Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014728-08.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS COSTA LIMA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADAO DE SOUZA DIAS - SP401080-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014728-08.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS COSTA LIMA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADAO DE SOUZA DIAS - SP401080-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Antônio Carlos Costa Lima com o objetivo de obter o porte de arma de fogo pelo prazo de cinco anos a contar da expedição, desde que atendidos os requisitos dos artigos 4º e 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003.

 

Na petição inicial o impetrante, guarda civil municipal em Mongaguá, alega que, a despeito do cumprimento de todas as exigências dispostas na Lei nº 10.826/03, seu pedido administrativo foi negado, ao argumento de não haver demonstrado a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.

 

A liminar foi deferida, concedendo o porte de arma ao impetrante, uma vez que preenchidos os requisitos previstos na Lei n° 10.826/2003 (Id 107483719, p. 1-2).

 

A sentença concedeu a segurança nos termos da liminar deferida (Id 107483734, p. 1-2).

 

O Ministério Público Federal, em parecer do Procurador Regional da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (Id 123775302, p. 1-3).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
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3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014728-08.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS COSTA LIMA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADAO DE SOUZA DIAS - SP401080-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de o impetrante, guarda civil municipal do Município de Mongaguá/SP, obter a concessão de autorização de porte de arma de fogo.

 

A instituição das Guardas Municipais está disciplinada no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...)

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

(...)”

 

No julgamento do RE 846.854/SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).

 

Referido reconhecimento autorizou a edição da Lei nº 13.675/2018, que coloca as Guardas Municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública em seu art. 9º, § 1º, inciso VII, cumprindo aos municípios implantar programas, ações e projetos de segurança pública.

 

Por sua vez, a Lei nº 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, assim determina em seu artigo 6º, III, in verbis:

 

“Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

(...)

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei (Vide ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38);

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço Lei (Vide ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38);

(...)”

 

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 38, o  Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões "das capitais dos Estados" e "com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes", e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021. Eis a ementa do julgado:

 

“CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICIPIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.

2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).

3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).

4. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública – e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável –, a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município.

5. As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade (art. 12, inciso III, da Lei n. 13.675/2018).

6. Seja pelos critérios técnico-racional em relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta não guarda qualquer razoabilidade.

7. Ausência de razoabilidade e isonomia em normas impugnadas que restringem o porte de arma [...]”

 

No mesmo sentido, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.538/DF, julgada em 01.03.2021, publicação 18.05.2021 e também a ADI 5.948.

 

Na espécie, a autoridade impetrada indeferiu o pedido do impetrante, guarda municipal no Município de Mongaguá, sob o argumento de não restar demonstrada a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03.

 

Na ADC 38 e ADIs 5538 e 5948 o Relator Ministro Alexandre de Moraes consignou que “Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública - e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável - a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município”.

 

Nesses termos, sendo o impetrante guarda civil em Mongaguá, atividade considerada atividade profissional de risco (segurança pública), nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei nº 10.826/2003, conclui-se que não há a necessidade de demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física para a autorização do porte de arma.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA. PORTE DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE “EFETIVA NECESSIDADE POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU DE AMEAÇA À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. LEI Nº 10.826/03. ART. 10, § 1º, INCISO I. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por guarda civil municipal em Monguagá, no qual se alega que, a despeito do cumprimento de todas as exigências dispostas na Lei nº 10.826/03, seu pedido administrativo de autorização de porte de arma de fogo foi negado, ao argumento de não haver demonstrado a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.

2. No julgamento do RE 846.854/SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).

3. Referido reconhecimento autorizou a edição da Lei nº 13.675/2018, que coloca as Guardas Municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública em seu art. 9º, § 1º, inciso VII, cumprindo aos municípios implantar programas, ações e projetos de segurança pública.

4. Na ADC 38 e ADIs 5538 e 5948 o Relator Ministro Alexandre de Moraes consignou que “Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública - e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável - a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município”.

5. Sendo o impetrante guarda civil em Mongaguá, atividade considerada atividade profissional de risco (segurança pública), nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei nº 10.826/2003, conclui-se que não há a necessidade de demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física para a autorização do porte de arma.

6. Remessa oficial desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.