 12%, em contrariedade com os normativos que disciplinam a questão.

 

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, isto que não restou comprovada a habilitação em curso de especialização e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Em suas razões, a parte autora pleiteia, em síntese, a reforma da sentença.

 

Com contrarrazões.

 

É relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002144-09.2019.4.03.6002

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CLAUDIONOR DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RENATO DA SILVA - MS20186-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

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V O T O

 

 

 

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A pretensão recursal consiste em reforma de sentença que que, nos autos de ação ordinária proposta com o objetivo de obtenção de provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento da diferença de 4% (quatro por cento), alegando que fez o curso de formação de Cabo que, segundo Portaria 181/99 do Departamento Geral de Pessoa do Exército, é considerado especialização; o adicional de especialização é de 16% sobre o soldo, mas desde a competência de maio de 2001 foi reduzido para 12%, em contrariedade com os normativos que disciplinam a questão.

Como se vê, o deslinde da controvérsia reside em saber se o curso de formação de cabo, tido pela Administração Castrense como curso de formação, equipara-se a curso de especialização para fins de fixação de alíquota de benefícios remuneratórios.

 

A sentença não merece reforma.

 

As modalidades de cursos no âmbito Ensino no Exército Brasileiro estão previstas na Lei n.º 9.786/99:

 

“Art. 6º Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos:

I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações;

II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares;

III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas;

IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções;

V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade;

VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais;

VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos. (Grifei)

 

A Portaria nº 181/99, do Ministério do Exército, estabeleceu e regulamentou ao pagamento da referida verba:

 

Art. 1º - Considerar, exclusivamente para efeito de percepção de gratificação de Habilitação Militar, a seguinte equivalência de cursos, desde que inerentes ao exercício do cargo ou função militar ou que atendam ao interesse do Exército, definidos pelo Estado Maior do Exército, pelo departamento de ensino e Pesquisa e pela Secretaria de Ciência e Tecnologia:

IV – Aos cursos de Especialização:

a) As especialidades Básicas dos Quadros, Armas, Serviços e Qualificações Militares;

[...]

Parágrafo único: A especialidade básica é obtida pela:

[...]

b) Conclusão dos cursos de formação de sargentos, cabos e soldados das diferentes qualificações militares ou qualificação militar adquirida, para as praças engajadas. (Grifei)

 

Posteriormente, o adicional de habilitação passou a ser previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/01 que assim dispõe:

 

Art. 1º. A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) militar;

b) de habilitação;

(...)

Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.

(...)

Art. 3º. Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;

 

O Anexo II da Tabela III da MP nº 2.215-10/01 prevê o pagamento do adicional de maneira progressiva:

- 12% para curso de formação

- 16% para curso de Especialização

- 20%, para curso de aperfeiçoamento

- 25%, para cursos de altos estudos - Categoria II;

- 30% para curso de Altos Estudos - Categoria I.

 

Tal Medida Provisória não foi regulamentada, devendo ser aplicadas ao caso, as normas pertinentes ao tema, pretéritas a sua edição, a fim de não criar obstáculos à implementação da verba.

 

Assim, conjugando-se as normas pertinentes aos casos, artigo 6º da Lei nº 9.786/99, bem como o artigo 3º da MP 2215-10/2001, concluímos que o índice de 16% a título de adicional de habilitação somente é devido ao militar que conclui um curso de especialização, excluindo-se os cursos de formação de soldados, cabos e sargentos, cujo índice é realmente de 12%.

 

Quanto ao constate da Postaria na qual a parte autor embasa seu pedido, destaco trecho da sentença ora guerreada:

 

“Em contrapartida, a Portaria n.º 181, de 26 de março de 1999, ao equiparar o curso de formação à especialização para fins de percepção do adicional em exame, padece de vício de ilegalidade, pois além de violar o art. 6º da Lei 9.786/99, concedeu a gratificação de habilitação a militares que não estavam contemplados na Tabela II, do Anexo II ,da Lei n. 8.237/91.

Assim, em se tratando de norma infralegal, a aludida Portaria não pode inovar no ordenamento jurídico, ampliando o escopo da Lei, sob pena de violar os princípios da legalidade e da hierarquia das normas.”

 

Sendo assim, entendo que tendo a parte autora concluído Curso de Formação de Cabos, entendo correto o enquadramento no percentual de 12%, a título de adicional de habilitação, conforme estabelecidos pela Lei n.º 9.786/99 e, por conseguinte, improcedente o pedido de adicional de especialização, ante a ausência de comprovação em curso que se enquadre como tal.

 

Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo.

 

Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.

1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.

2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.

6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões.

7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.

8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)

 

Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:

 

[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)

 

Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 1% (um por cento).

 

Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. FORMAÇÃO DE CABO. AUSÊNCA DE COMPROVAÇÃO DE CURSO QUE SE ENQUADRE COMO ESPECIALIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

 

 - A pretensão recursal consiste em reforma de sentença que que, nos autos de ação ordinária proposta com o objetivo de obtenção de provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento da diferença de 4% (quatro por cento) que a título de Adicional de Habilitação Militar entende devida no período entre 22/03/2006 a 30/01/2015, ao argumento de que o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS-2006) por ela concluído caracteriza-se “Curso de Especialização”, a autorizar, na forma da tabela prevista na legislação, a percepção do adicional no patamar de 16% (dezesseis por cento) e não de 12% (doze por cento), conforme lhe fora deferido a partir de 22/03/2006, julgou improcedente a pretensão inicial.

 - O deslinde da controvérsia reside em saber se o curso de formação de cabo, tido pela Administração Castrense como curso de formação, equipara-se a curso de especialização para fins de fixação de alíquota de benefícios remuneratórios.

 

 - Conjugando-se as normas pertinentes aos casos, artigo 6º da Lei nº 9.786/99, bem como o artigo 3º da MP 2215-10/2001, concluímos que o índice de 16% a título de adicional de habilitação somente é devido ao militar que conclui um curso de especialização, excluindo-se os cursos de formação de soldados, cabos e sargentos, cujo índice é realmente de 12%.

 

- Tendo a parte autora concluído Curso de Formação de Cabos, entendo correto o enquadramento no percentual de 12%, a título de adicional de habilitação, conforme estabelecidos pela Lei n.º 9.786/99 e, por conseguinte, improcedente o pedido de adicional de especialização, ante a ausência de comprovação em curso que se enquadre como tal.

 

- Nesse sentido, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.

- Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.