
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002680-20.2021.4.03.6141
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RANDAL JULIANO ESPANHOL
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002680-20.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: RANDAL JULIANO ESPANHOL Advogado do(a) APELANTE: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária proposta com vistas à nulidade do ato administrativo disciplinar a ele imputado por meio do FATD (Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar) nº 06 - Bia Msl/2º GAAAe (Exército Brasileiro - Praia Grande - Bateria de Mísseis / 2º Grupo de Artilharia Antiaérea), julgou improcedentes o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC de 2015. Em suas razões, a parte autora pleiteia, em síntese, a reforma da sentença, alegando em apertada síntese que houve a mudança de motivação quando da aplicação da pena. Com contrarrazões. É relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002680-20.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: RANDAL JULIANO ESPANHOL Advogado do(a) APELANTE: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A pretensão recursal consiste em reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC de 2015 pedido de anulação de ato administrativo disciplinar, bem como nova análise dos argumentos e fundamentos considerados pela autoridade coatora em PAD (Processo Administrativo Disciplinar). Colhe-se dos autos que o autor teria saído do aquartelamento durante o expediente do dia 28/04/2021, sem autorização, pelo que foi punido com pena de advertência, por contrariar regra insculpida no Regulamento Interno de Serviços Gerais e nas Normas Gerais de Ação do 2º GAAAe, bem como por ter incorrido nas infrações previstas nos itens 17 e 28 do Anexo I e nos artigos 19, I, e 20, II, do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), aprovado pelo Decreto nº 4.346/2002. Conforme declaração do próprio autor, após a discussão que resultou no FATD nº 05 e Sindicância nº 64538.005788/2021-06, ele teria “no máximo” se dirigido à região de Próprios Nacionais Residenciais - 2º GAAAe, o que, a meu ver configura ausência do expediente antes de seu término na data em questão, conforme registrado na supracitada sindicância. Ademais, colhe-se dos autos, inclusive, que o autor teria retornado ao expediente apenas no dia seguinte, quando comunicou seu superior, Tenente Leonardo Livinalli Decol, da necessidade de dispensa por razões de saúde. Ademais, da análise dos conjunto fático probatório, no que tange às depoimento de testemunhas na Sindicância que à data do evento que o autor “(...) saiu da sala, entrou na sargenteação, pegou o seu gorro e saiu da bateria.”, “(...) retornou para a Seção, pegou suas coisas e foi embora”, “(...) voltou para a sala, pegou o seu material e se retirou do recinto”, “(...) retornou, pegou suas coisas e foi embora”, “entrou na sargenteação, pegou o seu material e seguiu destino para algum lugar que eu não sei”, e “(...) retornou para a sargenteação, pegou o gorro e se retirou”. A sentença não merece reforma. Ao Poder Judiciário é defeso adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Tal intervenção se permite tão somente quando se evidencie a ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se evidenciou no caso posto. Da análise do acervo documental não vejo indicativos de vícios a justificar a declaração da nulidade do processo administrativo disciplinar em questão. Não encontra propósito a alegação de que houve mudança da motivação, tendo em vista que quando o autor foi participado pelo superior de que teria "saído do quartel por volta das 15 horas" tal alegação se deu em fase anterior a apuração dos fatos durante o processo disciplinar. Quando da defesa administrativa do autor, este afirmou que foi para o PNR que ocupa. Tais fatos são complementares, o que de fato gera a punição é o fato de que o autor deveria estar cumprindo expediente na Bateria de Misseis, porém após discussão com superior saiu do local e não voltou mais, descumprindo seu dever de rotina e configurando a conduta imputada pela OM: "ausentar-se do expediente". Conforme, ainda se toma dos autos, o fato de não haver registro de saída do autor do quartel não é argumento suficiente para negar a infração disciplinar, tendo em vista que pelo fato de residir no PNR, não está sujeito a tal controle. Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso. 8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017) Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 1% (um por cento). Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1 - A pretensão recursal consiste em reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC de 2015 pedido de anulação de ato administrativo disciplinar, bem como nova análise dos argumentos e fundamentos considerados pela autoridade coatora em PAD (Processo Administrativo Disciplinar).
2 - Colhe-se dos autos que o autor teria saído do aquartelamento durante o expediente do dia 28/04/2021, sem autorização, pelo que foi punido com pena de advertência, por contrariar regra insculpida no Regulamento Interno de Serviços Gerais e nas Normas Gerais de Ação do 2º GAAAe, bem como por ter incorrido nas infrações previstas nos itens 17 e 28 do Anexo I e nos artigos 19, I, e 20, II, do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), aprovado pelo Decreto nº 4.346/2002.
3 - Conforme declaração do próprio autor, após a discussão que resultou no FATD nº 05 e Sindicância nº 64538.005788/2021-06, ele teria “no máximo” se dirigido à região de Próprios Nacionais Residenciais - 2º GAAAe, o que, a meu ver configura ausência do expediente antes de seu término na data em questão, conforme registrado na supracitada sindicância. Ademais, colhe-se dos autos, inclusive, que o autor teria retornado ao expediente apenas no dia seguinte, quando comunicou seu superior, Tenente Leonardo Livinalli Decol, da necessidade de dispensa por razões de saúde.
4 - Por fim, da análise dos conjunto fático probatório, no que tange às depoimento de testemunhas na Sindicância que à data do evento que o autor “(...) saiu da sala, entrou na sargenteação, pegou o seu gorro e saiu da bateria.”, “(...) retornou para a Seção, pegou suas coisas e foi embora”, “(...) voltou para a sala, pegou o seu material e se retirou do recinto”, “(...) retornou, pegou suas coisas e foi embora”, “entrou na sargenteação, pegou o seu material e seguiu destino para algum lugar que eu não sei”, e “(...) retornou para a sargenteação, pegou o gorro e se retirou”.
5 - Ao Poder Judiciário é defeso adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Tal intervenção se permite tão somente quando se evidencie a ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se evidenciou no caso posto. Da análise do acervo documental não vejo indicativos de vícios a justificar a declaração da nulidade do processo administrativo disciplinar em questão.
6 - Não encontra propósito a alegação de que houve mudança da motivação, tendo em vista que quando o autor foi participada pelo superior de que teria "saído do quartel por volta das 15 horas" tal alegação se deu em fase anterior a apuração dos fato durante o processo disciplina. Quando a defesa administrativa do autor, este afirmou que foi para o PNR que ocupa. Tais fatos são complementares, o que de fato gera a punição é o fato de que o autor deveria estar cumprindo expediente na Bateria de Misseis, porém após discussão com superior saiu do local e não voltou mais, descumprindo seu dever de rotina e configurando a conduta imputada pela OM: "ausentar-se do expediente".
7 - Conforme, ainda se toma dos autos, o fato de não haver registro de saído do autor do quartel não é argumento suficiente para negar a infração disciplinar, tendo em vista que pelo fato de residir no PNR, não está sujeito a tal controle.
8 - Honorários, fixados pelo MM. Juízo a quo, majorados em 1% (um por cento).
9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.