Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001872-55.2014.4.03.6106

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: COOPERATIVA REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA DE S J R PRE

Advogado do(a) APELADO: JOAO RAFAEL CARVALHO SE - SP405404-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001872-55.2014.4.03.6106

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: COOPERATIVA REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA DE S J R PRE

Advogado do(a) APELADO: JOAO RAFAEL CARVALHO SE - SP405404-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação de rito ordinário ajuizada por COOPEC - Cooperativa Regional de Educação e Cultura de São José do Rio Preto, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores das "receitas financeiras/código 2163/classificação 3.1.2.02", "variação monetária ativa/código 2230/classificação 3.1.2.04" e "serviços educacionais/código 2588/danificação 4.1.1.01", reduzindo-se, com isso, os valores consubstanciados nas CDA's n.ºs 80.6.12.008604-24 e 80.7.12.004135-73, objeto da Execução Fiscal n°0006831-40.2012.403.6106.

A União sustenta, em síntese, que:

a) o ato cooperado é tributável, enquanto não editada a Lei Complementar a que alude o art. 146, inciso III, alínea c da Constituição Federal;

b) há previsão de tratamento diferenciado do ato cooperado, não se cuidando de imunidade;

c) o tema é objeto de apreciação sob o número 536, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 672.215;

d) a questão da incidência do PIS e da COFINS sobre os atos praticados pelas cooperativas, restou decidida em sede de repercussão geral nos REs n.ºs 599.362 e 598.085.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Agravo de instrumento interposto pela autora convertido em retido.

É o relatório.

ID's n.ºs 92906491 e 90473082 - Anotem-se e certifique-se, a Subsecretaria, o cumprimento.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001872-55.2014.4.03.6106

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: COOPERATIVA REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA DE S J R PRE

Advogado do(a) APELADO: JOAO RAFAEL CARVALHO SE - SP405404-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Nelton dos Santos (relator): Consigno, de início, que não conheço do agravo de instrumento convertido em retido, uma vez que não houve a reiteração exigida pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.

Passo ao exame do recurso de apelação.

A Lei nº 5.764/71, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas e do ato cooperativo (arts. 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com o art. 146, III, c, CF/88, possuem regular aplicação.

Nos termos dos referidos artigos da Lei nº 5.764/71, in verbis:

"Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

(...)

Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.

Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.

Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)

Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.

Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.

(...)

Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei."

Assim, conclui-se que o art. 79 da Lei nº 5.764/71 definiu como ato cooperativo, aquele praticado entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Nesses termos, a realização da atividade social da cooperativa a terceiros, não é ato-cooperativo, devendo ser tributada.

No tocante à incidência do PIS e da COFINS sobre o ato não cooperativo, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria assim concluiu, verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. ATO COOPERATIVO. COOPERATIVA DE TRABALHO. SOCIEDADE COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. POSTO REALIZAR COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (NÃO COOPERADOS) VENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DA COFINS, PORQUANTO AUFERIR RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO ATRAVÉS DESTES ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE "ATO NÃO COOPERATIVO" POR EXCLUSÃO, NO SENTIDO DE QUE SÃO TODOS OS ATOS OU NEGÓCIOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (COOPERADOS), EX VI, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS TOMADORAS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL (ISENÇÃO DA COFINS) PREVISTO NO INCISO I, DO ART. 6°, DA LC Nº 70/91, PELA MP Nº 1.858-6 E REEDIÇÕES SEGUINTES, CONSOLIDADA NA ATUAL MP Nº 2.158-35. A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O ART. 146, III, "C", DA CF/88, DETERMINANTE DO "ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO", AINDA NÃO FOI EDITADA. EX POSITIS, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. As contribuições ao PIS e à COFINS sujeitam-se ao mesmo regime jurídico, porquanto aplicável a mesma ratio quanto à definição dos aspectos da hipótese de incidência, em especial o pessoal (sujeito passivo) e o quantitativo (base de cálculo e alíquota), a recomendar solução uniforme pelo colegiado.

2. O princípio da solidariedade social, o qual inspira todo o arcabouço de financiamento da seguridade social, à luz do art. 195 da CF/88, matriz constitucional da COFINS, é mandamental com relação a todo o sistema jurídico, a incidir também sobre as cooperativas.

3. O cooperativismo no texto constitucional logrou obter proteção e estímulo à formação de cooperativas, não como norma programática, mas como mandato constitucional, em especial nos arts. 146, III, c; 174, § 2°; 187, I e VI, e 47, § 7º, ADCT. O art. 146, c, CF/88, trata das limitações constitucionais ao poder de tributar, verdadeira regra de bloqueio, como corolário daquele, não se revelando norma imunitória, consoante já assentado pela Suprema Corte nos autos do RE 141.800, Relator Ministro Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 03/10/1997.

4. O legislador ordinário de cada pessoa política poderá garantir a neutralidade tributária com a concessão de benefícios fiscais às cooperativas, tais como isenções, até que sobrevenha a lei complementar a que se refere o art. 146, III, c, CF/88. O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória nº 2.158, tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas (ADI 1/DF, Min. Relator Moreira Alves, DJ 16/06/1995).

5. A Lei nº 5.764/71, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas e do ato cooperativo (artigos 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com a ratio ora construída sobre o alcance, extensão e efetividade do art. 146, III, c, CF/88, possuem regular aplicação.

6. Acaso adotado o entendimento de que as cooperativas não possuem lucro ou faturamento quanto ao ato cooperativo praticado com terceiros não associados (não cooperados), inexistindo imunidade tributária, haveria violação a determinação constitucional de que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, ex vi, art. 195, I, b, da CF/88, seria violada.

7. Consectariamente, atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados) na busca dos seus objetivos institucionais.

8. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos recursos extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 15-08-2006, e 346.084/PR, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 01-09-2006, assentou a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços.

9. Recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA. LEI Nº. 5.764/71. COFINS. MP N°. 1.858/99. LEI 9.718/98, ART. 3°, § 1° (INCONSTITUCIONALIDADE). NÃO-INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS. 1. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 (DOU de 16/12/1998) não tem força para legitimar o texto do art. 3°, § 1°, da Lei nº. 9.718/98, haja vista que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de novembro de 1998. 2. É inconstitucional o § 1° do artigo 3º da Lei n° 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RREE. 357.950/RS, 346.084/PR, 358.273/RS e 390.840/MG) 3. Prevalece, no confronto com a Lei nº. 9718/98, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins o disposto no art. 2° da Lei n° 70/91, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. 4. Os atos cooperativos (Lei nº. 5.764/71 art. 79) não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõem, portanto, o fato imponível para incidência da Cofins. 5. Em se tratando de mandado de segurança, não são devidos honorários de advogado. Aplicação das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 6. Apelação provida. (fls. 120/121).

10. A natureza jurídica dos valores recebidos pelas cooperativas e provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros tomadores dos serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas e a incidência da COFINS, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de "ato cooperado", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado", são temas que se encontram sujeitos à repercussão geral nos recursos: RE 597.315-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 02/02/2012, Dje 22/02/2012, RE 672.215-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 29/03/2012, Dje 27/04/2012, e RE 599.362-RG, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje-13-12-2010, notadamente acerca da controvérsia atinente à possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998.

11. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a incidência da COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela recorrida com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas. Ressalvo, ainda, a manutenção do acórdão recorrido naquilo que declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta."

(RE 598085, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)

Ressalte-se que os aludidos embargos de declaração opostos no RE nº 598.085/RJ foram rejeitados.

"Recurso extraordinário. Repercussão geral. Artigo 146, III, c, da Constituição Federal. Adequado tratamento tributário. Inexistência de imunidade ou de não incidência com relação ao ato cooperativo. Lei nº 5.764/71. Recepção como lei ordinária. PIS/PASEP. Incidência. MP nº 2.158-35/2001. Afronta ao princípio da isonomia. Inexistência.

1. O adequado tratamento tributário referido no art. 146, III, c, CF é dirigido ao ato cooperativo. A norma constitucional concerne à tributação do ato cooperativo, e não aos tributos dos quais as cooperativas possam vir a ser contribuintes.

2. O art. 146, III, c, CF pressupõe a possibilidade de tributação do ato cooperativo ao dispor que a lei complementar estabelecerá a forma adequada para tanto. O texto constitucional a ele não garante imunidade ou mesmo não incidência de tributos, tampouco decorre diretamente da Constituição direito subjetivo das cooperativas à isenção.

3. A definição do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo se insere na órbita da opção política do legislador. Até que sobrevenha a lei complementar que definirá esse adequado tratamento, a legislação ordinária relativa a cada espécie tributária deve, com relação a ele, garantir a neutralidade e a transparência, evitando tratamento gravoso ou prejudicial ao ato cooperativo e respeitando, ademais, as peculiaridades das cooperativas com relação às demais sociedades de pessoas e de capitais.

4. A Lei nº 5.764/71 foi recepcionada pela Constituição de 1988 com natureza de lei ordinária e o seu art. 79 apenas define o que é ato cooperativo, sem nada referir quanto ao regime de tributação. Se essa definição repercutirá ou não na materialidade de cada espécie tributária, só a análise da subsunção do fato na norma de incidência específica, em cada caso concreto, dirá.

5. Na hipótese dos autos, a cooperativa de trabalho, na operação com terceiros - contratação de serviços ou vendas de produtos - não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores associados.

6. Cooperativa é pessoa jurídica que, nas suas relações com terceiros, tem faturamento, constituindo seus resultados positivos receita tributável.

7. Não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade social, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas de trabalho tratamento tributário privilegiado, uma vez que está expressamente consignado na Constituição que a seguridade social "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei" (art. 195, caput, da CF/88).

8. Inexiste ofensa ao postulado da isonomia na sistemática de créditos conferida pelo art. 15 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Eventual insuficiência de normas concedendo exclusões e deduções de receitas da base de cálculo da contribuição ao PIS não pode ser tida como violadora do mínimo garantido pelo texto constitucional.

9. É possível, senão necessário, estabelecerem-se diferenciações entre as cooperativas, de acordo com as características de cada segmento do cooperativismo e com a maior ou a menor necessidade de fomento dessa ou daquela atividade econômica. O que não se admite são as diferenciações arbitrárias, o que não ocorreu no caso concreto.

10. Recurso extraordinário ao qual o Supremo Tribunal Federal dá provimento para declarar a incidência da contribuição ao PIS/PASEP sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, objeto da impetração."

(RE 599.362, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)

Os embargos de declaração opostos no RE n.º 599.362 foram acolhidos, porém sem feitos infringentes.

Extrai-se, portanto, dos julgados citados que o ato cooperativo, nos termos do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764/71, "não implica operação de mercado ou contrato de compra e venda de mercadoria", pois quando praticados, a cooperativa não aufere lucro, já que são partilhados entre os cooperados as despesas e os lucros incorridos no exercício.

Portanto, o ato cooperativo próprio ou típico, entendido como a realização da atividade constante do objeto social entre os integrantes da cooperativa (associados) não gera faturamento ou receita para a sociedade, não havendo assim incidência do PIS ou da COFINS.

In casu, a sentença discorreu detalhadamente sobre os atos cooperativos típicos e atípicos da sociedade autora, concluindo pela não incidência das contribuições em análise em parte dos atos constantes da autuação, peço venia para transcrever trecho da sentença:

"Na espécie, é suficiente a leitura dos motivos das autuações elencados no Termo de Constatação Fiscal e Descrição dos Fatos de fls. 129/131 (vide texto acima) para verificar que a fiscalização fazendária submeteu à tributação da COFINS e do PIS a totalidade das receitas da Cooperativa Embargante, em flagrante arrepio à Constituição da República de 1988.

Conforme planilhas de fls. 121/128, a fiscalização, além das receitas tributáveis declaradas pela Autora, também utilizou, como base de cálculo do PIS e da COFINS, as seguintes receitas:

a) receitas financeiras (código 2163- classificação 3.1.2.02);

b) variação monetária ativa (código 2230- classificação 3.1.2.04);

c) outras receitas operacionais (código 2312- classificação 3.1.3.03);

d) serviços educacionais (código 2588- classificação 4.1.1.01);

e) receitas de atos não cooperativos (código 2973-classificação 7.1.1.01).

Tomando-se por base o art. 373 do RTR/99 (Decreto n° 3.000/99), "receitas financeiras" são juros recebidos pela Autora ou rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa em seu favor. Quanto aos rendimentos de aplicações financeiras, não há controvérsia quanto à inclusão na base de cálculo da COFINS e do PIS, eis que declarados pela própria Autora como sujeitos à tributação dessas exações (vide planilhas de fia. 121/128 - "Dados Apurados pelo Contribuinte Conforme Planilha Apresentada' e "Termo de Constatação Fiscal e Descrição dos Fatos' de fls. 129/131 - "II- Das Constataçães".

Portanto, considerando a atividade desenvolvida pela Autora (prestação de serviços educacionais), as "receitas financeiras (código 2163 - classificação 3.1.2.02)" somente podem se referir aos juros recebidos pela Autora em decorrência do pagamento extemporâneo das mensalidades devidas pelos Cooperados. Ou seja, são consequência direta do ato cooperativo típico entre Cooperativa Autora e seus Cooperados, estando, ao ver deste Juízo, fora do campo de incidência da tributação da COFINS e do PIS.

A "variação monetária ativa', por seu turno, são receitas financeiras decorrentes da incidência de correção monetária sobre valores recebidos por força de lei ou de contrato ou em função da taxa de câmbio (vide art. 9° da Lei n° 9.718/98 e art. 375 do RIR/99). Logo, também considerando a atividade desenvolvida pela Autora, depreende-se que tais receitas financeiras dizem respeito à correção monetária incidente sobre as mensalidades pagas com atraso pelos Cooperados em contrapartida aos serviços prestados pela Cooperativa Autora. Deduz-se, pois, que tais receitas financeiras são igualmente consequência direta do ato cooperativo típico entre Cooperativa Autora e seus Cooperados, estando também fora do campo incidência da tributação da COFINS e do PIS.

O faturamento decorrente dos "serviços educacionais" traduz a contrapartida, por excelência, do serviço prestado pela Cooperativa a seus Cooperados. Logo, sendo consequência direta do ato cooperativo típico entre a Cooperativa Autora e seus Cooperados, não pode sofrer a tributação guerreada.

Já as demais receitas levadas em consideração pela fiscalização fazendária para fins de tributação pela COFINS e pelo PIS ("outras receitas operacionais/código 2312/classificação 3.1.3.03" e "receitas de atos não cooperativos/código 2973/classificação 7.1.1.01") devem ser mantidas na base de cálculo dessas exações.

As primeiras ("outras receitas operacionais/código 2312/classificação 3.1.3.03"), porque, considerando a multiplicidade de possibilidades do que possam ser, não restou demonstrado pela Cooperativa Autora a que ser referem. As segundas ("receitas de atos não cooperativos/código 2973/classificação 7.1.1.01"), porque a Cooperativa Autora também não comprovou que tais receitas seriam decorrentes de atos cooperativos. Observe-se que, instada a especificar provas a serem produzidas no decorrer da instrução (fl. 342), a Autora quedou-se inerte, apesar de intimada (fl. 342v) e de ser ônus seu a prova constitutiva de seu alegado direito. Há, nesse ponto, de prevalecer a presunção de legitimidade da inscrição em dívida ativa.

Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o petitório exordial, para anular as tributações de COFINS e PIS incidentes sobre os valores das "receitas financeiras/código 2163/classificação 3.1.2.02", "variação monetária ativa/código 2230/classificação 3.1.2.04" e "serviços educacionais/código 2588/danificação 4.1.1.01", elencados nas planilhas de fls. 12 1/128, reduzindo-se, com isso, os valores consubstanciados nas CDA's 00 80.6.12.008604-24 e 80.7.12.004135-73, que são objeto da EF n°0006831-40.2012.403.6106." (ID n.º 90473082, f. 349-355).

Como se vê não merece reparos a bem lançada sentença, pois concluiu pela não incidência do PIS e da COFINS apenas nos atos cooperativos típicos, em harmonia com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

A título ilustrativo, colham-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LEI N.º 5.764/71.

1. Milita em favor das normas jurídicas a presunção de que foram recepcionadas pelo sistema normativo ante a ruptura constitucional. Enquanto não provocada a Suprema Corte ou declarada a não-recepção, a Lei n.º 5.764/71 continua em pleno vigor, não havendo óbice ao conhecimento do recurso especial por violação de um ou alguns de seus dispositivos.

2. O ato cooperativo não gera faturamento para a sociedade. O resultado positivo decorrente desses atos pertence, proporcionalmente, a cada um dos cooperados. Inexiste, portanto, receita que possa ser titularizada pela cooperativa e, por consequência, não há base imponível para o PIS.

3. Já os atos não cooperativos geram faturamento à sociedade, devendo o resultado do exercício ser levado à conta específica para que possa servir de base à tributação (art. 87 da Lei n.º 5.764/71).

4. Toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo, circunstância a impedir a incidência da contribuição ao PIS.

5. Salvo previsão normativa em sentido contrário (art. 86, parágrafo único, da Lei n.º 5.764/71), estão as cooperativas de crédito impedidas de realizar atividades com não associados.

6. Atualmente, por força do art. 23 da Resolução BACEN n.º 3.106/2003, as cooperativas de crédito somente podem captar depósitos ou realizar empréstimos com associados. Assim, somente praticam atos cooperativos e, por consequência, não titularizam faturamento, afastando-se a incidência do PIS.

7. A reunião em cooperativa não pode levar à exigência tributária superior à que estariam submetidos os cooperados caso atuassem isoladamente, sob pena de desestímulo ao cooperativismo.

8. Qualquer que seja o conceito de faturamento (equiparado ou não a receita bruta), tratando-se de ato cooperativo típico, não ocorrerá o fato gerador do PIS por ausência de materialidade sobre a qual possa incidir essa contribuição social.

9. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 591.298/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2004, DJ 07/03/2005, p. 136) destaquei

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO. COFINS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA.

1. O ato cooperativo típico, nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971, não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, o que afasta a incidência da Cofins sobre o resultado de tal atividade.

2. O STJ assentou o entendimento de que, em se tratando de cooperativas de crédito, toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 823.207/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009) destaquei

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. ATOS COOPERATIVOS EXCLUSIVAMENTE REALIZADOS ENTRE A COOPERATIVA E SEUS ASSOCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Caso em que a autora pleiteou a nulidade das CDA's 80.2.10.029500-02, 80.6.10.059317-84, 80.6.10.059318-65 e 80.7.10.015165-34, objeto da EF 0049/11-2, em trâmite perante o Juízo de Direito do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Mirassol, conforme autos de infração lavrados em 14/06/2007, inscritas em 30/09/2010 para constituir (1) CSL (CDA 80.6.10.059317-84), com vencimentos em 31/03/2003, 31/03/2005 e 31/03/2006 e multas ex officio vencidas em 16/07/2007; (2) COFINS (CDA 80.6.10.059318-65) com vencimento em 15/01/2002 a 14/11/2006 e multas ex officio vencidas em 16/07/2007; e (3) PIS (CDA 80.7.10.015165-34) com vencimento de 15/01/2002 a 14/11/2006 e multas ex officio vencidas em 16/07/2007.

2. A autora solicitou inclusão de débitos no REFIS em 12/02/2001, com "lançamento do débito confessado" em 23/02/2001, porém restou excluída do programa por portaria de 17/12/2001, em razão de "inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados com relação aos pagamentos correntes na SRF", conforme consulta da situação da conta REFIS realizada em 22/01/2003. Requereu, depois, reinclusão, sendo intimada pelo Fisco, em 31/03/2003, via AR, a apresentar comprovantes do PIS/COFINS, recolhidos com base na receita bruta mensal referente aos anos-calendários de 2000 e 2001.

3. A autora impetrou o MS 2004.61.06.000753-4, que tramitou pela 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, em face do Delegado da Receita Federal em São José do Rio Preto/SP, para afastar o PIS/COFINS, sendo proferido acórdão, em 27/11/2008, relatado pela Des. Fed. Consuelo Yoshida, para prover em parte a apelação da impetrante "para afastar a incidência das contribuições destinadas ao Programa de Integração Social - PIS e ao Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exclusivamente em relação ao resultado decorrente da prática de atos cooperativos, entendidos estes estritamente como os 'praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais'".

4. A Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - SACAT/ DRF em Ribeirão Preto, em 15/09/2010, após o trânsito em julgado do acórdão na AMS 2004.61.06.000753-4, propôs o encerramento do processo fiscal relativo ao AI 16004.000097/2008-16 (PIS/COFINS de 11/2006 a 11/2007), com remessa ao arquivo e cancelamento da intimação fiscal.

5. Houve parecer favorável à reinclusão da autora no REFIS quanto ao PIS/COFINS de 2000 e 2001. Todavia, em razão do MPF 0810700.2006.01158-9, de 20/11/2000, e após indeferimento da reinclusão no REFIS, houve auditoria fiscal junto à COOPEM, pela falta de recolhimento da COFINS, PIS e CSL, no período de janeiro de 2000 a outubro de 2006, sendo apresentado relatório em 13/06/2007.

6. Interposta impugnação pela autora, foi parcialmente acolhida pela DRFJ em Ribeirão Preto, em 11/06/2010, para afastar a incidência do IRPJ, uma vez que a base de cálculo é unicamente composta por atos cooperativos, e excluir crédito tributário de R$ 72.520,65 relativo à CSL, COFINS e PIS/PASEP, sendo reconhecida a decadência para todas as exações quanto ao ano-calendário de 2000, e apenas para o PIS/COFINS no ano-calendário de 2001.

7. No PAF 16004.000304/2007-51, de 01/11/2012, informou a SRF que a continuidade da cobrança, com a inscrição em dívida ativa do PIS/COFINS, pela PFN em 30/09/2010, resultou do fato de que, instada a autora sobre a existência de ações judiciais sobre tais tributos, esta nada disse, somente vindo a União a ter ciência do trânsito em julgado do acordão na AMS 2004.61.06.000753-4, ocorrido em 14/04/2009, após a executada ter mencionado aquele writ nos presentes autos, o que foi confirmado em consulta no site desta Corte, contudo, não existindo provimento jurisdicional que impeça a cobrança da CSL.

8. Após, proposta emissão de novos demonstrativos de PIS/COFINS, com exclusão da cobrança sobre atos cooperativos, restando os não-cooperativos, na forma da coisa julgada, foi determinada a alteração das CDA's em 19/11/2012. Conforme consulta ao extrato da conta do REFIS 1800000026051, a que aderiu em 30/03/2000, houve parcelamento, mas na conta do PAES, que foi deferido em 07/07/2003, consta que foi "encerrada por liquidação".

9. A sentença reconheceu que a União adequou as CDA's relativas ao PIS/COFINS aos termos da coisa julgada no AMS 2004.61.06.000753-4, ao restringir a exigibilidade aos atos não-cooperativos, e quanto à CSL, reconheceu inexigível sobre atos cooperativos praticados, afastando multa e juros de mora, no período de 01/01/2001 a 01/10/2006, determinando a nulidade do débito fiscal constituído na CDA 80.61.0059317-84.

10. A apelação fazendária sustentou que a exigibilidade da CSL, nos termos do relatório fiscal de 13/06/2007, segundo o qual: "desde a IN SRF nº 198/88, a CSLL incide sobre o resultado do período de apuração, decorrente de operações com cooperados ou não-cooperados e, a partir de 1º de janeiro de 1997, não mais pode ser deduzida como despesa na determinação do lucro real. O art. 6º da IN SRF nº 390/2004 corrobora o entendimento de que a CSLL incide sobre a totalidade do resultado do período (atos cooperados e não-cooperados) (...) Somente a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme arts. 39 e 48 da Lei nº 10.865/2004, abaixo transcritos, as sociedades cooperativas estão isentas de CSLL relativamente aos atos cooperativos (...) No caso em tela, o contribuinte não apurou CSLL decorrente de suas operações com cooperados ou não cooperados. (...) a CSLL é devida sobre o resultado do período base, nos anos-calendários 2000 a 2004 e sobre o resultado decorrente de atos não-cooperados a partir do ano-calendário 2005."

11. Todavia, a própria Suprema Corte já decidiu que não incide a CSL sobre atos cooperativos próprios, praticados com os respectivos cooperados, sem prejuízo da incidência sobre os não cooperativos, relacionados a terceiros.

12. Assim, qualquer que seja o período-base em referência, não incide CSL sobre atos cooperativos próprios, como tais informados e caracterizados à luz da legislação específica. Não se trata de despesa com dedução vedada pelo artigo 1º da Lei 9.316/1996, como pretendido pela ré, mas de receita legalmente isenta na forma da Lei 5.764/1971.

13. A própria ré, no apelo, salientou que a tributação incidiu sobre atos não cooperativos apenas a partir do ano calendário de 2005, sendo certo, porém, que o período fiscalizado, ora tratado, abrangeu 2001 a 2006, no qual foi apurado prejuízo em 2001 e 2003, sem informação de atos não cooperativos em 2006 e, assim, segundo o Fisco, apenas foi tributado o lucro nos anos calendários 2002 e 2004.

14. Todavia, cabe destacar que a sentença anulou somente lançamentos fiscais sobre receita com atos cooperativos, sem abranger os não-cooperativos ("exclusivamente em relação ao resultado decorrente da prática de atos cooperativos praticados pela autora"), de modo que não houve ilegalidade, inconstitucionalidade por extensão indevida do tratamento tributário adequado, nem contrariedade à jurisprudência consolidada.

15. Verifica-se, portanto, que a reforma pleiteada pela ré é de manifesta improcedência, pois não se anulou o lançamento fiscal, salvo quanto à incidência de CSL sobre atos cooperativos próprios, informados e caracterizados, como tais, à luz da legislação e jurisprudência pacífica.

16. Não houve declaração de inconstitucionalidade da norma da lei ordinária, sendo, por isto mesmo, impertinente, na espécie, alegar a violação do princípio da reserva de Plenário (artigo 97, CF, e Súmula Vinculante 10/STF), conforme tem sido decidido no âmbito, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 1.055.182, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 01/10/2008).

17. Agravo inominado desprovido."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1932976 - 0002436-05.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/12/2015, e-DJF3:14/01/2016)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DISTINÇÃO ENTRE ATO COOPERATIVO TÍPICO/PRÓPRIO E ATO NÃO COOPERATIVO. RE. NºS 598.085/RJ E 599.362/RJ, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-B DO CPC/73). RESP. REPETITIVO Nº 58.265/SP INAPLICÁVEL NO CASO. QUESTÃO DIVERSA, EM QUE A PARTE AUTORA É COOPERATIVA AGRÍCOLA E A APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS É ATIVIDADE QUE REFOGE AO OBJETO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. No julgamento do RE nº 598.085/RJ, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal a par de reconhecer a constitucionalidade da revogação da isenção do benefício fiscal (isenção da COFINS) previsto no art. 6º, I, da LC nº 70/91, pela MP 1858-6 e suas reedições, destacou a diferença entre os conceitos de atos cooperativos próprios ou internos, "aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados) na busca dos seus objetivos institucionais", praticados na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/71 que não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas, e os atos não cooperativos por exclusão, atinentes àqueles atos ou negócios praticados com terceiros não associados (cooperados), pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de serviço.

2. Por sua vez, o RE nº 599.362/RJ, de relatoria do Min. Dias Toffoli, analisou a natureza jurídica dos valores recebidos pelas cooperativas e provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros tomadores dos serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas, ratificando o entendimento no sentido de que a renda auferida pela cooperativa, em razão da contratação de serviços e/ou da venda de produtos a terceiros tomadores de serviços, é faturamento, constituindo os resultados positivos como receita tributável.

3. O ato cooperativo próprio ou típico, entendido como a realização da atividade constante do objeto social entre os integrantes da cooperativa (associados) não gera faturamento ou receita para a sociedade, não havendo assim incidência do PIS. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, atividades realizadas no intuito de obter melhores condições de financiamento aos associados.

4. Por outro lado, as receitas advindas de atos/negócios jurídicos praticados pelas sociedades cooperativas com terceiros tomadores de serviço dos cooperados são consideradas receitas na acepção tributária (porquanto não se caracterizam como ato cooperativo típico), e por conseguinte, são sujeitos à tributação. Registro, neste aspecto, que até a Lei Complementar nº 130/2009 as cooperativas de crédito estavam impedidas de realizar negócios jurídicos com não associados, sob pena de praticarem atividade típica das instituições financeiras, que se sujeitavam a regramento jurídico específico. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.

5. Equivocada a pretensão de aplicação, no caso, da tese firmada no REsp. Repetitivo nº 58.265/SP, preconizando haver incidência tributária sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas por cooperativas, por não caracterizarem atos cooperativos típicos.

6. A controvérsia havida naqueles autos, diversa do mérito discutido no presente feito, consistia na incidência de imposto de renda sobre receitas obtidas de aplicações financeiras de recursos decorrentes de sobras de caixa, atividade que não se caracterizava como ato cooperativo típico (portanto passível de tributação), porquanto praticado entre a cooperativa e não associados, além de refugir do objetivo social da cooperativa (que atuava na área agrícola).

7. Recurso desprovido."

(APELREEX 00307124520044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3:07/11/2016.)

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATOS COOPERATIVOS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 591.298/MG, relator para acórdão Ministro Castro Meira, DJ 07/03/2005, pacificou o entendimento de que "toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo", circunstância a impedir a incidência tributária.

"Os atos cooperativos não geram receita nem faturamento para a sociedade cooperativa. Portanto, o resultado financeiro deles decorrente não está sujeito à incidência do PIS. Cuida-se de uma NÃO-INCIDÊNCIA PURA E SIMPLES, e não de uma norma de isenção" (REsp 591.298/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/10/2004, DJ 07/03/2005, p. 136).

Agravo legal desprovido."

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0002900-13.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 19/08/2015, e-DJF3:04/09/2015)

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. LEI 5764/71, ART. 79. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto no art.523, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. A Carta Magna criou um vetor para um tratamento especial em matéria tributária aos atos cooperativos, na medida em que considera o cooperativismo como atividade que deve ser estimulada e apoiada pelo Estado, e relevante para a estrutura econômica nacional (art. 174, § 2º e art. 146, III, "c").

3. Todavia, as normas constitucionais que versam sobre o tema não induzem à ideia de que as sociedades cooperativas são imunes, ou mesmo isentas de impostos e contribuições, independentemente dos atos que praticam.

4. Desde o regime jurídico definido pela Lei nº 5.764/71, é feita uma diferenciação entre o ato cooperativo e os demais atos praticados pelas sociedades cooperativas, para fins de tributação.

5. Não estão sujeitos à tributação somente os atos cooperativos, conforme previsto no art. 79, enquanto os demais atos sofrem a incidência da tributação, a teor ainda do que prescreve o art. 111, da Lei nº 5.764/71, que considera como renda tributável, os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.

6. Na hipótese sub judice, trata-se de cooperativa de crédito, cujo objetivo é a prática de operações e o exercício das atividades na área do crédito mútuo, conforme consta de seu estatuto social.

7. Anteriormente à edição da Lei Complementar nº 130, de 17/04/2009, que dispôs sobre o sistema nacional de crédito cooperativo, as cooperativas de crédito apenas poderiam realizar operações financeiras de captação e concessão de crédito junto a seus associados, sendo que o fornecimento de bens e serviços a não associados dependeria da fixação de regras pelo órgão normativo competente.

8. Por sua vez, as Resoluções nºs. 2.771/2000 e 3.106/2003, do Banco Central do Brasil, limitavam a atuação das cooperativas de crédito às operações com associados, não havendo previsão quanto à realização de negócios jurídicos com terceiros, não associados.

9. Esse sentido extrai-se do teor do r. voto proferido pelo E. Min. Luiz Fux, no REsp 616219/MG, quando afirma que atos normativos e exegese jurisprudencial descaracterizam as cooperativas de crédito como entidades bancárias assemelhadas, a saber: (Resolução 3.106/2003 BACEN, restringiu as atividades das cooperativas de crédito somente com cooperados, limitando-as à prática de atos cooperados; Circular BACEN 3.238/2004, que, ao estabelecer o Plano Contábil do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e aduzir à centralização financeira como sendo autêntico ato cooperativo, atesta, jurídico-contabilmente a efetiva prática destes atos pelas cooperativas de crédito; Resolução 2.788/2000 CMN, que, ao permitir que somente as cooperativas centrais de crédito participem acionariamente de bancos, e como forma de viabilizar sua atividade, o que por si os diferencia; Parecer PGFN/CPA 1.088/99, que concluiu pelas diferenças estruturais e funcionais existentes entre as sociedades cooperativas de crédito e os bancos, obstando, assim, que aquelas atuassem como órgãos arrecadadores federais, posto não ostentarem natureza de agência ou posto bancário). (STJ, Primeira Seção, REsp 616219/MG, j. 27/10/2004, DJe 19/05/2008)

10. Observa-se que as atividades da cooperativa de crédito circunscreviam-se à prestação de serviços financeiros a seus associados, com a captação de recursos e/ou a concessão de créditos aos cooperados, configurando-se, portanto, como atos cooperativos próprios, não sujeitos à tributação.

11. Tal entendimento restou sufragado pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a se considerar que é ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados. Assim, relativamente a tal espécie de cooperativa, toda a movimentação financeira da sociedade constitui ato cooperativo, circunstância a impedir a incidência do PIS, da mesma forma que impede a incidência da COFINS. (REsp 591298/MG, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, j. 27/10/2004, DJ 07/03/2005, p. 136)

12. Agravo retido não conhecido. Apelação provida."

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0007996-19.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/08/2013, e-DJF3: 16/08/2013)

De fato, como aduziu o Juízo a quo, a prática de atos cooperativos próprios ou típicos pela autora, ora apelada, não estão sujeitas ao PIS e à COFINS, não merecendo reforma a bem lançada sentença.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo retido, e, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. COOPERATIVA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ATO COOPERADO TÍPICO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido, cuja reiteração exigida pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 não ocorreu.

2. A Lei nº 5.764/71, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas e do ato cooperativo (art. 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com o art. 146, III, c, CF/88, possuem regular aplicação.

3. O art. 79 da Lei nº 5.764/71 definiu como ato cooperativo, aquele praticado entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Destarte, a realização da atividade social da cooperativa a terceiros, não é ato-cooperativo, devendo ser tributada.

4. Segundo precedentes do STF, o ato cooperativo, nos termos do §único do art. 79 da Lei nº 5.764/71, "não implica operação de mercado ou contrato de compra e venda de mercadoria", pois quando praticados, a cooperativa não aufere lucro, já que são partilhados entre os cooperados as despesas e os lucros incorridos no exercício.

5. Na espécie, parte das autuações exigidas pelo Fisco refere-se a ato cooperativo típico, devendo ser anulada parte da cobrança.

6. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NÃO CONHECEU do agravo retido, e, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.