Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002283-11.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS WAHLE - SP120025-A, RENATA CRISTINA RABELO GOMES - SP215582-A

APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DA SERRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: VIVIAN VALVERDE COROMINAS - SP241835-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002283-11.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS WAHLE - SP120025-A, RENATA CRISTINA RABELO GOMES - SP215582-A
APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DA SERRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: VIVIAN VALVERDE COROMINAS - SP241835-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão em embargos de declaração assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. SUCUMBÊNCIA.

1. Assente que agências reguladoras atuam adstritas a funções e competências atribuídas por lei, somente podendo disciplinar objeto e conteúdo não disposto em lei prévia se assim lhes for permitido pelas atribuições legalmente conferidas, como tem reconhecido a jurisprudência (REsp 1.386.994): "Prevê a Constituição Federal que somente a lei pode estabelecer obrigação de fazer ou não fazer. No caso, entretanto, o próprio legislador ordinário delegou à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos sobre pontos específicos".

2. No caso, não há previsão na legislação de regência (Lei 9.427/1996) que expressamente permita que a ANEEL baixe ou regulamente normas que criem obrigações a entes públicos, dotadas de autonomia constitucional. 

3. Contudo, cabe ter em vista que a obrigação do Município para com o serviço de iluminação pública independe da ANEEL, já que detém assento constitucional, inclusive com previsão específica para a forma de custeio (artigo 149-A). Assim, afasta-se o argumento de que a Resolução 414/2010 da ANEEL atribuindo tal obrigação a despeito de não deter força de lei. A agência atua devidamente alinhada à atribuições, que têm, por exemplo, de "gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica" (artigo 3º, IV, Lei 9.427/1996).

4. Não obstante, a análise da situação concreta revela que, no caso, a atuação da ANEEL importa, materialmente, na própria regência do patrimônio do Município, uma vez que lhe atribui a propriedade dos "Ativos Imobilizados em Serviço-AIS", até então de titularidade da distribuidora, de maneira cogente. Em que ser claro que a ANEEL não detém competência expressa para tanto, devem ser destacados os pontos a seguir.

5. Em primeiro lugar, na medida em que a ANEEL tem, sem dúvida, competência para "regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação" (art. 3º, XIX, Lei 9.427/1996) e gerir contratos de concessão de serviços públicos de energia elétrica, os quais, por definição, geram obrigações mútuas entre contratantes, não há como não se derivar que a ANEEL pode estabelecer regulamentações que impliquem em alteração das obrigações contratuais originalmente firmadas, ou tradicionalmente cumpridas, criando-as ou extinguindo-as. Negar a naturalidade de tal consequência acabaria por esvaziar a própria função da agência reguladora, na medida em que orientada ao satisfatório oferecimento do serviço público, devendo, sempre que necessário, intervir nas relações entre concedente e concessionária a favor do interesse público (artigo 29, III, Lei 8.987/1995, função do poder concedente delegada à ANEEL por força da Lei 9.427/1996).

6. Em segundo lugar, no específico caso da concessão de distribuição elétrica outorgada à Eletropaulo, a União, poder concedente, atua por intermédio da ANEEL, em conformidade com o artigo 3º, IV, da Lei 9.427/1996. Portanto, como a Agência Nacional de Energia Elétrica representa a União, pode impor, também por tais razões, obrigações ao Município, advindas de alterações contratuais.

7. No entanto, a despeito do exposto, cabe sopesar que, dentre as competências da ANEEL, consta a de "zelar pela boa qualidade do serviço (...)" (artigo 29, VII, Lei 8.987/1995) e "estabelecer, para cumprimento por parte de cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, as metas a serem periodicamente alcançadas, visando a universalização do uso da energia elétrica;" (art. 3º, XII, Lei 9.427/1996). Ou seja, até por ser propósito institucional e legal, deve a ANEEL visar à boa qualidade do serviço público prestado, buscando seu aperfeiçoamento. Assim, sua atuação na gerência contratual deve ser orientada às políticas e diretrizes do governo federal (art. 3º, I, Lei 9.427/1996), objetivando estabelecer metas e critérios de desempenho, de modo a atender satisfatoriamente a população, enquanto destinatária do serviço.

8. Nem se diga que a ANEEL não deve regular o serviço de iluminação pública, já que de competência municipal. Isto porque até o presente momento tal serviço é prestado, tradicionalmente e de boa-fé, como obrigação acessória em contrato de concessão (o que já atrairia sua competência), em que a União atua por intermédio da agência. E mesmo se o município resolvesse prestar o serviço por meio de concessão, quer se considere isto atividade acessória ao contrato firmado com a União ou contrato independente, cabe legalmente à ANEEL gerir tal serviço, uma vez que as competências constantes do artigo 3º da Lei 9.427/1996 não distinguem o âmbito federativo do serviço concedido, muito embora a ANEEL deva respeito à autonomia municipal, neste caso. Tanto assim é que o inciso IV do artigo 3º, inclusive, aventa a possibilidade de fiscalização mediante convênio com órgãos estaduais.

9.  No caso, não existe qualquer evidência concreta nos autos de que o Município de Rio Grande da Serra esteja apto a gerir, permanentemente, os AIS que lhe seriam transferidos sob tal condição. Embora tenha havido contratação de empresa terceirizada para realização de manutenção no sistema de iluminação pública do município, o fato decorreu de imposição da ANEEL e por recusa da apelante Eletropaulo em continuar operando a manutenção do sistema, no curso da presente ação, o que traria prejuízo à população de Rio Grande da Serra, contrariando o interesse público. Note-se que o ônus de tal prova é da ANEEL, na medida em que detém o dever legal de zelar pelo serviço prestado e, portanto, garantir que os AIS só sejam transferidos aos municípios, uma vez estejam estes aptos a manter a qualidade do serviço, sob pena de danos sensíveis aos munícipes. Não o fazendo, atua de maneira ilegal, porque contrariamente às funções que lhe foram legalmente atribuídas.

10. A ANEEL deveria, então, incentivar o acerto entre distribuidora e município, ao invés de impor, indistintamente, a obrigação de adequação, até porque sabida a larga desigualdade de infraestrutura entre os diversos municípios do país.

11. Arbitrada verba honorária pela sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, a ser acrescida à condenação imposta pela sentença.

12. Apelações e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas."

 

Alegou a concessionária omissão e contradição, inclusive em prequestionamento, pois: (1) nos termos da legislação de regência, a Eletropaulo está obrigada a gerir e conservar apenas equipamentos afetos ao objeto da concessão pública de distribuição de energia elétrica, devendo, portanto, restringir-se às atividades relacionadas à concessão, sendo certo que “não há que se falar em alteração de obrigações contratuais pela ANEEL, tampouco em sua criação ou extinção, visto que os serviços de iluminação pública de energia não compõem o escopo do contrato de concessão pública da Eletropaulo (restrito à distribuição de energia elétrica)”,  ressaltando-se que “sequer poderiam ter sido recebidos pela Eletropaulo, o que, por si só, já justifica a transferência de tais equipamentos aos entes municipais”; (2) embora reconheça o poder fiscalizatório da ANEEL, retira-lhe a prerrogativa de readequar a prestação dos serviços públicos a cargo da Eletropaulo, nos termos da legislação, e de zelar para que as concessionárias de energia elétrica se atenham aos limites e finalidades dos serviços públicos, nos termos dos contratos de concessão; (3) conquanto reconheça a competência municipal do serviço de iluminação pública, afirma que a ANEEL não detém competência para regular o serviço de iluminação pública; (4) inexiste qualquer indício material quanto a supostas dificuldades financeiras por parte do município, destacando-se, ademais, que “não é possível se concluir que a assunção dos AIS pelo município ‘traria prejuízo à população de Rio Grande da Serra’ justamente em função da prerrogativa de instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – a COSIP"; (5) deixou de justificar a fixação da sucumbência no máximo legal; e (6) há necessidade de menção expressa aos artigos 5º e 135 do Decreto 41.019/1957; 4º, § 5º, V, e 34 da Lei 9.074/1995; 30, V, e 149-A da CF.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002283-11.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS WAHLE - SP120025-A, RENATA CRISTINA RABELO GOMES - SP215582-A
APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DA SERRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: VIVIAN VALVERDE COROMINAS - SP241835-A

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, não se cogita de omissão ou contradição, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e logicamente, que, apesar de ter atuado, ao editar a Resolução 414/2010, devidamente alinhada às atribuições que possui e que lhe foram atribuídas por força do artigo 3º da Lei 9.427/1996, na análise da situação concreta dos autos, a ANEEL acabou por ingerir, materialmente, na própria regência do patrimônio do Município, “vez que lhe atribui a propriedade dos "Ativos Imobilizados em Serviço-AIS", até então de titularidade da distribuidora, de maneira cogente”.

Consignou o aresto, a propósito, que a ANEEL deve sopesar também dentre suas competências “"zelar pela boa qualidade do serviço (...)" (artigo 29, VII, Lei 8.987/1995) e "estabelecer, para cumprimento por parte de cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, as metas a serem periodicamente alcançadas, visando a universalização do uso da energia elétrica;" (artigo 3º, XII, Lei 9.427/1996). Ou seja, em conformidade com seu propósito institucional e legal, deve a ANEEL visar a boa qualidade do serviço público prestado, buscando seu aperfeiçoamento. Assim, sua atuação na gerência contratual deve ser orientada às políticas e diretrizes do governo federal (artigo 3º, I, Lei 9.427/1996), buscando estabelecer metas e critérios de desempenho, de modo a atender satisfatoriamente a população, enquanto destinatária do serviço”.

Contudo, assentou o julgado embargado que “não há qualquer evidência concreta nos autos de que o Município de Rio Grande da Serra esteja apto a gerir, permanentemente, os AIS que lhe seriam transferidos sob tal condição”, e que “o ônus de tal prova é da ANEEL, na medida em que detém o dever legal de zelar pelo serviço prestado e, portanto, garantir que os AIS só sejam transferidos aos municípios, uma vez estejam estes aptos a manter a qualidade do serviço, sob pena de danos sensíveis aos munícipes. Não o fazendo, atua de maneira ilegal, porque contrariamente às funções que lhe foram legalmente atribuídas”.

Destacou-se, inclusive, especificamente que, “embora tenha havido contratação de empresa terceirizada para realização de manutenção no sistema de iluminação pública do município, o fato decorreu de imposição da ANEEL e por recusa da apelante Eletropaulo em continuar operando a manutenção do sistema, no curso da presente ação, o que traria prejuízo à população de Rio Grande da Serra, contrariando o interesse público”.

Concluiu-se, assim, com respaldo em jurisprudência consolidada da Corte, que, “nestes termos, a ANEEL deveria, então, incentivar o acerto entre distribuidora e município, ao invés de impor, indistintamente, a obrigação de adequação, até porque sabida a larga desigualdade de infraestrutura entre os diversos municípios do país”.

Por fim, arbitrou o julgado que "os honorários advocatícios, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença".

Observa-se, portanto, que o acordão embargado examinou a causa sob todos os aspectos controvertidos à luz da jurisprudência da Corte, para reconhecer que o ativo imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública era até então de responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica, e que apesar do poder regulamentar conferido à ANEEL, a edição da Resolução ANEEL 414/2010, na redação dada pela Resolução 479/2012, no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo imobilizado em serviço, não considerou o prejuízo provocado à população do Município de Rio Grande da Serra, na contramão do interesse público.

Em relação aos honorários advocatícios, o aresto embargado considerou o valor já fixado na primeira instância em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00, em janeiro de 2015), bem com observou os critérios e limites dispostos nos §§ 2º a 6º do artigo 85, CPC, para determinar, motivadamente, o acréscimo de 10% ao importe fixado na sentença a título de majoração de verba honorária em grau recursal, nos termos do respectivo § 11.

Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.

Como se observa, não se trata omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º e 135 do Decreto 41.019/1957; 4º, § 5º, V, e 34 da Lei 9.074/1995; 30, V, e 149-A da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, não se cogita de omissão ou contradição, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e logicamente, que, apesar de ter atuado, ao editar a Resolução 414/2010, devidamente alinhada às atribuições que possui e que lhe foram atribuídas por força do artigo 3º da Lei 9.427/1996, na análise da situação concreta dos autos, a ANEEL acabou por ingerir, materialmente, na própria regência do patrimônio do Município, “vez que lhe atribui a propriedade dos "Ativos Imobilizados em Serviço-AIS", até então de titularidade da distribuidora, de maneira cogente”.

3. Consignou o aresto, a propósito, que a ANEEL deve sopesar também dentre suas competências “"zelar pela boa qualidade do serviço (...)" (artigo 29, VII, Lei 8.987/1995) e "estabelecer, para cumprimento por parte de cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, as metas a serem periodicamente alcançadas, visando a universalização do uso da energia elétrica;" (artigo 3º, XII, Lei 9.427/1996). Ou seja, em conformidade com seu propósito institucional e legal, deve a ANEEL visar a boa qualidade do serviço público prestado, buscando seu aperfeiçoamento. Assim, sua atuação na gerência contratual deve ser orientada às políticas e diretrizes do governo federal (artigo 3º, I, Lei 9.427/1996), buscando estabelecer metas e critérios de desempenho, de modo a atender satisfatoriamente a população, enquanto destinatária do serviço”.

4. Contudo, assentou o julgado embargado que “não há qualquer evidência concreta nos autos de que o Município de Rio Grande da Serra esteja apto a gerir, permanentemente, os AIS que lhe seriam transferidos sob tal condição”, e que “o ônus de tal prova é da ANEEL, na medida em que detém o dever legal de zelar pelo serviço prestado e, portanto, garantir que os AIS só sejam transferidos aos municípios, uma vez estejam estes aptos a manter a qualidade do serviço, sob pena de danos sensíveis aos munícipes. Não o fazendo, atua de maneira ilegal, porque contrariamente às funções que lhe foram legalmente atribuídas”. Destacou-se, inclusive, especificamente que, “embora tenha havido contratação de empresa terceirizada para realização de manutenção no sistema de iluminação pública do município, o fato decorreu de imposição da ANEEL e por recusa da apelante Eletropaulo em continuar operando a manutenção do sistema, no curso da presente ação, o que traria prejuízo à população de Rio Grande da Serra, contrariando o interesse público”.

5. Concluiu-se, assim, com respaldo em jurisprudência consolidada da Corte, que, “nestes termos, a ANEEL deveria, então, incentivar o acerto entre distribuidora e município, ao invés de impor, indistintamente, a obrigação de adequação, até porque sabida a larga desigualdade de infraestrutura entre os diversos municípios do país”.

6. Por fim, arbitrou o julgado que "os honorários advocatícios, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença".

7. Observa-se, portanto, que o acordão embargado examinou a causa sob todos os aspectos controvertidos à luz da jurisprudência da Corte, para reconhecer que o ativo imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública era até então de responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica, e que apesar do poder regulamentar conferido à ANEEL, a edição da Resolução ANEEL 414/2010, na redação dada pela Resolução 479/2012, no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo imobilizado em serviço, não considerou o prejuízo provocado à população do Município de Rio Grande da Serra, na contramão do interesse público.

8. Em relação aos honorários advocatícios, o aresto embargado considerou o valor já fixado na primeira instância em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00, em janeiro de 2015), bem com observou os critérios e limites dispostos nos §§ 2º a 6º do artigo 85, CPC, para determinar, motivadamente, o acréscimo de 10% ao importe fixado na sentença a título de majoração de verba honorária em grau recursal, nos termos do respectivo § 11.

9. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.

10. Como se observa, não se trata omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º e 135 do Decreto 41.019/1957; 4º, § 5º, V, e 34 da Lei 9.074/1995; 30, V, e 149-A da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

11. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

12. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.