Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001732-41.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ARNOLD NSIMBA LUNDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001732-41.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ARNOLD NSIMBA LUNDA

 

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R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão ID 252404393, prolatado nos seguintes termos:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDO PELO PAÍS DE ORIGEM. DISPENSADA PELA PORTARIA 1.949/2015. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por estrangeiro, objetivando que fosse acolhido o seu pedido de autorização de residência para reunião familiar, sem a necessidade de apresentação da certidão consular ou documento contendo filiação, bem como da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem do impetrante.

2. A garantia do direito à reunião familiar é um dos pilares que rege a política migratória brasileira, consoante se verifica nos artigos 3º, 4º, 14 e 30 da Lei nº 13.445/2017 - Lei de Migração.

3. No caso dos autos, o impetrante busca a autorização de residência no Brasil com fundamento na reunião familiar, uma vez que tem filha brasileira.

4. Conquanto o Decreto nº 9.199/2017, em seu art.129, incisos V e VI, estabeleça como uns dos requisitos para autorização de residência a apresentação de certidões de antecedentes criminais, existe uma ressalva no art. 132, inciso IV, alínea “c”, no sentido de que se o pedido for fundamentado em reunião familiar, será concedido ainda que haja condenação criminal no País ou no exterior.

5.  Remessa oficial e apelação desprovidas.”

 

A União opôs embargos de declaração, aduzindo omissão do acórdão quanto aos seguintes aspectos:

 

a)não houve a comprovação da alegada ofensa a direito líquido e certo, e o deslinde da controvérsia depende de dilação probatória, de modo que não é caso de mandado de segurança;

 

b) o impetrante/apelado solicitou refúgio no ano de 2017 (proc. 08505.071648/2014-03), e a solicitação foi encaminhada ao CONARE/MJ;

 

c) assim, caso pretenda sua regularização migratória por outro fundamento que não o refúgio (como o pedido de autorização de residência para reunião familiar), deve apresentar a documentação necessária e obrigatória a todos os estrangeiros, pois a concessão de autorização de residência é um ato administrativo e, como tal, goza de presunção de legitimidade;

 

d) para que possa ser concedida, portanto, a autorização de residência necessita da apresentação de documentos, previstos na Lei 13.445/2017, no Decreto 9.199/2017 e na Portaria Interministerial n. 12, de 13.06.2018, tais como passaporte, certidão de nascimento, casamento ou certidão consular, para que se comprove a filiação e a identificação correta do estrangeiro;

 

e) o objetivo da norma é assegurar a segurança interna e internacional, uma vez que a autorização de residência por prazo indeterminado é um dos elementos que possibilitam que seja conferida ao imigrante nacionalidade derivada brasileira, após processo de naturalização.

 

O embargado ofertou contraminuta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001732-41.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ARNOLD NSIMBA LUNDA

 

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V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

 

É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.

 

De fato, não houve omissão no acórdão embargado.

 

Inicialmente, ressalte-se que se trata de hipótese amparada por mandado de segurança, pois a questão não depende de dilação probatória, e sim apenas da análise dos documentos juntados aos autos.

 

Deve ser rechaçada, portanto, a alegação de omissão quanto ao cabimento de mandado de segurança.

 

No mérito, tampouco merecem prosperar os argumentos trazidos pela embargante.

 

Isso porque o julgado foi claro ao dispor que um dos fundamentos da norma é o de assegurar o direito à reunião familiar. Assim, em que pese a regularização migratória, usualmente, depender da apresentação de um rol de documentos, em alguns casos é possível haver a flexibilização. Cite-se, em especial, o seguinte trecho do julgado embargado:

 

“(...) No caso dos autos, o impetrante busca a autorização de residência no Brasil com fundamento na reunião familiar, uma vez que tem filha brasileira, Sabrina Lunda Massamba, nascida no dia 07 de agosto de 2018, RG 65.210.746-1 e CPF 555.289.718-88 (documentos de ID de n.º 155825564, páginas 35-36).

A Lei nº 13.445/2017, nos dispositivos supramencionados, estabelece o direito à reunião familiar tanto na concessão do visto temporário quanto na autorização para residência.

Conquanto o Decreto nº 9.199/2017, em seu art.129, incisos V e VI, estabeleça como uns dos requisitos para autorização de residência a apresentação de certidões de antecedentes criminais, existe uma ressalva no art. 132, inciso IV, alínea “c”, no sentido de que se o pedido for fundamentado em reunião familiar, será concedido ainda que haja condenação criminal no País ou no exterior.

Cumpre ressaltar que em casos como o presente, a jurisprudência dessa E. Turma orienta-se no sentido de flexibilizar a exigência de apresentação de documentos emitidos no país de origem do requerente, consoante se verifica nos seguintes precedentes: (...)” (grifei)

 

Vê-se, assim, que o acórdão foi cristalino ao elucidar que o impetrante – nacional da República Democrática do Congo, mas que possui filha brasileira, de tenra idade – tem direito à obtenção do pedido de autorização de residência para reunião familiar, independentemente da apresentação de certidão consular contendo filiação ou da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem.

 

Por outro lado, não se pode olvidar que anteriormente o impetrante já havia solicitado refúgio (proc. 08505.071648/2014-03, ainda pendente de apreciação), e que, portanto, age de boa-fé, com intenção de regularizar sua residência no Brasil. Demais disso, ressalte-se que, havendo pedido de refúgio, a impossibilidade de obtenção dos documentos é plenamente justificável, pois o estrangeiro deixou seu país de origem por questões humanitárias.

 

Nesse sentido, e a corroborar o quanto já exposto no acórdão embargado, citem-se os seguintes precedentes deste Tribunal:

 

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. NATURAL DO IÊMEN. PEDIDO DE RESIDÊNCIA. REUNIÃO FAMILIAR. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO CONSULAR E DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NO PAÍS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. FLEXIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A presente ação mandamental tem por escopo o processamento do pedido do impetrante de autorização de residência com base em reunião familiar, afastando a exigência de apresentação de certidão consular e de antecedentes criminais do país de origem.

2. No caso em exame, a despeito de o impetrante, nacional do Iêmen, ser solicitante de refúgio, deseja obter também autorização de residência com base em reunião familiar, nos termos do art. 37, inc. I, da Lei nº 13.445/2017, in verbis: Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; (...) (grifos meus)

3. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante, inscrito no CPF nº 241.846.288-93, casou-se em São Paulo/SP, com Gesmarycs Del Carmen Val Buena Muñoz, CPF nº 242.178.418-25, em 15/03/2019, portanto, há 02 (dois) anos, de quem depende economicamente, e com quem reside à Rua Bresser, 1622, Brás, nesta capital, desde fevereiro/2019 (Id 154750016).

4. Por sua vez, não consegue obter o processamento de seu pedido de residência por não dispor de todos os documentos exigidos pela impetrada. 

5. Cumpre mencionar, in casu, que a discussão é limitada ao tema da documentação necessária ao recebimento e processamento do pedido do impetrante, sem adentrar no mérito do ato administrativo.

6. Com efeito, é fato público e notório que o Iêmen, cidade natal do impetrante, encontra-se em guerra civil há anos, sendo impossível o retorno ao país em tal situação, Tal fato, portanto, independe de prova, nos termos do art. 374, inc. I do CPC país. Outrossim, não há no Brasil representação consular do país de origem do impetrante.

7. Desse modo, é manifestamente impossível ao impetrante a obtenção das certidões (consular e de antecedentes criminais) exigidas pela impetrada junto ao país de origem do ora apelante.

8. Prestadas as informações, a autoridade impetrada afirmou que, após pesquisas em banco de dados, não localizou pedido de autorização de residência formulado pelo impetrante, mas apenas foi localizado pedido de refúgio (processo de número 08221.000907/2018-13), datado de 08/10/2018, Tal solicitação foi encaminhada ao CONARE/MJ – Comitê Nacional para Refugiados do Ministério da Justiça, sendo que até então não consta informação de que o mérito do pedido tenha sido apreciado por esse Órgão.

9. In casu, vale mencionar, de acordo com a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências, que se enquadra na condição de “refugiado” todo aquele que devido a grave e generalizada violação de direitos humanos é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. 

10. Cumpre asseverar, no caso em tela, que a exigência formal de documentos com base na aludida Portaria Interministerial nº 03/2018, considerando a situação narrada nos autos, que é de conhecimento público e notório, demonstra violação ao princípio da razoabilidade. 

11. Nesse sentido, a Lei nº 9.474/97 prevê a flexibilização das exigências documentais e regras procedimentais ante as condições especiais dos refugiados, que se apresentam em situação de urgência e vulnerabilidade ante a fuga do país de origem, não podendo ser descartados aqui os requerentes de refúgio, como no caso do impetrante, que aguarda a análise de seu pedido de refúgio pelo CONARE/MJ desde 08/10/18, frise-se, há mais de 02 (dois) anos. 

12. Já o Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), incentiva e assegura a regularização da documentação dos imigrantes. Assim, foi vontade do legislador identificar hipóteses de dispensa para a apresentação de documentos de difícil ou impossível obtenção por estrangeiros em situação de refúgio.

13. Desse modo, com base no disposto no Estatuto dos Refugiados (Convenção da ONU de 1951) e na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), tem se consolidado a jurisprudência majoritária desta E. Corte no sentido de flexibilizar as exigências documentais em casos excepcionais de requerentes de residência com base em reunião familiar oriundos de países que notadamente enfrentam crises sociais e humanitárias. Isso porque essas pessoas chegam ao Brasil em busca de melhores condições de vida, enfrentando dificuldades financeiras que as impedem de retornar ao país de origem para reunir a documentação, que, por vezes, lhes é sonegada em razão do próprio pedido de refúgio. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012307-79.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020 / TRF 3ª Região, 4ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027246-94.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5026842-13.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/02/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015849-08.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/02/2020, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015457-98.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 03/10/2019, Intimação via sistema DATA: 09/10/2019).

14. Assim, considerando a impossibilidade de obtenção das certidões exigidas, tanto no país de origem do impetrante, como em território nacional, conforme exposto na inicial, e em observância ao princípio da razoabilidade, havendo outros documentos que identifiquem o apelante, deve ser afastada, in casu, pela autoridade impetrada, a exigência da certidão consular e da certidão de antecedentes criminais emitidas pelo país de origem do impetrante.

15. Apelação provida.”(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009294-38.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/09/2021, Intimação via sistema DATA: 24/09/2021) (grifei)

 

“PEDIDO DE RESIDÊNCIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DO PAÍS DE ORIGEM. CERTIDÃO CONSULAR. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

1. Mandado de segurança objetivando a liminar para determinar à autoridade impetrada que processe o pedido de autorização de residência com base em reunião familiar, independentemente da apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem.

2. Os impetrantes, ora agravados, são nacionais da Angola, solicitantes de refúgio no Brasil e desejam obter autorização de residência com base em reunião familiar uma vez que possuem filha brasileira, nascida em 20/06/2016. 

3. Para formular o pedido de autorização de residência é necessária a reunião de uma série de documentos, os quais apresentados perante a autoridade policial. Ocorre que a Polícia Federal se negou a receber e processar o pedido, tendo em vista a ausência da certidão de antecedentes criminais do país de origem.

4. Todavia, os impetrantes encontram-se impossibilitados de obter o documento mencionado, uma vez que para isso seria necessário solicitar auxílio das repartições consulares angolanas no Brasil, que não fornece o documento no Brasil, o que obrigaria o retorno a Angola.

5. É certo que a exigência de alguns documentos em específico não se configura razoável, especialmente a certidão de antecedentes criminais emitida pelas autoridades angolanas, que não pode ser obtida em território brasileiro, mormente se considerado que os impetrantes são solicitantes de refugio e vieram para o Brasil devido a situações de excessivas crises econômicas e de violação de direitos humanos, não havendo boa relação com o Consulado, sendo a obtenção do documento inviável e inexigível.

6. Os impetrantes são solicitantes de refúgio, razão pela qual não consegue obter a aludida certidão de antecedentes criminais, uma vez que a Embaixada de Angola em Brasília se recusa a prestar assistência aos cidadãos solicitantes de refúgio e, ainda que houvesse auxílio do posto consular, revela-se desaconselhável, dada sua condição de refugiados, não sendo viável a obtenção do documento no país de origem, inclusive por não possuir meios financeiros para custear a viagem.

7. Não se mostra razoável impedir a regularização migratória com base em reunião familiar, em virtude da necessidade de apresentação de documento que a parte não conseguirá obter, já que é de se presumir que a parte impetrante não possui qualquer forma de contato com órgãos de representação diplomática de seu país natal e que não é possível, ainda, exigir seu retorno ao país para a obtenção do documento em questão.

8. Deve ser prestigiada a boa-fé dos impetrantes, possibilitando que se dê início ao processamento do seu pedido de residência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

9. Apelação provida.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003189-11.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 24/02/2022) (grifei)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO BRAISL. REUNIÃO FAMILIAR. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDO PELO PAÍS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de  garantir o recebimento e o processamento do pedido de regularização migratória do impetrante, com fundamento na reunião familiar, independentemente da apresentação de antecedentes criminais.

2. A garantia do direito à reunião familiar é um dos pilares que rege a política migratória brasileira, consoante se verifica nos artigos 3º, 4º, 14 e 30 da Lei nº 13.445/2017 - Lei de Migração.

3. No caso dos autos, o impetrante, nacional do Iêmen, busca a autorização de residência no Brasil, com fundamento na reunião familiar, em razão de matrimônio contraído com cidadã brasileira (Certidão de Casamento de ID n.º 160804700, página 56).

4. A Lei nº 13.445/2017 estabelece o direito à reunião familiar tanto na concessão do visto temporário quanto na autorização para residência. Conquanto o Decreto nº 9.199/2017, em seu art.129, incisos V e VI, estabeleça como uns dos requisitos para autorização de residência a apresentação de certidões de antecedentes criminais,  a jurisprudência dessa E. Terceira Turma, orienta-se no sentido de flexibilizar a exigência de apresentação de documentos emitidos no país de origem do requerente (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal).

5. Assim, considerando-se que o pedido de residência formulado pelo impetrante é fundamentado em reunião familiar, devidamente comprovada, a sentença deve ser mantida.

6. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005864-44.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021) (grifei)

 

Nesse quadro, tem-se que o questionamento de decisão com sustentáculo em pretenso vício de omissão, quando se verifica que a questão foi devidamente tratada no julgado, aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

 

Por fim, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no Código de Processo Civil, sem o que se torna inviável seu acolhimento.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. REUNIÃO FAMILIAR. PEDIDO DE REFÚGIO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. FLEXIBILIZAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1.Não há omissão quanto ao cabimento do mandado de segurança, pois se trata de questão que não depende de dilação probatória, e sim apenas da análise dos documentos juntados aos autos, hipótese amparada por mandado de segurança.

2. O julgado foi claro ao dispor que um dos fundamentos da norma é o de assegurar o direito à reunião familiar; assim, em que pese a regularização migratória, usualmente, depender da apresentação de um rol de documentos, em alguns casos é possível haver a flexibilização.

3. O acórdão foi cristalino ao elucidar que o impetrante – nacional da República Democrática do Congo, mas que possui filha brasileira, de tenra idade – tem direito à obtenção do pedido de autorização de residência para reunião familiar, independentemente da apresentação de certidão consular contendo filiação ou da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem. Precedentes deste Tribunal.

4. Não se pode olvidar que anteriormente o impetrante já havia solicitado refúgio (proc. 08505.071648/2014-03, ainda pendente de apreciação), e que, portanto, age de boa-fé, com intenção de regularizar sua residência no Brasil, e que, havendo pedido de refúgio, a impossibilidade de obtenção dos documentos é plenamente justificável, pois o estrangeiro deixou seu país de origem por questões humanitárias.

5. Nesse quadro, tem-se que o questionamento de decisão com sustentáculo em pretenso vício de omissão, quando se verifica que a questão foi devidamente tratada no julgado, aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Embargos de declaração rejeitados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.