Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000763-60.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000763-60.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE ESTADUAL DAS VÁRZEAS DE IVINHEMA/MS. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA. PRESCINDIBILIDADE. ISENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. EQUIDADE. MAJORAÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 

1. O ITR, imposto que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do Município, é espécie sujeita a lançamento por homologação na forma do artigo 150, CTN, e 10 da Lei 9.393/1996, cabendo ao sujeito passivo, independentemente de prévio procedimento da administração fiscal, apurar e declarar a base tributável, incluindo valor da terra e informando áreas legalmente excluídas, efetuando recolhimento prévio do devido e competindo ao Fisco, ao final, a verificação da regularidade do procedimento levado a efeito pelo contribuinte.

2. O Superior Tribunal de Justiça reconhece isenção do ITR sobre a área de preservação permanente, dispensando inclusive o ato declaratório ambiental – ADA.

3. O artigo 10, §1º, II, da Lei 9.393/1996, determina a exclusão na área tributável da área de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei 12.651/2012. Assim, conforme disposição legal, suprime-se da base de cálculo do imposto as áreas de preservação permanente e de reserva legal, conforme definidas pelo Código Florestal, pois estas afetam o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade, na medida em que o proprietário é impedido de explorar economicamente e gerar renda a partir dos espaços legalmente protegidos do imóvel, o que lhe subtrai capacidade contributiva em relação ao imposto.

4. A respeito da proteção ambiental de áreas de preservação permanente, o atual Código Florestal – Lei 12.651/2012 enumera tais espaços no artigo 4º, porém, ser impedir a criação de novos por meio de ato normativo do Poder Executivo. A atual redação é similar a constante dos artigos 2º e 3º do revogado Código Florestal – Lei 4.771/1965, vigente à época do fato gerador discutido na ação, sendo expresso acerca da isenção no artigo 39. De igual modo, é o previsto no artigo 104 da Lei 8.171/1991, que dispõe sobre política agrícola nacional.

5. A mesma disciplina, envolvendo a inexigibilidade do Ato Declaratório Ambiental, deve ser reconhecida quanto às áreas de interesse ecológico, pois também isentas do ITR nos termos do artigo 10, § 1º, II, “b”, da Lei 9.393/1996.

6. Ademais, nos termos da lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Lei 9.985/2000, a área transformada em Parque Nacional, Estadual ou Municipal é de posse e domínio públicos, podendo sofrer desapropriação as áreas particulares existentes na localidade, o que comprova a impossibilidade da exploração efetiva do imóvel inserido no esquema especial de proteção ambiental.

7. Comprovou-se que o imóvel situa-se na área de preservação permanente do Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema, ponto sobre o qual não há qualquer controvérsia nos autos, circunscrevendo-se a apelação fazendária a discutir a exigência de Ato Declaratório Ambiental, o que, como visto, não procede para reconhecimento da isenção, desde que preenchidos os demais pressupostos legais.

8. No que tange à apelação do contribuinte, acerca da verba honorária, em se tratando de causas envolvendo a Fazenda Pública, tem ressaltado a jurisprudência que, via de regra, deve ser aplicada a tarifação prevista no artigo 85, § 3º, do CPC, a partir dos critérios fixados no respectivo § 2º (REsp 1.746.072, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019). Tem prevalecido, na atualidade, o entendimento de que apenas excepcionalmente, mediante análise caso a caso, a partir das peculiaridades fáticas e probatórias da lide, admite-se fixação fundada em equidade na condição de princípio geral do direito, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor objetivamente desproporcional, tanto irrisório como excessivo, de modo a coibir e afastar a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo. Busca-se, assim, garantir vetores preponderantes em termos de justiça e equilíbrio tanto na intensidade de penalização da parte vencida quanto na remuneração dos patronos da parte vencedora. Ainda assente o entendimento de que a fixação da verba honorária envolve avaliação concreta e casuística da pertinência e influência da atuação processual específica da parte na causalidade do resultado, não apenas para efeito de definição da responsabilidade processual pelo pagamento da verba de sucumbência em si, como ainda para mensurar, com proporcionalidade e razoabilidade, o respectivo valor, em juízo de equidade, inclusive, quando da aplicação dos percentuais abstratos e genéricos da legislação processual civil possa advir situação de enriquecimento sem causa. 

9. Analisado o processamento do feito e eventos pertinentes ao caso concreto, observa-se que, realmente, a hipótese é de aplicação excepcional de juízo de equidade. De fato, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada em 22/01/2019, que sequer foi contestada, e em que não se declinou interesse em produzir provas, além das documentais acostadas inicialmente, que teve tramitação célere, sem incidentes, e que não envolveu discussão de temas de alta indagação ou maior complexidade, tanto que sentenciado o feito em 21/08/2010, com julgamento das apelações na presente data. Neste contexto fático, não se revela proporcional e razoável - valores derivados da principiologia constitucional e que informam toda decisão judicial - a fixação de honorários conforme a tarifação do § 3 do artigo do CPC, diante do valor atribuído à causa, que foi de R$ 673.078,75, a resultar, pois, em condenação exorbitante. 

10. Considerando que a verba honorária, conquanto de viés acessoriamente repressivo, tem por fundamento maior e direto de existência a remuneração do trabalho desempenhado no patrocínio do direito da parte vencedora, cabe reconhecer que, na espécie, a análise valorativa dos critérios do § 2º do artigo 85 do CPC não alcançaria, plausivelmente, o percentual mínimo fixado pelo respectivo § 3º, caracterizando, assim, a excepcionalidade descrita na jurisprudência a impor a fixação equitativa da condenação. É correto, pois, neste sentido, o critério adotado na sentença, porém o valor arbitrado de apenas cinco mil reais não é suficiente para remunerar, de forma razoável e proporcional, a atividade profissional do patrono da parte vencedora, razão pela qual se revela adequada à consecução da finalidade legal da norma a condenação no valor de quinze mil reais, atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal até o respectivo pagamento. 

11. Em razão do desprovimento da apelação da ré, esta deve arcar, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, com acréscimo de verba honorária recursal, que se arbitra, a partir do mesmo juízo equitativo, considerando, ainda, nesta fase, os critérios de grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido.

12. Apelação do contribuinte parcialmente provida, apelação fazendária desprovida."

 

Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) deixou de aplicar a Tese 1.076/STJ (REsp 1.850.512); (2) não houve contestação fazendária por perda de prazo processual, e não por ausência de pretensão resistida, conforme comprova a interposição de apelação pela União; (3) tratando-se de ação anulatória de débitos com valor conhecido, a fixação dos honorários deve observar as regras contidas no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, cuja literalidade expressa os limites legais mínimos e máximos que devem nortear a fixação de honorários de sucumbência, o que desautoriza o uso de analogia e princípios gerais de direito, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; e (4) há necessidade de menção expressa aos artigos 85, §§ 3º e 5º, 489, § 1º, IV e VI; 926, 927, III, do CPC; 4º da LINDB; e 97 da CF; e Súmula Vinculante 10/STF.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000763-60.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que:

 

“No que tange à apelação do contribuinte, acerca da verba honorária, em se tratando de causas envolvendo a Fazenda Pública, tem ressaltado a jurisprudência que, via de regra, deve ser aplicada a tarifação prevista no artigo 85, § 3º, do CPC, a partir dos critérios fixados no respectivo § 2º (REsp 1.746.072, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019). Tem prevalecido, na atualidade, o entendimento de que apenas excepcionalmente, mediante análise caso a caso, a partir das peculiaridades fáticas e probatórias da lide, admite-se fixação fundada em equidade na condição de princípio geral do direito, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor objetivamente desproporcional, tanto irrisório como excessivo, de modo a coibir e afastar a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo. Busca-se, assim, garantir vetores preponderantes em termos de justiça e equilíbrio tanto na intensidade de penalização da parte vencida quanto na remuneração dos patronos da parte vencedora.

Neste sentido (grifos nossos):

 

AgInt nos EDcl no REsp 1.870.490, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11/12/2020: ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGADA DEMORA PARA SE FORNECER O FÁRMACO. DANO MORAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU A VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. O novo estatuto processual estabeleceu, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para essa apuração (art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015). 5. A nova regulamentação dos honorários advocatícios comporta interpretação teleológica e sistemática, notadamente para atingir os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC. (...) 7. Agravo interno não provido’.

 

Consignou o julgado, ademais, que:

 

“Também assente o entendimento de que a fixação da verba honorária envolve avaliação concreta e casuística da pertinência e influência da atuação processual específica da parte na causalidade do resultado, não apenas para efeito de definição da responsabilidade processual pelo pagamento da verba de sucumbência em si, como ainda para mensurar, com proporcionalidade e razoabilidade, o respectivo valor, em juízo de equidade, inclusive, quando da aplicação dos percentuais abstratos e genéricos da legislação processual civil possa advir situação de enriquecimento sem causa:

 

REsp 1.795.760, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 03/12/2019: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. 5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título". 6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal. 7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população. 9. Recurso especial não provido’.

 

Ainda, no mesmo sentido os seguintes arestos da jurisprudência superior: AgInt no REsp 1.824.002, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/08/2020; AgInt no AREsp 1.487.778, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe 26/09/2019; e RESP 1.789.913, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/03/2019.

Também assim tem decidido a Turma, de forma reiterada e convergente:  ApCiv 5002457-97.2020.4.03.6110, Rel. Juíza Conv. DENISE AVELAR, Intimação via 10/09/2021; ApelRemNec 5018731-85.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Intimação via sistema 25/07/2021; RemNecCiv 0009421-71.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, Intimação via sistema 29/03/2021; ED na ApCiv 0015221-58.2011.4.03.6130, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, Intimação via sistema 30/03/2021; ApCiv 5006194-12.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, DJEN 04/03/2021; ApCiv 0001660-81.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, DJEN 10/09/2021; ApCiv 0000651-61.2016.4.03.6140 Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, DJEN 20/05/2021; ApCiv 5000362-25.2019.4.03.6112, Rel. Des. Fed. JOHONSON DI SALVO, e-DJF3 04/02/2020; e ApCiv 5000048-31.2018.4.03.6107, Rel. Juíza Conv. LEILA MORRISON, e-DJF3 30/01/2020."

 

Assim, concluiu o acórdão que:

 

“Analisado o processamento do feito e eventos pertinentes ao caso concreto, observa-se que, realmente, a hipótese é de aplicação excepcional de juízo de equidade. De fato, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada em 22/01/2019, que sequer foi contestada e em que não declinou interesse em produzir provas, além das documentais acostadas inicialmente, que teve tramitação célere, sem incidentes, e que não envolveu discussão de temas de alta indagação ou maior complexidade, tanto que sentenciado feito em 21/08/2020, com o julgamento das apelações na presente data. 

Neste contexto fático, não se revela proporcional e razoável – valores derivados da principiologia constitucional e que informam toda decisão judicial - a fixação de honorários conforme a tarifação do § 3º do artigo 85 do CPC, diante do valor atribuído à causa, que foi de R$ 673.078,76, a resultar, pois, em condenação exorbitante.

Considerando que a verba honorária, conquanto de viés acessoriamente repressivo, tem por fundamento maior e direto de existência a remuneração do trabalho desempenhado no patrocínio do direito da parte vencedora, cabe reconhecer que, na espécie, a análise valorativa dos critérios do § 2º do artigo 85 do CPC não alcançaria, plausivelmente, o percentual mínimo fixado pelo respectivo § 3º, caracterizando, assim, a excepcionalidade descrita na jurisprudência a impor a fixação equitativa da condenação.

É correto, pois, neste sentido, o critério adotado na sentença, porém o valor arbitrado de apenas cinco mil reais não é suficiente para remunerar, de forma razoável e proporcional, a atividade profissional do patrono da parte vencedora, razão pela qual se revela adequada à consecução da finalidade legal da norma a condenação no montante de quinze mil reais, atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal até o respectivo pagamento.

Em razão do desprovimento da apelação da ré, esta deve arcar, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, com acréscimo de verba honorária recursal, que se arbitra, a partir do mesmo juízo equitativo, considerando, ainda, nesta fase, os critérios de grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em mais cinco mil reais, totalizando vinte mil reais, suficiente para a remuneração digna da parte vencedora, sem oneração excessiva da parte vencida.”

 

Como se observa, o julgado encontra-se devidamente fundamentado, com respaldo em jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, de modo que, nos limites da devolução, as razões recursais remetem à insurgência, por suposto error in judicando na fixação da verba honorária por equidade, o que não é passível de exame em sede de embargos de declaração.

Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, clara e motivada dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.

De fato, o que se alegou, em verdade, foi que houve error in judicando, por adotar interpretação do texto legal que, supostamente, violou a regra de reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10, o que não cabe discutir em embargos de declaração, por não se tratar, por evidente, de omissão. Ainda, porém, que fosse o caso de tratar de tal questionamento, o julgado da Turma foi expresso em derivar a aplicação da norma segundo o que se extrai do próprio texto legal à luz da jurisprudência indicada, sem implicar, como alegado, declaração de inconstitucionalidade.

Não se trata, pois, de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 85, §§ 3º e 5º, 489, § 1º, IV e VI; 926, 927, III, do CPC; 4º da LINDB; e 97 da CF; e Súmula Vinculante 10/STF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE ESTADUAL DAS VÁRZEAS DE IVINHEMA/MS. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA. PRESCINDIBILIDADE. ISENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. EQUIDADE. MAJORAÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “No que tange à apelação do contribuinte, acerca da verba honorária, em se tratando de causas envolvendo a Fazenda Pública, tem ressaltado a jurisprudência que, via de regra, deve ser aplicada a tarifação prevista no artigo 85, § 3º, do CPC, a partir dos critérios fixados no respectivo § 2º (REsp 1.746.072, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019). Tem prevalecido, na atualidade, o entendimento de que apenas excepcionalmente, mediante análise caso a caso, a partir das peculiaridades fáticas e probatórias da lide, admite-se fixação fundada em equidade na condição de princípio geral do direito, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor objetivamente desproporcional, tanto irrisório como excessivo, de modo a coibir e afastar a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo. Busca-se, assim, garantir vetores preponderantes em termos de justiça e equilíbrio tanto na intensidade de penalização da parte vencida quanto na remuneração dos patronos da parte vencedora".

3. Consignou o julgado, ademais, que: “Também assente o entendimento de que a fixação da verba honorária envolve avaliação concreta e casuística da pertinência e influência da atuação processual específica da parte na causalidade do resultado, não apenas para efeito de definição da responsabilidade processual pelo pagamento da verba de sucumbência em si, como ainda para mensurar, com proporcionalidade e razoabilidade, o respectivo valor, em juízo de equidade, inclusive, quando da aplicação dos percentuais abstratos e genéricos da legislação processual civil possa advir situação de enriquecimento sem causa".

4. Assim, após indicação de precedentes sobre a jurisprudência adotada, concluiu o acórdão que: “Analisado o processamento do feito e eventos pertinentes ao caso concreto, observa-se que, realmente, a hipótese é de aplicação excepcional de juízo de equidade. De fato, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada em 22/01/2019, que sequer foi contestada e em que não declinou interesse em produzir provas, além das documentais acostadas inicialmente, que teve tramitação célere, sem incidentes, e que não envolveu discussão de temas de alta indagação ou maior complexidade, tanto que sentenciado feito em 21/08/2020, com o julgamento das apelações na presente data. Neste contexto fático, não se revela proporcional e razoável – valores derivados da principiologia constitucional e que informam toda decisão judicial - a fixação de honorários conforme a tarifação do § 3º do artigo 85 do CPC, diante do valor atribuído à causa, que foi de R$ 673.078,76, a resultar, pois, em condenação exorbitante. Considerando que a verba honorária, conquanto de viés acessoriamente repressivo, tem por fundamento maior e direto de existência a remuneração do trabalho desempenhado no patrocínio do direito da parte vencedora, cabe reconhecer que, na espécie, a análise valorativa dos critérios do § 2º do artigo 85 do CPC não alcançaria, plausivelmente, o percentual mínimo fixado pelo respectivo § 3º, caracterizando, assim, a excepcionalidade descrita na jurisprudência a impor a fixação equitativa da condenação. É correto, pois, neste sentido, o critério adotado na sentença, porém o valor arbitrado de apenas cinco mil reais não é suficiente para remunerar, de forma razoável e proporcional, a atividade profissional do patrono da parte vencedora, razão pela qual se revela adequada à consecução da finalidade legal da norma a condenação no montante de quinze mil reais, atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal até o respectivo pagamento. Em razão do desprovimento da apelação da ré, esta deve arcar, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, com acréscimo de verba honorária recursal, que se arbitra, a partir do mesmo juízo equitativo, considerando, ainda, nesta fase, os critérios de grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em mais cinco mil reais, totalizando vinte mil reais, suficiente para a remuneração digna da parte vencedora, sem oneração excessiva da parte vencida”.

5. Como se observa, o julgado encontra-se devidamente fundamentado, com respaldo em jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, de modo que, nos limites da devolução, as razões recursais remetem à insurgência, por suposto error in judicando na fixação da verba honorária por equidade, o que não é passível de exame em sede de embargos de declaração.

6. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, clara e motivada dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. De fato, o que se alegou, em verdade, foi que houve error in judicando, por adotar interpretação do texto legal que, supostamente, violou a regra de reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10, o que não cabe discutir em embargos de declaração, por não se tratar, por evidente, de omissão. Ainda, porém, que fosse o caso de tratar de tal questionamento, o julgado da Turma foi expresso em derivar a aplicação da norma segundo o que se extrai do próprio texto legal à luz da jurisprudência indicada, sem implicar, como alegado, declaração de inconstitucionalidade.

7. Não se trata, pois, de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 85, §§ 3º e 5º, 489, § 1º, IV e VI; 926, 927, III, do CPC; 4º da LINDB; e 97 da CF; e Súmula Vinculante 10/STF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

9. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.