AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031851-15.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: NADYA MARIA SENNE GALVAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JONAS SERAPIAO FERREIRA - SP420613, ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA - RJ80668-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031851-15.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: NADYA MARIA SENNE GALVAO Advogados do(a) AGRAVANTE: JONAS SERAPIAO FERREIRA - SP420613, ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA - RJ80668-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nadya Maria Senne Galvão, em face da r. decisão de ID 168459279 dos autos do mandado de segurança nº 5002692-94.2021.4.03.6121, impetrado em face de ato do Procurador da Fazenda Nacional de Taubaté, e em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP, que indeferiu o pedido de liminar. Alega a agravante que, em 21/08/2020, aderiu à transação tributária excepcional prevista na Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN nº 14.402/20, com o objetivo de parcelar os débitos oriundos das inscrições em dívida ativa da União nº 80 1 14 067655-36, 80 1 12 089938-77, 80 1 09 002551-11, 80 1 08 003778-94 e 80 1 11 048761-22, fazendo-o em 145 parcelas, sendo 12 delas a título entrada (“pedágio”), no valor de R$ 1.335,24 por mês, e mais 133 parcelas, no valor de R$ 1.050,90. Refere que vinha quitando, regular e tempestivamente, as prestações, mas deixou de efetuar o pagamento da 12ª parcela, devido a problemas de saúde, sendo que, tão logo melhorou, tentou realizar a quitação através do programa “REGULARIZE da PGFN”, mas foi surpreendida com o apontamento de que a transação havia sido cancelada, sem qualquer notificação prévia. Esclarece que, em 02/09/2021, apresentou requerimento à PGFN solicitando a reconsideração do cancelamento da transação, não obtendo resposta até o momento. Aduz que o Juízo de primeiro grau se baseou na premissa equivocada de que a formalização da adesão à transação ocorreria somente com o pagamento de todas as parcelas da entrada, vez que, na prática, o próprio Ministério da Fazenda atestou, por meio de comprovante, que a adesão à transação já havia sido consolidada. Argumenta o que artigo 19 da Portaria PGFN nº 14.402/2020 prevê que a rescisão da transação se dá com o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, ao passo que o artigo 20 subsequente dispõe que, em qualquer hipótese de rescisão, o devedor será notificado para regularizar o vício ou apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, o que não foi feito no caso dos autos. Destaca a falta de razoabilidade no cancelamento da transação pelo atraso no pagamento de uma única e exclusiva parcela, sendo que não há na Lei nº 13.988/2020 qualquer dispositivo afirmando que isto seria suficiente para impedir que o contribuinte quitasse a parcela em atraso e continuasse honrando com as demais parcelas, até o pagamento integral, sem qualquer notificação. Ressalta que, nos termos do artigo 2º, caput e parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999, a Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório, inclusive quando da aplicação de sanções. Por fim, enfatiza a presença do periculum in mora, consubstanciado no fato de que, caso não seja concedida a prestação jurisdicional vindicada, estará sujeita aos danosos efeitos da exigibilidade do crédito, havendo, por outro lado, evidente boa-fé da agravante e ausência de prejuízo ao erário, que continuará recebendo as parcelas do acordo de transação, nas mesmas condições já firmadas. Pela decisão de ID 252779593, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A União apresentou contraminuta, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 254561396). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade do pronunciamento de mérito, por constatar a inexistência de hipótese de intervenção do órgão ministerial (ID 255012482). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031851-15.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: NADYA MARIA SENNE GALVAO Advogados do(a) AGRAVANTE: JONAS SERAPIAO FERREIRA - SP420613, ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA - RJ80668-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Como restou bem explicitado na decisão que analisou o pedido de tutela de urgência, da análise da Portaria PGFN nº 14.402/2020, que regulamenta a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, resta incontroversa a possibilidade de cancelamento da transação em face do contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de todas as parcelas relativas ao “pedágio”. É o que dispõe o § 3º do artigo 16: “Art. 16. No período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE. [...] “§ 3º O não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas à entrada de que trata o art. 9º, desta Portaria, acarretará o cancelamento da transação.” Por outro lado, não se extrai qualquer dispositivo expresso que vede o pagamento de parcelas em atraso, caso seja este o motivo da rescisão. No caso ora analisado, a agravante efetuou o pagamento de onze parcelas da entrada do parcelamento, deixando de adimplir a última parcela no prazo, sendo inequívoca, porém, a sua boa-fé em regularizar os débitos tributários, a fim de que possa permanecer no acordo de transação. Oportuno ressaltar que, após o deferimento da liminar, com a reativação do parcelamento no programa “REGULARIZE da PGFN”, a agravante quitou todas as parcelas em atraso, conforme comprovantes acostados aos autos (ID 254928999 - Pág. 3-21), o que reforça a sua boa-fé na tentativa de renegociação da dívida. Nesses termos, a negativa de reinclusão no parcelamento vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco. Conforme já decidiu esta C. Turma Recursal: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINCLUSÃO. PERT. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DA ENTRADA. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impetrante deixou de efetuar o pagamento pontual da quinta e última parcela da entrada do Parcelamento, correspondente a 5% do total da dívida, a qual venceu em 31/10/2018. Todavia, forçoso reconhecer que, no caso, revela-se clara a boa-fé do contribuinte, vez que, em que pese seu equívoco quanto ao pagamento da aludida parcela, requereu à Receita Federal, em 19/11/2018, a emissão de DAS para quitar a parcela vencida, o que foi negado, bem como procedeu ao depósito judicial deste valor. 2. O objetivo do parcelamento fiscal previsto na Lei nº 13.496/2017, ao prever a exclusão do programa, é atingir o inadimplente e não prejudicar aquele que, por equívoco ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de cumprir formalidades quanto às modalidades de adesão ao programa, demonstrando intenção de cumprir com o compromisso, como no caso dos autos, em que o contribuinte buscou a Receita para emissão de DAS, bem como efetuou o depósito judicial da parcela em atraso. 3. Constatado atraso no pagamento de uma única parcela e, ainda, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente considerando a boa-fé da impetrante e a ausência de prejuízo ao Fisco, a regularização da empresa junto ao PERT, como determinado na sentença, é medida que se impõe. 4. Recurso de apelação desprovido.” (ApCiv 5010339-75.2018.4.03.6112, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 – 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021) (grifei) Desse modo, estão presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da liminar em mandado de segurança, pois vislumbra-se a relevância do direito alegado, bem como os evidentes prejuízos causados com a exclusão da agravante do parcelamento, em razão das consequências advindas do restabelecimento da exigibilidade do débito. Destarte, não havendo motivos para alterar o posicionamento adotado por ocasião do deferimento da tutela de urgência, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a liminar que determinou a reinclusão da agravante na transação excepcional (número de negociação 3661056), mediante o depósito judicial das parcelas vencidas, e autorizou o depósito também das parcelas vincendas, enquanto não restaurado o parcelamento no sistema da PGFN. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINCLUSÃO EM PARCELAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DA ENTRADA. BOA-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Da análise da Portaria PGFN nº 14.402/2020, que regulamenta a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, resta incontroversa a possibilidade de cancelamento da transação em face do contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de todas as parcelas relativas ao “pedágio” (artigo 16, § 3º). Por outro lado, não se extrai qualquer dispositivo expresso que vede o pagamento de parcelas em atraso, caso seja este o motivo da rescisão.
2. No caso ora analisado, a agravante efetuou o pagamento de onze parcelas da entrada do parcelamento, deixando de adimplir a última parcela no prazo, sendo inequívoca, porém, a sua boa-fé em regularizar os débitos tributários, a fim de que possa permanecer no acordo de transação.
3. Nesses termos, a negativa de reinclusão no parcelamento vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco. Precedente.
4. Agravo provido.