Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008651-80.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATHMA LEONARDA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008651-80.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATHMA LEONARDA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária objetivando recebimento de diferenças de gratificação concedida a servidor inativo.

Foi proferida sentença julgando procedente a ação para “reconhecer o direito da Autora ao pagamento da Gratificação de Atividade da Seguridade Social (GDASS) no montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 (setenta) pontos, desde 29/07/2016, com abatimento dos valores eventualmente pagos administrativamente”.

Apela o INSS, sustentando, em síntese, que a gratificação não possui caráter genérico e que a parte autora não teria direito ao seu recebimento no percentual pretendido.

Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008651-80.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATHMA LEONARDA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

Debate-se nos autos sobre o pagamento de diferenças de GDASS - Gratificação de Desempenho das Atividades do Seguro Social a servidor aposentado após a edição da Lei 13.324/2016.

A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, entendendo seu prolator que:

 

“A GDASS apenas foi devida regulamentada através do Decreto nº 6.493/2008, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38 e da Portaria 397/INSS/PRES (estas últimas de 22 de abril de 2009). Assim, os servidores ativos passaram a ser avaliados, semestralmente, tendo o primeiro ciclo de avaliações iniciado em maio de 2009 e encerrado em novembro de 2009, com efeitos financeiros incidentes a partir de dezembro de 2009.

Observe-se que, com a aludida regulamentação, foram disciplinados os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores em atividade, integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como as metas a serem atingidas.

Desta forma, fica claro que a GDASS, criada com caráter de gratificação vinculada ao desempenho, permaneceu com natureza genérica até novembro de 2009, a partir de quando passou a ostentar caráter pro labore faciendo.

Todavia, com o advento da Lei nº 13.324/2016, houve substancial alteração na redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, em decorrência do aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, que assim dispõe:

(...)

Denota-se, assim, que a norma em questão passou a assegurar o patamar mínimo de pagamento da GDASS em 70 (setenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações de desempenho institucional e pessoal.

Assim, conquanto a alteração introduzida pela Lei nº 13.324/2016 não tenha o condão de transformar a GDASS em uma gratificação de natureza geral, a medida assegurou que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho, receba a GDASS com pontuação inferior a 70 (setenta).

Nesse contexto, considerando que aos aposentados e aos pensionistas com direito a paridade é garantida a extensão de todas vantagens e gratificações concedidas em valor fixo aos servidores em atividade, a partir do momento em que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos da gratificação, independentemente dos resultados da avaliação, tal parcela assume inegável natureza geral.

Nesse sentido, é o entendimento do E. TRF da 4ª Região, confira-se:

(...)

Portanto, a não extensão da gratificação aos aposentados e aos pensionistas, no mesmo formato em que deferida aos servidores em atividade, ofende as garantias da paridade e integralidade.

Assim sendo, é devida a GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social em idêntica proporção aos inativos e pensionistas substituídos com direito à paridade, com pagamento das parcelas vencidas a partir de 01/08/2015, nos termos do art. 98, da Lei 13.324/2016. Contudo, tendo em vista que a inicial formulou pedido expresso para recebimento da diferença desde o início da vigência da Lei nº 13.324/2016, em atenção ao princípio da congruência, tratado no artigo 492, caput, CPC, acolho o pedido desde 29/07/2016.”

 

Assim entendeu-se na sentença, conclusão com a qual, porém, não me ponho de acordo.

A GDASS foi instituída pela Medida Provisória nº 146/2003, que foi convertida na Lei 10.855/2004, por sua vez alterada pela Lei 11.501/2007, que assim dispõe:

 

"Art. 11 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.

§1º. - A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

§ 2º. - A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º. - As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

(...)

§ 11 - A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.

Art. 16 - Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

 

Da leitura dos dispositivos legais transcritos observa-se que aos servidores da ativa foi assegurado o direito ao recebimento das gratificações calculadas com base em 80 (oitenta) pontos até que fossem fixados os critérios de avaliação de desempenho.

A previsão de pagamento da gratificação aos servidores em atividade à proporção de 80 pontos mesmo sem que estes sejam submetidos à avaliação de desempenho evidencia que até o advento do processo de avaliação a verba possui caráter geral e, não se tratando de uma gratificação pro labore faciendo, deve ser concedida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos.

Neste sentido, já decidiu o E. STF em caso análogo:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido.”

(RE 572052/RN, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 11/02/2009, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL)

 

Destaco, ainda, trecho do voto proferido pela Des. Fed. Cecília Mello nos autos do processo nº 2009.61.00.017417-1, que, tratando de matéria semelhante, retrata entendimento unânime da 2ª Turma desta Corte:

 

"(...)

Assim, considerando que tal gratificação foi paga aos servidores em atividade à proporção de 80 pontos mesmo sem que estes fossem submetidos a avaliação de desempenho, conclui-se que, até o advento do processo de avaliação, a verba em tela assumiu um caráter geral, não se tratando de verba propter laborem, tal como sustentado pela União.

Por isso, é devido o pagamento aos inativos, observados os mesmos parâmetros utilizados no pagamento da gratificação aos servidores da ativa, sob pena de violação ao princípio isonômico.

Vale destacar que, por se tratar de verba geral, paga independentemente de avaliação, não há como se admitir o tratamento desigual entre servidores da ativa e os inativos, pois, até que a avaliação seja instituída, não se concretiza o princípio da eficiência administrativa, circunstância indispensável para se afastar, por ponderação, a aplicação do princípio isonômico."

 

Registro que o STF, no julgamento do ARE 1052570, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos recai na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. In verbis:

 

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno."

(ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)

 

Com o advento, em 2009, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, o pagamento da gratificação passou a ter regulamentação específica através da previsão de regras para ciclos de avaliações dos servidores, limites mínimo e máximo de pontuação da gratificação, metas de avaliação de desempenho individual e metas de desempenho institucional, sendo que o primeiro ciclo de avaliação foi levado a termo no período de 1º/05 a 31/10/2009, a partir de então despojando-se a gratificação do caráter geral e passando a possuir natureza pro labore faciendo com cessação da paridade no pagamento aos inativos sem que haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Destaco, a propósito, precedente da Turma de utilidade na questão:

 

“APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL. GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.

1 - Isonomia entre os servidores inativos e ativos. Art. 40, §8º, CF/88. ECs nº 20/98, 41/2003 e 47/2005. Sigo o entendimento firmado pela jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal (Ap 00157474720134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), que assegura a regra da isonomia nas seguintes situações para aposentados e pensionistas: (i) que fruíam do benefício na data da publicação da EC nº 41/2003 (19/12/2003); (ii) que se submeteram às regras de transição do art. 7º da EC nº 41/2003, segundo previsão da EC nº 47/2005; (iii) que se aposentaram nos termos do caput do art. 6º da EC nº 41/2003 c/c o art. 2º da EC nº 47/2005; (iv) que se aposentaram com base no art. 3º da EC nº 47/2005. 2 - O que a apelante pretende é o pagamento da GDASS em igualdade de condições com os servidores da ativa mesmo diante da realização de avaliações individuais destes - inegável caráter prompter laborem - sob o argumento de ter-se aposentado antes da EC nº 41/2003. Esse raciocínio equivale à argumentação de que faz jus à gratificação nas mesmas condições dos servidores da ativa por ter direito adquirido ao correspondente regime jurídico. Não há direito adquirido a regime jurídico desde que respeitada a irredutibilidade dos proventos. 3 - Decreto nº 6.493/2008 instituiu, genericamente, o primeiro ciclo de avaliação dos servidores, ao passo que a Portaria nº 397/INSS/PRES e a Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, ambas de 23/04/2009, regulamentaram critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional. O primeiro ciclo de avaliação institucional foi levado a termo no período de 1º/05 a 31/10/2009. A partir de 1º/05/2009, portanto, já não há equiparação entre ativos e inativos. Aposentados e pensionistas fazem jus à GDASS nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004. 4 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 5 - Apelação improvida. Remessa necessária parcialmente provida.”

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2075269 - 0006961-36.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018)

 

Isto estabelecido, anoto que a Lei 13.324/2016 previu, ao alterar a redação do §1ª do art. 11 da Lei 10.855/2004, novo patamar mínimo para os servidores da ativa, ao estabelecer:

 

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.”

 

O que se verifica é novo patamar mínimo devido aos servidores da ativa em razão do efetivo desempenho de suas atividades, ressaltando-se que a gratificação deixou de ter caráter genérico com a realização dos ciclos de avaliações, imposição de novos critérios de pagamento não tendo o condão de desnaturar o caráter pro labore faciendo da rubrica.

Neste sentido, precedente desta E. Corte:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDASS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL DE PARIDADE: INÍCIO DO CICLO DE AVALIAÇÃO. LEI 13.324/2016. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pela autora, servidora aposentada do INSS, contra sentença que rejeitou o pedido de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente em 70 (setenta) pontos, formulado sob o argumento de ser titular do direito à paridade, mas não beneficiada pelos artigos 87 e 88 da Lei nº 13.324/2016. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. No caso dos autos, tendo a presente ação sido ajuizada em 20.05.2019, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 20.05.2014. 3. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado por invalidez, com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico. 4. É devido o pagamento aos inativos, observados os mesmos parâmetros utilizados no pagamento da gratificação aos servidores da ativa, tendo em vista a falta das necessárias avaliações de desempenho. 5. A partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.38 e da Portaria INSS/PRES n. 397, publicadas no DOU de 23/04/2009, foram disciplinados os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como as metas a serem atingidas no primeiro ciclo de avaliação institucional, que se realizou no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2009. 6. A partir de 1º de maio de 2009, consideram-se definidos os critérios para aferição da GDASS, ocasião em que deverá prevalecer o seu caráter pro labore faciendo, motivo pelo qual os inativos e pensionistas fazem jus ao referido benefício, a partir de então, na forma do art. 16 da Lei 10.855/2004. 7. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). 8. O pagamento da GDASS, com paridade entre ativos e inativos, deverá ocorrer até abril/2009, sendo que a partir de maio/2009 o pagamento se efetuará nos moldes do quanto disposto no artigo 16 da Lei n. 10.885/2004. 9. O art. 11, §1º da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, passou a prever a pontuação mínima da GDASS apenas para os servidores ativos, não se estendo aos aposentados e pensionistas, pois estes permanecem com a regra do artigo 16 da Lei n. 10.855/2004. 10. Concluído o Primeiro Ciclo de Avaliação, a GDASS não mais ostenta caráter genérico, passando a ter caráter pro labore faciendo, de modo a não se estender a pontuação dos ativos aos inativos, ainda que beneficiados pela paridade. 11. A alteração prevista na Lei 13.324/2016 não descaracterizou a natureza pro labore faciendo da gratificação, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na questão da pertinência e validade dos critérios impostos no âmbito discricionário da Administração. 12. A parte autora não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 87 e seguintes da Lei n. 13.324/2016. Para a aposentada ter direito ao aumento gradual da porcentagem da GDASS, previsto na Lei n. 13.324/2016, deveria preencher o requisito de ter “percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria”, o que não ocorreu no caso em tela. 13. Diante da sucumbência recursal da União, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11º, CPC/2015. 14. Apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002330-84.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020)

 

Destaco, ainda, excerto do voto do relator:

 

Como se observa, o art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, passou a prever a pontuação mínima da GDASS apenas para os servidores ativos, não se estendo aos aposentados e pensionistas, pois estes permanecem com a regra do artigo 16 da Lei n. 10.855/2004.

Com efeito, conforme mencionado acima, concluído o primeiro ciclo de avaliação, a GDASS não mais ostenta caráter genérico, passando a ter caráter pro labore faciendo, de modo a não se estender a pontuação dos ativos aos inativos, ainda que beneficiados pela paridade.

Destarte, a GDASS passou ser paga de forma diferenciada aos servidores inativos e pensionistas, desde o início das avaliações de desempenho dos servidores ativos para fins de recebimento da gratificação, na pontuação prevista no artigo 16 da Lei n. 10.855/2004.

Ademais, a alteração prevista na Lei 13.324/2016 não descaracterizou a natureza pro labore faciendo da gratificação, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na questão da pertinência e validade dos critérios impostos no âmbito discricionário da Administração.

 

A situação que se verifica, portanto, é de integral improcedência do pedido, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária.

Considerando que a hipótese dos autos é de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública, com valor da causa inferior a duzentos salários mínimos, em atenção ao disposto no artigo 85, §§3ºe 4º do CPC/15, fixo a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, anotando tratar-se do patamar mínimo previsto que depara-se apto a remunerar o trabalho do procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora. 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e à remessa oficial, julgando improcedente a ação.

É o voto.

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

SERVIDOR PÚBLICO. GDASS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO POR SERVIDOR INATIVO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS ATIVOS. LEI 13.324/2016.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1052570, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos recai na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.

2. Pagamento de GDASS que com o advento, em 2009, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397 passou a ter regulamentação específica através da previsão de regras para ciclos de avaliações dos servidores, limites mínimo e máximo de pontuação da gratificação, metas de avaliação de desempenho individual e metas de desempenho institucional, sendo que o primeiro ciclo de avaliação foi levado a termo no período de 1º/05 a 31/10/2009, a partir de então despojando-se a gratificação do caráter geral e passando a possuir natureza pro labore faciendo com cessação da paridade no pagamento aos inativos sem que haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedente da Turma.

3. Fixação de novo patamar mínimo para o pagamento da gratificação aos servidores da ativa em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.324/2016 que não desnatura o caráter pro labore faciendo da GDASS. Precedente desta E. Corte.

4. Apelação e remessa oficial providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, julgando improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.